O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA N.° 74 DE 21 DE AGOSTO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 9 horas da tarde

Acta - Approvada.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 25 (Orçamento Geral do Estado)

Lêem-se na mesa e entram em discussão os seguintes artigos do projecto:

CAPITULO IV

Ministerio dos Negocios da Justiça

a) Juizes e delegados addidos, no quadro, aggregados ou em commissão

Art. 90.° Os juizes de 1.ª instancia addidos á magistratura judicial podem ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario estiver ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis, nos termos da lei, emquanto durar o impedimento do proprietario.

§ unico. Esta disposição é applicavel aos delegados do procurador regio, nas referidas circunstancias, excepto quanto á inamovibilidade.

Art. 91.° Os juizes collocados no quadro, sem exercicio mas com vencimento, quando tenha cessado a causa d'essa situação, os juizes addidos ou aggregados e os juizes em commissão, que por ella não sejam retribuidos, entram na effectividade de serviço pela ordem da respectiva antiguidade, e um por cada duas vacaturas que occorrerem e que corresponderem á sua categoria.

Art. 92.° Os magistrados do ministerio publico, nas situações indicadas no artigo antecedente, entram na effectividade do serviço nas vacaturas que houver, e segundo a ordem da respectiva antiguidade.

Art. 93.° Nos meses de janeiro e julho de cada anno proceder-se-ha a exame medico dos magistrados judiciaes e do ministerio publico que hajam sido collocados no quadro por motivo de doença.

Art. 94.° Ficam expressamente prohibidas quaesquer nomeações ou promoções em vacaturas que devam ser preenchidas, nos termos dos artigos 91.° e 92.° d'este decreto.

b) Congruas

Art. 90.° Ao actual Patriarcha resignatario, Cardeal D. José Neto, é fixada a côngrua de 3:000$000

Ao Bispo de Martinopolis coadjutor e futuro successor do Bispo de Viseu, D. Antonio Alves Ferreira, é fixada a congrua de .... 1:800$000

§ unico. A congrua do Cardeal Patriarcha, D. José Neto, deve ser paga desde a publicação do decreto de 7 de novembro de 1907; e a do coadjutor e futuro successor do Bispo de Viseu, D. Antonio Alves Ferreira, desde 1 de fevereiro de 1908.

CAPITULO V

Ministerio dos Negocios da Guerra

a) Creditos especiais por conta do fundo de remissões

Art. 96.° Todos os creditos especiaes abertos no Ministerio da Fazenda a favor do da Guerra, por conta do fundo de remissão do serviço do exercito, para pagamento dos encargos do empréstimo de 4.500:000$000 réis, para armamento, só produzem effeito, nas contas publicas, para a inscrição das respectivas importancias em receita.

b) Fundo permanente de defesa nacional

Art. 97.° São suspensas as disposições ainda não executadas dos n.ºs 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7, com força de lei, de 10 de fevereiro de 1890,
relativo ao fundo permanente de defesa nacional.

O Sr. Alberto Navarro: - Tenho a honra de mandar para a mesa, de acordo com o Governo, o seguinte

A aditamento

Proponho que se addite ao artigo 95.° o seguinte artigo, sob epigraphe "recursos de decisões judiciaes":

"É declarado nullo o decreto ditatorial de 11 de julho de 1907, que estabeleceu recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões judiciaes de primeira instancia que negarem forca legal aos decretos do poder executivo, ficando em vigor a legislação anterior a esse decreto", = O Deputado, Alberto Navarro.

Foi enviado á commissão.

Sr. Presidente, o decreto que tenho a honra de propor que fique declarado nullo e desappareca assim das paginas da nossa legislação é aquelie decreto da ditadura que invertendo todos os principios de organização judiciaria e calcando todas as formulas, arrancou aos cidadãos as garantias que a Carta lhes conferia, ordenando que das decisões dos juizes de primeira instancia se interposesse desde logo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com preterição das Relações do continente do reino.

Pode parecer que não é esta a occasião opportuna para fazer esta proposta, mas é tão evidente a necessidade de fazer desapparecsr da nossa legislação esse diploma, é tão necessario o restabelecimento da legislação antiga, que o Sr. Ministro da Justiça desejou aproveitar a primeira, opportunidade que lhe appareceu para declarar nullo tal decreto. É por isso que eu tenho a honra de mandar para. a mesa esta proposta e espero que, mesmo sem necessidade d'ella ir á commissão, ficando em discussão juntamente com o projecto, a Camara, numa completa unanimidade, a approvará. (Vozes: - Muito bem).

O Sr. Queiroz Velloso: - Pediu a palavra para tratar de um dos mais importantes assuntos que hoje se debatem em todos os países civilizados: os assuntos de instrucção.

A Allemanha e o Japão teem-se levantado á custa da instrucção e podem hoje, nesta materia, dar lições a todo o mundo. A instrucção deve pois ser considerada como uma fonte de progresso e de civilização e, portanto, tratada como merece.
Infelizmente, comparando o nosso orçamento de instrucção com o de outros países mais pequenos e de menor população, vê-se que é ridiculo; quando se querem fazer economias é sempre as despesas com a instrucção que se reduzem, como fez a commissão de fazenda; e a propria commissão da orçamento apenas teve em mim fazer reducção de despesa, sem se importar se isso ia ferir as condições hygienicas e pedagogicas, como provo, comparando o decreto de 29 de agosto de 1905 com o actual projecto da commissão; na emenda apresentada hontem ao artigo 80.°, a commissão destruiu tudo o que tinha feito até ahi, e o § unico d'essa emenda está em contradição com a emenda ao artigo.

O numero maximo de alumnos fixados nessa emenda ainda não satisfaz as condições hygienicas e pedagogicas.

O § unico não se pode pôr em pratica no nosso país, porque os edificios não são feitos de proposito, nem as salas são sufficientemente vastas para conter o numero de alumnos fixado na emenda. Se ella for approvada, as despesas não são inferiores a 200 contos de réis. A proposito lê um documento em que estão mencionadas as dimensões