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N.º 74

SESSÃO DE 8 DE MAIO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretaries os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, têem segunda leitura os projectos de lei: do sr. Carlos Braga, auctorisando a reconstrucção do hospital de Villa Nova da Cordeira; do sr. Francisco Patricio, concedendo á ordem terceira de S. Domingos, de Vianna do Castello, a igreja do convento de S. Bento; do sr. Manuel Pedro Guedes, modificando o regimen policial dos decretos de l e 19 de dezembro de 1892. - O sr. ministro do reino apresenta, por parte do seu collega da fazenda, o relatorio da gerencia de 1894-1895, e por parte ao seu collega da marinha a proposta fixando a força naval para 1896-1897. É suspensa a sessão até a commissão de marinha dar parecer. Reaberta a sessão, é a proposta approvada sem discussão.- O sr. visconde de Tinalhas apresenta uma representação da junta de parochia do Louriçal do Campo. - Tendo o sr. presidente annunciado não ter sido feita alteração na redacção ao projecto que acabava de ser votado, e não estando presente o sr. ministro para a discussão do projecto dado para ordem do dia, encerrou-se a sessão.

Abertura da sessão - Ás duas horas da tarde.

Presentes á chamada, 60 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amadeu Augusto Pinto, da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Villar Secco, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Rangel de Lima, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lopes Carneiro de Moura, João da Mota Gomes, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Teixeira Gomes, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Maria Pinto do Several, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Quirino Avelino de Jesus, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha e Visconde de Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio José Franco, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha Manuel de Bivar Weinholtz.

Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio Barbosa de Mendonça, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, Joio Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Visconde de Leite Perry, Visconde de Nandufe, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Participo á camara que recebi uma representação da camara municipal de Extremoz, pedindo á camara dos senhores deputados que não approve as propostas de fazenda referentes aos direitos pautaes, á contribuição sumptuaria, á decima de juros e á contribuição predial. Vae ser enviada á commissão de fazenda.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, acompanhando a informação ácerca da pretensão do tenente coronel José Luiz Gomes.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, acompanhando a informação ácerca da pretensão do fogueiro-torpedeiro José Maria, actualmente na 7.ª companhia de reformados.

Para a secretaria.

De D. Hersilia Cordeiro de Sequeira Pacheco, agradecendo a esta camara o voto de sentimento mandado exarar na acta das suas sessões pela morte de seu marido, o

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antigo deputado e par do reino, Marçal de Azevedo Pacheco.

Para a secretaria.

Do governo civil do districto de Evora, remettendo uma representação em que a camara municipal de Extremoz pede que não sejam approvadas algumas medidas de fazenda.

Para a commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A actual organisação dos serviços hydraulicos está reclamando profundas modificações no sentido de proteger os direitos dos proprietarios marginaes das correntes não navegaveis nem fluctuaveis, os quaes, para exercerem esses direitos, se vêem sujeitos, pelo regimen vigente, a innumeros vexames e a grandes despezas, sem proveito para ninguem.

A legislação reguladora d'esta materia é relativamente moderna, especialmente no que se refere ao norte do paiz; mas já é decorrido tempo, mais que sufficiente, para pôr em evidencia os defeitos capitaes do regimen actual.

A primeira lei publicada sobre tal materia foi de 17 de agosto de 1856, demarcando a bacia do Mondego e creando uma commissão de proprietarios para a organisação do plano das obras a fazer n'esta região.

Vem depois a lei de l de julho de 1867, sobre as obras hydraulicas n'essa bacia e extincção dos pantanos e arrozaes.

Essa lei foi regulamentada pelo decreto de 26 de dezembro de 1867.

Foi em seguida publicada a lei de 26 de março de 1884, regulando as obras hydraulicas na bacia do Tejo, e auctorisando o governo a applicar as suas disposições e as da lei de 1867 a todo o continente.

No uso d'essa auctorisação foi publicado o decreto de 2 de outubro de 1886, que estabeleceu um apertado regimen policial para todas as aguas communs.

Veiu por ultimo o decreto dictatorial de l de dezembro de 1892, regulamentado pelo decreto de 19 do mesmo mez, que é o que actualmente vigora.

A situação que o citado decreto de 1886 orçava aos proprietarios marginaes de quaesquer correntes não navegaveis nem fluctuaveis, por mais modestas e insignificantes que fossem, era verdadeiramente intoleravel.

Não podiam lavrar ou cavar o seu predio junto ás margens, nem ahi plantar arvores ou podar as existentes, sem licença previa da direcção das obras hydraulicas, a qual sómente conseguia depois de muito trabalho, de grandes delongas e de não poucas despezas.

Tambem não podiam fazer qualquer obra de defeza na sua margem, qualquer reparação em açudes que lhes pertencessem sem tirarem para isso uma licença, que sómente era concedida depois de apresentada uma planta exacta e minuciosa de toda a obra para levantar, a qual ora preciso chamar a grandes distancias um technico bem habilitado, e tudo á custa de grandes despendias.

Algumas vezes as direcções das obras hydraulicas e suas delegações rejeitaram as plantas que não fossem levantadas pelo pessoal d'estas direcções, julgando-as pouco claras, o que aggravava consideravelmente as despezas a fazer.

Todos as transgressões d'esses preceitos legaes eram punidas com a destruição da obra e com pesadas multas.

Aquelle regulamento levara o seu exagero ao ponto de punir o proprietario que não fizesse no seu predio as necessarias obras de defeza contra a invasão das aguas, e de o punir igualmente se fizesse taes obras sem previa licença e sem se sujeitar a todas as prescripções que os engenheiros hydraulicos lhes quisessem impor.

Os decretos de dezembro de 1892 quizeram obstar a alguns dos inconvenientes da legislação anterior e attenuar muitos dos seus rigores, mas deixaram de pé a maior parte das disposições vexatorias ali contidas.

Os resultados d'essa legislação absurda não se fizeram esperar. Os proprietarios deixaram de fazer as obras que costumavam effectuar nos extremos dos predios confinantes com os rios, deixaram de limpar o leito das correntes;
assim, em vez dos resultados beneficos que se esperavam, sómente se conseguiu vexar os proprietarios marginaes, offender os seus direitos, prejudicar os seus legitimos interesses, tornar mais defeituoso o curso das aguas e augmentar a despeza do estado com a sustentação de um numeroso pessoal.

Se alguns proprietarios se lembram hoje de amparar o terreno da sua margem com um muro de supporte, de erguer um açude que as cheias demoliram, têem de desistir do seu intento, porque as direcções das obras hydraulicas obrigam n'os a executar um projecto luxuoso, como se esses paredões se destinassem a molhes de algum porto artificial.

O desgraçado que tentasse executar um projecto d'esses, veria consumir-se na obra o valor do seu campo!

Que se mantenha um apertado regimen policial nas aguas navegaveis e fluctuaveis admitte-se, porque é necessario salvaguardar os interesses do commercio e da navegação; mas nas correntes de uso commum dispensam-se todas essas cautelas, porque os melhores fiscaes das obras que se effectuarem nas correntes ou nas suas margens são aquelles cujos direitos e interesses possam ser prejudicados com essas obras.

Tambem se não justifica o preceito do decreto de l de dezembro de 1892 que obriga a escolher, como perito de desempate em todas as questões de aguas, um engenheiro da respectiva circumscripção hydraulica. Se em cada comarca houvesse um engenheiro desses, não teria grandes inconvenientes aquella disposição; mas a verdade é que taes engenheiros sómente se encontram na séde das circumscripções ou nas suas delegações, das quaes a maior parte das comarcas distam 10, 20 e 30 leguas.

Assim, para se realisar uma vistoria sobre materia de aguas, é preciso fazer previamente a requisição do engenheiro, e pagar-lhe o seu incommodo e as despezas de viagem; isto, na melhor das hypotheses, porque a maior parte das vezes o engenheiro nomeado não póde comparecer no dia marcado, o que obriga a um adiamento da vistoria, que se póde ir repetindo successivamente, sem que se possa substituir, por pessoa estranha á engenheria, o perito que falta, por a lei o não permittir.

No regimen das aguas no norte do paiz ha um uso que é preciso fazer terminar, pelo facto de dar logar a repetidas questões e não poucos crimes de homicidio e de ferimentos graves; refiro-me ao da agua de torna em torna, pelo qual cada consorte procura arbitrariamente dirigir a agua para o seu predio e desvial-a dos campos dos outros consortes, levando vantagem aquelles que mais encarniçados se mostrarem n'essa lucta de torna tu, tornarei eu.

É preciso acabar com esse uso, do qual só resultam rixas e inimizades entre vizinhos, promovendo-se uma divisão equitativa das aguas.

Fundado n'estes factos, e em muitos outros que, por brevidade, deixo de mencionar n'este relatorio, julgo de grande vantagem para a agricultura, para o estado e até para a conservação das correntes do uso commum, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regimen policial, estabelecido pelos decretos de l e 19 de dezembro de 1892, é sómente applicavel aos lagos, lagoas, canaes e correntes de agua navegaveis e fluctuaveis.

Art. 2.° Dos correntes não navegaveis nem fluctuaveis far-se-ha uma classificação que só comprehenda as princi-

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que são as que usualmente se chamam rios, excluindo d'essa classificação os ribeiros e outros pequenos [...ites.]

Art. 3.° Nas correntes communs classificadas é prohi... aos proprietarios marginaes, sem previa auctorisação ...recção da respectiva circumscripção hydraulica:

1.º Mudar o leito do rio nos casos em que o permitte o artigo 435.° do codigo civil.

2.° Levantar novos açudes ou fazer qualquer obra no leito da corrente que ponha obstaculo ao livre das aguas.

Art. 4.° Os proprietarios marginaes poderão fazer li...enta junto á corrente todas as obras novas que julgam necessarias para a defeza das suas propriedades, como reconstruir os açudes demolidos pelas cheias, ...anto que não estreitem o leito da corrente.

1.° Antes de dar começo a essas obras deve o pro...ario, que as pretender executar, participar o facto á ...ção da circumscripção hydraulica para mandar verificar-se, com ellas, se aperta o leito do rio.

2.° No caso de se levantarem duvidas entre o pro...ario e o empregado technico que fiscalisar a obra se...-se o leito do rio é ou não prejudicado com ella, não ...-á ser ordenada a suspensão da mesma obra, e tão ...nte poderá a direcção da circumscripção hydraulica ...tar contra o proprietario a competente acção para ...ar que effectivamente a obra aperta o leito da cor...-, e promover judicialmente com esse fundamento a demolição.

Art. 5.° Todas as mais obras de reparação das paredes ...inaes ou dos açudes que atravessam a corrente po...ser feitas sem previa licença ou participação.

Art. 6.º Os proprietarios marginaes são obrigados a ...-se de factos que embaracem o livre curso das ... e bem assim a remover, na parte da corrente que ..essa ou banha os seus predios, quaesquer obstaculos embaracem esse curso.

Art. 7.° Nas correntes de agua, quer classificadas, quer classificadas, que forem aproveitadas para o abastecimento de qualquer povoação, é prohibida a maceração das [....] ou a pratica de outros actos, quando se julguem aguas insalubres, inuteis ou prejudiciaes.

Art. 8.° Fica expressamente revogada a disposição do ...o 25.° do decreto de l de dezembro de 1892.

Art. 9.° Qualquer consorte de aguas de torna em tor-...seja qual for a natureza d'estas, poderá pedir a sua ....ão por todos os predios a que são destinadas, obser...-o-se n'essa divisão os preceitos dos artigos 436.° do cofigo civil, e 566.° e 567.º do codigo do processo civil.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado a remodelar os ...ros de pessoal do serviço hydraulico, supprimindo os ....es que se tornarem dispensaveis, em virtude das di-..... d'esta lei, e bem assim a decretar a sancção pe---ela transgressão dos preceitos da mesma lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em maio de 1896. = Manuel Pedro Guedes.

....do na mesa, foi admittido e enviado á commissão de [....] civil.

Projecto de lei

Senhores: - Sendo de alta utilidade para o estado a ....itençãõ da crença religiosa e o amplo desenvolvimento ordens terceiras, que não só exercitam a caridade cristã, como afervoram os actos do culto catholico, deve um dos cuidados do governo favorecer essas instituições, que tão valiosos auxilios prestam.

[....]este caso está a ordem terceira de S. Domingos, da [....] de Vianna do Castello, que solicita do parlamento ....ncessão da igreja do extincto convento de S. Bento, mesma cidade de Vianna; concessão tanto mais justiça, quanto já, por portaria de 31 de março de 1893, foi reconhecida; por isso tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á ordem terceira de S. Domingos, da cidade de Vianna do Castello, a igreja do extincto convento de S. Bento, da mesma cidade, com os respectivos paramentos e alfaias, e a tira de terreno do lote n.° 30 junto da mesma igreja, como provisoriamente haviam sido concedidos por portaria de 31 de março de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, Francisco José Patricio.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Entre as terras mais formosas do paiz figura incontestavelmente Villa Nova da Cerveira que, debruçada sobre o rio Minho n'uma attitude melancholica, como que está mostrando a alheios e aos seus, a profunda tristeza em que ficou immersa com a ultima reforma judiciaria e administrativa que lhe acabou não só com a sua vida de comarca, mas tambem com o concelho estabelecido ha perto de cinco seculos.

Para cumulo, porém, de infelicidade, ella que estava hoje reduzida a um desgraçadissimo viver, sem industrias, nem commercio, sem cousa alguma, emfim, de onde dimane a riqueza publica, acaba de sofrer um duro golpe, vendo devorado pelas chammas, o unico estabelecimento que lhe fazia recordar o seu antigo tempo e cuja fundação se deve entre outros a um homem ha pouco fallecido e que em vida se chamou o visconde de Santo Antonio do Convido.

É bem triste, senhores, o motivo que me obriga a apresentar-vos estas considerações; porem, havendo tido conhecimento pelos jornaes de hoje do incendio que hontem destruiu o hospital de Cerveira, causando áquella villa, para elle, incalculaveis prejuizos, faltaria de certo a um dever imposto até por tradições de familia, se me não apressasse a vir perante vós propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 5 contos de réis com as obras de reconstrucção do hospital de Villa Nova da Cerveira, concelho de Valença do Minho, districto de Vianna do Castello.

Art. 2.° O governo dará conta ás camaras do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de maio de 1896. = Carlos Braga.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Sr. presidente, mando para a mesa, em nome do sr. ministro da fazenda e presidente do conselho, que está na outra casa do parlamento, o relatorio e documentos dos actos da gerencia do ministerio da fazenda referentes aos annos de 1894-1895 e, em nome do sr. ministro da marinha, que, por incommodo de saude de uma pessoa de sua familia, não póde vir á sessão, a proposta de lei fixando a força naval para o futuro anno economico.

Pedia a v. exa. se dignasse consultar a camara sobre se concorda em suspender a sessão até que a commissão respectiva de carecer sobre a proposta de lei que, em nome do sr. ministro, mando para a mesa.

(Consultada a camara votou-se em sentido afirmativo.)

A proposta é a seguinte:

Proposta de lei n.º 131-B

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1896-1897 é fixada em 4:898 praças, distribuidas por l

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corveta couraçada, 5 corvetas, 20 canhoneiros, 4 vapores, 20 lanchas canhoneiras, 2 lanchas, 3 transportes, l barca, 1 navio escola pratica do artilharia naval, 3 navios escolas de alumnos marinheiros e l escola de torpedos.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 7 de maio de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - Fica suspensa a sessão até que a commissão de marinha dê parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. ministro.

Eram tres horas da tarde

As tres e um quarto reabriu a sessão.

O sr. Teixeira Marques: - Mando para a mesa, porte da commissão de marinha, o parecer relativo á proposta de lei que fixa a força naval para a armada.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento, a fim d'este parecer entrar immediatamente em discussão.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N. 132

Senhores: - Á vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 181-B, fixando o numero de praças e o numero e qualidade de navios que devem constituir a força naval no anno economico de 1896-1897, e á de parecer que ella merece a vossa approvação e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1896-1897 é fixada em 4:898 praças, distribuidas por l corveta couraçada, 5 corvetas, 20 canhoneiras, 4 vapores, 20 lanchas canhoneiras; 2 lanchas, 3 transportes, l barca, 1 navio escola pratica de artilheria naval, 3 navios escolas de alumnos marinheiros e l escola de torpedos.

Art. 8.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza não exceda a que for votada para a força que de auctorisa.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de maio de 1896. = Adolpho Pimentel = Candido da Costa = Agostinho Lucio = Fidelio de Freitas Branco = Manuel de Bivar Weinholtz = Quirino Avelino de Jesus = Teixeira de Sousa = Visconde do Banho = Romano de Santa Clara = Manuel Joaquim Ferreira, relator.

A vossa commissão de fazenda declara que nada tem que oppor na parte que lhe respeita.

Sala das sessões, 8 de maio de 1896. = Adolpho Pimentel = Adriano da Costa Manuel Fratel = José Lobo T. de Sousa = L. Monteiro = Mello e Sousa = C. Moncada = Tem voto dos srs.: Manuel Francisco Varg.., Jayme de Magalhães Lima.

N.º 131-8

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de l .... 1897 é fixada em 4:898 praças, distribuidas por l corveta couraçada, 5 corvetas, 20 canhoneiras, 3 vapores, 20 lanchas canhoneiras, 2 lanchas, 3 transportes, l barca, navio escola pratica de artilheria naval, 3 navios escola de alumnos marinheiros e l escola de torpedos.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do ser comtanto que a despeza não exceda a que for votada a força que se auctorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 7 de maio de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Visconde de Tinalhas: - Mando para a uma representação da junta de parochia e dos ma... proprietarios da freguezia de Louriçal do Campo, concelho o districto de Castello Branco, pedindo uma prov....cia legislativa que altere a congrua parochial da [....] freguezia.

Teve o destino indicado no respectivo extracto no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a missão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 132.

Como não está presente o sr. ministro da fazenda, a... pasta pertence o projecto de lei que está dado para ... dia, levanto a sessão, dando para ordem do dia ámanhã a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da camara municipal do concelho de Extremoz, .... do que não sejam approvadas as propostas de lei de fazenda relativas á contribuição sumptuaria, direitos pau... decima de juros e contribuição predial.

Remettida em officio e enviada á commissão de fazenda

Da junta de parochia e maiores proprietarios da freguezia do Louriçal do Campo, do concelho e districto Castello Branco, pedindo que por uma medida legisli... seja alterada a congrua arbitrada ao respectivo parc... em 1841, elevando-se a actual derrama de 70$000 réis 120$000 réis, sem desconto nem deducção alguma.

Ás commissões de fazenda e dos negocios ecclesiasticos

O redactor = Barbosa Colen.

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