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N.º 74

SESSÃO NOCTURNA DE 31 DE MAIO DE 1898

Presidencia do exmo. sr. Manuel Affonso de Espregueira

Secretarios - os exmos. srs.

Frederico Alexandrino Garcia Ramires
Carlos Augusto Ferreira

SUMMARIO

Approvada a acta e lido o expediente, prestam juramento e tomam assento os srs. João Marcellino Arroyo e Alfredo Cazimiro de Almeida Ferreira.- O sr. Eduardo Villaça manda para a mesa uma representação e dois projectos de lei.- A requerimento do sr, Francisco José Machado entra em discussão, e é approvado, o projecto que cria tres logares de repetidores na escola polytechnica, sendo impugnado pelos sr. Avellar Machado e Moraes Sarmento, e defendido pelos srs. ministro das obras publicas (Augusto José da Cunha) e Eduardo Villaça, apresentando-lhe tambem algumas considerações o sr. Marianno de Carvalho.- O sr. visconde da Ribeira Brava apresenta um parecer, declarando vagos os circulos da Covilhã, S. Pedro do Sul e Aveiro. - Entra em discussão, mas fica pendente, o projecto de lei n.º 80.- O sr. Ramires apresenta um parecer, e é concedida licença ao sr. Franco Frazão para se ausentar do reino.

Na ordem da noite discutem-se e approvam-se os projectos relativos á construcção do caminho de ferro do Ruo, contrato com a companhia das aguas de Lisboa, a inclusão na pauta de um artigo relativo ao arroz partido e residuos da limpeza do arroz, e creando um logar de lente substituto auxiliar da 7.° cadeira na escola polytechnica.- São aggregados á commissão de guerra os srs. Abel da Silva, Alberto Monteiro e Alfredo Cazimiro Ferreira.- A commissão de inquerito á questão dos titulos do emprestimo do D. Miguel é auctorisada a funccionar durante o interregno parlamentar. - Apresentara-se as ultimas redacções aos projectos n.os 60, 76 e 77. - Marca-se sessão nocturna para o 1.° de junho.

Abertura da sessão - Ás nove horas da noite.

Presentes á chamada, 45 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Cesar de Oliveira, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Simões dos Reis, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Silves, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Baptista Ribeiro Coelho, João Catanho de Menezes, João de Mello Pereira Sampaio, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José da Cruz Caldeira, José Eduardo Simões Baião, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Cazimiro de Almeida Ferreira, Alvaro de Castellões, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Tavares Festas, Conde de Burnay, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Antonio de Sepulveda, João Marcellino Arroyo, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Heliodoro Veiga, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Maria de Oliveira Matos, José Maria Pereira de Lima, Luiz José Dias e Marianno Cyrillo de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Carlos Le-Cocq, Anselmo de Andrade, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Arthur Alberto de Campos Henriques, Bernardo Homem Machado, Carlos José de Oliveira, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paçô Vieira, Conde da Serra de Tourega, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Abel da Silva Fonseca, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira do Almeida, José Capello Franco Frazão, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães, José Mathias Nunes, Leopoldo José da Oliveira Mourão, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde de Melicio.

Acta-Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, participando que por decreto de 28 de agosto de 1897 foi nomeado o bacharel Albano de Mello Ribeiro Pinto governador civil do districto de Aveiro, tomando posse d'este cargo em 8 de setembro do mesmo anno.

Para a commissão de vacaturas.

Da camara municipal do Porto, remettendo uma representação em que esta camara solicita a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Malheiro Rey-

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mão, ácerca do carimbo especial para os titulos de divida publica averbados a asylos e outros estabelecimentos pios.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Estão nos corredores da sala os srs. deputados João Marcellino Arroio e Alfredo Cazimiro de Almeida Ferreira, para prestarem juramento.

Convido os srs. Mazziotti e Malheiro Reymão a introduzil-os na sala.

Foram introduzidos, prestaram juramento e tomaram assento.

O sr. Eduardo Villaça: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação das camara municipaes do Seixal e Cezimbra, pedindo que o governo seja auctorisado, segundo as bases que apresentam, a conceder-lhes licença para construirem e explorarem um caminho de via reduzida de Cezimbra ao Seixal.

Mando tambem para a mesa dois projectos de lei.

(Leu.)

Ficaram para segunda leitura.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Peço a v. exa. se digne consultar a camara se permitte que entrem em discussão os projectos n.os 76 e 80. = F J. Machado.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 76

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica superior e especial examinou com a devida attenção a proposta de lei n.° 49-B, que tem por fim crear na escola polytechnicr de Lisboa tres logares de repetidores para as cadeiras de mathematica e dois de demonstradores para sciencias naturaes.

Logares análogos a estes existem na maior parte dos estabelecimentos congeneres do estrangeiro, onde prestam serviço valiosissimo ao ensino; e entre nós a tal ponto se evidenciara já a sua necessidade, que o conselho da escola polytechnica, repetidas vezes, ponderara ao governo a urgencia da creação dos referidos logares.

Em virtude de que fica exposto, e inscripta no orçamento geral do estado para o anno economico de 1897-1898 a verba necessaria para o pagamento de tres repetidores de mathematica e um demonstrador de physica, o governo, ouvidos o conselho escojar e o conselho superior de instrucção publica, fez as respectivas nomeações interinas, as quaes recaíram em individuos legalmente habilitados.

Para occorrer á despeza com o demonstrador de chimica, logar igualmente reputado necessario, se incluiu no orçamento para 1898-1899 a verba competente, o que já foi por vos approvado.

N'estas circumstancias, e pois que a experiencia do periodo decorrido, embora breve, é já sufficiente para aconselhar se torne definitiva a instituição de taes logares, de que não resulta augmento da encargos, por ter sido creada a receita correspondente, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São creados na escola polytechnica de Lisboa tres logares de repetidores para as cadeiras de mathematica e dois de demonstradores respectivamente destinados às cadeiras de physica e chimica, pertencendo a cada um d'estes logares o vencimento ordinario de 400$000 réis annuaes.

Art. 2.° O provimento d'estes logares será feito mediante previo concurso de provas publicas, prestadas perante o corpo docente da mesma escola.

§ unico. A primeira nomeação definitiva poderá todavia recair sobre os repetidores e demonstradores nomeados interinamente, independente de concurso, mediante informação do conselho escolar da escola polytechica e voto do conselho superior de instrucção publica.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica superior e especial, em 12 de maio de 1808. = Oliveira Mattos = Arthur Montenegro = João Baptista Ribeiro Coelho = M. A. Moreira Junior = Joaquim Veiga = João Monteiro Vieira de Castro = A. Eduardo Villaça, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda nada tem que objectar ao presente projecto de lei, com que concorda.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 12 de maio de 1898. = Luiz José Dias = Oliveira Mattos = J. Barbosa Vieira = M. A. Moreira Junior = Lourenço Cayolla = Francisco da Silveira Vianna = Leopoldo Mourão = Frederico Ramires = Libanio Fialho Gomes = J. Maria de Alpoim = A. Eduardo Villaça, relator.

N.º 49-B

Para attender às repetidas reclamações do conselho da escola polytechnica de Lisboa, foi incluido no orçamento geral do estado a verba necessaria para o pagamento dos vencimentos de repetidores, destinados a auxiliar o ensino ministrado n'aquelle estabelecimento de ensino superior.

A experiencia tem sido bastante para demonstrar a alta conveniencia de tornar definitivo este estado provisorio, que a titulo de ensaio se iniciou no presente anno lectivo.

O governo ouvido o conselho superior de instrucção publica, e conformando-se com o seu parecer, nomeou para o exercicio interino individuos legalmente habilitados com cursos superiores, aos quaes duvidou dar collocação definitiva sem que as côrtes providenciassem no sentido de tornar de execução permanente o expediente adoptado na sessão legislativa anterior.

N'este intuito tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São creados na escola polytechnica de Lisboa tres logares de repetidores para as cadeiras de mathematica e dois de demonstradores para sciencias naturaes.

§ unico. A distribuição dos repetidores será feita segundo as exigencias do ensino pelo conselho da escola polytechnica.

Art. 2.° O provimento d'estes logares será feito mediante previo concurso de provas publicas, prestadas perante o corpo docente da mesma escola.

§ unico. Os actuaes repetidores e demonstradores interinos poderão ser nomeados definitivamente e sem exigencia de concurso, mediante informação do conselho escolar, e com voto affirmativo do conselho superior de instrucção publica.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 22 de abril de 1898. = José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, sinto que este projecto se discuta na ausencia do sr. presidente do conselho, que superintende nos assumptos de instrucção publica.

Acho extraordinario que, no periodo angustivo que atravessâmos, só vão crear tres logares de repetidores na escola polytechnica, quando esses mesmos logares foram supprimidos no periodo das vaccas gordas, por se conhecer que eram desnecessarios.

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Vejo que o projecto tem por fim legalisar, tornando permanente tres repetidores que, segundo sou informado, foram nomeados provisoriamente, sem concurso.

Póde ser que tenha havido rasão importante, rasão capital que levasse o governo a apresentar este projecto, mas não está presente o sr. ministro do reino e da instrucção publica para nos elucidar sobre quaes são as suas rasões e conveniencias; e não havendo representações do conselho escolar sobre este assumpto, acho perigoso irmos aggravar as despezas na actual situação, quando todas as economias, sem prejuizo dos serviços, são mais do que necessarias, são indispensaveis. (Apoiados.)

Se continuarmos n'este desmanchar de feira, chegaremos a uma situação tal, que nós, certamente, poderemos ser comparados, a meu ver, a outra nação, que não quero citar.

Sr. presidente, se rasões houve ponderosas e importantes que possam justificar este projecto, apesar da despeza que traz, emmudeceria a minha voz. Até poderia ser levado a votal-o, se a convicção entrasse no meu espirito de que elle era necessario, mas não se dando tal circumstancia, existindo já esses logares que se supprimiram no tempo das vaccas gordas por se julgarem desnecessarios, não vendo aqui representação alguma do conselho ponderando ao poder executivo sobre as urgencias do ensino, não estando presente o sr. ministro do reino para me poder explicar as rasões que o levaram a propor este augmento de despeza, proponho, por todas estas rasões, o seu adiamento, até que esteja presente o sr. ministro do reino.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - Não está presente o sr. ministro do reino, mas está o governo representado, e estou prompto a responder a qualquer objecção que se levante sobre o projecto. Vou mesmo já responder às considerações que o illustre deputado apresentou.

Este projecto não tem por fim senão legalisar um facto existente.

Os logares de repetidores na escola polytechnica foram creados ha muitos annos e julgaram-se indispensaveis para ministrar o ensino pratico aos alumnos, porque é claro que o ensino pratico das mathematicas ministra-se muito mais efficazmente nas salas do estudo, por meio de repetidores, do que por meio de uma lição exposta pelo professor, que unicamente tem por fim expor a theoria, e não póde alongar-se na exposição pratica. Por conseguinte, estes logares existiram no tempo das vaccas gordas, e foram supprimidos no tempo do ministerio do sr. bispo de Vizeu.

A escola polytechnica tem reclamado contra esta suppressão, e tem exposto a necessidade da creação d'estes logares.

Ha dois annos foi effectivamente, por uma disposição parlamentar, incluida no orçamento a verbad estinada para o pagamento d'estes funccionarios, que foram nomeados e estão prestando serviço. Por consequencia o projecto não faz mais senão legalisar este facto e não augmenta a despeza.

Quanto á sua necessidade, já a demonstrei, e quem sabe o que é o ensino das mathematicas, deve reconhecer a necessidade dos repetidores.

Não vejo, pois, motivo para que a discussão do projecto seja adiada, nem tambem que seja necessaria a presença do sr. ministro do reino, quando, como digo, o projecto está justificado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Avellar Machado: - As explicações que acaba de dar o sr. ministro das obras publicas ainda me deixaram uma impressão mais desagradavel do projecto.

Effectivamente, como s. exa. disse, já existiram este logares, e foram supprimidos, não no tempo das vacca gordas, mas no tempo das vaccas magras.

Ora se s. exa. concorda em que elles foram supprimidos no tempo das vaccas magras, mais uma rasão para serem supprimidos nas circumstancias actuaes em que noa encontrâmos. {Apoiados.)

S. exa. disse que os repetidores eram necessarios para ministrarem o ensino pratico das mathematicas applicadas; pois eu julguei que na escola polytechnica só se ensinavam mathematicas puras...

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - Não fallei em mathematicas applicadas.

O Orador: - Vejo que s. exa. corrobora a minha opinião, e que, portanto, eu não estava em erro.

S. exa. não demonstrou que seja necessario o projecto.

Na universidade de Coimbra não se ensina com menor proficiencia as sciencias mathematicas puras, e todavia ali não ha, nem houve repetidores, nem creio que o governo pense em crear esses logares. Só se for devido á pequena latitude entre as cidades de Lisboa e Coimbra que justifique a maneira por que ali se ministra esse ensino, ou porque os estudantes tenham em nivel intellectual superior, ou ainda porque os estudantes da escola polytechnica recebam menores habilitações que os da universidade de Coimbra. Não se dá isso.

Os preparatorios exigidos para se matricular n'um ou n'outro d'estes estabelecimentos de ensino são iguaes e nunca foi reconhecida essa necessidade para o ensino na universidade de Coimbra. Digo-o, não por mim, porque fui um dos mais modestos discipulos da universidade, na acuidade de mathematica, mas por muitas gerações de estudantes que d'ali têem saído.

Se na universidade de Coimbra, onde se professa com maximo rigor e zêlo o ensino das mathematicas puras, nunca foi reconhecida até hoje a necessidade de repetidores, e fallo diante de um antigo estudante d'aquelle estabelecimento, nem os conselhos da universidade solicitaram, requer, pelo ministerio do reino, a nomeação de repetidores para o ensino das mathematicas, não sei por que d'elles careça a escola polytechnica, onde o ensino não é mais desenvolvido que na universidade!

Deve suppor-se que a capacidade intellectual e as habilitações dos estudantes que frequentam esses institutos, é, pelo menos igual, e, quanto às habilitações exigidas, são iguaes.

Quanto á capacidade intellectual poderá um ou outro curso da universidade de Coimbra ser em media mais elevada do que em Lisboa, ou vice-versa. Mas isso é um caso fortuito, e mais prova o que eu acabo de dizer. Se não são necessarios na academia polytechnica do Porto, tambem não são necessarios na escola polytechnica. Se nós estivessemos n'outras condições, se as circumstancias do thesouro não fossem tão desgraçadas e apertadas, como todos os dias aqui temos visto confirmar officialmente com algarismos seguros e bem acceites, eu não teria duvida alguma em concordar que se d'esse mais para isso que se chama desenvolvimento do ensino.

Alem d'isso parece-me que é um mau serviço que se faz aos professores. V. exa. sabe que tendo-se votado uma gratificação de exercicio para os professores de um certo e determinado instituto, foi depois generalisada a todos os estabelecimentos de instrucção secundaria e superior. Se esses professores de instrucção secundaria podem ministrar esse ensino subsidiario aos alumnos do seu curso, porque não podem ministral-o os distinctissimos lentes da escola polytechnica? Ha alguma garantia especial para que o não façam? Essa instrucção seria a mais proveitosa não só pelas suas habilitações especialissimas, porque entraram todos para ali por concursos distinctos, mas porque alem d'isso elles melhor do que ninguem podem dirigir o ensino, fazendo os trabalhos necessarios para dar aos alumnos as explicações mais convenientes. Ora se se dão estas circumstancias n'um instituto superior, onde as sciencias mathematicas são professadas, reconheça-se a neces-

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sidade de nas circumstancias angustiosas do paiz não ir perpetuar um augmento de despeza sem proveito nenhum correlatvo. (Apoiados.)

Isto não é fazer obstruccionismo; é dizer francamente a minha opinião, inspirada na ordem, de idéas que têem dirigido os meus actos n'esta camara na actual legislatura.

Póde a maioria votar este augmento de despeza; eu voto contra, porque entendo que não ha rasão fundada para que tal augmento se vote; e eu sou tanto mais insuspeito quanto é certo que quando na ultima sessão se votou aqui o projecto que tinha por fim desdobrar a cadeira de physica em duas, eu, que tenho votado contra todos os projectos que trazem augmento de despeza, reconhecendo pelo conhecimento que tenho da materia que era indispensavel dividir a physica em duas partes, e tão indispensavel que ha muitos annos o ensino d'esta materia está dividida na universidade de Coimbra por a respectiva faculdade ter mostrado que assim era indispensavel, fiz excepção ao meu modo de ver, e não tive duvida, em o votar.

Todavia voto contra este projecto porque não o julgo indispensavel.

(S. exa. não reviu,)

O sr. Marianno de Carvalho: - Conformo-me com todo o projecto, menos com a prescripção que isenta do concurso os repetidores.

Esta instituição dos repetidores não é nova; já existe ha muito tempo, e eu mesmo comecei a minha carreira na escola polytechnica sendo repetidor de mathematica. Deram a estes cargos o nome de repetidores, mas do que principalmente serviam era de chefes de trabalhos praticos.

A experiencia mostrou que o haver na escola polytechnica salas de trabalhos praticos, onde os alumnos em pregassem o seu tempo em resolver praticamente os theoremas que nas aulas lhes eram explicados, dava grandes vantagens.

Houve annos successivos em que se conheceu nos alumnos da escola uma enorme differença do aproveitamento nos trabalhos praticos.

Depois, por motivo de economia, os repetidores deixaram de existir. E a respeito de economias devo dizer que estou edificado a este respeito.

Vejamos.

O ultimo orçamento do sr. duque d'Avila tinha 25:000 contos de réis de despeza; seguiu-se o do sr. Fontes, que tinha 15:000; veiu depois o sr. Dias Ferreira com o sr. duque do Saldanha e ficou em 18:000; veiu depois o sr. bispo de Vizeu, e não digo nada, foram 2:000 de economia, ficou em 16:000. Seguiu-se o sr. Braamcamp, que creio que fez 3:000 de economia, e ficou em 13:000. Veiu novo ministerio do sr. Fontes, com o sr. Serpa Pimentel na pasta da fazenda e tambem póde fazer 6:000 de economias n'um periodo de nove annos. Ficámos em 7:000. Depois d'este, veiu o ministerio do sr. José Luciano de Castro, do que eu tive a honra de ser ministro da fazenda. Ahi não se fizeram economias. Foram para o thesouro os saldos das juntas geraes que estavam a quebrar, ficando a dever a toda a gente. Agora esses saldos passam para as camaras municipaes e para o governo.

Veiu depois o ministerio do sr. João Chrysostomo. N'este ministerio deram se varias peripecias em que não vale a pena fallar. E o feroz ministerio do sr. Dias Ferreira em 1892? Não lhes digo nada! (Riso.) Cortou logo um terço nos juros da divida externa, ou 3:800 contos de réis, pouco mais ou menos, e mais 30 por cento na divida interna. Já se ficou sem orçamento de despeza. (Riso.)

O sr. conselheiro Dias Ferreira, que está olhando para mim, teve muito trabalho em estudar esse orçamento. Pois é uma utopia, é uma cousa que já não existe senão no papel. (Riso.)

Veiu por ultimo o sr. Ressano Garcia e fez n'um anno mais de 5:000 contos de réis de economias e depois pede um addicional! É sempre para enganar os inglezes, (Riso.) para elles estarem contentes, ao ver que queremos regularisar a nossa fazenda publica com os 5:000 contos de réis de economias do sr. Ressano Garcia. (Riso.) Ficámos, pois, com os 5:000 contos de réis de economias e um saldo positivo que só por um excelso de modestia s. exa. põe apenas em 1:900 contos de réis, e com o qual espera enganar os inglezes. (Riso.)

No accordo que se fez no tempo do sr. Fontes, com os nossos credores, em 1850 o tantos, estabeleceu-se que quando houvesse saldo positivo se haviam de indemnisar os inglezes de tudo o que se tinha tirado por esse accordo. Ora nós já não temos orçamento de despeza senão no papel, mas como não podemos dizer isto aos inglezes, enganâmol-os explicando que ainda ha orçamento de despeza. (Riso.) Não se preoccupe, pois, o sr. Avellar Machado com estas questões de economias; temos panno para mangas. (Riso.)

Mas voltando aos repetidores.

Em 1896, depois de repetidas instancias do conselho da escola polytechnica e do conselho superior de instrucção publica, para se crearem logares de repetidores, foi inserta no orçamento a verba necessaria para a creação d'esses logares, sendo nomeados os repetidores e sem concurso.

Comprehendia se a anuencia do concurso, porque era uma creação transitoria. Como era por uma lei orçamental, podia desapparecer essa despeza de um momento para outro.

Essa despeza fica, porém, agora permanente.

Entretanto, se a camara entende que melhor se escolhem os repetidores sem concurso, voto n'esse sentido e tudo fica muito bem.

Tenho dito.

(O orador não reviu.)

O sr. Villaça: - Sr. presidente, póde dizer-se que o projecto está justificado, tanto sob o ponto de vista da creação dos repetidores, como sob o ponto de vista da despeza, visto que esta verba já está inscripta no orçamento.

Pelo que diz respeito á opinião do sr. Marianno de Carvalho, parece-me que um ou mais annos de serviço n'esta commissão equivale perfeitamente ao concurso.

D'este concurso só são dispensados os actuaes repetidores provisorios, mas ainda assim é necessario que lhes seja favoravel a informação do conselho escolar da escola polytechnica e o voto do centelho superior de instrucção publica. (Apoiados.)

(O orador não reviu.)

O sr. Moraes Sarmento: - Desejo pedir explicações ao sr. relator ou ao sr. ministro das obras publicas.

O sr. ministro das obras publicas declarou «que este projecto não trazia augmento de despeza e que a verba já estava inscripta no orçamento.»

Succede, porém, segundo me consta, que alguns d'estes logares são desempenhados por officiaes do exercito, que não saíram dos quadros respectivos. Por consequencia vencem os seus soldos pelo ministerio da guerra e vencem a gratificação de 400$000 réis pelo ministerio do reino.

Mas desde que os logares se crearem definitivamente, estes officiaes sairão fatalmente do quadro do ministerio da guerra, e eu desejo sabor do governo se esses officiaes ficam ganhando restrictamente os 400$000 réis ou se accumulam essa gratificação com os soldos respectivos. Se os officiaes ficam ganhando unicamente 400$000 réis ficam com vencimentos inferiores aos que têem no ministerio da guerra, e certamente não quererão esses logares; se effectivamente ficam accumulando esse vencimento, o projecto não está certo e as declarações do sr. ministro das obras publicas não são de todo o ponto exactas, sem por modo nenhum querer melindrar s. exa. (Apoiados.)

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Consequentemente desejava uma explicação sobre este ponto: e era, dado o caso em que estes logares sejam exercidos por officiaes do exercito, se elles ficam vencendo unica e exclusivamente os 400$000 réis de que falla o projecto.

É uma vez que estou com a palavra, permitta-me a camara que pondere muito passageiramente as grandes desvantagens que ha em estar a augmentar todos os dias, por varias fórmas, o quadro dos officiaes do exercito. Este projecto dá como consequencia saírem do quadro das respectivas armas alguns officiaes, serão preenchidas as suas vagas por outros, e o alargamento do quadro dos officiaes do exercito, por todas as fórmas, traz inconvenientes grandes.

Peço á camara que pondere bem que é preciso pôr um termo a isto. (Apoiados.)

Eu sou official do exercito, tenho o maior empenho em favorecer tudo quanto diga respeito às conveniencias dos officiaes, mas sou primeiro que tudo portuguez. Sei as condições delicadissimas por que o paiz está passando, e não posso deixar n'esta occasião de ponderar que é altamente inconveniente o caminho que vamos seguindo e que é necessario mudarmos para um rumo differente. (Apoiados.)

Nada mais tenho a dizer.

(O orador não reviu.)

O sr, Eduado Villaça: - Vou responder em breves palavras às considerações feitas pelo sr. Moraes Sarmento

O projecto traz a creação de certo numero de logares de repetidores na escola polytechnica. Mas quem são os individuos que podem preencher esses logares? São aquelles que, nos termos da lei, o possam ser.

Comprehende o illustre deputado que não devemos estar a formular uma hypothese particular, quando se trata de casos geraes.

Quaes são os individuos que podem concorrer a estes logares? São os mesmos que podem concorrer aos logares de lentes substitutos de qualquer escola do paiz. De sorte que aos que concorrem a estes logares de repetidores succede o mesmo que aos lentes substitutos tem succedido; é um caso particular vir ou não vir um militar. Se vem um militar, ou as leis militares lhe permittem vir ou não, e n'este caso é claro que não póde desempenhar o logar.

É portanto nas leis especiaes a que obedecem os individuos que concorrem que estes casos devem ser regulados; qualquer especialisação que se faça n'esta lei o que fará é fechar as portas do concurso áquelles que podem concorrer a elle.

Quanto a augmento de despeza, não o ha, porque esta verba está já inscripta no orçamento.

(O orador não reviu.)

Não havendo mais ninguem inscripto foi approvado o artigo 1.° e em seguida os restantes artigos, sem discussão.

O sr. Visconde da Ribeira Brava: - Mando para a mesa um parecer da commissão de reclamações e vacaturas, declarando vagos os circulos n.os 61 (Covilhã), 53 (S. Pedro do Sul) e 32 (Aveiro).

A imprimir.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o outro projecto, a que se referiu o requerimento do sr. Machado.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 80

Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou com o preciso cuidado o projecto de lei do illustre deputado o sr. Izidro dos Reis, que não considera incluido nas disposições do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892, pelo qual foi reorganisado o serviço de obras publicas do ultramar, o conductor de 1.ª classe do quadro da província de Moçambique, Francisco Correia Leotte; e
Tomando em consideração que o mencionado conductor, á data d'aquelle decreto se achava legalmente encartado no logar que exercia, tendo pago os direitos de mercê, correspondentes ao ordenado que lhe fôra arbitrado e que sempre percebeu desde 1892;

Considerando que, n'estas condições, devem ficar a salvo das disposições do mencionado decreto os seus direitos legitimamente adquiridos; mas,

Attendendo a que a valorisação d'esses direitos, sendo realisada desde já, póde acarretar novos encargos para o thesouro, visto que alguns outros conductores existem em circumstancias similhantes às de Francisco Correia Leotte; a vossa commissão, ouvido o governo, tem a honra de apresentar-vos um projecto de lei, modificando o primitivo, e no sentido de ficar o interessado ao abrigo dos prejuizos que lhe adviriam, se fosse comprehendido nas disposições do decreto de 1892, mas só depois de realisada a sua aposentação.

É o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São mantidos ao conductor de 1.ª classe do quadro de obras publicas de Moçambique, Francisco Correia Leotte, unicamente depois de aposentado, os vencimentos que percebia antes do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, em 9 de maio de 1898. = Alvaro de Castellões = L. Poças Falcão = Lourenço Cayolla = Libanio Fialho Gomes = J. Barbosa = J. M. Pereira de Lima = José Maria de Alpoim = Armando de Novaes Guedes Rebello = Arthur Montenegro = Queiroz Ribeiro, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor ao parecer da illustre commissão do ultramar.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 14 de maio de 1898. = Marianno de Carvalho = Lourenço Cayolla = Luiz José Dias = A. Eduardo Villaça = José Maria de Alpoim = M. Moreira Junior = João Capello Franco Frazão (com declaração) = Francisco da Silveira Vianna = Henrique de Carvalho Kendall = Ramirez, relator.

N.º 53-A

Senhores. - O decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892, que reorganisou o serviço de obras publicas do ultramar, alem da necessidade de modificar as condições de admissão do pessoal, obedeceu às exigencias financeiras, que reclamavam reducções nas despezas publicas. Em presença de taes exigencias julgou o governo que poderia alterar, mesmo sem respeito por quaesquer direitos adquiridos, os vencimentos das differentes classes de pessoal.

Não foram muitos os que assim foram attingidos por aquelle decreto; mas foi-o de facto, posto que não de direito, o conductor de 1.ª classe das obras publicas da provincia de Moçambique, Francisco Correia Leotte.

Basta expor as condições em que se encontrava, á data do decreto de 20 de agosto de 1892, este funccionario, para que se reconheça a justiça com que elle reclama.

Sendo conductor auxiliar no ministerio das obras publicas foi nomeado, por portaria do ministerio da marinha e ultramar de 30 de novembro de 1876, para servir em commissão na provincia de Moçambique, onde serviu até 1880.

Por portaria de 4 de agosto de 1882 foi depois nomeado conductor de 1.ª classe do quadro das obras publicas da dita provincia, tendo o ordenado annual de 600$000 réis e a gratificação de 1:320$000 réis. Pagou os competentes direitos de mercê, e n'esta conformidade lhe foi passada a sua carta. Mas o decreto de 20 de agosto de 1892 alterou-lhe os vencimentos, fixando em 360$000 réis o seu ordenado e em 1:200$000 réis a gratificação.

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1318 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É certo, pelas rasões já expostas, que o alludido decreto não resalvou os direitos adquiridos; mas ha uma differença essencial entre a situação do referido funccionario e os demais que tiveram reducções nos seus vencimentos, e aos quaes se refere o artigo 38.° do mesmo decreto. A d'aquelle estava, por assim dizer, garantida, e não podia elle deixar, em vista da disposição do artigo 37.°, de ser mantido no serviço nas condições em que se encontrava, o que não succedia com os outros empregados das obras publicas.

Os vencimentos fixados nas tabellas juntas ao decreto deviam, pois, entender-se para os que de futuro fossem nomeados e não para os que se encontrassem nas condições do conductor Leotte.

Mas não tem sido assim interpretado o decreto, e este conductor só tem sido abonado dos vencimentos marcados na respectiva tabella do decreto de 20 de agosto de 1892.

Injusto, na verdade, seria não reparar uma omissão ou, antes, a falta de um esclarecimento da lei, porque só não póde suppor, ainda não deixando de attender ao pensamento de reducção de despezas que presidiu á redacção do decreto, que houvesse o propósito de cercear vencimentos a um empregado que estava devidamente encartado, que tinha todos os requisitos da lei para exercer o logar que desempenhava e que, de accordo com o proprio decreto de 1892, não podia ser tirado do logar que desempenhava.

Convém ainda notar, para mais fixar a injustiça da reducção do vencimentos feita ao conductor Leotte, que, durante largos annos, elle prestou excepcionaes serviços no ultramar, sendo incumbido de differentes commissões que lhe valerem, elogios officiaes, como se vê dos documentos que elle juntou ao seu requerimento.

Por todas estas considerações, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Suo mantidos ao conductor de 1.ª classe do quadro das obras publicas do ultramar, Francisco Correia Leotte, os vencimentos que percebia antes do decreto com força de lei de 20 de agosto de 1892, devendo ser-lhe abonada a differença que deixou de receber desde então até hoje.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de agosto de 1897.= Izidro dos Reis.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, o projecto diz o seguinte. (Leu.)

Eu preciso perguntar ao illustre relator, que é o sr. Queiroz Ribeiro, se este projecto tem augmento de despeza; mas s. exa. não está presente, e eu pedia a s. exa. para que a discussão fosse adiada até que s. exa. compareça, caso a illustre commissão não se julgue convenientemente instruida para responder.

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite; os senhores deputados que queiram, podem mandar para a mesa quaesquer documentos.

O sr. Frederico Ramires: - Mando para a mesa os pareceres das commissões de marinha e de fazenda, formulando um projecto de lei sobre o requerimento em que o fiel de generos de 1.ª classe, Caetano José, com a graduação do primeiro sargento da divisão de reformados do corpo de marinheiros, pede que lhe seja contado o quarto periodo de readmissão como primeiro sargento desde a data da lei de 29 de maio de 1884.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Está na mesa a seguinte

Petição

O illustre deputado José Capello Franco Frazão pede a v. exa. queira consultar a camara se permitte que elle se ausente por algum tempo do reino. = O deputado da nação, Libanio Fialho Gomes.

Foi concedida.

ORDEM DA NOITE

Discussão de projectos

O sr. Presidente: - Vae ler-se o

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente o projecto de lei n.°
4-H, de s. exa. o ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, tendente a renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-D, apresentada em sessão de 15 de janeiro de 1897, ácerca da approvação do decreto de 25 de setembro de 1896, relativo á construcção do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo.

Da analyse que d'essas propostas e decreto de concessão fez a vossa commissão, vem ella dar-vos conta.

Não se demorará a vossa commissão em vos encarecer as vantagens, do sobejo conhecidas de vós todos, que para o desenvolvimento economico dos vastos territorios do ultramar e para a consolidação ali do nosso effectivo dominio resulta, em geral, da construcção do caminhos de ferro de penetração. O desenvolvimento de Lourenço Marques, attestado pelo enorme acrescimo annual dos seus rendimentos aduaneiros, o progresso que de anno para anno faz o porto da Beira e o augmento dos rendimentos alfandegarios de Loanda, ahi estão a demonstral-o de uma maneira que não soffre contestação.

No caso especial, porém, d'este caminho de ferro, as vantagens que da sua construcção resultam para Portugal são de uma excepcional importancia economica e politica. Propõe-se a linha em projecto ligar o porto de Quelimane com uma das estações do caminho de ferro inglez, que de Chilomo se dirige a um ponto a montante dos rapidos do rio Chire, no caminho mais directo para o extremo sul do lago Nyassa.

Por esta fórma ficarão ligados os extensos tractos do terrenos da Africa Central Britannica e de parte das possessões, nossas e allemãs, marginaes ao lago Nyassa, que hoje são justamente considerados como dos mais valiosos de Africa, não só pela abundancia das suas riquezas naturaes como pelo importantissimo trafico commercial que possuem, com um porto de mar portuguez e por um caminho tão rapido e tão directo que dificilmente poderá de futuro ser affrontado por qualquer outra via de communicação.

A abertura, pois, d'este caminho de ferro chamará a Quelimane todo o commercio que actualmente se faz pelo porto livre do Chinde, através do Zambeze e do Chire, e creará, como muito bem se diz no relatorio que precede o decreto de 25 de setembro de 1896, um importantissimo movimento de transito forçado que deve transformar Quelimane, dentro de breve praso, n'um porto commercial de maior importancia que Lourenço Marques.

Não é só, porém, pelo lado economico que convém proceder á construcção d'esta linha.

Pelo tratado anglo-portuguez, de 11 de junho de 1891, foi estipulado que qualquer dos dois paizes terá o direito do prolongamento da sua linha ferrea no territorio do outro paiz, quando este o não faça, sendo então o segundo obrigado a ceder ao primeiro todos os terrenos necessarios á construcção da linha.

A vossa commissão escusa de vos encarecer as vantagens que para Portugal resultam de partir d'elle a iniciativa da construcção, garantindo assim a sua preponderancia na administração da linha e assegurando a futura posse d'ella para o estado.

Não podia, porém, a companhia, sem o auxilio do go-

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verno portuguez, emprehender a construcção d'este caminho de ferro, e por isso lhe pediu:

1.° Doação completa, incondicional e perpetua do producto do imposto de transito pela projectada linha ferrea, que ao estado cabe o direito de cobrar;

2.° Garantia, pelo rendimento das alfandegas da Zambezia, da quantia necessaria para, com o rendimento do imposto de transito, perfazer 3 por cento do valor nominal do capital em obrigações.

O decreto de 25 de setembro de 1896, pelas rasões que explana no relatorio que o precede, limitou o praso da primeira concessão pedida o restringiu a garantia, regulando as condições em que devia ser dada.

Por esse decreto concede-se durante o praso, nunca excedente a sessenta e cinco annos, que for estipulado para a amortisação das suas obrigações, o producto do imposto de transito internacional que se venha a cobrar sobre as mercadorias transportadas pelo caminho de ferro de Quelimane ao Ruo; e garante-se, a titulo de emprestimo e com vencimento de juro, pelo excesso do rendimento das alfandegas da Zambezia, calculado sobre a media dos rendimentos de 1893 a 1895, a quantia necessaria para, junta ao rendimento liquido da exploração e ao imposto de transito, perfazer 4 por cento do valor nominal do capital em obrigações.

Acceitou a vossa commissão a cessão completa á companhia do imposto de transito que ella vae crear, pelo espaço de tempo que for estipulado para a amortisação das suas obrigações, nunca excedente a sessenta e cinco annos; julgou, porém, que devia modificar a base sobre que havia de ser calculado o excesso de rendimento das alfandegas da Zambezia, para a qual a vossa commissão julgou dever tomar a media dos ultimos cinco annos de 1893 a 1897 em vez do triennio de 1893 a 1895.

Ainda, no intuito de obrigar a companhia a estabelecer uma administração economica, não confiando completamente a renda do capital obrigatorio, da garantia concedida pelo governo, julgou a vossa commissão dever estabelecer um maximo de despeza de exploração kilometrica que servisse para o calculo do rendimento liquido da linha, e foi o que ella fez no § unico que addicionou ao artigo 6.° das bases que acompanham o projecto de lei.

Por sua parte a companhia, em compensação das vantagens concedidas, obrigava-se a dar, alem das verbas ao instituto ultramarino e às missões da Zambezia, a dotação que fosse necessaria ao estabelecimento e sustentação de uma colonia militar agricola, nas mesmas condições que a de Manica.

Julgou, porém, a vossa commissão, visto a experiencia não ter confirmado os resultados praticos que se esperavam d'estas colonias, não dever obrigar a companhia áquella disposição do decreto, obtendo antes uma maior partilha, para o estado, do seu capital em acções, o que garante ao governo portuguez uma maior preponderancia na sua administração.

Algumas clausulas novas foram introduzidas pela vossa commissão no presente projecto de lei, taes como a que estatue as condições em que o governo poderá effectuar o resgate da linha ferrrea e a que diz respeito á preferencia de emprezas ou companhias portuguezas para a emissão das obrigações.

Assim modificado o decreto de concessão, tem esta commissão a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei, e suas respectivas bases.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar com a companhia dos caminhos de ferro da Zambezia a construcção e exploração do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo segundo às bases que acompanham e fazem parte integrante d'este projecto de lei.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Bases

1.ª A companhia dos caminhos de ferro da Zambezia poderá emittir obrigações do typo de 4 por cento ao anno, até ao valor nominal de £ 1:400$000 sterlinas, reembolsaveis ao par, n'um praso nunca excedente a sessenta o cinco annos.

§ unico. A emissão far-se-ha successivamente mediante previa approvação do governo, á medida que a realisação do capital se for tornando necessaria, nos termos e para os fins do artigo 2.° d'este decreto.

2.ª O capital realisado pelas obrigações emittidas, será destinado á construcção e exploração do caminho do ferro de Quelimane ao Ruo, á demarcação e adaptação dos terrenos annexos, para a creação de fazendas destinadas á colonisação nacional, e ao pagamento dos juros por fim espaço se tempo que não excederá a cinco annos depois da emissão das obrigações.

3.ª É a companhia auctorisada a nomear curadores, representando os interesses do capital obrigatario, para fiscalisarem a sua conveniente applicação.

§ unico. Em caso algum poderão os curadores ingerir-se na administração da companhia, nem tomar conta da linha ferrea e suas dependencias, ou de quaesquer territorios ou installações annexas, que estiverem na posse da companhia, ou em que ella superintenda.

4.ª Os contractos de emissão de obrigações e seus respectivos prospectos, e bem assim os contratos de curadoria serão submettidos á approvação do governo, que sobra elles resolverá, dentro de tres mezes, a partir da data em que esses documentos lhe forem entregues.

5.ª O governo faz cessão á companhia, pelo praso que for estipulado para amortisação das obrigações, nunca excedente a sessenta e cinco annos, do producto do imposto de transito internacional, que venha a cobrar-se sobre as mercadorias transportadas pelo caminho de ferro de Quelimane ao Ruo.

§ unico. Fica entendido que o praso d'esta cedencia será o fixado no primeiro contrato de emissão, ainda mesmo quando, de futuro, a companhia realise qualquer outra operação com os obrigatarios.

6.ª Se depois da linha ferrea do Quelimane ao Ruo estar aberta á circulação um anno, o rendimento liquido da exploração do caminho de ferro, juntamente com o producto do imposto de transito, não forem sufficientes para fazer face aos encargos annuaes do juro e amortisação das obrigações e só emquanto o não forem, o governo abonará á companhia um subsidio annual complementar, até á concorrencia da quantia precisa para integrar a satisfação d'esses encargos, o qual, todavia, não será, em anno algum, superior ao equivalente da importancia, no anno respectivo, do excesso que houver nos rendimentos das alfandegas da Zambezia, sobre a media dos que se houverem realisado durante os ultimos cinco annos de 1893 a 1897.

§ unico. Para o calculo do rendimento liquido não poderão, em caso algum, as despezas de exploração ser computadas em mais de 1 conto de réis por kilometro, quando o rendimento kilometrico bruto for inferior a 2 contos de réis, nem em mais de 50 por cento do mesmo rendimento quando este for igual ou superior a 2 contos de réis.

7.ª O subsidio complementar, a que se refere o artigo antecedente, é unicamente concedido a titulo de emprestimo, constituindo um credito do estado sobre a companhia, em conta corrente, vencendo o juro na rasão de 4 por cento ao anno, e que será reembolsado até integral pagamento por metade do rendimento annual da mesma companhia, liquido de todas as despezas de administração e exploração, e dos encargos das obrigações.

8.ª Era caso algum os encargos do estado, resultantes

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1320 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do presente decreto, poderão ser diversos ou maiores, do que os mencionados nos artigos precedentes.

9.ª Á companhia concede ao estado 15 por cento da totalidade das acções já emittidas ou a emittir em qualquer epocha, com o respectivo direito de representação nas assembléas geraes, e bem assim o direito de ingerencia no conselho de administração, por tres dos seus vogaes nomeados pelo governo.

10.ª Logo que esteja realisada a primeira emissão de obrigações, a companhia entregará no cofre do instituto ultramarino o donativo de 4:000$000 réis. Obriga-se, outrosim, a companhia a dar ao dito instituto o subsidio annual de 2:250$000 réis o bem assim igual subsidio, tambem annual, será entregue ao prelado de Moçambique, a fim de ser por elle applicado às despezas das missões da Zambezia.

11.ª O governo reserva-se tambem a faculdade de nomear um commissario regio, que funccionará junto do conselho de administração da companhia, e bem assim um fiscal technico, junto da construcção e exploração do caminho de ferro.

§ unico. Os vencimentos d'estes funccionarios serão pagos pela companhia, devendo os do commissario regio ser iguaes aos dos administradores, e os do fiscal technico não exceder a quantia de 6 contos de réis por anno.

12.ª O governo decretará as instrucções pelas quaes se deverão regular o commissario regio e fiscal technico, mencionados no artigo precedente.

13.ª Nos decretos que houver a promulgar para a approvação do traçado da linha, ou para qualquer outro fim relativo ao caminho de ferro de Quelimane ao Ruo, tomar-se-hão as providencias necessarias para assegurar a permanencia de nacionalidade d'esta linha ferrea, ficando desde já estabelecido que serão portuguezes pelo menos 9 decimos de todo o pessoal europeu que vier a ser empregado na exploração da mesma linha.

14.ª Dado o caso de que, em qualquer epocha, a companhia falte ao cumprimento dos encargos das obrigações, ou, por qualquer outro motivo, se veja impossibilitada de continuar a exploração, poderá o governo, se assim lhe convier, tomar conta da linha ferrea e de tudo o que estiver na posse ou exploração da companhia, sem que seja possivel qualquer fórma de opposição, adquirindo, pelo reembolso, ao par, todas as obrigações emittidas, ainda não amortisadas, ou pagando, annualmente, os encargos d'essas obrigações. Para uma ou outra hypothese, se reserva o governo pleno direito, a cujo exercicio não poderá admittir-se, sob nenhum pretexto, a menor opposição da parte dos obrigatarios, ou dos seus curadores.

§ unico. No caso previsto n'este artigo não haverá nunca logar a reclamação ou pedido de indemnisação de especie alguma, quer por parte dos obrigatarios e dos curadores, quer pela dos accionistas.

15.° Em qualquer epocha, depois de terminados os vinte e cinco primeiros annos, a datar do praso estabelecido para a conclusão da linha, terá o governo a faculdade de resgatar a concessão inteira.

Para determinar o preço da remissão, toma-se o producto liquido obtido pela companhia durante os sete annos que tiverem precedido aquelle em que a remissão deva effectuar-se, deduz-se d'esta somma o producto liquido que corresponda aos dois annos menos productivos, e tira-se a media dos outros annos, a qual constitue a importancia de uma annuidade, que o governo pagará á empreza durante cada um dos annos que faltarem para terminar o praso da concessão, não podendo esta annuidade ser inferior a 4 por cento do capital desembolsado, na rasão do preço por que se effectuar a adjudicação.

N'este preço da remissão não é incluido o valor do carvão, coke ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo governo, na occasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.

16.ª Para a emissão das obrigações a companhia dará sempre, em igualdade de circumstancias, preferencia a quaesquer emprezas ou companhias portuguezas.

17.ª A companhia concessionaria do caminho de ferro fica sujeita a todas as condições e encargos constantes do contrato entre a companhia da Zambezia e a companhia dos caminhos de ferro da Zambezia, approvado por decreto de 16 de setembro de 1895.

18.ª A companhia reformará devidamente os seus estatutos, de accordo com o que fica estabelecido nas bases antecedentes, devendo submetter os novos estatutos á approvação do governo.

Sala das sessões da commissão do ultramar, 3 de maio de 1898. = Manuel Moreira Junior = Libanio Fialho Gomes = J. Barbosa = Antonio de Vasconcellos = Queiroz Ribeiro = Poças Falcão = Arnaldo de Novaes Guedes Rebello = Arthur Montenegro = Joaquim de Ornellas e Mattos = Lourenço Cayolla = José Maria de Alpoim = Alvaro de Castellões.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer junto da commissão do ultramar.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 3 de maio de 1898. = J. Barbosa = José M. de Alpoim = Leopoldo Mourão = Libanio F. Gomes = José Maria de Oliveira Mattos = Frederico Ramires = Henrique de Carvalho Kendall = Manuel Moreira Junior = Antonio Eduardo Villaça = Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

N.° 4-H

Senhores: - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-D, apresentada em sessão de 15 de janeiro de 1897, ácerca da approvação do decreto de 25 de setembro de 1896, relativo á construcção do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 31 de janeiro de 1898.= Francisco Felisberto Dias Costa.

N.° 1-D

Senhores. - No uso da faculdade que lhe concede o § 1.º do artigo 15.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, publicou o governo o decreto de 25 de setembro do anno findo, pelo qual fez diversas concessões á companhia dos caminhos de ferro da Zambezia, inspirados no pensamento de facilitar a construcção da linha ferrea de Quelimane ao Ruo. Como, porém, para se tornarem definitivas, ficaram taes concessões dependentes da approvação das côrtes, nos termos do decreto com força de lei de 27 de s etembro de 1894, e porque as considerações expostas no relatorio que precede aquelle diploma, como fundamento da sua doutrina, convencem da sua alta conveniencia para o desenvolvimento da riqueza publica na Zambezia, tenho a honra de submetter á vossa superior apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado o decreto de 25 de setembro de 1896, relativo a construcção do caminho de ferro de Quelimane ao Ruo, e sanccionado o uso que o governo fez na publicação d'esse diploma, da faculdade que lhe é conferida pelo § 1.° do artigo 15.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 11 de janeiro de 1897. = Jacinto Candido da Silva.

O sr. Presidente: - Está em discussão artigo 1.° e as respectivas bases.

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, eu desejava que o illustre relator d'este projecto me dissesse se elle envolve augmento da despeza e qual é o encargo que resulta para o estado da construcção deste caminho de ferro. Eu sei que este melhoramento tem verdadeira importancia, e desde que elle possa ser levado a effeito sem grande despendia para o estado, ou sem grandes en-

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cargos para o orçamento da respectiva provincia, eu não tenho duvida em votal-o.

O sr. Alvaro de Castellões (relator): - Sr. presidente, eu devo responder ao illustre deputado muito rapidamente, para não cansar a attenção da camara, que a construcçao d'este caminho de ferro não traz nenhuns encargos para o thesouro, porque os concessionarios pedem apenas que o estado lhes conceda os rendimentos do imposto de transito internacional da linha durante, o tempo que durar a amortisação das suas obrigações, com excepção do imposto de transito sobre as mercadorias que sejam destinadas a qualquer ponto da provincia e que lhe seja concedida uma garantia pelo excesso dos rendimentos das alfandegas da Zambezia, constituidos pela alfandega de Quilimane e pelas duas alfandegas das embocaduras do Zambeze.

Esse excesso junto com o imposto de transito e o rendimento proprio da linha chegara para o juro e amortisação das suas obrigações, nunca excedendo 4 por cento, maximo que a companhia pede.

Portanto o que o governo concede á companhia para auxiliar a construcção do caminho de ferro é apenas a receita que o proprio caminho vae crear e não um onus para os rendimentos da provincia.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Avellar Machado: - Em vista da resposta completamente satisfactoria que o illustre relator da commissão acaba de dar-me, mostrando á evidencia que a construcção d'este caminho de ferro nenhum encargo traz para o thesouro, não só no continente como nas colonias, e attenta a sua grandíssima importancia, bem como aos grandes serviços que elle está destinado a prestar nas nossas provincias ultramarinas, não tenho duvida absolutamente nenhuma em o votar.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se e foi approvado o artigo 1.°

Seguidamente foi approvado sem discussão o artigo 2.°

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 77

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de obras publicas a proposta de lei n.° 10-G, a qual tem por fim regular definitivamente as relações entre o estado e a companhia das aguas de Lisboa.

Veem de longa data as contestações entre o estado e a companhia das aguas pelo que se refere ao cumprimento, pelas duas partes contratantes, das clausulas dos accordos que entre si formularam, principalmente do que foi approvado por carta de lei de 2 de julho de 1867. E não é proposito da vossa commissão fazer aqui uma exposição, por succinta que seja, das phases por que tem passado o abastecimento de aguas da capital desde o seu inicio até a actualidade.

Constitue esta questão um processo em extremo volumoso, que póde ser consultado nas estações competentes.

Para completa intelligencia da proposta de iniciativa do governo, sujeita ao vosso exame, basta recordar que o contrato celebrado em 29 de outubro de 1888 tivera em vista dar solução às varias questões pendentes, as quaes podiam resumir-se nos seguintes termos:

a) Tinha ou não direito a companhia a ser indemnisada pela demora havida na publicação do regulamento do encanamento obrigatorio?

b) O grande reservatorio, e outras obras complementares de abastecimento da cidade, não comprehendidas no contrato de 1867, deviam ou não ser realisadas e sob que responsabilidades quanto aos encargos da sua execução?

c) As liquidações dos excessos de consumo publico, desde 1884, formuladas pela companhia, estavam em harmonia com a lei e deviam ser acceitas; e quaes as bases a seguir nas liquidações futuras?

d) Qual o destino e applicações a dar às chamadas aguas de Bellas, que o governo adquirira e captara em 1874-1875, e que estavam correndo na canalisação da cidade?

Todas estas duvidas procurára resolver o contrato de 1888, parecendo ficarem determinados de modo claro e positivo, para o futuro, os direitos e encargos do estado e da companhia das aguas nas suas mutuas relações. E, de facto, este contrato começou a ser cumprido integralmente pelas duas partes, completando a companhia algumas das obras a que por elle estava obrigada, e achando-se outras bastante adiantadas.

Mais tarde, porém, em 1891, levantaram-se duvidas, por parte do ministro respectivo, sobre se o poder executivo tinha faculdades que o auctorisassem a approvar o referido contrato, por entender que algumas das suas disposições, mencionadamente as constantes dos artigos 1.°, 6.°, 7.°, 12.° e 20.°, modificando essencialmente o contrato de 1867, approvado por uma lei, careciam de sancção legislativa; e, ouvida a procuradoria geral da corôa e fazenda, que foi do mesmo parecer, deixou o governo de então de cumprir na integra o contrato de 29 de outubro da 1888, especialmente quanto ao pagamento á companhia da liquidação pelos excessos de consumo; e por seu turno a companhia, não tendo os recursos com que contava, deixou tambem de concluir as obras a que se obrigára.

D'este modo, ás duvidas e questões provenientes da inexecução do contrato de 1867 vieram juntar-se as derivadas da inobservancia do accordo de 1888. E é esta situação indeterminada, por igual inconveniente para o estado e para a companhia, que se prolonga já por alguns annos, aggravando-se de dia para dia.

De ninguem podem ser desconhecidos os valiosos serviços prestados pela companhia das aguas de Lisboa constituida exclusivamente com capitães nacionaes, á hygiene e ao asseio da capital. Por outro lado, justo é, e de manifesta vantagem, tornar effectivos os direitos do estado pelas concessões feitas á mesma companhia.

Urgia, pois, que em tão importante assumpto, salvaguardados os interesses geraes e as conveniencias publicas, se procurasse uma fórma de solução do problema, que, uma vez satisfeitos e acautelados os direitos do estado, contivesse as condições indispensaveis á vida e desenvolvimento da prestante empreza.

E tal foi a orientação que presidiu á redacção da presente proposta de lei, e respectivas bases annexas, cujos topicos principaes, sob o ponto de vista de assegurar vantagens para o estado, melhorando-se largamente as condições do contrato de 29 de outubro de 1888, se acham claramente expostas no lucido relatorio do sr. ministro das obras publicas.

N'estas condições, e pois que o governo soube manter o verdadeiro ponto de vista administrativo, é a vossa commissão de obras publicas de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa um contrato, nos termos das bases annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.

§ unico. A camara municipal de Lisboa inscreverá annualmente no seu orçamento, como despeza obrigatoria, a verba necessarias para occorrer ao pagamento que lhe compete effectuar nos termos da base 12.ª, § 9.°, das bases annexas a esta lei, relativamente á conta de excesso de consumo que respeita ao anno civil immediatamente anterior ao da elaboração do orçamento municipal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere o projecto de lei

Base 1.ª

O tempo decorrido desde o dia 2 de abril de 1873 até o dia 30 de outubro de 1880 não será contado, nem no praso dos noventa e nove annos, fixados na condição 10.ª

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1322 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do contraio de 27 de abril de 1867, nem nos demais prasos, que a esse se referem, nas condições 12.ª, 13.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 28.ª do mesmo contrato.

§ unico. Á companhia acceita esta eliminação de praso como indemnisação do prejuizo, que soffreu pela demora do governo no cumprimento da clausula 12.ª do citado contrato, e desiste de qualquer outra indemnisação, a que porventura tivesse direito.

Base 2.ª

A companhia obriga-se a executar as obras abaixo designadas, tomando a seu cargo a despeza já feita com ellas e a que ainda for necessario fazer para sua completa execução:

1.° Construcção de um grande reservatorio para 120:000 metros cubicos de agua em Campo de Ourique;

2.° Construcçao de um compartimento para mais 6:000 metros cubicos de agua, junto do reservatorio do Pombal;

3.° Construcção de um novo reservatorio para 4:500 metros cubicos de agua no alto de Santo Amaro;

4.° Estabelecimento das canalisações necessarias para ligação do grande reservatorio do Campo de Ourique com o canal do Alviella e com o aqueducto das aguas livres, e para ligação do mesmo reservatorio e dos outros dois do Pombal e de Santo Amaro com a parte da canalisação geral que houverem de servir;

5.° Construcção de um syphão de ligação do reservatorio da Veronica com o da Patriarchal, que em ambos mantenha a agua proximamente á mesma altura;

6.° Collocação da quarta machina nos Barbadinhos;

7.° Collocação, junto do reservatorio do Arco, da machina ou machinas elevatorias necessarias para d'esse reservatorio elevar ao Pombal, approximadamente, 7:000 metros cubicos de agua em cada vinte e quatro horas.

Base 3.ª

As obras mencionadas na base antecedente serão executadas na conformidade dos projectos approvados pelo governo, e deverão estar concluidas dentro do praso de quarenta e oito mexes, a contar da data em que o novo contrato for celebrado entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Base 4.ª

Se a companhia não concluir as referidas obras dentro do praso fixado na base antecedente poderá o governo impor-lhe a multa de 30$000 réis por cada dia de demora. E incorrendo ella n'essa multa durante duzentos dias successivos ou quatrocentos dias interpolados, poderá o governo tomar conta das obras não concluidas e acabal-as por conta da companhia, subsistindo sempre n'esse caso a multa diaria até que as obras se concluam.

Base 5.ª

Se em qualquer tempo o estado ou o municipio usarem do direito de remir a concessão, nos termos da condição 17.ª do contrato de 27 de abril de 1867, um ou outro, conforme for este ou aquelle para quem haja de passar a posse, administração e fruição de todas as obras e aguas do abastecimento de Lisboa, pagará previamente á companhia o valor que tiverem as obras mencionadas nos n.os 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da base 2.ª, no estado em que se acharem.

§ 1.° Findo, porém, o praso da concessão, a camara municipal ou o governo entrará immediatamente na posse, administração e usufruição d'essas obras, sem indemnisação alguma para a companhia.

§ 2.° As obras mencionadas nos n.os 5.°, 6.º e 7.° da mesma base 2.ª ficam sujeitas às condições 17.ª e 18.ª do contrato de 27 de abril de 1867.

Base 6.ª

As obras mencionadas na base 2.ª, bem como todo o prolongamento da canalisação geral de ferro da cidade, que a companhia tem feito desde o acabamento do canal do Alviella, ou fizer de hoje em diante, gosarão de todos os beneficios e ficarão sujeitas a todos os onus estipulados no contrato de 27 de abril de 1867 para todas as obras mencionadas no mesmo contrato, com as modificações estipuladas nas bases precedentes.

Base 7.ª

A liquidação do terço gratuito, que, pela clausula 11.ª do contrato de 27 de abril de 1867, pertence ao governo, far-se-ha nos termos seguintes.

§ 1.° As aguas do Alviella são computadas em 30:000 metros cubicos diarios, conforme a memoria que acompanhou o projecto do canal definitivamente approvado pela portaria de 3 de outubro de 1871.

Se a companhia, porém, em qualquer epocha trouxer pelo canal mais de 30:000 metros cubicos, esse excesso ficará tambem sujeito ao terço.

§ 2.° As aguas orientaes são computadas em 2:400 metros cubicos diarios.

§ 3.° As aguas livres, as da antiga companhia, as do aqueducto das Francezas e a dos particulares, comprehendidas todas sob a denominação de aguas altas, são computadas na media diaria, resultante das medições que se fizerem, uma na primeira e outra na segunda quinzena de cada mez.

§ 4.° Da totalidade d'estas aguas se abaterá diariamente:

1.° A quantidade necessaria para aquecer as caldeiras de vapor em cada uma das machinas elevatorias, que trabalharem n'esse dia, e para alimentar o condensador das machinas que o tiverem, para o que está feito pela companhia e approvado pelo governo o calculo da quantidade por cavallo e por hora de trabalho, que demanda cada uma;

2.° 1:000 metros cubicos para evaporação, perdas, fugas e descarga de canos;

3.° E abater-se-ha extraordinariamente a agua, que por impedimento de força maior não poder chegar aos reservatorios, ou que por turva ou barrenta for mister deitar fóra.

§ 5.° Do saldo restante d'estas aguas é que pertence um terço ao governo e pertencem os outros dois terços á companhia.

§ 6.° Fica salvo, porém, o direito do governo ao terço de quaesquer outras aguas, que a companhia introduza, no uso da faculdade que lhe concede o n.° 3.° da condição 10.ª do citado contrato.

§ 7.° Fica d'este modo fixada a intelligencia das condições 3.ª e 11.ª do mesmo contrato.

Base 8.ª

O consumo geral de agua em cada mez avaliar-se-ha do modo seguinte:

§ 1.° O consumo da agua do Alviella - pelo que as machinas dos Barbadinhos elevarem n'esse mez.

§ 2.° O consumo das aguas orientaes - pela somma da quantidade de agua, que mensalmente correr nos chafarizes alimentados por essas aguas, junta com a que no mesmo mez for elevada pelas machinas da Praia.

§ 3.° O consumo das aguas altas pela media das medições quinzenaes de cada mez, conforme o § 3.° da base antecedente.

§ 4.° Da somma das aguas d'estas tres origens se deduzirá o augmento que os reservatorios mostrarem no fim de cada mez; e se em vez de augmento soffrerem diminuição, esta se juntará á somma do consumo.

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§ 5.° Da totalidade consumida se deduzirão:

1.° 1:000 metros cubicos diarios para evaporação, fugas, perdas e descargas dos canos;

2.° A agua necessaria para aquecer as caldeiras e alimentar o condensador (se o houver) da machina ou machinas do Arco, nos dias em que trabalharem.

§ 6.° O resto que em cada mez resultar dos calculos precedentes, será o consumo geral util d'esse mez.

Base 9.ª

A applicação e divisão do terço gratuito do governo far-se-ha nos seguintes termos:

§ 1.º Os estabelecimentos publicos e de beneficencia com direito a agua gratuita são aquelles a quem o governo a concedeu pela portaria de 31 de dezembro de 1894; e a quantidade de agua que constitue a dotação de cada um, é tambem a que respectivamente lhes está fixada na tabella que faz parte d'essa portaria.

§ 2.° Os chafarizes de fóra da antiga circumvallação de Lisboa, que antes da introducção das aguas do Alviella, eram abastecidos pelos aqueductos das Aguas Livres, receberão tambem do terço gratuito a quantidade de agua que lhes está fixada nas portarias de 12 de abril de 1882 e 18 de março de 1892.

§ 3.° Os chafarizes orientaes receberão igualmente pelo mesmo terço a agua que constituo a sua dotação.

§ 4.° O governo poderá alterar, para mais ou para menos, esta distribuição, quer no numero dos contemplados, quer nas respectivas dotações; mas essa alteração só se tornará effectiva quarenta e oito horas depois da companhia receber a portaria que a ordenar.

§ 5.º Os estabelecimentos ou particulares, que são proprietarios de agua, continuarão a receber tambem pelo terço gratuito, conforme o § 3.° da condição 11.ª do contrato de 27 de abril de 1867, a agua que lhes pertence por contratos especiaes feitos até á data do mesmo contrato com a camara municipal de Lisboa.

§ 6.° A restante agua do terço constitue a dotação da camara municipal de Lisboa, e, na parte em que depende de acto da companhia, será distribuida conforme as disposições existentes da mesma camara, e as que esta de futuro tomar com auctorisação do governo, e communicar á companhia; mas estue ultimas só serão effectivas quarenta e oito horas depois da companhia receber o competente officio de requisição.

§ 7.° A distribuição feita, quer pelo governo, quer pela camara municipal de Lisboa, será obrigatoria para a companhia, nos termos, porém, do contrato de 27 de abril de 1867 e dentro dos limites n'elle fixados.

Base 10.ª

O fornecimento de agua aos usos publicos, aos usos municipaes e aos usos particulares e sua contagem estão sujeitos ao regulamento de 30 de outubro de 1880, e muito especialmente ao disposto nos títulos 3.°, 4.° e 5.° d'esse regulamento, em tudo o que se não oppozer às presentes bases.

§ l.° O fornecimento aos estabelecimentos publicos e de beneficencia, a que se refere o § 1.° da base antecedente, far-se-ha por contador alugado da companhia.

§ 2.° O fornecimento aos chafarizes, a que se referem os §§ 2.° e 3.° da mesma base, far-se-ha por torneira reguladora.

§ 3.° O fornecimento aos proprietarios de agua, a que se refere o § 5.° da mesma base, far-se-ha por contador alugado da companhia, ou por torneira reguladora no aqueducto.

§ 4.° Todos estes fornecimentos serão contados mensalmente, e a somma da agua fornecida a todos elles constituirá o fornecimento a usos publicos n'esse mez.

§ 5.° Não se contará, porém, para este effeito a agua que os proprietarios de agua tiverem gasto, alem da que pelos seus contratos lhes pertence.

§ 6.° Não se contará tambem para o mesmo effeito a agua que os estabelecimentos de beneficencia e caridade, não administrados pelo estado, tiverem gasto alem, da dotação que lhes tenha sido concedida.

Este excesso será por elles pago todos os mezes á companhia.

§ 7.° Tanto os estabelecimentos publicos e de beneficencia, como os proprietarios de agua que tiverem contador, pagarão mensalmente o aluguer do respectivo contador á companhia.

§ 8.° Finda a contagem de cada mez, formulará a companhia a conta de cada estabelecimento publico ou de beneficencia, com excepção dos designados no § 6.° d'esta base, e a remetterá, tambem mensalmente, ao fiscal technico do governo.

§ 9.° O fornecimento de agua aos usos municipaes é dispensado de contador, e liquidar-se-ha conforme o disposto na base seguinte.

§ 10.° A companhia obriga-se a sujeitar todos os seus consumidores particulares, e todos os seus proprios estabelecimentos a contador.

Base 11.ª

A liquidação do consumo municipal far-se-ha mensalmente e nos termos seguintes:
§ 1.° Do consumo geral util de cada mez a que se refere o § 6.° da base 8.ª, se deduzirá:

1.° A agua consumida nos usos publicos, liquidada conforme os §§ 4.°, 5.º e 6.° da base antecedente;

2.°A agua no mesmo mez vendida pela companhia, quer aos proprietarios de agua ou aos estabelecimentos de beneficencia ou caridade não administrados pelo estado, conforme os citados §§ 5.° e 6.°, quer aos demais consumidores particulares;

3.° A agua no mesmo mez consumida pela companhia em todos os seus estabelecimentos, com deducção, porém, da do n.° 1.° do § 4.° da base 7.ª

§ 2.° O resto, que do consumo geral util de cada mez ficar liquido, depois de feitos os abatimentos ordenados no paragrapho precedente, será o consumo municipal d'esse mez.

Base 12.ª

A liquidação e pagamento do excesso de consumo publico e municipal, far-se-ha nos termos seguintes:

§ 1.° Ao consumo municipal de cada mez liquidado conforme a base precedente, juntar-se-ha o consumo publico do mesmo mez, liquidado conforme os §§ 1.° a 6.° da base 10.ª e a somma d'essas duas parcellas será o total consumo publico e municipal d'esse mez.

§ 2.° Nos mezes, em que a somma d'esses dois consumos não exceder o terço do governo, liquidado em referencia a esse mez, como fica estabelecido na base 7.ª, não haverá excesso de consumo.

§ 3.° Nos mezes, em que o terço for inferior á somma d'aquelles dois consumos, a differença constituirá o excesso de consumo d'esse mez.

§ 4.° Se havendo em qualquer mez excesso de consumo acontecer que tambem o consumo publico liquidado conforme os §§ 1.° a 6.° da base 10.ª ultrapasse a totalidade dos consumos respectivamente auctorisados, este excesso de consumo publico será rateado entre os diversos estabelecimentos interessados, pela fiscalisação technica do governo, a qual logo em seguida remetterá as respectivas notas á companhia, para esta cobrar de cada um d'esses estabelecimentos a parte que lhe couber na rasão de 100 réis cada metro cubico.

§ 5.º O excesso de consumo publico em qualquer mez

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que não for satisfeito directamente á companhia pelos estabelecimentos publicos, junto ao excesso de consumo municipal, constituirá o excesso total de consumo n'esse mez.

§ 6.° A somma dos excessos de consumo nos differentes mezes do anno constitue o excesso de consumo d'este anno, que será pago á companhia á rasão de 100 réis por metro cubico até o volume de 1.500:000 metros cubicos, e o excedente a este volume por preços decrescentes de 10 réis para cada 200:000 metros cubicos, até attingir o preço minimo de 50 réis para o excedente a 2.300:000 metros cubicos.

§ 7.° A companhia formulará, no primeiro de cada anno, a conta d'esse excesso com referencia ao anno anterior e remettel-a-ha até 1 de abril ao fiscal technico do governo, o qual, com a sua informação, a submetterá á approvação do governo, pelo ministerio das obras publicas, até 15 d'esse mez, precedendo previamente a todos os exames, que julgar uteis, e ouvindo a companhia sobre quaesquer duvidas que se lhe offereçam.

§ 8.° O governo proferirá até o fim de maio a sua decisão sobre a conta, approvando-a ou não, no todo ou em parte, conforme julgar justo.

§ 9.° A conta approvada n'este praso será paga pelo governo á companhia até a importancia de 150:000$000 réis, e o restante da mesma conta será pago á companhia pela camara municipal de Lisboa. O pagamento que incumbe ao governo será feito em duas prestações iguaes, ama em 1 de julho e outra em 14 de dezembro do anno immediato áquelle a que se refere o excesso de consumo. O pagamento que incumbe á camara municipal será feito tambem em duas prestações, nas mesmas datas do anno immediato áquelle em que se haja liquidado o excesso de consumo, nos termos da presente base.

§ 10.° Se no mesmo praso a conta for contestada pelo governo no todo ou em parte, a contestação será devolvida ao poder judicial, deduzindo ahi a companhia o seu direito contra o ministerio publico, que poderá embargar com qualquer dos fundamentos mencionados nos n.os 2.°, 3.° e 4.º do artigo 60.° do regulamento de 30 de outubro de 1880, na parte applicavel às contas de agua, ou com o fundamento de não estar conforme com o estabelecido n'estas bases; seguindo-se em tudo o mais os termos do processo ordenado nos artigos 61.° e seguintes do mesmo regulamento.

§ 11.° Se a contestação da conta for só parcial, considerar-se-ha approvada a conta no restante, e será esta importancia paga á companhia no dia 1 de julho d'esse anno; e o resto, conforme a decisão judicial, no dia 14 de dezembro seguinte.

§ 12.° Se a contestação for de toda a conta, a importancia que a final for liquidada pela sentença será paga á companhia até o decimo dia, contado d'aquelle em que a companhia apresentar no ministerio das obras publicas certidão da sentença passada em julgado.

§ 13.° Todos estes pagamentos serão feitos nos termos prescriptos no § 9.° d'esta base.

§ 14.° A conta sobre que o governo não proferir decisão dentro do praso fixado no § 8.°, considerar-se-ha approvada para o effeito do pagamento se realisar conforme o § 9.°; mas o governo poderá ainda, até o fim de agosto d'esse anno, communicar á companhia qualquer contestação, para que a companhia promova a decisão judicial d'ella, conforme o § 10.°; e qualquer abatimento que judicialmente se ordenar será encontrado nos primeiros pagamentos que o governo e a camara tiverem de fazer á companhia, respectivamente na parte que ao governo e á camara couber no referido abatimento.

Base 13.ª

A liquidação do excesso de consumo publico e municipal, relativo aos annos de 1884 a 1896, será feita por arbitros, conforme o disposto na condição 25.ª do contrato de 27 de abril de 1867.

§ 1.° Para esta liquidação terão os arbitros em vista alem das condições do citado contrato, das presentes bases e das disposições do regulamento de 30 de outubro de 1880, na parte que possa ser-lhe applicavel, as avenças, a cujo exame farão proceder no escriptorio da companhia, as liquidações do excesso de consumo feitas até 1896, e quaesquer outros elementos que as partes lhes subministrarem ou elles requisitarem.

§ 2. Na sua decisão o tribunal arbitrai, não só resolverá se em cada um dos treze annos de 1884 a 1896 houve excesso, mas decidindo que o houve, procederá desde logo á liquidação d'elle, encontrando no que assim liquidar as diversas quantias pagas pelo governo á companhia por conta de tal excesso ou em divida pela companhia ao governo.

§ 3.° Este saldo será pago pelo governo á companhia em prestações semestraes, a primeira a um anno da data da sentença arbitral e as subsequentes de seis em seis mezes da data do vencimento da primeira.

§ 4.° As primeiras seis prestações serão de 15:000$000 réis cada uma e as restantes, cujo numero não será inferior a vinte, serão de 25:000$000 réis cada uma, se o saldo liquidado contra o governo, deduzidas as seis primeiras prestações, for superior a 500:000$000 réis, e no caso contrario serão iguaes a um vigesimo d'esse saldo.

§ 5.° Se dois annos depois da data d'este contrato a effectuar com a companhia das aguas de Lisboa a sentença arbitral não estiver proferida, o governo pagará á companhia em cada semestre, por conta do que houver de liquidar-se, uma prestação de 15:000$000 réis nas epochas determinadas no § 9.° da base 12.ª, sendo estas prestações levadas em conta na liquidação a que se refere o § 2.° d'esta base.

§ 6.° Se em qualquer anno, a quantia que o governo tiver de pagar á companhia por excesso do consumo relativo ao anno anterior não attingir 100:000$000 réis, e a companhia for credora do governo por excessos de consumo anteriores a 1897, o governo por conta d'este credito, mas sómente quanto n'elle couber, completará a mencionada quantia de 150:000$000 réis.

Este pagamento complementar não affectará, porém, o montante de cada uma das prestações semestraes reguladas nos paragraphos antecedentes, emquanto elle couber dentro do referido credito.

§ 7.° O pagamento complementar a que se refere o paragrapho anterior será feito em duas prestações iguaes nas datas fixadas no § 9.° da base 12.ª para o pagamento que incumbo ao governo por excesso de consumo publico e municipal.

Base 14.ª

Nenhum contador será empregado na contagem da agua sem que o modelo respectivo seja approvado nos termos seguintes:

§ 1.° O pedido de approvação será acompanhado de um exemplar do contador e da sua memoria descriptiva, com especial designação do methodo da sua aferição, da cidade ou cidades em que estiver empregado, e dos resultados colhidos pela experincia do seu emprego.

§ 2.° O exame e resolução deste pedido será commettido a um jury, composto de dois vogaes nomeados pela camara municipal, de outros dois nomeados pela companhia, e de um, que será o presidente e com voto de desempate, nomeado pelo governo; os quaes procederão, juntos ou separados, aos exames que considerarem uteis, e a final concederão, ou não, a approvação pedida.

§ 3.° D'esta decisão haverá recurso para o governo, que resolverá, ouvido previamente o conselho superior de obras publicas e minas.

§ 4.° Esta approvação poderá ser retirada, logo que a experiencia demonstre que o contador não corresponde aos

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seus fins, seguindo-se para esse effeito o mesmo processo estabelecido nos tres paragraphos precedentes.

§ 5.° A approvação será communicada pelo ministerio das obras publicas á camara municipal e á companhia, com designação especial do methodo adoptado para a respectiva aferição, e bem assim se communicará á camara municipal e á companhia a deliberação pela qual se retirar a approvação anteriormente concedida.

Base 15.ª

A companhia publicará no Diario do governo e em mais dois jornaes diarios de Lisboa o modo pratico pelo qual cada consumidor poderá verificar, em sua casa, se o contador, que tem da companhia, conta ou não exactamente.

Base 16.ª

A aferição official dos contadores far-se-ha em officina propria da camara municipal, conforme estiver ordenado no processo de approvação do contador. Esta approvação, comtudo, só será obrigatoria, nos seguintes termos:

§ 1.º Logo que qualquer consumidor ou a camara municipal avise a companhia de que certo contador conta mal, a companhia o fará examinar, e, verificado o estado defeituoso d'este, o fará corrigir ou substituir.

§ 2.° Não reconhecendo a companhia o defeito accusado, ou não parecendo bem ao consumidor ou á camara municipal a correcção a elle feita pela companhia, poderá qualquer dos queixosos, ou exigir a aferição official, ou recorrer para o fiscal technico do governo, que decidirá, procedendo previamente a exame do contador no proprio local em que estiver assente.

§ 3.° A aferição official na officina da camara municipal será paga por quem a requerer; mas se a aferição se referir a contador já assente, a despeza d'esta, bem como o levantamento e o novo assentamento do contador, será paga por quem o requerer, se o contador for achado em bom estado de afinação; ou por quem o devia conservar neste estado, se elle contar mal.

§ 4.° O mesmo se observará com referencia aos contadores aferidos officialmente antes de assentes, desde que se levantem duvidas sobre a boa contagem d'elles.

Base 17.ª

Será admittido contador de pressão quando o consumo for tão grande que não possam contal-o os contadores sem pressão, ou quando o exigir o uso a que é destinado o consumo, ou quando por virtude da disposição do encanamento particular a agua tiver de subir depois de haver atravessado o contador para chegar ao seu destino.

§ 1.° Compete á companhia designar se o contador que deve empregar-se ha de ser ou não de pressão, podendo, todavia, o consumidor, se não se conformar com essa indicação, appellar para o fiscal technico do governo, que, ouvida a companhia, decidirá conforme for justo, com recurso para o governo.

§ 2.° O consumo dos contadores de pressão é fixado no minimo de 5 metros cubicos em cada mez, salvo quando o fornecimento de agua for interrompido a pedido do consumidor, ou por qualquer outra circumstancia.

§ 3.° Se algum consumidor pedir á companhia suspensão de fornecimento, considera-se este interrompido vinte e quatro horas depois de feita a participação, até que de novo seja pedida a continuação do fornecimento.

§ 4.° Resolvido se o contador ha de ser ou não de pressão, o consumidor poderá escolher de entre os contadores approvados o que mais lhe convier, responsabilisando-se, porém, no caso do contador não ser da companhia, pelos concertos e bom estado de aferição d'esse contador, bem como pela prompta substituição d'elle todas as vezes que careça de concerto ou aferição, que não possa fazer-se no proprio local em que estiver assente.

§ 5.° Com referencia aos contadores, que não forem da companhia, tem esta o mesmo direito que se concede á camara municipal e aos consumidores, podendo vigial-os e fiscalisar o serviço d'elles, como em geral lhe é permittido a respeito de todo o encanamento, pelos artigos 26.°, 27.°, 28.° e 29.° do regulamento de 30 de outubro de 1880.

§ 6.° Ficam n'estes termos modificados os artigos 50.º a 57.° do regulamento de 30 de outubro de 1880.

Base 18.ª

Tanto o governo como a camara municipal de Lisboa poderão fiscalisar, por via dos seus fiscaes, o inteiro cumprimento d'estas bases, tanto nas medições de aguas que ordenadas ficam, como no registo das que se consumirem.

Base 19.ª

O contrato a celebrar nos termos das presentes bases não isenta a companhia de nenhuma das obrigações e penas a que pelo contrato de 27 de abril de 1867 esteja sujeita, para o bom serviço da distribuição de agua na cidade, nem lhe dá direito de, para esse effeito, reclamar do governo outro auxilio que não seja o declarado n'esse contrato e nas presentes bases.

Base 20.ª

As aguas exploradas e captadas pelo governo desde 1874 a 1880 nas propriedades de Valle de Figueira, do Brouco e de Valle de Lobos, nas vizinhanças de Bellas, e conhecidas pela denominação de aguas de Bellas, continuarão a correr perpetuamente para Lisboa pelos aqueductos da companhia, podendo o governo dispor d'ellas sob as seguintes condições:

§ 1.° Estas aguas serão medidas á sua entrada no aqueduto das Aguas Livres, e lançadas no reservatorio que o governo construir proximo do reservatorio do Arco ou do reservatorio do Pombal, conforme convier, e onde o governo as receberá tambem por medida, de onde serão conduzidas por encanamento especial em direcção á Avenida, da Liberdade, sem ligação alguma com a canalisação da cidade.

§ 2.° Aquelle reservatorio, e o subsequente encanamento e mais obras a fazer, serão todas construidas de conta do governo.

§ 3.° As aguas, a que se refere esta convenção, não poderão ser applicadas senão aos usos publicos e municipaes, no parque e jardins da referida Avenida.

§ 4.° Esta convenção só começará a executar-se desde que o governo faça as obras a que se refere o § 1.°

Base 21.ª

O governo poderá, como excepção ao privilegio concedido á companhia no n.° 3.° da condição 10.ª do contrato de 27 de abril de 1867, tomar agua no Tejo em frente da Lisboa, eleval-a e conduzil-a por encanamento especial para lavagem dos canos de esgoto.

Base 22.ª

A companhia obriga-se a dar conhecimento ao fiscal technico do governo de todos os contratos especiaes, isto é, em condições diversas das que estiverem estabelecidas como regra geral, que fizer com diversos ministerios, particulares, emprezas ou companhias para o fornecimento de agua.

Base 23.ª

O excesso de lucros liquidos da companhia, em cada anno, depois de distribuido um dividendo de 6 por cento ao

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seu capital, será partilhado por igual entre o governo e a companhia.

Base 24.ª

O lucro annual de 9 por cento, a que se refere o § 1.° da condição 10.ª do contrato de 27 de abril de 1867, entender-se-ha que é lucro liquido, depois de deduzida para o governo a parte estipulada na base antecedente.

Base 25.ª

As questões que se levantarem entre o governo e a companhia, sobre interpretação ou execução do contrato que entre si celebrarem, nos termos das presentes bases, serão resolvidas pela fórma estabelecida na condição 25.ª do contrato de 27 de abril de 1867.

Base 26.ª

O contrato a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa, nos termos das presentes bases, será realisado ogo que a dministração da companhia se mostre para isso devidamente auctorisada pela sua assembléa geral extraordinaria.

§ unico. Realisado que seja este contrato, entrará desde logo em pleno vigor, e será applicavel ao anno findo de 1897.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, em 12 de maio de 1898. = Alvaro de Castellões = Francisco Ravasco = José Maria de Alpoim = Frederico Ramires = Conde da Serra de Tourega = J. Barbosa Vieira = A. Eduardo Villaça, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda não tem que objectar ao presente projecto, com que concorda.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 12 de maio de 1898. = Oliveira Matos = Luiz José Dias = M. A. Moreira Junior = Lourenço Cayolla = Frederico Ramires = J. Barbosa Vieira = José Maria de Alpoim = Libanio Fialho Gomes = Francisco da Silveira Vianna = A. Eduardo Villaça, relator.

N.º 10-G

Senhores. - Em 29 de outubro de 1888 celebrou o governo, representado pelo ministro das obras publicas, commercio e industria, o conselheiro Emygdio Julio Navarro, com a companhia das aguas de Lisboa, representada pelo presidente da sua direcção, o dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho, um contrato que teve por fim regular alguns pontos duvidosos ou menos claros do contrato de 27 de abril de 1867, resolver diversas reclamações apresentadas pela companhia, prover á construcção de algumas obras complementares de abastecimento de agua em Lisboa, e liquidar os excessos de consumo, tanto de futuro como de preterito, estabelecendo-se com clareza as regras que devem reger as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa.

Foi cumprido este contrato integralmente pelas duas partes até 1890, completando a companhia algumas das obras a que por elle se obrigara, e achando-se outras muito adiantadas.

Em 1891 levantaram-se, porém, duvidas, no espirito do ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, sobre a legalidade d'aquelle contrato, por lhe parecer que elle modificava algumas das disposições essenciaes do contrato de 1867, e que por isso precisava de sancção parlamentar, visto que este ultimo tambem tinha sido approvado pelo poder legislativo.

A procuradoria geral da corôa e fazenda, ouvida sobre o assumpto, opinou no mesmo sentido.

Deixou, portanto, o governo de cumprir desde então na sua integridade o contrato de 29 de outubro de 1888, especialmente quanto ao pagamento á companhia da liquidação pelos excessos de consumo, e a companhia pela sua parte, deixando de ter os recursos com que contava em vista do referido contrato, não póde ainda concluir as obras que se obrigou a construir.

Os diversos governos que se tem succedido, não podendo dar execução ao contrato de 1888, entenderam, porém, que era de justiça, em quanto se não accordasse na maneira de liquidar definitivamente e pagar o excesso de consumo, abonar semestralmente á companhia uma quantia que a habilitasse a satisfazer regularmente o coupon das suas obrigações, e assim o têem feito.

Este estado de duvida e de incerteza não póde, nem deve, porém, continuar. Contra elle tem reclamado a companhia por diversas vezes, pedindo o cumprimento do contrato de 1888, e prestando-se mesmo a fazer n'elle algumas alterações, comtanto que ficassem bem definidas as suas relações com o estado.

Alguns dos meus antecessores procuraram, com effeito, chegar a um accordo com a companhia, e, o actual governo, aproveitando os trabalhos anteriores, póde chegar a fixar as bases de uma nova convenção a effectuar com a companhia das aguas de Lisboa, a qual, uma vez realisada, substituirá para todos os effeitos e mencionado contrato de 29 de outubro de 1888, e porá ponto por completo a todas as duvidas e divergencias levantadas até o presente.

São poucas as alterações que se fazem a este contrato: algumas de pequena importancia, só para harmonisar as disposições da nova convenção com a data em que for celebrada, e outras mais importantes, mas todas em favor do estado.

Assim no artigo 5.º do contrato de 1888 preceituava-se que a companhia receberia o valor de certas obras quando ellas passassem para a posse do governo ou da camara municipal de Lisboa; pelas bases agora apresentadas aquelle embolso só se effectuará quando o estado usar do direito de remissão.

No § 4.° do artigo 12.° do contrato de 1888 dizia-se que os excessos de consumo seriam pagos á rasão de 100 réis o metro cubico; segundo as bases actuaes o excedente sobre um volume de 1.500:000 metros cubicos é pago por preços descendentes de 10 réis para cada 200:000 metros cubicos, até attingir o preço minimo de 50 réis para o excedente de 2.300:000 metros cubicos.

Pelo contrato de 1888 o saldo pelo excesso de consumo, sendo devido pelo governo, deveria ser pago em oito prestações semestraes (§ 6.° do artigo 13.°); segundo as novas bases este pagamento não poderá ser feito em menos de vinte e seis prestações, tambem semestraes. Finalmente, é o governo interessado nos lucros da companhia, quando estes excederem 6 por cento.

São importantes todas estas vantagens sobre o contrato de 1888, e por isso e porque é indispensavel regular as relações entre o governo e a companhia das aguas de Lisboa, propomos á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a celebrar com a companhia das aguas de Lisboa um contrato, nos termos das bases annexas a esta lei e que d'ella fazem parte.

§ unico. A camara municipal de Lisboa inscreverá annualmente no seu orçamento, como despeza obrigatoria, a verba necessaria para occorrer ao pagamento que lhe compete effectuar nos termos da base 12.ª, § 9.°, das bases annexas a esta lei, relativamente á conta de excesso de consumo que respeita ao anno civil immediatamente anterior ao da elaboração do orçamento municipal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministério das obras publicas, commercio e industria, em 28 de fevereiro de 1898. = Augusto José da Cunha.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

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SESSÃO NOCTURNA N.° 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1327

O sr. Avellar Machado: - São tantos e tão importantes os projectos que estão em ordem da noite, que, se não conhecesse a boa vontade e o espirito recto de v. exa., eu julgaria, por este accumular de projectos, sem se saber quaes são os que se discutem, que se tinha em vista impedir que os deputados d'este lado da camara, muitos dos quaes não fazem parte das commissões e que não tiveram tempo para estudar tão detalhadamente os assumptos de altissima importancia como este de que se trata, os podessem discutir. (Apoiados.)

Antes de entrar na discussão do contrato, permitia v. exa. que eu manifeste o meu espanto por ver preterir as praxes mais rudimentares observadas, quer n'esta, quer na outra camara, tendo-se até talvez posto de parte um dever de cortezia, pois nem foram apreciadas com uma palavra de referencia as representações de corporações tão importantes como a da camara municipal de Lisboa, contra algumas das clausulas do contrato, e da associação dos proprietarios portuguezes. (Apoiados.) Basta citar o facto para ver que houve uma desconsideração, não digo premeditada, porque o illustre relator do projecto era incapaz d'isso, nem a commissão, cujos membros conheço, e sei até onde chegam os primores da sua cortezia. O facto, porém, deu-se.

A representação da camara municipal de Lisboa contra muitas das clausulas do contrato que se discute, a da associação dos proprietarios portuguezes contra muitas clausulas do contrato e ainda muitos outras representações, que não vi se chegaram a ser presentes á camara e a que por isso não me referirei, determinavam fatalmente a commissão a tomal-as em consideração e a dizer se procediam ou não as rasões n'ellas allegadas, e não procedendo, porque não procediam; isto porque são estas corporações, conjunctamente com o governo, as mais interessadas em que o contrato a celebrar seja o menos oneroso para o estado e para a municipalidade.

Quando uma corporação, como é a camara municipal, que concorre com uma verba importante para a companhia das aguas, representa a tempo ás camaras, porque apenas o contrato foi apresentado, d'ali a tres ou quatro dias appareceu uma representação n'esta camara e na dos dignos pares, contra muitas clausulas do contrato, que é baseado no de 1888, contrato contra o qual representou tambem o actual sr. ministro das obras publicas, por onde hoje correeste negocio, quando era vereador da camara, eu desejava que fosse ouvida não só a commissão, mas o sr. ministro das obras publicas sobre este ponto.

Este contrato é baseado em parte no contrato de 29 de outubro de 1888; contra esse contrato já representou, em representação muitissimo bem formulada, como eram todos os documentos que saíam da penna apurada do nosso mallogrado collega o sr. Fernando Palha, a camara municipal, e essa representação vejo-a eu tambem assignada pelo illustre ministro das obras publicas então, como já disse, distinctissimo vereador do municipio da capital.

Na representação que a camara actual dirigiu ao parlamento, e digo ao parlamento, porque foi dirigida a ambas as camaras, insiste ainda em muitos dos pontos que o sr. ministro das obras publicas, quando vereador, insistia. É proprio dos sabios mudar de opinião, como diziam os antigos, e s. exa., que é sabio, embora não antigo, obsequiava-me muito se me podesse dar as rasões que actuaram no seu espirito esclarecido para o obrigar a mudar de opinião em assumpto de uma importancia capital.

Entendo, pois, que a discussão d'este contrato devia ser adiada até que as commissões de fazenda e obras publicas tomassem em consideração e dissessem á camara qual a importancia que lhes mereciam as representações apresentadas por corporações tão interessadas, como são a camara municipal de Lisboa e a associação dos proprietarios. Parece-me, sr. presidente, que nunca se apresentou uma proposta de adiamento mais justificada e fundamentada do que aquella que tenho a honra de apresentar. (Apoiados.)

Pois vae-se celebrar um contrato que prende, não só o governo indefinidamente, mas a camara municipal e todo o povo de Lisboa, sobretudo os proprietarios, a encargos importantes, elles representam ponderando que são injustificados muitos dos favores que se concedem á companhia das aguas, e as commissões de fazenda e obras publicas nem sequer lêem e apreciam as representações d'essas distinctas corporações, nem sequer dizem os motivos por que não procedem as rasões por ellas apresentadas?! É possivel que a camara queira fazer uma desconsideração á primeira municipalidade do reino e á associação dos proprietarios?! Não póde ser.

Eu desejo discutir o contrato largamente, mas antes d'isso queria conhecer as rasões por que as commissões de fazenda e obras publicas não deram a menor indicação dos termos d'essas representações, e nem sequer as tomaram em consideração. É contra isto que eu protesto, porque nem a illustre municipalidade de Lisboa, nem a associação dos proprietarios, merecem da parte dos poderes publicos tal desconsideração.

Proponho, pois, que este contrato volte às commissões, a fim de serem apreciadas devidamente e tomadas na consideração que merecerem as representações das duas entidades a que acabo de referir-me; e se a camara entender dever lançar para o cesto dos papeis velhos essas representações, que o diga claramente. A responsabilidade é sua. Eu por mim lavro o meu protesto pela desconsideração feita a estas duas entidades tão interessadas, pelo menos tanto como o governo, na celebração do contrato.

Proponho, repito, que o parecer volte á commissão, a fim d'essas representações serem consideradas. Se a camara assim não resolver, eu então ver-me-hei forçado a discutir o contrato.

(O orador não reviu.)

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto volte às commissões de fazenda e obras publicas a fim de por ellas serem apreciadas quaesquer representações enviadas contra o contrato, e especialmente as da camara municipal de Lisboa, e a da associação dos proprietários portuguezes. = Avellar Machado.

Foi admittida, ficando em discussão conjunctamente com, o projecto.

O sr. Eduardo Villaça (relator): - Eu ouvi com toda a attenção as considerações feitas pelo meu velho amigo o sr. Avellar Machado, e permitta-me s. exa. que lhe diga que me parece não haver fundamento para que se não possa continuar na discussão do projecto.

Eu devo dizer em primeiro logar a s. exa., que, na apreciação d'este projecto, as commissões respectivas seguiram todas as praxes parlamentares, que é de uso seguir na apreciação de projectos analogos.

O projecto foi primeiro á commissão de obras publicas, e ahi foi ponderado, discutido e apreciado em todas as suas clausulas. Igualmente lhe foram presentes algumas das representações a que s. exa. alludiu, foram de igual modo consideradas essas representações, e o parecer, embora não alluda a ellas, refere-se implicitamente á sua materia, e isso é quanto basta.

Se s. exa. percorrer muitos dos pareceres formulados n'esta e nas outras sessões anteriores, verá que em muitos assumptos houve representações, e nem por isso os pareceres as transcrevem ou se referem explicitamente a esses documentos.

Não houve, portanto, por parte da commissão a minima desconsideração para com as entidades que subscreveram essas representações, nem a podia haver.

Não só essas representações mereceram o estudo da commissão, mas tambem ella prestou a maior consideração às entidades signatarias das mesmas representações.

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1328 DIARIO CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Á commissão foram presentes propriamente duas representações, que tantas foram as dirigidas ao parlamento. Ellas foram, uma da companhia das aguas e outra da camara municipal de Lisboa.

Quanto á representação da associação dos proprietarios, foi inicialmente dirigida á camara dos dignos pares e só mais tarde veiu para a camara dos senhores deputados.

Tanta consideração ligou a camara a essas representações e tanto são do dominio de toda ella e do publico, que se resolveu a publicação d'ellas no Diario do governo, como effectivamente se fez.

Como vê, portanto, o illustre deputado, não só a commissão tomou conhecimento da materia d'essas representações, mas vê tambem, em vista das declarações claras a explicitas que eu acabo de fazer, que não houve da parte da mesma commissão a menor falta de consideração para com as entidades ou individuos que subscreveram taes documentos.

Quanto a dizer-se que por parte do nobre ministro das obras publicas não ha coherencia entre o facto de s. exa. agora, como titular da pasta, subscrever a proposta de lei, em que foi transformado o projecto em discussão, e o de, em 1888, como vereador da camara municipal de Lisboa, ter assignado uma representação contra o decreto que approvou o contrato de 29 de outubro do mesmo anno, peço licença para observar que o contrato actual não é o de 1888, mas sim o contrato d'essa data modificado e melhorado, e é por isso mesmo que o nobre ministro das obras publicas, tendo representado em 1888 contra aquelle contrato, subscreve agora a proposta de lei, de que o projecto não é mais do que a transformação.

Longe, portanto, de haver incoherencia, ha, pelo contrario, uma perfeita coherencia entre os dois factos por parte do nobre ministro. (Apoiados.)

Ainda quanto às representações a que o illustre deputado se referiu, devo dizer que a commissão considerou a materia d'ellas e que algumas das considerações ahi feitas já estavam attendidas no contrato em discussão.

As outras tendem a alterar, não o contrato de 1888, mas clausulas essenciaes do antigo contrato de 1867, e a commissão entendeu que, tratando-se de estabelecer as bases para um contrato com a companhia, não se podia ir agora modificar na sua essencia clausulas que já estavam confirmadas por uma lei, e alem d'isso pelo periodo de tempo decorrido desde 1867 até 1888.

A lei de 1867 estava em execução, ninguem podia discutil-a, era lei do estado e obrigava as duas partes contratantes, e tendo-se depois levantado duvidas a respeito de certos pontos, veiu então o contrato de 1888 para resolver essas mesmas duvidas.

Comprehendia-se que se modificassem agora alguma das disposições do contrato de 1888; mas o que não se podia admittir era que fossemos agora ao inicio e modificassemos as clausulas do contrato de 1867.

Alem d'isso, outras circumstancias apresentadas na representação estavam já attendidas no proprio contrato, e foi essa a rasão por que a commissão entendeu que não tinha que modificar a proposta do governo.

É tambem de notar que o governo trouxe aqui uma proposta de lei para approvar o contrato. A base d'este contrato foi aquella, em que depois de longas negociações o governo pôde chegar a accordo com a commissão.

A commissão entendeu que esta base era acceitavel no contrato por verificar, visto que houve o accordo previo entre o governo e a companhia, que depois das negociações o governo póde alcançar vantagens para o estado sem deixar de attender ao que ora justo e equitativo que tambem se fizesse á companhia.

(O orador não reviu.)

O sr. Avellar Machado: - Lastimo que as commissões de fazenda e de obras publicas, tendo recebido as representações a que alludi, e assegurando-nos o sr. relator que ellas foram discutidas na commissão, não houvesse ao menos havido a attenção de consignar no parecer d'essas commissões que taes representações tinham sido consideradas, mas que não mereciam ser attendidas nos pontos sobre que versavam.

O dizer a commissão que ellas tinham sido publicadas no Diario do governo nada significa, porque se a representação da associação dos proprietarios portuguezes foi publicada a requerimento meu, é porque eu desejei que ella fosse conhecida da população da capital, a quem mais interessa, e do resto do paiz; e a da municipalidade de Lisboa foi tambem publicada no Diario a requerimento de um digno par do reino com o mesmo fim, mas isso não impede que a maior parte dos cavalheiros que fazem parte d'esta assembléa a não tenham lido, porque em geral não têem tempo nem vagar de examinar todo o Diario do governo.

Por consequencia a questão da publicação nada importa, nem em nada attenua o procedimento menos regular da commissão em não citar no parecer quaes os motivos por que não póde attender as reclamações, que eu julgo fundadas, da parte da municipalidade de Lisboa e da associação dos proprietarios portuguezes.

Mas já que a commissão não quiz dizer os motivos por que não attendeu a taes considerações, e parece ter tido só em attenção o que tinha sido decidido entre a direcção da companhia das aguas e o governo, não querendo para nada saber do contribuinte, eu vou em todo o caso dizer á camara quaes os pontos principaes d'essas representações e mostrar tão rapidamente quanto possa, a rasão que assiste aos representantes para impugnarem muitas das bases d'este contrato.

Façamos um pouco de historia.

O ultimo contrato celebrado entre o governo e a companhia das aguas é de 28 de outubro de 1888, e não teve sancção parlamentar. E a opinião do procurador geral da corôa e de todos os fiscaes foi de que este contrato não podia ter validade sem ser sanccionado pelo poder legislativo, visto que, tendo sido feito o contrato anterior pelo parlamento, desde que se faziam n'elle muitas modificações não podia deixar de ser trazido ao parlamento.

Effectivamente não veiu, e apenas saiu a situação que firmou este contrato, que era a situação progressista, que governou desde 1886 até 1890, o ministerio que lhe succedeu entendeu não reconhecer a validade do contrato, apoiada, como já disse, em auctoridades tão competentes como é a procuradoria geral da corôa e fazenda, sobretudo em questões de direito.

Depois d'isto, muitas e variadas tentativas têem sido feitas por parte da direcção da companhia das aguas, e eu com isso nada tenho absolutamente e, pelo contrario, como portador de obrigações, e ainda que pequeno accionista que sou d'essa companhia, só tenho a louvar o presidente da direcção, que por todos os meios ao seu alcance entendeu dever firmar em bases mais solidas a prosperidade e futuro da companhia promovendo de tal contrato. O que devo é pedir estrictas contas ao governo, que não se orientando pelas condições difficeis do paiz, vae dar com longanimidade o que a companhia pede, sem demonstrar até á saciedade que não podia negociar em condições mais favoraveis como parece que podia.

Antes de demonstrar as rasões em que me fundo para fazer essa asserção, permitta-me v. exa. que eu faça um appello ao sr. ministro das obras publicas a respeito do consumo de agua na capital, por parte dos estabelecimentos publicos.

Ha uma commissão nomeada pelo ministerio das obras publicas e já anteriormente outras commissões analogas examinaram com cuidado todos os estabelecimentos do estado, onde era necessario abastecimento de agua e indicaram ao governo qual era a dotação annual de que esses

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estabelecimentos careciam para serem convenientemente abastecidos.

O ministerio das obras publicas approvou por uma portaria essa dotação, fixando-a para todos os estabelecimentos do estado.

Sabe v. exa. o que acontece? Sabe qual é uma das rasões importantes da enorme divida do governo á companhia? E o completo e absoluto desprezo pela tabella da distribuição,, gastando cada estabelecimento o que muito bem entende e quer, sem se lhe impor a competente responsabilidade logo que cada estabelecimento exceda a tabella da sua lotação, áparte os casos extraordinarios que Decorressem. Os directores d'esses estabelecimentos, ou emfim quem n'elles superintende e os fiscalisa, deveria ser obrigado a pagar da sua algibeira o excesso do consumo.

Seria isto uma medida de moralidade e necessaria desde já, independentemente da celebração d'este contrato.

O estado tem uma enorme divida á companhia, parte perfeitamente justificada e outra parte que não o é. A parte não justificada provém dos abusos, que é necessario corrigir, tornando responsaveis os directores dos estabelecimentos pelo consumo alem da tabella, quando se não demonstre que condições excepcionaes, circumstancias extraordinarias obrigaram a exceder a dotação.

Eu tambem tenho inspeccionado muitos edificios pertencentes ao estado e tenho visto abusos extraordinarios no consumo, chegando a duplicar-se o quantitativo da tabella da distribuição sem necessidade.

Não é justo que o estado, que tanto carece de meios para satisfazer os seus encargos, esteja a gastar dinheiro inutilmente, e se por parte de todos os ministros houver um completo desejo, uma vontade harmonica de impor a responsabilidade a quem de direito for, creia v. exa. que o encargo do estado para com a companhia ha de diminuir consideravelmente sem que por isso os serviços sejam prejudicados.

Faço este appello ao sr. ministro das obras publicas (e n'este ponto refiro-me a todos os estabelecimentos dependentes de todos os ministerios), podendo-se adoptar esta medida desde já para todos elles.

Vou indicar os topicos principaes das representações enviadas a esta camara e mostrar que muitas d'ellas são realmente fundamentadas.

Assim, por exemplo, a primeira que reclamou, e com rasão, foi a associação dos proprietarios, sobre a obrigação que a companhia das aguas lhes impõe de fazer a construcção dos canos desde a tubagem geral até á fachada do predio! Só a companhia das aguas é que lança este encargo sobre os proprietarios, sem rasão absolutamente nenhuma, exigindo, sob pretexto de reparação, quantias mais ou menos valiosas. Isto é intoleravel. (Apoiados.)

Assim, a companhia dos carros americanos, por exemplo, destroe a canalisação particular, e quem paga é o proprietario, que nem sequer tem ingerencia na via publica para fazer ou deixar de fazer qualquer cousa!

A companhia do gaz, honra lhe seja, paga todas as obras de reparação que o proprietario não póde impedir, e que a final é quem paga as custas!...

Isto é cruel, injusto e é um abuso extraordinario.

V. exa. sabe que a tabella d'estes concertos, approvada por decreto de 1880, é já bastante exagerada; mas como não é dado aos proprietarios fazer por sua conta esses trabalhos, tem de pagar pela tabella o que a companhia quer, qualquer que ella seja!...

Este projecto não devia ser approvado emquanto se não expungisse esta obrigação, ficando a cargo das companhias a construcção e conservação da canalisação desde a ligação geral até á fachada do predio, e á conta do proprietario o estabelecimento da canalisação interior. (Apoiados.)

E demais, a companhia em todos os tempos tem abusado d'esta cconcessão, (Apoiados.)

V. exa. sabe que nenhum proprietario póde fazer a canalisação do predio sem ser riscada pela companhia, nos termos do regulamento, e a companhia obriga os proprietarios a fazer a canalisação de modo que ella a possa cortar quando e como entender! alterando o traçado primitivo quando lhe apaz.

A companhia, que não se importa de onerar os proprietarios com um encargo d'esta ordem, não faz senão augmentar a indignação publica; e o facto é que, sendo uma companhia genuinamente portugueza e com capital portuguez, nunca mereceu sympathias á população de Lisboa.

Tendo realmente esta companhia prestado um enorme serviço á capital, não se tornou sympathica pelo seu procedimento, quasi sempre injusto e attentatorio do direito dos proprietarios. A população de Lisboa não tem pela companhia das aguas a sympathia que deveria ter, se ella houvesse tido com os proprietarios as contemplações que elles merecem.

Mas deixemos isto, e vamos a outro ponto sobre que representaram a camara municipal e a associação dos proprietarios - o contador.

Dizem estas duas entidades que, sendo, a companhia a interessada na venda da agua, a medida por que a venda se faz é da companhia; exigir, ainda por cima, do consumidor que elle lhe pague esse meio que ella tem de fiscalisar a venda parece-me injusto, tanto mais que o aluguer do contador corresponde a um juro de 30 por cento do custo d'aquelle bocado de folha de ferro quasi sem valor, mas de que a companhia apura annualmente importantissimas quantias pelo serviço que lhe presta a ella, e que é pago pelo consumidor.

Tambem a camara municipal e a associação dos proprietarios representaram ácerca de uma nova exigencia da companhia, porque quem quizer um contador de pressão tem de assignar uma obrigação para um consumo minimo mensal de 5 metros ou treze pipas de agua!

Sr. presidente, v. exa. sabe, e sabe a camara, que hoje nenhum projecto de construcção urbana tem logar sem que as respectivas plantas, memoria descriptiva e alçados sejam approvados pela repartição technica da camara, que, é claro, obriga os proprietarios a construirem como deve ser e em harmonia com os principios de hygiene. N'estes termos, em todas as casas, mesmo nas de rendas mais modicas, é necessario o contador de pressão para que a agua tenha o impulso indispensavel para ir servir as retretes, as casas de banho, etc., pois a companhia das aguas não consente que uma familia de modestos teres possa manter na sua casa a hygiene, que é a base fundamental da saude, sem que lhe pague um grosso encargo!

Na representação que os proprietarios fizeram, por intermedio da sua associação, elles já se contentavam com que o minimo de consumo baixasse a 4 metros, isto é, contentavam-se com pouco, e era tão facil á companhia conquistar as sympathias do consumidor que, realmente, custa-me a crer que ella não transija com este pedido, que é de todo o ponto justo.

Eu já indiquei dois pontos da representação que merecem ser attendidos n'este contrato, e com que o parlamento se honrava acceitando-os, tanto mais que a companhia não seria prejudicada, porque é sempre bom para os seus interesses ter do seu lado a população da capital a quem serve.

Assim, nós sabemos que muitos e muitos consumidores empregam todos os meios para se esquivarem aos encargos, que julgam exagerados, que a companhia lança sobre elles, o que não fariam se ella fosse mais equitativa e tivesse mais em attenção a situação precaria dos moradores da capital.

Dizem mais que, pelo regulamento de 1880, é obrigatorio o encanamento de agua para todos os predios, cuja renda seja superior a 60$000 réis.

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No tempo em que foi decretado esse regulamento, talvez se podesse de alguma maneira justificar essa disposição-mas depois de 1880, tendo augmentado successivamente a população da capital, tendo-se aberto novas das e avenidas, apesar d'isso uma grande difficuldade, ainda hoje não vencida, é a construcção de casas para gente menos abastada.

Sendo os terrenos bastante caros dentro da cidade e mesmo nos arredores, os proprietarios são obrigados a fazer construcções adequadas às classes pobres em andares mais ou menos numerosos. Nada mais facil do que encontrar um predio por modestissimo que seja, em que a somma da renda dos differentes andares dê mais de 60$000 réis.

Com que direito se ha de obrigar o dono da propriedade a fazer a canalisação respectiva logo que o predio renda mais de 60$000 réis? Quem póde pagar 60$000 réis de renda só por um piso, o seu proprio interesse o leva a encanar a agua para não ter de mandar buscal-a ao marco fontenario ou ao chafariz.

Na maior parte das construcções para as classes pobres, a renda mensal regula por 2$000 réis. V. exa. e a camara comprehendem o que será uma habitação da renda de 2$000 réis; quando muito terá duas ou tres divisões - o sufficiente para uma familia poder viver recatadamente. Se vão lançar sobre o predio cujos habitantes estão nas desgraçadas circumstancias que indiquei, a obrigação fatal de fazer a canalisação, o consumir agua e pagar o aluguer do contador, é cruel e não se póde justificar. Eu entendia que podia ser modificado o contrato, e a propria companhia interessava n'isso, conciliando a benevolencia das classes menos abastadas na capital, no sentido de se entender que os 60$000 réis eram de renda de cada um dos quartos, em vez de ser de todo o predio.

Queixam-se tambem os proprietarios da elevação dos preços fixados no regulamento de 1880, para as differentes reparações que devem ser feitas pela companhia e pagas pelos proprietarios e consumidores.

Assim, por exemplo, o assentamento de uma buxa custa 300 réis. Hão de concordar que é realmente uma buxa muito forte!

Supportes para contadores, 360 réis !

Um bocadito de vergalhão de ferro que póde valer quando muito 80 ou 100 réis, por 360 réis, é realmente caro!

Assentamento de contador, 500 réis. É exageradissimo este preço, e creio que ninguem duvidará de que têem rasão os proprietarios nas suas queixas.

Aqui citam-se apenas duas ou tres verbas das mais exageradas, e eu, que muitas vezes tenho mandado fazer d'estes trabalhos, realmente reconheci que esses preços são excessivos, e, portanto, que é com todo o fundamento que os proprietarios se queixam da elevação dos preços da tabella de 1880, que devem ser reduzidos, com vantagem para a companhia e para o proprietario, que é afinal sempre o bode expiatorio.

(O orador lê o contrato.)

Ha aqui uma concessão realmente curiosa, e direi mesmo engraçada, que a companhia dá ao governo. Que imaginam v. ex.as que a companhia dá de mão beijada ao governo? Permitte que o governo, por canalisação especial sua, levante a agua do rio para lavar a canalisação da cidade. É extraordinaria esta concessão, que realmente é de um grande valor. Onde estava o estado privado de levantar a agua salgada de que carecesse? A companhia das aguas não tinha privilegio senão para o abastecimento de agua potavel. É um favor, uma concessão que a companhia faz ao governo, o permittir lhe que use á vontade, como lhe aprouver, uma vez que faça canalisação sua, das aguas do rio! (Riso.)

Se fossem d'esta ordem todas as concessões que a companhia faz ao estado, o contrato seria verdadeiramente leonino. Ha, porém, uma cousa, e eu gosto de ser justo, em que a companhia das aguas tem rasão; é em desejar saber a lei em que vive e não estar dependente de uma resolução annual, que não sabe qual será, para administrar e regular a sua vida economica. Isto effectivamente não póde ser. Á companhia das aguas, como qualquer outra companhia, não póde com effeito estar á disposição da boa ou má vontade dos ministros, que hoje tem um modo de ver e ámanhã outro, pois a companhia tem encargos certos e inadiaveis a satisfazer. É esta a unica cousa que póde justificar o vir este contrato á camara, que eu do resto não approvo, porque não satisfaz as conveniencias da capital e do estado, embora, reconheça a necessidade de um contrato que eu desejaria fosse negociado em melhores condições do que este foi.

Diz a representação que tenho presente:

(Leu.)

Este é um dos pedidos que eu desejaria que a commissão attendesse, porque os 60$000 réis entende-se por cada quarto, por cada pavimento, e não por cada predio.

As condições biologicas da capital chegaram a um ponto tal, que muito bom seria que não tenhamos a lamentar ainda acontecimentos mais ou menos graves, resultantes das pessimas circumstancias em que a população hoje vive.

Querer fazer pagar carissimo um elemento indispensavel á vida, como é a agua, é duro e não é justificado, sobretudo no momento em que se procura melhorar as condições das classes menos favorecidos, e quando as associações de beneficencia e outras sociedades protectoras dos desvalidos estão empregando esforços e offerecendo premios aos auctores dos projectos de construcção mais economicos para as classes pobres.

Temos mais:

(Leu.)

Já mostrei a rasão que assiste aos proprietarios para pedirem que as reparações da canalisação na via publica sejam feitas unicamente á custa da companhia, como succede com a companhia do gaz, que faz todas essas reparações por sua conta.

Quanto ao preço dos materiaes, diz-se n'esta representação:

(Leu.)

Acho tambem perfeitamente justificado este pedido. Effectivamente não se póde estabelecer uma tabella de preços para regular indefinidamente. Ás circumstancias variam, quer no preço do jornal, quer no do material, e fazer uma tabella para regular durante todo o praso da concessão da companhia, que é noventa e nove annos, é realmente exagerado. Não se póde admittir que se faça uma tabella que dure noventa o nove annos, porque póde mudar e muda effectivamente de anno para anno, de mez para mez, não só o preço dos materiaes, mas e dos jornaes. Estabelecer uma tabella para noventa e nove annos é impossivel, e portanto justificada a representação dos proprietarios reclamando do parlamento, que não approvo esta clausula. (Apoiados.)

Tem tambem a companhia obrigação de aferir o contador antes de o assentar e de fazer essa aferição todas as vezes que for exigida pelo consumidor e a companhia o julgar necessario, mas a companhia exige que sempre que essa aferição tenha de se fazer na repartição respectiva da camara municipal, seja a despeza paga pelo consumidor.

O consumidor vendo que lhe exigem o pagamento de uma quantidade de agua muito maior do que consumiu e não entendendo de machinismos, attribue naturalmente a culpa ao contador o desgraçadamente em geral assim é.

Raro é aquelle que funcciona nos devidos termos; quasi sempre contam a mais.

(Interrupção.)

Contam bem para a companhia, mas muito mal para o consumidor.

N'estas condições nada mais natural do que o consumi-

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dor desejar que o contador seja aferido. Para segurança de todos era indispensavel estabelecer no contrato uma clausula em virtude da qual a companhia assumisse a responsabilidade de aferir á sua custa todos os contadores uma vez por anno ao menos, sobretudo emquanto existir o imposto pesadissimo do aluguer, em beneficio da companhia a mais interessada em que a contagem se faça com exactidão. Do mal o menos.

Emquanto existir essa inqualificavel exigencia de aluguel do contador, ao menos seja a companhia obrigada a aferil-o todas as vezes que o consumidor o exigir e aferir obrigatoriamente uma vez por anno todos os contadores que tenha alugados, quer nos estabelecimentos publicos, quer nas casas particulares. Ha aqui uma clausula importante que eu desejaria tambem ver modificada. Não se refere a ella a camara municipal, nem tão pouco a associação dos proprietarios, mas vou eu referir-me a ella. É aquella que diz (§ 10.° da base 12):

(Leu.)

Não é este o costume. Para se resolverem as questões levantadas entre o estado e quaesquer companhias ha em geral dois processos, um muito adoptado, com o qual eu não concordo, por arbitragem, e o outro que consiste em entregar a decisão dos pleitos aos tribunaes administrativos. É este exactamente que eu prefiro. Em logar da questão ir para o poder judicial, eu desejava que qualquer contestação entre o governo e a companhia, ou o fiscal d'ella, fosse resolvido em primeira instancia pelo governo, e em segunda, pelo tribunaes administrativos, o que dava completa garantia de justiça e evitava que o governo se achasse envolvido em questões com os tribunaes judiciaes, onde nem sempre tem advogados solicitos que zelem os interesses do estado. Alem d'isso, sempre que se recorre á arbitragem, é rarissima a vez em que a sentença não é contra o governo.

Desejava, portanto, que no referido paragrapho se dissesse que em logar da contestação ser resolvida pelo poder judicial, se dissesse que o seria em primeira instancia pelo governo, e em segunda pelos tribunaes administrativos.

Na base 13.ª que se refere á liquidação do excesso do consumo, diz-se:

(Leu.)

Sr. presidente, talvez para evitar uma discussão larga o projecto não tem senão um artigo, mas tem 26 bases importantes, umas mais que outras, mas algumas importantissimas. Ora, ter em tão curto espaço de tempo de discutir um contrato d'esta importancia com vinte e seis bases, e a hora adiantada da noite, é quasi impossivel; e como tenho já tocado os pontos principaes sobre que queria chamar a attenção da camara, limito aqui as minhas observações, declarando que voto contra o contrato.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Lourenço Cayolla: - Por parte da commissão de guerra, mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho para serem aggregados á commissão de guerra os srs. deputados Abel da Silva, Alberto Monteiro e Alfredo Cazimiro Ferreira. = O deputado, Lourenço Cayolla.

Foi approvada.

O sr. Arthur Montenegro: - Por parte da commissão do inquerito aos titulos de D. Miguel mando para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que a commissão de inquerito ácerca do pagamento aos portadores das obrigações do emprestimo de D. Miguel seja auctorisada a funccionar durante o interregno parlamentar. = Arthur Montenegro.»

Foi approvada.

Devo participar que a commissão de inquerito aos titulos, de D. Miguel tem procurado desempenhar-se do seu mandato, e apresenta agora esta proposta para se poder reunir no intervallo parlamentar, porque sendo os trabalhos complexos e volumoso o caderno de documentos em seu poder, não tem podido até agora formar ainda uma opinião a respeito de todos os assumptos que lhe foram commettidos.

O sr. Luis José Dias: - Por parte da commissão de redacção mando para a mesa a ultima redacção dos projectos de lei n.os 60 e 76.

O sr. Eduardo Villaça: - Vou tratar de resumir o mais possivel as considerações com que desejo responder ao sr. Avellar Machado.

Primeiro que tudo permitta-me s. exa. que eu chame a sua attenção para o seguinte: A companhia das aguas tem prestado valiosissimos serviços á capital. (Apoiados.) Ninguem póde desconhecer quanto Lisboa tem melhorado sob o ponto de vista hygienico, depois que essa companhia conseguiu encanar as aguas do Alviela, podendo assim abastecer toda a cidade, (Apoiados) pelo que ella não póde deixar de ser considerada benemerita.

Por consequencia não se póde deixar de reconhecer as enormes despezas que a companhia tem necessitado de realisar para dotara capital comum melhoramento tão importante. (Apoiados.)

Todos os individuos que têem visitado o deposito dos Barbadinhos, a canalisação do Alviella, e outras obras que a companhia tem realisado e tem em via de realisar, não podem deixar tambem de admirar a guando somma de trabalho, de energia, de força de vontade, e os capitães importantissimos que ali estão empregados. (Apoiados.)

V. exa. comprehende muito bem que estes capitaes precisam de ter uma remuneração. (Apoiados.)

A companhia precisa de fazer face às despesas importantissimas que tem realisado, e não póde deixar de o fazer senão com o encanamento obrigatorio, com o emprego obrigatorio dos contadores e outras cousas. Tudo isto explica as condições insertas na lei de 1867 e no regulamento de 1880.

Devo dizer que o governo, quando tratou de formular as bases para o futuro contrato com a companhia das aguas, partiu do contrato formulado em 1888; mas é claro que não foi alterar as condições que eram lei do estado, que representava um direito definido pelas condições que estavam inscriptas no contrato de 1867, assim como no regulamento de 1880.

Não é isso o que nós poderemos discutir hoje.

Assim, por exemplo, os encanamentos nas das que os proprietarios pedem na sua representação para não serem obrigados a fazer.

Se nós examinarmos o contrato de 1867, encontrâmos na clausula 120 o seguinte.

(Leu).

Não é portanto uma disposição nova introduzida agora no contrato que se vae celebrar. Não era tambem uma disposição nova no contrato de 1888. Existia já no contrato de 1867, que é lei ha muito tempo. O mesmo em relação ao concerto e aferição dos contadores. Sobre este ponto especial desejo fazer algumas considerações.

Parece-me haver um pequeno equivoco na representação dos proprietarios, suppondo-se que a respectiva base d'este contrato obriga a estabelecer agora contadores aos proprietarios, que tenham contrato especial com a companhia para o fornecimento de agua. Tal não succede. Como se vê perfeitamente do § 5.° da base 9.º, os proprietarios continuam a receber a agua nas mesmas condições em que a recebem agora; e apenas no § 3.° da base 10.º se diz.

(Leu).

Quer dizer, estabelece-se para os proprietarios a faculdade de ter fornecimento de agua nos termos do contrato de 1867, ou, se quizerem ter contador, hão de pagal-o.

Não é, portanto, uma, obrigação, é uma faculdade que se

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quer dar. Quanto aos contadores de pressão, o consumo é fixado no minimo de 5 metros cubicos. Estes contadores são o cancro da companhia, representam para ella uma perda, e perda importante; é por isso que se estabeleceu para elles o minimo do consumo. De mais, o contador de pressão suppõe distribuição interna a fazer na propriedade, e, desde o momento em que ha essa distribuição, não me parece que se possa considerar como exagerado o consumo minimo de 5 metros cubicos.

Parece-me ter assim respondido às principaes observações feitas pelo illustre deputado, e aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta por parte da commissão, e é a seguinte:

«Proponho, por parte da commissão de obras publicas, que se supprima a palavra extraordinario na, base 26.ª = A. Eduardo Villaça.»

Na base 26.ª estabelece-se que o contrato será realisado logo que a administração da companhia se mostre para isso auctorisada por uma assembléa geal extraordinaria, emquanto que por esta proposta basta que a referida administração fique auctorisada por uma assembléa geral.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador não reviu.)

Leu-se na mesa e foi admittida a proposta.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração aos projectos n.os 60 e 76. Vão ser enviados para a camara dos dignos pares.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, como provavelmente não ha votação nominal sobre este projecto, declaro que voto contra, e se podesse, votaria contra duas ou tres vezes.

Em seguida foi lido e approvado o projecto.

Considerou-se prejudicada a proposta do sr. Avellar Machado.

O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 77.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão outro projecto de lei.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 73

Senhores. - A vossa commissão de agricultura concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda, para que na pauta dos direitos de importação seja incluido mais um artigo com o n.° 81-A, lixando em 7 por cento ad valorem o direito de importação do arroz partido e residuos da limpeza de arroz alimentar, unicamente empregaveis como materias primas para o fabrico do amido.

Entende, porém, a vossa commissão que no respectivo projecto de lei devem ficar clara e precisamente consignados os indispensaveis preceitos para assegurar os interesses da agricultura nacional, que muito poderiam ser prejudicados, se aquella importação não fosse cuidadosamente vigiada.

No projecto de lei da illustre commissão de fazenda e no relatorio que a precede está consignada esta doutrina.

Convém, porém, estabelecel-a e reduzil-a a um preceito de lei, auctorisando o governo a regulamentar a fiscalisação das diversas fabricas que se entreguem á exploração do tal industria, sendo essa fiscalisação paga pelas fabricas, de modo que não sejam augmentadas as despezas publicas, salvaguardando, como nos cumpro, os interesses do thesouro.

N'estas circumstancias, a vossa commissão de agricultura é de parecer que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Na pauta dos direitos de importação será incluido mais um artigo com o n.° 81-A e a seguinte rubrica: «Arroz partido e residuos da limpeza do arroz, unicamente empregaveis como materia prima para o fabrico do amido - 7 por cento ad valorem».

Art. 2.° É auctorisado o governo a estabelecer a devida fiscalisação nas fabricas, de modo a evitar que as referidas substancias sejam desviadas do fim mencionado no artigo 1.° d'este projecto.

§ unico. Toda a despeza feita com os agentes da fiscalisação será paga pelas fabricas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de agricultura, 10 de maio de 1898. = Luiz José Dias = F. de Almeida e Brito = João de Mello Sampaio = José Maria de Alpoim = J. J. Pereira de Lima = J. Izidro dos Reis = J. Barbosa = Alfredo Carlos Le-Cocq = Libanio A. Fialho Gomes, relator.

N.º 45

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Eusebio Nunes da Silva, em sessão de 29 do mez de julho preterito, tendo por fim fixar em 7 por cento ad valorem o direito de importação dos suecos e materias vegetaes não especificados, em bruto ou preparados, comprehendendo o arroz partido, generos e substancias comprehendidos no artigo 81 da pauta em vigor.

O illustre deputado, auctor do projecto, justificou a sua conveniencia e justiça, porque o exagerado direito que hoje paga o arroz partido torna impossivel a fabricação do amido que tem aquella substancia como materia prima. Em Elvas existe com esse fim montada uma fabrica; mas ha dezoito mezes que não trabalha por causa do direito elevado sobre o arroz, que, pela pauta em vigor, é de 39 réis por kilogramma, sem distincção da qualidade ou estado do genero, quer seja em casca, quer em meio preparo, quer preparado, quer inteiro, quer partido. Ao mesmo tempo o amido em pó está sujeito ao direito de 65 réis e o do amido em pedra ou preparado ao de 120 réis tambem por kilogramma.

O projecto de pauta, apresentado às côrtes pelo sr. ministro da fazenda em 1896, attendia o pensamento do projecto do sr. Eusebio Nunes, porque indica o arroz partido no artigo 81, com o direito agora proposto pelo illustre deputado, com a clausula, porém, de que esse arroz seja o resultante da limpeza do arroz para alimentação e apresente condições de ser só empregado como materia prima para a fabricação do amido. Este projecto está de accordo com o parecer da commissão de pautas, nomeada em 1892, e que, composta do funccionarios aduaneiros, e representantes do commercio, da industria e da agricultura, larga e competentemente discutiu o assumpto, reconhecendo que o arroz partido ou os residuos da limpeza do arroz alimentar constitue um producto pobre, de infimo valor, como tal aproveitavel, como materia prima, e não podendo supportar o direito excessivo de 39 réis por kilogramma, de certo muito superior á sua valia.

Ó unico effeito de tal exagero pautal é impedir a existencia e o desenvolvimento de uma industria util ao paiz.

N'estes termos a vossa commissão de fazenda é de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Da pauta dos direitos de importação será incluido mais um artigo com o n.° 81-A e a seguinte imbrica: «Arroz partido e residuos da limpeza do arroz, unicamente empregaveis como materia prima para o fabrico do amido - 7 por cento ad valorem».

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Barbosa de Magalhães = J. A. Correia de Sarros = Moreira Junior = F. F. Dias Costa = José Frederico Laranjo = Teixeira de Vasconcellos = João Pinto dos Santos = Leopoldo Mourão = Frederico Ramirez = Marianno de Carvalho, relator.

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Artigo 1.° O artigo. 81 da pauta das alfandegas será substituido pelo seguinte:

«Artigo 81. Suecos e materias vegetaes não especificados, em bruto ou preparados, comprehendendo o arroz partido - ad valorem 7 por cento.»

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 29 de julho de 1897. = Eusebio Nunes, deputado da nação pelo circulo n.º 85 (Elvas).

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º

O sr. Pereira dos Santos: - Não quer fazer considerações sobre o projecto senão sob o ponto de vista fiscal.

O projecto tem o inconveniente de diminuir as receitas aduaneiras, visto que se diminuem os direitos de importação de amido.

Em largas considerações, justifica o orador esta affirmação, e depois de notar que o projecto ainda tem o inconveniente de não trazer beneficio algum para a industria nacional, alem de não haver rasão alguma para se ir favorecer uma fabrica com prejuizo para os rendimentos do thesouro, termina declarando que não póde dar-lhe o seu voto.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Colloco-me em grandes difficuldades. Cheguei a arrepender-me de ter assignado o parecer como relator, mas depois de ter ouvido com toda a attenção o illustre deputado e meu amigo o sr. Pereira dos Santos, comecei a pensar que o caso não era tão assustador como parecia á primeira vista.

Aquillo em que s. exa. mais insistiu foi na questão das representações dos fabricantes de pós de gemma, apresentada em 1891 ou 1892 á commissão das pautas.

Eu sou presidente da commissão das pautas.

Esta commissão foi creada em 1892, e é das poucas instituições que têem escapado as dictaduras e a todas as phases politicas que o paiz tem atravessado.

Por consequencia, posso informar que este assumpto de pós de gomma foi discutido na commissão das pautas, e dêmos muita attenção á representação. Mas vi que o illustre deputado laborou n'um equivoco, porque confundiu pós de gomma com pós do arroz. S. exa. fallou muita vez em pós de gomma, como se fossem pós do arroz, que, aliás, não têem a mesma applicação.

O amido em geral tem muita applicação. O que se chama pó de gomma serve principalmente para engommar camisas, e o que se chama pó de arroz é para refrescar e amaciar a pelle das damas e de muitos conselheiros. (Riso.)

Faz grande differença. Ninguem se lembrou de empregar pós de arroz para engommar camisas, embora a industria nacional se tenha dedicado a fabricar pós do arroz com materia prima, que não é arroz.

D'aqui resulta que todos preferem os pós de arroz de fabricação estrangeira, principalmente os inglezes, que creio que são os mais perfeitos por aquelle tem aveludado que dão á pelle e pelo aroma, que tambem é muito agradavel; emquanto que se s. exa. usasse de pó de arroz nacional, ha de reparar que á menor transparencia ficam com a cara engordurada. (Riso.)

Mas os representantes foram para a commissão das pautas, salvo o sr. Araujo Silva, e outro fabricante, que não quero citar.

Perante a commissão têem apparecido cousas extraordinarias; por exemplo, em assumpto de agua de colonia nacional.

Ha um cavalheiro, membro da commissão, que é apuradissimo na sua toilette. Eu estava ao pé d'elle, e elle tinha agua de colonia nacional; foi preciso ir a casa mudar de fato, mas em compensação trouxe um producto nacional muito importante, essencia de camelia. (Riso.) Cheirava mal! (Riso.) Porque a camelia não tem cheiro. Cheirava mal, que era um horror. (Riso)

Mas dos proprios auctores d'esta representação, são sete os representantes e mais um, disseram os sete primeiros, que a materia prima da industria dos representantes é a fecula da batata, a farinha de mandioca e tapioca, mas não fallaram no arroz.

A fecula da batata tem relação com a agricultura, mas a farinha de mandioca e tapioca nada tem que ver com ella, porque são productos do Brazil. Algum de nós conhece, porventura, o processo de fabricar pós de gomma com arroz? Pois o sr. Araujo e Silva é mais engenhoso porque diz:

(Leu.)

Esqueceu-se da mandioca e tapioca. O arroz entrou aqui como figura de rhetorica. (Riso.)

Se o arroz partido custa a 70 réis o kilogramma, o que equivale a mil e tantos réis por uma arroba, e a arroba do batata custa talvez uns 240 réis, bem ingenuo seria aquelle que se lembrasse de fabricar pós de gomma com os residuos da limpeza do arroz. Portanto, as lastimas da industria nacional não têem fundamento. Os pós de gomma têem uma applicação differente do pó de arroz, a sua materia prima é de muito menor valor e menor tambem o seu preço.

Quanto ao prejuizo para a pauta, estou convencido que póde haver algum, mas não tanto como diz o illustre deputado; porque s. exa. somma o amido, os pós de arroz e os pós de gomma que se importa com variadissimas applicações, emquanto que os residuos do arroz quasi só servem para fazer pós para toilette; e, por consequencia, é necessario fazer uma reducção enorme no calculo do illustre deputado. É preciso considerar que o argumento de s. exa. prova de mais. Demos então cabo de todas as industrias nacionaes e comecemos a importar productos estrangeiros, porque d'esta fórma a alfandega rende mais. Talvez seja bom o principio, vamos a applical-o, e eu pediria então ao sr. ministro das obras publicas que fizesse cumprir a legislação sobre a cultura dos arrozaes. Logo que s. exa. o tenha feito, verá que esta questão do amido para a fabricação desapparece.

A respeito do monopolio, é cousa que não ha. Toda a gente póde estabelecer fabricas. Não ha prejuizo para ninguem. A fiscalisação não é como o illustre deputado imagina. O fabricante A, B ou C despacha na alfandega uma certa quantidade de arroz partido, que é acompanhado de uma guia, e a fiscalisação na fabrica, que é paga pelo proprio fabricante, verifica, não deixando sair senão o que é applicado ao fabrico do pó de arroz.

Isto já vinha tambem em proposta do sr. Hintze Ribeiro.

As idéas boas nascem em todos os cerebros bem organisados.

Desculpe-me v. exa. por ter procurado amenisar o debate, amenisar-me a mim proprio e porventura a v. exa., com a contemplação das damas que passeiam pela cidade, com a cara cheia de pó de arroz! (Riso.)

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, vou submetter o projecto á approvação da camara.

Em seguida foram lidos e approvados os respectivos artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão de outro projecto.

Leu-se. É o seguinte:

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PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - Á vossa commissão de instrucção publica superior e especial examinou com muito cuidado a proposta de lei de iniciativa ministerial n.° 38-A e concluiu que, com a actual organisação da cadeira de mineralogia e geologia, é impossivel ministrar ensino completamente efficaz, n'um só anno lectivo, a alumnos que só destinam aos differentes ramos de engenheria e muito especialmente aos que pretendem dedicar-se á profissão de engenheiro de minas.

Facilmente se arreiga esta crença quando por um lado se considera que estas duas sciencias são vastas e por outro que o ensino, em escolas, cuja missão é, como a da escola polytechnica, preparar alumnos para a frequencia de cursos profissionaes, deve ser solidamente orientado no sentido de uma valiosa instrucção pratica.

N'este intuito, só o conhecimento completo e a facil e rigorosa diagnose dos mineraes e das rochas absorvem a maior parte do anno lectivo, na escola polytechnica de Lisboa, attentas as variadissimas collecções de mineraes e de rochas que têem de ser minuciosamente estudadas, de fórmas crystallinas que têem de ser examinadas e de instrumentos de observação, que têem de ser conhecidos e fecilmente manuseados.

Por mais diligente e talentoso que seja o actual professor d'aquella cadeira, e notavelmente se destacam em s. exa. as mais primorosas qualidades para o ensino, fallece-lhe o tempo para o estudo da geolgia, o que por mais de uma vez tem ponderado ao conselho escolar.

Não raramente se tem feito o estudo de geologia em um mez apenas.

Mais ainda: examinando quanto succede nas escolas superiores e universidades de estranhas nações, claramente ase impõe a necessidade do desdobramento proposto.

Lá as duas sciencias são geralmente professadas em duas cadeiras distinctas e vulgar é que a cada uma se dedique mais de um anno lectivo.

N'este sentido poderiamos citar, por exemplo, a escola de minas de Paris.

Por tudo isto, e sendo certo que o fito principal das nossas escolas deve ser preparar homens aptos para trabalho productivo que não pseudo-sabios, cujo cerebro apenas seja illuminado por pallidos conhecimentos theoricos, o que leva á conclusão de que a instrucção ali ministrada deve ser theorica e praticamente completa, a vossa commissão de instrucção publica superior e especial tem a honra de apresentar á deliberação parlamentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa serão, em cada anno lectivo, professadas separadamente.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo anterior é creado um logar de lente substituto auxiliar da 7.ª cadeira.

Art. 3.° O governo, ouvido o conselho escolar, determinará em diploma ulterior a retribuição animal do ensino das duas disciplinas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala dão sessões, 25 de abril de 1898. = José Joaquim da Silva Amado = A. Eduardo Villaça = José Maria de Oliveira Matos = João Monteiro Vieira de Castro = Joaquim H. da Veiga = Marianno de Carvalho = Manuel Antonio Moreira Junior, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda nada tem a oppor ao douto parecer da illustre commissão de instrucção superior e especial.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 2 de maio de 1898. = José Maria de Oliveira Matos = A. Moreira Junior = João Pinto dos Santos = José Maria de Alpoim = Antonio Eduardo Villaça = Henrique de Carvalho Kendall = Frederico Ramires = Jeronymo Barbosa = Lourenço Cayolla = Fialho Gomes.

N.° 38-A

Senhores. - A pratica tem demonstrado que é impossivel ministrar cumulativamente e em um só anno lectivo o ensino da mineralogia e da geologia - disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa.

Quem tenha algumas noções d'estas sciencias e conheça de um modo geral as condições das escolas, cuja missão é preparar alumnos para a frequencia de cursos technicos, facilmente se convencerá d'esta impossibilidade se attender a que os alumnos têem de sair da escola possuindo não só os principios geraes e theoricos, mas ainda a habilitação necessaria para poderem determinar e reconhecer praticamente os mineraes e rochas mais vulgares. É esta parte do ensino a que exige mais demorada attenção e o emprego de mais dilatado numero de lições, e é justamente a que não póde ser devidamente feita senão em escolas preparatorias, porque é n'ellas, pelo menos entre nós, que se encontram os elementos indispensaveis para o ensino pratico.

Nas escolas superiores e universidades estrangeiras o ensino da mineralogia e da geologia é feito em cadeiras distinctas, não sendo raro que a cada uma d'ellas se consagre mais de um anno lectivo, como por exemplo na escola de minas de Paris, onde as lições correspondem pelo seu numero às comprehendidas em quatro annos escolares.

Por mais de uma vez o professor proprietario da 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa tem ponderado ao respectivo conselho a conveniencia de ser superiormente auctorisado a effectuar o ensino em dois annos successivos, em vez de o exercer em um só anno, como actualmente se faz.

Rasões de diversa ordem têem mallogrado a realisação d'esse alvitre; comtudo, o tempo tem demonstrado a impreterivel necessidade de preencher uma sensivel lacuna na educação pratica dos alumnos, que se destinam aos differentes ramos da engenheria, e nomeadamente na dos que pretendem seguir a carreira de engenheiros de minas.

N'este intuito tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As disciplinas que constituem a 7.ª cadeira da escola polytechnica de Lisboa serão, em cada anno lectivo, professadas separadamente.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo anterior é creado um logar de lente substituto auxiliar da 7.ª cadeira.

Art. 3.° O governo, ouvido o conselho escolar, determinará em diploma ulterior a distribuição annual do ensino das duas disciplinas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 18 de abril de 1898.= José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Avellar Machado: - Não julgo de modo nenhum necessario este desdobramento de que trata o projecto, que traz para o estado mais um grandissimo encargo, que é incomportavel nas actuaes condições do thesouro. (Apoiados.)

Voto contra e protesto mais uma vez contra este chorrilho, contra esta avalanche de projectos de iniciativa particular, que trazem augmento de despeza nas condições angustiosas do thesouro!

Isto é um escarneo á miseria publica, isto chega a ser menos decoroso para nós!... Voto contra e lavro d'esta maneira o meu protesto. (Apoiados.) A maioria, que tem a responsabilidade, faça o que entender.

Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, leu-se e approvou-se o projecto.

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SESSÃO NOCTURNA N.º 74 DE 31 DE MAIO DE 1898 1335

O sr. Presidente: - A proxima sessão é ámanhã, á noite, sendo a ordem dos trabalhos a continuação dos que estavam dados e mais os projectos n.os 72, 90, 92 e 95.

Está levantada a sessão.

Eram doze horas da noite.

Representações enviadas para a mesa n'esta sessão

Da camara municipal do Porto, pedindo a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Malheiro Reymão, para que os titulos de divida publica averbados a asylos e outros estabelecimentos pios, sejam marcados com um carimbo especial para lhes serem pagos por inteiro os respectivos juros.

Remettida em officio da mesma camara municipal e enviada á commissão de fazenda.

Das camaras municipaes do Seixal e Cezimbra, pedindo a approvação de um projecto de lei, cujas bases apresentam, para que o governo seja auctorisado a conceder-lhes licença para construirem e explorarem um caminho de ferro de via reduzida, que, partindo de Cezimbra junto á praia, passe por Azeitão e finalise na praia sobre o Tejo, junto á villa do Seixal.

Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Villaça, e enviada às commissões de administração publica, obras publicas e fazenda.

O redactor = Sergio de Castro.

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