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SESSÃO NOCTURNA N.º 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1325

seus fins, seguindo-se para esse effeito o mesmo processo estabelecido nos tres paragraphos precedentes.

§ 5.° A approvação será communicada pelo ministerio das obras publicas á camara municipal e á companhia, com designação especial do methodo adoptado para a respectiva aferição, e bem assim se communicará á camara municipal e á companhia a deliberação pela qual se retirar a approvação anteriormente concedida.

Base 15.ª

A companhia publicará no Diario do governo e em mais dois jornaes diarios de Lisboa o modo pratico pelo qual cada consumidor poderá verificar, em sua casa, se o contador, que tem da companhia, conta ou não exactamente.

Base 16.ª

A aferição official dos contadores far-se-ha em officina propria da camara municipal, conforme estiver ordenado no processo de approvação do contador. Esta approvação, comtudo, só será obrigatoria, nos seguintes termos:

§ 1.º Logo que qualquer consumidor ou a camara municipal avise a companhia de que certo contador conta mal, a companhia o fará examinar, e, verificado o estado defeituoso d'este, o fará corrigir ou substituir.

§ 2.° Não reconhecendo a companhia o defeito accusado, ou não parecendo bem ao consumidor ou á camara municipal a correcção a elle feita pela companhia, poderá qualquer dos queixosos, ou exigir a aferição official, ou recorrer para o fiscal technico do governo, que decidirá, procedendo previamente a exame do contador no proprio local em que estiver assente.

§ 3.° A aferição official na officina da camara municipal será paga por quem a requerer; mas se a aferição se referir a contador já assente, a despeza d'esta, bem como o levantamento e o novo assentamento do contador, será paga por quem o requerer, se o contador for achado em bom estado de afinação; ou por quem o devia conservar neste estado, se elle contar mal.

§ 4.° O mesmo se observará com referencia aos contadores aferidos officialmente antes de assentes, desde que se levantem duvidas sobre a boa contagem d'elles.

Base 17.ª

Será admittido contador de pressão quando o consumo for tão grande que não possam contal-o os contadores sem pressão, ou quando o exigir o uso a que é destinado o consumo, ou quando por virtude da disposição do encanamento particular a agua tiver de subir depois de haver atravessado o contador para chegar ao seu destino.

§ 1.° Compete á companhia designar se o contador que deve empregar-se ha de ser ou não de pressão, podendo, todavia, o consumidor, se não se conformar com essa indicação, appellar para o fiscal technico do governo, que, ouvida a companhia, decidirá conforme for justo, com recurso para o governo.

§ 2.° O consumo dos contadores de pressão é fixado no minimo de 5 metros cubicos em cada mez, salvo quando o fornecimento de agua for interrompido a pedido do consumidor, ou por qualquer outra circumstancia.

§ 3.° Se algum consumidor pedir á companhia suspensão de fornecimento, considera-se este interrompido vinte e quatro horas depois de feita a participação, até que de novo seja pedida a continuação do fornecimento.

§ 4.° Resolvido se o contador ha de ser ou não de pressão, o consumidor poderá escolher de entre os contadores approvados o que mais lhe convier, responsabilisando-se, porém, no caso do contador não ser da companhia, pelos concertos e bom estado de aferição d'esse contador, bem como pela prompta substituição d'elle todas as vezes que careça de concerto ou aferição, que não possa fazer-se no proprio local em que estiver assente.

§ 5.° Com referencia aos contadores, que não forem da companhia, tem esta o mesmo direito que se concede á camara municipal e aos consumidores, podendo vigial-os e fiscalisar o serviço d'elles, como em geral lhe é permittido a respeito de todo o encanamento, pelos artigos 26.°, 27.°, 28.° e 29.° do regulamento de 30 de outubro de 1880.

§ 6.° Ficam n'estes termos modificados os artigos 50.º a 57.° do regulamento de 30 de outubro de 1880.

Base 18.ª

Tanto o governo como a camara municipal de Lisboa poderão fiscalisar, por via dos seus fiscaes, o inteiro cumprimento d'estas bases, tanto nas medições de aguas que ordenadas ficam, como no registo das que se consumirem.

Base 19.ª

O contrato a celebrar nos termos das presentes bases não isenta a companhia de nenhuma das obrigações e penas a que pelo contrato de 27 de abril de 1867 esteja sujeita, para o bom serviço da distribuição de agua na cidade, nem lhe dá direito de, para esse effeito, reclamar do governo outro auxilio que não seja o declarado n'esse contrato e nas presentes bases.

Base 20.ª

As aguas exploradas e captadas pelo governo desde 1874 a 1880 nas propriedades de Valle de Figueira, do Brouco e de Valle de Lobos, nas vizinhanças de Bellas, e conhecidas pela denominação de aguas de Bellas, continuarão a correr perpetuamente para Lisboa pelos aqueductos da companhia, podendo o governo dispor d'ellas sob as seguintes condições:

§ 1.° Estas aguas serão medidas á sua entrada no aqueduto das Aguas Livres, e lançadas no reservatorio que o governo construir proximo do reservatorio do Arco ou do reservatorio do Pombal, conforme convier, e onde o governo as receberá tambem por medida, de onde serão conduzidas por encanamento especial em direcção á Avenida, da Liberdade, sem ligação alguma com a canalisação da cidade.

§ 2.° Aquelle reservatorio, e o subsequente encanamento e mais obras a fazer, serão todas construidas de conta do governo.

§ 3.° As aguas, a que se refere esta convenção, não poderão ser applicadas senão aos usos publicos e municipaes, no parque e jardins da referida Avenida.

§ 4.° Esta convenção só começará a executar-se desde que o governo faça as obras a que se refere o § 1.°

Base 21.ª

O governo poderá, como excepção ao privilegio concedido á companhia no n.° 3.° da condição 10.ª do contrato de 27 de abril de 1867, tomar agua no Tejo em frente da Lisboa, eleval-a e conduzil-a por encanamento especial para lavagem dos canos de esgoto.

Base 22.ª

A companhia obriga-se a dar conhecimento ao fiscal technico do governo de todos os contratos especiaes, isto é, em condições diversas das que estiverem estabelecidas como regra geral, que fizer com diversos ministerios, particulares, emprezas ou companhias para o fornecimento de agua.

Base 23.ª

O excesso de lucros liquidos da companhia, em cada anno, depois de distribuido um dividendo de 6 por cento ao