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1326 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

seu capital, será partilhado por igual entre o governo e a companhia.

Base 24.ª

O lucro annual de 9 por cento, a que se refere o § 1.° da condição 10.ª do contrato de 27 de abril de 1867, entender-se-ha que é lucro liquido, depois de deduzida para o governo a parte estipulada na base antecedente.

Base 25.ª

As questões que se levantarem entre o governo e a companhia, sobre interpretação ou execução do contrato que entre si celebrarem, nos termos das presentes bases, serão resolvidas pela fórma estabelecida na condição 25.ª do contrato de 27 de abril de 1867.

Base 26.ª

O contrato a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa, nos termos das presentes bases, será realisado ogo que a dministração da companhia se mostre para isso devidamente auctorisada pela sua assembléa geral extraordinaria.

§ unico. Realisado que seja este contrato, entrará desde logo em pleno vigor, e será applicavel ao anno findo de 1897.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, em 12 de maio de 1898. = Alvaro de Castellões = Francisco Ravasco = José Maria de Alpoim = Frederico Ramires = Conde da Serra de Tourega = J. Barbosa Vieira = A. Eduardo Villaça, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda não tem que objectar ao presente projecto, com que concorda.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 12 de maio de 1898. = Oliveira Matos = Luiz José Dias = M. A. Moreira Junior = Lourenço Cayolla = Frederico Ramires = J. Barbosa Vieira = José Maria de Alpoim = Libanio Fialho Gomes = Francisco da Silveira Vianna = A. Eduardo Villaça, relator.

N.º 10-G

Senhores. - Em 29 de outubro de 1888 celebrou o governo, representado pelo ministro das obras publicas, commercio e industria, o conselheiro Emygdio Julio Navarro, com a companhia das aguas de Lisboa, representada pelo presidente da sua direcção, o dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho, um contrato que teve por fim regular alguns pontos duvidosos ou menos claros do contrato de 27 de abril de 1867, resolver diversas reclamações apresentadas pela companhia, prover á construcção de algumas obras complementares de abastecimento de agua em Lisboa, e liquidar os excessos de consumo, tanto de futuro como de preterito, estabelecendo-se com clareza as regras que devem reger as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Foi cumprido este contrato integralmente pelas duas partes até 1890, completando a companhia algumas das obras a que por elle se obrigara, e achando-se outras muito adiantadas.

Em 1891 levantaram-se, porém, duvidas, no espirito do ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, sobre a legalidade d'aquelle contrato, por lhe parecer que elle modificava algumas das disposições essenciaes do contrato de 1867, e que por isso precisava de sancção parlamentar, visto que este ultimo tambem tinha sido approvado pelo poder legislativo.

A procuradoria geral da corôa e fazenda, ouvida sobre o assumpto, opinou no mesmo sentido.

Deixou, portanto, o governo de cumprir desde então na sua integridade o contrato de 29 de outubro de 1888, especialmente quanto ao pagamento á companhia da liquidação pelos excessos de consumo, e a companhia pela sua parte, deixando de ter os recursos com que contava em vista do referido contrato, não póde ainda concluir as obras que se obrigou a construir.

Os diversos governos que se tem succedido, não podendo dar execução ao contrato de 1888, entenderam, porém, que era de justiça, em quanto se não accordasse na maneira de liquidar definitivamente e pagar o excesso de consumo, abonar semestralmente á companhia uma quantia que a habilitasse a satisfazer regularmente o coupon das suas obrigações, e assim o têem feito.

Este estado de duvida e de incerteza não póde, nem deve, porém, continuar. Contra elle tem reclamado a companhia por diversas vezes, pedindo o cumprimento do contrato de 1888, e prestando-se mesmo a fazer n'elle algumas alterações, comtanto que ficassem bem definidas as suas relações com o estado.

Alguns dos meus antecessores procuraram, com effeito, chegar a um accordo com a companhia, e, o actual governo, aproveitando os trabalhos anteriores, póde chegar a fixar as bases de uma nova convenção a effectuar com a companhia das aguas de Lisboa, a qual, uma vez realisada, substituirá para todos os effeitos e mencionado contrato de 29 de outubro de 1888, e porá ponto por completo a todas as duvidas e divergencias levantadas até o presente.

São poucas as alterações que se fazem a este contrato: algumas de pequena importancia, só para harmonisar as disposições da nova convenção com a data em que for celebrada, e outras mais importantes, mas todas em favor do estado.

Assim no artigo 5.º do contrato de 1888 preceituava-se que a companhia receberia o valor de certas obras quando ellas passassem para a posse do governo ou da camara municipal de Lisboa; pelas bases agora apresentadas aquelle embolso só se effectuará quando o estado usar do direito de remissão.

No § 4.° do artigo 12.° do contrato de 1888 dizia-se que os excessos de consumo seriam pagos á rasão de 100 réis o metro cubico; segundo as bases actuaes o excedente sobre um volume de 1.500:000 metros cubicos é pago por preços descendentes de 10 réis para cada 200:000 metros cubicos, até attingir o preço minimo de 50 réis para o excedente de 2.300:000 metros cubicos.

Pelo contrato de 1888 o saldo pelo excesso de consumo, sendo devido pelo governo, deveria ser pago em oito prestações semestraes (§ 6.° do artigo 13.°); segundo as novas bases este pagamento não poderá ser feito em menos de vinte e seis prestações, tambem semestraes. Finalmente, é o governo interessado nos lucros da companhia, quando estes excederem 6 por cento.

São importantes todas estas vantagens sobre o contrato de 1888, e por isso e porque é indispensavel regular as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa, propomos á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa um contrato, nos termos das bases annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.

§ unico. A camara municipal de Lisboa inscreverá annualmente no seu orçamento, como despeza obrigatoria, a verba necessaria para occorrer ao pagamento que lhe compete effectuar nos termos da base 12.ª, § 9.°, das bases annexas a esta lei, relativamente á conta de excesso de consumo que respeita ao anno civil immediatamente anterior ao da elaboração do orçamento municipal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministério das obras publicas, commercio e industria, em 28 de fevereiro de 1898. = Augusto José da Cunha.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°