O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - Á vossa commissão de instrucção publica superior e especial examinou com muito cuidado a proposta de lei de iniciativa ministerial n.° 38-A e concluiu que, com a actual organisação da cadeira de mineralogia e geologia, é impossivel ministrar ensino completamente efficaz, n'um só anno lectivo, a alumnos que só destinam aos differentes ramos de engenheria e muito especialmente aos que pretendem dedicar-se á profissão de engenheiro de minas.

Facilmente se arreiga esta crença quando por um lado se considera que estas duas sciencias são vastas e por outro que o ensino, em escolas, cuja missão é, como a da escola polytechnica, preparar alumnos para a frequencia de cursos profissionaes, deve ser solidamente orientado no sentido de uma valiosa instrucção pratica.

N'este intuito, só o conhecimento completo e a facil e rigorosa diagnose dos mineraes e das rochas absorvem a maior parte do anno lectivo, na escola polytechnica de Lisboa, attentas as variadissimas collecções de mineraes e de rochas que têem de ser minuciosamente estudadas, de fórmas crystallinas que têem de ser examinadas e de instrumentos de observação, que têem de ser conhecidos e fecilmente manuseados.

Por mais diligente e talentoso que seja o actual professor d'aquella cadeira, e notavelmente se destacam em s. exa. as mais primorosas qualidades para o ensino, fallece-lhe o tempo para o estudo da geolgia, o que por mais de uma vez tem ponderado ao conselho escolar.

Não raramente se tem feito o estudo de geologia em um mez apenas.

Mais ainda: examinando quanto succede nas escolas superiores e universidades de estranhas nações, claramente ase impõe a necessidade do desdobramento proposto.

Lá as duas sciencias são geralmente professadas em duas cadeiras distinctas e vulgar é que a cada uma se dedique mais de um anno lectivo.

N'este sentido poderiamos citar, por exemplo, a escola de minas de Paris.

Por tudo isto, e sendo certo que o fito principal das nossas escolas deve ser preparar homens aptos para trabalho productivo que não pseudo-sabios, cujo cerebro apenas seja illuminado por pallidos conhecimentos theoricos, o que leva á conclusão de que a instrucção ali ministrada deve ser theorica e praticamente completa, a vossa commissão de instrucção publica superior e especial tem a honra de apresentar á deliberação parlamentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa serão, em cada anno lectivo, professadas separadamente.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo anterior é creado um logar de lente substituto auxiliar da 7.ª cadeira.

Art. 3.° O governo, ouvido o conselho escolar, determinará em diploma ulterior a retribuição animal do ensino das duas disciplinas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dão sessões, 25 de abril de 1898. = José Joaquim da Silva Amado = A. Eduardo Villaça = José Maria de Oliveira Matos = João Monteiro Vieira de Castro = Joaquim H. da Veiga = Marianno de Carvalho = Manuel Antonio Moreira Junior, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda nada tem a oppor ao douto parecer da illustre commissão de instrucção superior e especial.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 2 de maio de 1898. = José Maria de Oliveira Matos = A. Moreira Junior = João Pinto dos Santos = José Maria de Alpoim = Antonio Eduardo Villaça = Henrique de Carvalho Kendall = Frederico Ramires = Jeronymo Barbosa = Lourenço Cayolla = Fialho Gomes.

N.° 38-A

Senhores. - A pratica tem demonstrado que é impossivel ministrar cumulativamente e em um só anno lectivo o ensino da mineralogia e da geologia - disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa.

Quem tenha algumas noções d'estas sciencias e conheça de um modo geral as condições das escolas, cuja missão é preparar alumnos para a frequencia de cursos technicos, facilmente se convencerá d'esta impossibilidade se attender a que os alumnos têem de sair da escola possuindo não só os principios geraes e theoricos, mas ainda a habilitação necessaria para poderem determinar e reconhecer praticamente os mineraes e rochas mais vulgares. É esta parte do ensino a que exige mais demorada attenção e o emprego de mais dilatado numero de lições, e é justamente a que não póde ser devidamente feita senão em escolas preparatorias, porque é n'ellas, pelo menos entre nós, que se encontram os elementos indispensaveis para o ensino pratico.

Nas escolas superiores e universidades estrangeiras o ensino da mineralogia e da geologia é feito em cadeiras distinctas, não sendo raro que a cada uma d'ellas se consagre mais de um anno lectivo, como por exemplo na escola de minas de Paris, onde as lições correspondem pelo seu numero às comprehendidas em quatro annos escolares.

Por mais de uma vez o professor proprietario da 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa tem ponderado ao respectivo conselho a conveniencia de ser superiormente auctorisado a effectuar o ensino em dois annos successivos, em vez de o exercer em um só anno, como actualmente se faz.

Rasões de diversa ordem têem mallogrado a realisação d'esse alvitre; comtudo, o tempo tem demonstrado a impreterivel necessidade de preencher uma sensivel lacuna na educação pratica dos alumnos, que se destinam aos differentes ramos da engenheria, e nomeadamente na dos que pretendem seguir a carreira de engenheiros de minas.

N'este intuito tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa serão, em cada anno lectivo, professadas separadamente.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo anterior é creado um logar de lente substituto auxiliar da 7.ª cadeira.

Art. 3.° O governo, ouvido o conselho escolar, determinará em diploma ulterior a distribuição annual do ensino das duas disciplinas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 18 de abril de 1898.= José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Avellar Machado: - Não julgo de modo nenhum necessario este desdobramento de que trata o projecto, que traz para o estado mais um grandissimo encargo, que é incomportavel nas actuaes condições do thesouro. (Apoiados.)

Voto contra e protesto mais uma vez contra este chorrilho, contra esta avalanche de projectos de iniciativa particular, que trazem augmento de despeza nas condições angustiosas do thesouro!

Isto é um escarneo á miseria publica, isto chega a ser menos decoroso para nós!... Voto contra e lavro d'esta maneira o meu protesto. (Apoiados.) A maioria, que tem a responsabilidade, faça o que entender.

Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, leu-se e approvou-se o projecto.