SESSÃO NOCTURNA N.° 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1319
verno portuguez, emprehender a construcção d'este caminho de ferro, e por isso lhe pediu:
1.° Doação completa, incondicional e perpetua do producto do imposto de transito pela projectada linha ferrea, que ao estado cabe o direito de cobrar;
2.° Garantia, pelo rendimento das alfandegas da Zambezia, da quantia necessaria para, com o rendimento do imposto de transito, perfazer 3 por cento do valor nominal do capital em obrigações.
O decreto de 25 de setembro de 1896, pelas rasões que explana no relatorio que o precede, limitou o praso da primeira concessão pedida o restringiu a garantia, regulando as condições em que devia ser dada.
Por esse decreto concede-se durante o praso, nunca excedente a sessenta e cinco annos, que for estipulado para a amortisação das suas obrigações, o producto do imposto de transito internacional que se venha a cobrar sobre as mercadorias transportadas pelo caminho de ferro de Quelimane ao Ruo; e garante-se, a titulo de emprestimo e com vencimento de juro, pelo excesso do rendimento das alfandegas da Zambezia, calculado sobre a media dos rendimentos de 1893 a 1895, a quantia necessaria para, junta ao rendimento liquido da exploração e ao imposto de transito, perfazer 4 por cento do valor nominal do capital em obrigações.
Acceitou a vossa commissão a cessão completa á companhia do imposto de transito que ella vae crear, pelo espaço de tempo que for estipulado para a amortisação das suas obrigações, nunca excedente a sessenta e cinco annos; julgou, porém, que devia modificar a base sobre que havia de ser calculado o excesso de rendimento das alfandegas da Zambezia, para a qual a vossa commissão julgou dever tomar a media dos ultimos cinco annos de 1893 a 1897 em vez do triennio de 1893 a 1895.
Ainda, no intuito de obrigar a companhia a estabelecer uma administração economica, não confiando completamente a renda do capital obrigatorio, da garantia concedida pelo governo, julgou a vossa commissão dever estabelecer um maximo de despeza de exploração kilometrica que servisse para o calculo do rendimento liquido da linha, e foi o que ella fez no § unico que addicionou ao artigo 6.° das bases que acompanham o projecto de lei.
Por sua parte a companhia, em compensação das vantagens concedidas, obrigava-se a dar, alem das verbas ao instituto ultramarino e às missões da Zambezia, a dotação que fosse necessaria ao estabelecimento e sustentação de uma colonia militar agricola, nas mesmas condições que a de Manica.
Julgou, porém, a vossa commissão, visto a experiencia não ter confirmado os resultados praticos que se esperavam d'estas colonias, não dever obrigar a companhia áquella disposição do decreto, obtendo antes uma maior partilha, para o estado, do seu capital em acções, o que garante ao governo portuguez uma maior preponderancia na sua administração.
Algumas clausulas novas foram introduzidas pela vossa commissão no presente projecto de lei, taes como a que estatue as condições em que o governo poderá effectuar o resgate da linha ferrrea e a que diz respeito á preferencia de emprezas ou companhias portuguezas para a emissão das obrigações.
Assim modificado o decreto de concessão, tem esta commissão a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei, e suas respectivas bases.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com a companhia dos caminhos de ferro da Zambezia a construcção e exploração do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo segundo às bases que acompanham e fazem parte integrante d'este projecto de lei.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Bases
1.ª A companhia dos caminhos de ferro da Zambezia poderá emittir obrigações do typo de 4 por cento ao anno, até ao valor nominal de £ 1:400$000 sterlinas, reembolsaveis ao par, n'um praso nunca excedente a sessenta o cinco annos.
§ unico. A emissão far-se-ha successivamente mediante previa approvação do governo, á medida que a realisação do capital se for tornando necessaria, nos termos e para os fins do artigo 2.° d'este decreto.
2.ª O capital realisado pelas obrigações emittidas, será destinado á construcção e exploração do caminho do ferro de Quelimane ao Ruo, á demarcação e adaptação dos terrenos annexos, para a creação de fazendas destinadas á colonisação nacional, e ao pagamento dos juros por fim espaço se tempo que não excederá a cinco annos depois da emissão das obrigações.
3.ª É a companhia auctorisada a nomear curadores, representando os interesses do capital obrigatario, para fiscalisarem a sua conveniente applicação.
§ unico. Em caso algum poderão os curadores ingerir-se na administração da companhia, nem tomar conta da linha ferrea e suas dependencias, ou de quaesquer territorios ou installações annexas, que estiverem na posse da companhia, ou em que ella superintenda.
4.ª Os contractos de emissão de obrigações e seus respectivos prospectos, e bem assim os contratos de curadoria serão submettidos á approvação do governo, que sobra elles resolverá, dentro de tres mezes, a partir da data em que esses documentos lhe forem entregues.
5.ª O governo faz cessão á companhia, pelo praso que for estipulado para amortisação das obrigações, nunca excedente a sessenta e cinco annos, do producto do imposto de transito internacional, que venha a cobrar-se sobre as mercadorias transportadas pelo caminho de ferro de Quelimane ao Ruo.
§ unico. Fica entendido que o praso d'esta cedencia será o fixado no primeiro contrato de emissão, ainda mesmo quando, de futuro, a companhia realise qualquer outra operação com os obrigatarios.
6.ª Se depois da linha ferrea do Quelimane ao Ruo estar aberta á circulação um anno, o rendimento liquido da exploração do caminho de ferro, juntamente com o producto do imposto de transito, não forem sufficientes para fazer face aos encargos annuaes do juro e amortisação das obrigações e só emquanto o não forem, o governo abonará á companhia um subsidio annual complementar, até á concorrencia da quantia precisa para integrar a satisfação d'esses encargos, o qual, todavia, não será, em anno algum, superior ao equivalente da importancia, no anno respectivo, do excesso que houver nos rendimentos das alfandegas da Zambezia, sobre a media dos que se houverem realisado durante os ultimos cinco annos de 1893 a 1897.
§ unico. Para o calculo do rendimento liquido não poderão, em caso algum, as despezas de exploração ser computadas em mais de 1 conto de réis por kilometro, quando o rendimento kilometrico bruto for inferior a 2 contos de réis, nem em mais de 50 por cento do mesmo rendimento quando este for igual ou superior a 2 contos de réis.
7.ª O subsidio complementar, a que se refere o artigo antecedente, é unicamente concedido a titulo de emprestimo, constituindo um credito do estado sobre a companhia, em conta corrente, vencendo o juro na rasão de 4 por cento ao anno, e que será reembolsado até integral pagamento por metade do rendimento annual da mesma companhia, liquido de todas as despezas de administração e exploração, e dos encargos das obrigações.
8.ª Era caso algum os encargos do estado, resultantes