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1322 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do contraio de 27 de abril de 1867, nem nos demais prasos, que a esse se referem, nas condições 12.ª, 13.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 28.ª do mesmo contrato.

§ unico. Á companhia acceita esta eliminação de praso como indemnisação do prejuizo, que soffreu pela demora do governo no cumprimento da clausula 12.ª do citado contrato, e desiste de qualquer outra indemnisação, a que porventura tivesse direito.

Base 2.ª

A companhia obriga-se a executar as obras abaixo designadas, tomando a seu cargo a despeza já feita com ellas e a que ainda for necessario fazer para sua completa execução:

1.° Construcção de um grande reservatorio para 120:000 metros cubicos de agua em Campo de Ourique;

2.° Construcçao de um compartimento para mais 6:000 metros cubicos de agua, junto do reservatorio do Pombal;

3.° Construcção de um novo reservatorio para 4:500 metros cubicos de agua no alto de Santo Amaro;

4.° Estabelecimento das canalisações necessarias para ligação do grande reservatorio do Campo de Ourique com o canal do Alviella e com o aqueducto das aguas livres, e para ligação do mesmo reservatorio e dos outros dois do Pombal e de Santo Amaro com a parte da canalisação geral que houverem de servir;

5.° Construcção de um syphão de ligação do reservatorio da Veronica com o da Patriarchal, que em ambos mantenha a agua proximamente á mesma altura;

6.° Collocação da quarta machina nos Barbadinhos;

7.° Collocação, junto do reservatorio do Arco, da machina ou machinas elevatorias necessarias para d'esse reservatorio elevar ao Pombal, approximadamente, 7:000 metros cubicos de agua em cada vinte e quatro horas.

Base 3.ª

As obras mencionadas na base antecedente serão executadas na conformidade dos projectos approvados pelo governo, e deverão estar concluidas dentro do praso de quarenta e oito mexes, a contar da data em que o novo contrato for celebrado entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Base 4.ª

Se a companhia não concluir as referidas obras dentro do praso fixado na base antecedente poderá o governo impor-lhe a multa de 30$000 réis por cada dia de demora. E incorrendo ella n'essa multa durante duzentos dias successivos ou quatrocentos dias interpolados, poderá o governo tomar conta das obras não concluidas e acabal-as por conta da companhia, subsistindo sempre n'esse caso a multa diaria até que as obras se concluam.

Base 5.ª

Se em qualquer tempo o estado ou o municipio usarem do direito de remir a concessão, nos termos da condição 17.ª do contrato de 27 de abril de 1867, um ou outro, conforme for este ou aquelle para quem haja de passar a posse, administração e fruição de todas as obras e aguas do abastecimento de Lisboa, pagará previamente á companhia o valor que tiverem as obras mencionadas nos n.os 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da base 2.ª, no estado em que se acharem.

§ 1.° Findo, porém, o praso da concessão, a camara municipal ou o governo entrará immediatamente na posse, administração e usufruição d'essas obras, sem indemnisação alguma para a companhia.

§ 2.° As obras mencionadas nos n.os 5.°, 6.º e 7.° da mesma base 2.ª ficam sujeitas às condições 17.ª e 18.ª do contrato de 27 de abril de 1867.

Base 6.ª

As obras mencionadas na base 2.ª, bem como todo o prolongamento da canalisação geral de ferro da cidade, que a companhia tem feito desde o acabamento do canal do Alviella, ou fizer de hoje em diante, gosarão de todos os beneficios e ficarão sujeitas a todos os onus estipulados no contrato de 27 de abril de 1867 para todas as obras mencionadas no mesmo contrato, com as modificações estipuladas nas bases precedentes.

Base 7.ª

A liquidação do terço gratuito, que, pela clausula 11.ª do contrato de 27 de abril de 1867, pertence ao governo, far-se-ha nos termos seguintes.

§ 1.° As aguas do Alviella são computadas em 30:000 metros cubicos diarios, conforme a memoria que acompanhou o projecto do canal definitivamente approvado pela portaria de 3 de outubro de 1871.

Se a companhia, porém, em qualquer epocha trouxer pelo canal mais de 30:000 metros cubicos, esse excesso ficará tambem sujeito ao terço.

§ 2.° As aguas orientaes são computadas em 2:400 metros cubicos diarios.

§ 3.° As aguas livres, as da antiga companhia, as do aqueducto das Francezas e a dos particulares, comprehendidas todas sob a denominação de aguas altas, são computadas na media diaria, resultante das medições que se fizerem, uma na primeira e outra na segunda quinzena de cada mez.

§ 4.° Da totalidade d'estas aguas se abaterá diariamente:

1.° A quantidade necessaria para aquecer as caldeiras de vapor em cada uma das machinas elevatorias, que trabalharem n'esse dia, e para alimentar o condensador das machinas que o tiverem, para o que está feito pela companhia e approvado pelo governo o calculo da quantidade por cavallo e por hora de trabalho, que demanda cada uma;

2.° 1:000 metros cubicos para evaporação, perdas, fugas e descarga de canos;

3.° E abater-se-ha extraordinariamente a agua, que por impedimento de força maior não poder chegar aos reservatorios, ou que por turva ou barrenta for mister deitar fóra.

§ 5.° Do saldo restante d'estas aguas é que pertence um terço ao governo e pertencem os outros dois terços á companhia.

§ 6.° Fica salvo, porém, o direito do governo ao terço de quaesquer outras aguas, que a companhia introduza, no uso da faculdade que lhe concede o n.° 3.° da condição 10.ª do citado contrato.

§ 7.° Fica d'este modo fixada a intelligencia das condições 3.ª e 11.ª do mesmo contrato.

Base 8.ª

O consumo geral de agua em cada mez avaliar-se-ha do modo seguinte:

§ 1.° O consumo da agua do Alviella - pelo que as machinas dos Barbadinhos elevarem n'esse mez.

§ 2.° O consumo das aguas orientaes - pela somma da quantidade de agua, que mensalmente correr nos chafarizes alimentados por essas aguas, junta com a que no mesmo mez for elevada pelas machinas da Praia.

§ 3.° O consumo das aguas altas pela media das medições quinzenaes de cada mez, conforme o § 3.° da base antecedente.

§ 4.° Da somma das aguas d'estas tres origens se deduzirá o augmento que os reservatorios mostrarem no fim de cada mez; e se em vez de augmento soffrerem diminuição, esta se juntará á somma do consumo.