1332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
quer dar. Quanto aos contadores de pressão, o consumo é fixado no minimo de 5 metros cubicos. Estes contadores são o cancro da companhia, representam para ella uma perda, e perda importante; é por isso que se estabeleceu para elles o minimo do consumo. De mais, o contador de pressão suppõe distribuição interna a fazer na propriedade, e, desde o momento em que ha essa distribuição, não me parece que se possa considerar como exagerado o consumo minimo de 5 metros cubicos.
Parece-me ter assim respondido às principaes observações feitas pelo illustre deputado, e aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta por parte da commissão, e é a seguinte:
«Proponho, por parte da commissão de obras publicas, que se supprima a palavra extraordinario na, base 26.ª = A. Eduardo Villaça.»
Na base 26.ª estabelece-se que o contrato será realisado logo que a administração da companhia se mostre para isso auctorisada por uma assembléa geal extraordinaria, emquanto que por esta proposta basta que a referida administração fique auctorisada por uma assembléa geral.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(O orador não reviu.)
Leu-se na mesa e foi admittida a proposta.
O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração aos projectos n.os 60 e 76. Vão ser enviados para a camara dos dignos pares.
O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, como provavelmente não ha votação nominal sobre este projecto, declaro que voto contra, e se podesse, votaria contra duas ou tres vezes.
Em seguida foi lido e approvado o projecto.
Considerou-se prejudicada a proposta do sr. Avellar Machado.
O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 77.
O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão outro projecto de lei.
E o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 73
Senhores. - A vossa commissão de agricultura concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda, para que na pauta dos direitos de importação seja incluido mais um artigo com o n.° 81-A, lixando em 7 por cento ad valorem o direito de importação do arroz partido e residuos da limpeza de arroz alimentar, unicamente empregaveis como materias primas para o fabrico do amido.
Entende, porém, a vossa commissão que no respectivo projecto de lei devem ficar clara e precisamente consignados os indispensaveis preceitos para assegurar os interesses da agricultura nacional, que muito poderiam ser prejudicados, se aquella importação não fosse cuidadosamente vigiada.
No projecto de lei da illustre commissão de fazenda e no relatorio que a precede está consignada esta doutrina.
Convém, porém, estabelecel-a e reduzil-a a um preceito de lei, auctorisando o governo a regulamentar a fiscalisação das diversas fabricas que se entreguem á exploração do tal industria, sendo essa fiscalisação paga pelas fabricas, de modo que não sejam augmentadas as despezas publicas, salvaguardando, como nos cumpro, os interesses do thesouro.
N'estas circumstancias, a vossa commissão de agricultura é de parecer que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Na pauta dos direitos de importação será incluido mais um artigo com o n.° 81-A e a seguinte rubrica: «Arroz partido e residuos da limpeza do arroz, unicamente empregaveis como materia prima para o fabrico do amido - 7 por cento ad valorem».
Art. 2.° É auctorisado o governo a estabelecer a devida fiscalisação nas fabricas, de modo a evitar que as referidas substancias sejam desviadas do fim mencionado no artigo 1.° d'este projecto.
§ unico. Toda a despeza feita com os agentes da fiscalisação será paga pelas fabricas.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de agricultura, 10 de maio de 1898. = Luiz José Dias = F. de Almeida e Brito = João de Mello Sampaio = José Maria de Alpoim = J. J. Pereira de Lima = J. Izidro dos Reis = J. Barbosa = Alfredo Carlos Le-Cocq = Libanio A. Fialho Gomes, relator.
N.º 45
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Eusebio Nunes da Silva, em sessão de 29 do mez de julho preterito, tendo por fim fixar em 7 por cento ad valorem o direito de importação dos suecos e materias vegetaes não especificados, em bruto ou preparados, comprehendendo o arroz partido, generos e substancias comprehendidos no artigo 81 da pauta em vigor.
O illustre deputado, auctor do projecto, justificou a sua conveniencia e justiça, porque o exagerado direito que hoje paga o arroz partido torna impossivel a fabricação do amido que tem aquella substancia como materia prima. Em Elvas existe com esse fim montada uma fabrica; mas ha dezoito mezes que não trabalha por causa do direito elevado sobre o arroz, que, pela pauta em vigor, é de 39 réis por kilogramma, sem distincção da qualidade ou estado do genero, quer seja em casca, quer em meio preparo, quer preparado, quer inteiro, quer partido. Ao mesmo tempo o amido em pó está sujeito ao direito de 65 réis e o do amido em pedra ou preparado ao de 120 réis tambem por kilogramma.
O projecto de pauta, apresentado às côrtes pelo sr. ministro da fazenda em 1896, attendia o pensamento do projecto do sr. Eusebio Nunes, porque indica o arroz partido no artigo 81, com o direito agora proposto pelo illustre deputado, com a clausula, porém, de que esse arroz seja o resultante da limpeza do arroz para alimentação e apresente condições de ser só empregado como materia prima para a fabricação do amido. Este projecto está de accordo com o parecer da commissão de pautas, nomeada em 1892, e que, composta do funccionarios aduaneiros, e representantes do commercio, da industria e da agricultura, larga e competentemente discutiu o assumpto, reconhecendo que o arroz partido ou os residuos da limpeza do arroz alimentar constitue um producto pobre, de infimo valor, como tal aproveitavel, como materia prima, e não podendo supportar o direito excessivo de 39 réis por kilogramma, de certo muito superior á sua valia.
Ó unico effeito de tal exagero pautal é impedir a existencia e o desenvolvimento de uma industria util ao paiz.
N'estes termos a vossa commissão de fazenda é de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Da pauta dos direitos de importação será incluido mais um artigo com o n.° 81-A e a seguinte imbrica: «Arroz partido e residuos da limpeza do arroz, unicamente empregaveis como materia prima para o fabrico do amido - 7 por cento ad valorem».
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Barbosa de Magalhães = J. A. Correia de Sarros = Moreira Junior = F. F. Dias Costa = José Frederico Laranjo = Teixeira de Vasconcellos = João Pinto dos Santos = Leopoldo Mourão = Frederico Ramirez = Marianno de Carvalho, relator.