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SESSÃO NOCTURNA N.° 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1321

cargos para o orçamento da respectiva provincia, eu não tenho duvida em votal-o.

O sr. Alvaro de Castellões (relator): - Sr. presidente, eu devo responder ao illustre deputado muito rapidamente, para não cansar a attenção da camara, que a construcçao d'este caminho de ferro não traz nenhuns encargos para o thesouro, porque os concessionarios pedem apenas que o estado lhes conceda os rendimentos do imposto de transito internacional da linha durante, o tempo que durar a amortisação das suas obrigações, com excepção do imposto de transito sobre as mercadorias que sejam destinadas a qualquer ponto da provincia e que lhe seja concedida uma garantia pelo excesso dos rendimentos das alfandegas da Zambezia, constituidos pela alfandega de Quilimane e pelas duas alfandegas das embocaduras do Zambeze.

Esse excesso junto com o imposto de transito e o rendimento proprio da linha chegara para o juro e amortisação das suas obrigações, nunca excedendo 4 por cento, maximo que a companhia pede.

Portanto o que o governo concede á companhia para auxiliar a construcção do caminho de ferro é apenas a receita que o proprio caminho vae crear e não um onus para os rendimentos da provincia.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Avellar Machado: - Em vista da resposta completamente satisfactoria que o illustre relator da commissão acaba de dar-me, mostrando á evidencia que a construcção d'este caminho de ferro nenhum encargo traz para o thesouro, não só no continente como nas colonias, e attenta a sua grandíssima importancia, bem como aos grandes serviços que elle está destinado a prestar nas nossas provincias ultramarinas, não tenho duvida absolutamente nenhuma em o votar.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se e foi approvado o artigo 1.°

Seguidamente foi approvado sem discussão o artigo 2.°

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 77

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de obras publicas a proposta de lei n.° 10-G, a qual tem por fim regular definitivamente as relações entre o estado e a companhia das aguas de Lisboa.

Veem de longa data as contestações entre o estado e a companhia das aguas pelo que se refere ao cumprimento, pelas duas partes contratantes, das clausulas dos accordos que entre si formularam, principalmente do que foi approvado por carta de lei de 2 de julho de 1867. E não é proposito da vossa commissão fazer aqui uma exposição, por succinta que seja, das phases por que tem passado o abastecimento de aguas da capital desde o seu inicio até a actualidade.

Constitue esta questão um processo em extremo volumoso, que póde ser consultado nas estações competentes.

Para completa intelligencia da proposta de iniciativa do governo, sujeita ao vosso exame, basta recordar que o contrato celebrado em 29 de outubro de 1888 tivera em vista dar solução às varias questões pendentes, as quaes podiam resumir-se nos seguintes termos:

a) Tinha ou não direito a companhia a ser indemnisada pela demora havida na publicação do regulamento do encanamento obrigatorio?

b) O grande reservatorio, e outras obras complementares de abastecimento da cidade, não comprehendidas no contrato de 1867, deviam ou não ser realisadas e sob que responsabilidades quanto aos encargos da sua execução?

c) As liquidações dos excessos de consumo publico, desde 1884, formuladas pela companhia, estavam em harmonia com a lei e deviam ser acceitas; e quaes as bases a seguir nas liquidações futuras?

d) Qual o destino e applicações a dar às chamadas aguas de Bellas, que o governo adquirira e captara em 1874-1875, e que estavam correndo na canalisação da cidade?

Todas estas duvidas procurára resolver o contrato de 1888, parecendo ficarem determinados de modo claro e positivo, para o futuro, os direitos e encargos do estado e da companhia das aguas nas suas mutuas relações. E, de facto, este contrato começou a ser cumprido integralmente pelas duas partes, completando a companhia algumas das obras a que por elle estava obrigada, e achando-se outras bastante adiantadas.

Mais tarde, porém, em 1891, levantaram-se duvidas, por parte do ministro respectivo, sobre se o poder executivo tinha faculdades que o auctorisassem a approvar o referido contrato, por entender que algumas das suas disposições, mencionadamente as constantes dos artigos 1.°, 6.°, 7.°, 12.° e 20.°, modificando essencialmente o contrato de 1867, approvado por uma lei, careciam de sancção legislativa; e, ouvida a procuradoria geral da corôa e fazenda, que foi do mesmo parecer, deixou o governo de então de cumprir na integra o contrato de 29 de outubro da 1888, especialmente quanto ao pagamento á companhia da liquidação pelos excessos de consumo; e por seu turno a companhia, não tendo os recursos com que contava, deixou tambem de concluir as obras a que se obrigára.

D'este modo, ás duvidas e questões provenientes da inexecução do contrato de 1867 vieram juntar-se as derivadas da inobservancia do accordo de 1888. E é esta situação indeterminada, por igual inconveniente para o estado e para a companhia, que se prolonga já por alguns annos, aggravando-se de dia para dia.

De ninguem podem ser desconhecidos os valiosos serviços prestados pela companhia das aguas de Lisboa constituida exclusivamente com capitães nacionaes, á hygiene e ao asseio da capital. Por outro lado, justo é, e de manifesta vantagem, tornar effectivos os direitos do estado pelas concessões feitas á mesma companhia.

Urgia, pois, que em tão importante assumpto, salvaguardados os interesses geraes e as conveniencias publicas, se procurasse uma fórma de solução do problema, que, uma vez satisfeitos e acautelados os direitos do estado, contivesse as condições indispensaveis á vida e desenvolvimento da prestante empreza.

E tal foi a orientação que presidiu á redacção da presente proposta de lei, e respectivas bases annexas, cujos topicos principaes, sob o ponto de vista de assegurar vantagens para o estado, melhorando-se largamente as condições do contrato de 29 de outubro de 1888, se acham claramente expostas no lucido relatorio do sr. ministro das obras publicas.

N'estas condições, e pois que o governo soube manter o verdadeiro ponto de vista administrativo, é a vossa commissão de obras publicas de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa um contrato, nos termos das bases annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.

§ unico. A camara municipal de Lisboa inscreverá annualmente no seu orçamento, como despeza obrigatoria, a verba necessarias para occorrer ao pagamento que lhe compete effectuar nos termos da base 12.ª, § 9.°, das bases annexas a esta lei, relativamente á conta de excesso de consumo que respeita ao anno civil immediatamente anterior ao da elaboração do orçamento municipal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere o projecto de lei

Base 1.ª

O tempo decorrido desde o dia 2 de abril de 1873 até o dia 30 de outubro de 1880 não será contado, nem no praso dos noventa e nove annos, fixados na condição 10.ª