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SESSÃO NOCTURNA N.° 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1323

§ 5.° Da totalidade consumida se deduzirão:

1.° 1:000 metros cubicos diarios para evaporação, fugas, perdas e descargas dos canos;

2.° A agua necessaria para aquecer as caldeiras e alimentar o condensador (se o houver) da machina ou machinas do Arco, nos dias em que trabalharem.

§ 6.° O resto que em cada mez resultar dos calculos precedentes, será o consumo geral util d'esse mez.

Base 9.ª

A applicação e divisão do terço gratuito do governo far-se-ha nos seguintes termos:

§ 1.º Os estabelecimentos publicos e de beneficencia com direito a agua gratuita são aquelles a quem o governo a concedeu pela portaria de 31 de dezembro de 1894; e a quantidade de agua que constitue a dotação de cada um, é tambem a que respectivamente lhes está fixada na tabella que faz parte d'essa portaria.

§ 2.° Os chafarizes de fóra da antiga circumvallação de Lisboa, que antes da introducção das aguas do Alviella, eram abastecidos pelos aqueductos das Aguas Livres, receberão tambem do terço gratuito a quantidade de agua que lhes está fixada nas portarias de 12 de abril de 1882 e 18 de março de 1892.

§ 3.° Os chafarizes orientaes receberão igualmente pelo mesmo terço a agua que constituo a sua dotação.

§ 4.° O governo poderá alterar, para mais ou para menos, esta distribuição, quer no numero dos contemplados, quer nas respectivas dotações; mas essa alteração só se tornará effectiva quarenta e oito horas depois da companhia receber a portaria que a ordenar.

§ 5.º Os estabelecimentos ou particulares, que são proprietarios de agua, continuarão a receber tambem pelo terço gratuito, conforme o § 3.° da condição 11.ª do contrato de 27 de abril de 1867, a agua que lhes pertence por contratos especiaes feitos até á data do mesmo contrato com a camara municipal de Lisboa.

§ 6.° A restante agua do terço constitue a dotação da camara municipal de Lisboa, e, na parte em que depende de acto da companhia, será distribuida conforme as disposições existentes da mesma camara, e as que esta de futuro tomar com auctorisação do governo, e communicar á companhia; mas estue ultimas só serão effectivas quarenta e oito horas depois da companhia receber o competente officio de requisição.

§ 7.° A distribuição feita, quer pelo governo, quer pela camara municipal de Lisboa, será obrigatoria para a companhia, nos termos, porém, do contrato de 27 de abril de 1867 e dentro dos limites n'elle fixados.

Base 10.ª

O fornecimento de agua aos usos publicos, aos usos municipaes e aos usos particulares e sua contagem estão sujeitos ao regulamento de 30 de outubro de 1880, e muito especialmente ao disposto nos títulos 3.°, 4.° e 5.° d'esse regulamento, em tudo o que se não oppozer às presentes bases.

§ l.° O fornecimento aos estabelecimentos publicos e de beneficencia, a que se refere o § 1.° da base antecedente, far-se-ha por contador alugado da companhia.

§ 2.° O fornecimento aos chafarizes, a que se referem os §§ 2.° e 3.° da mesma base, far-se-ha por torneira reguladora.

§ 3.° O fornecimento aos proprietarios de agua, a que se refere o § 5.° da mesma base, far-se-ha por contador alugado da companhia, ou por torneira reguladora no aqueducto.

§ 4.° Todos estes fornecimentos serão contados mensalmente, e a somma da agua fornecida a todos elles constituirá o fornecimento a usos publicos n'esse mez.

§ 5.° Não se contará, porém, para este effeito a agua que os proprietarios de agua tiverem gasto, alem da que pelos seus contratos lhes pertence.

§ 6.° Não se contará tambem para o mesmo effeito a agua que os estabelecimentos de beneficencia e caridade, não administrados pelo estado, tiverem gasto alem, da dotação que lhes tenha sido concedida.

Este excesso será por elles pago todos os mezes á companhia.

§ 7.° Tanto os estabelecimentos publicos e de beneficencia, como os proprietarios de agua que tiverem contador, pagarão mensalmente o aluguer do respectivo contador á companhia.

§ 8.° Finda a contagem de cada mez, formulará a companhia a conta de cada estabelecimento publico ou de beneficencia, com excepção dos designados no § 6.° d'esta base, e a remetterá, tambem mensalmente, ao fiscal technico do governo.

§ 9.° O fornecimento de agua aos usos municipaes é dispensado de contador, e liquidar-se-ha conforme o disposto na base seguinte.

§ 10.° A companhia obriga-se a sujeitar todos os seus consumidores particulares, e todos os seus proprios estabelecimentos a contador.

Base 11.ª

A liquidação do consumo municipal far-se-ha mensalmente e nos termos seguintes:
§ 1.° Do consumo geral util de cada mez a que se refere o § 6.° da base 8.ª, se deduzirá:

1.° A agua consumida nos usos publicos, liquidada conforme os §§ 4.°, 5.º e 6.° da base antecedente;

2.°A agua no mesmo mez vendida pela companhia, quer aos proprietarios de agua ou aos estabelecimentos de beneficencia ou caridade não administrados pelo estado, conforme os citados §§ 5.° e 6.°, quer aos demais consumidores particulares;

3.° A agua no mesmo mez consumida pela companhia em todos os seus estabelecimentos, com deducção, porém, da do n.° 1.° do § 4.° da base 7.ª

§ 2.° O resto, que do consumo geral util de cada mez ficar liquido, depois de feitos os abatimentos ordenados no paragrapho precedente, será o consumo municipal d'esse mez.

Base 12.ª

A liquidação e pagamento do excesso de consumo publico e municipal, far-se-ha nos termos seguintes:

§ 1.° Ao consumo municipal de cada mez liquidado conforme a base precedente, juntar-se-ha o consumo publico do mesmo mez, liquidado conforme os §§ 1.° a 6.° da base 10.ª e a somma d'essas duas parcellas será o total consumo publico e municipal d'esse mez.

§ 2.° Nos mezes, em que a somma d'esses dois consumos não exceder o terço do governo, liquidado em referencia a esse mez, como fica estabelecido na base 7.ª, não haverá excesso de consumo.

§ 3.° Nos mezes, em que o terço for inferior á somma d'aquelles dois consumos, a differença constituirá o excesso de consumo d'esse mez.

§ 4.° Se havendo em qualquer mez excesso de consumo acontecer que tambem o consumo publico liquidado conforme os §§ 1.° a 6.° da base 10.ª ultrapasse a totalidade dos consumos respectivamente auctorisados, este excesso de consumo publico será rateado entre os diversos estabelecimentos interessados, pela fiscalisação technica do governo, a qual logo em seguida remetterá as respectivas notas á companhia, para esta cobrar de cada um d'esses estabelecimentos a parte que lhe couber na rasão de 100 réis cada metro cubico.

§ 5.º O excesso de consumo publico em qualquer mez