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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

porque elle "tinha explicação psychologica na educação mortificante que nos tem dominado".

Senna, sem duvida, se referia á educação catholica e jesuitica, que, como um opio funesto, nos tem adormecido a consciencia numa hypnose secular. E, numa nota do seu relatorio, o illustre psychiatra fazia esta revelação impressionante: "Está recolhido neste hospital (Conde de Ferreira) um alienado que esteve provisoria e preventivamente onze annos numa cadeia, por deliberação exclusiva do administrador do concelho". E, comparando-nos com a Inglaterra, dizia que esta, ao tempo, hospitalizava 90:000 dos seus 100:000 alienados, emquanto Portugal com mais de 8.000 hospitalizava menos de 1:000.

Hoje estamos nas mesmas condições, sem excluir a cadeia e as algemas para os desgraçados loucos que perturbam pelas aldeias a tranquillidade dos caciques eleitoraes.

Antonio Maria de Senna era, porem, um grande espirito, cheio de energia e de fé, e, á força de trabalhar, conseguiu a lei de 1889 que não era a ultima palavra para a época, mas representava um grande, enorme progresso.

"Artigo 1.° O continente do reino e ilhas adjacentes é dividido, para os devidos effeitos do serviço dos alienados, em circulos, compostos de districtos administrativos.

§ unico. O primeiro circulo será constituido pelos districtos de Vianna do Castello, Braga, Bragança, Villa Real, Porto e Aveiro; o segundo pelos districtos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castello Branco e Leiria; o terceiro pelos districtos de Santarem, Lisboa, Portalegre, Evora, Beja, Faro e Funchal, e o quarto pelos districtos de Horta, Angra do Heroismo e Ponta Delgada.

Art. 2.° E autorizado o Governo a construir e mobilar, nos limites da receita criada para esse fim, os seguintes estabelecimentos para alienados:

1.° Um hospital para 600 alienados dos dois sexos, em Lisboa, devendo ter condições especiaes para o ensino de clinica psychiatrica e duas enfermarias, uma para cada sexo, em condições adequadas para n'ellas se recolherem os alienados criminosos que tenham de ser sequestrados por ordem da autoridade publica;

2.° Outro, pelo mesmo modelo, para 300 alienados dos dois sexos, em Coimbra;

3.° Outro para 200 alienados dos dois sexos, na ilha de S. Miguel;

4.° Um asylo para 200 idiotas, epilepticos e doentes inoffensivos, dos dois sexos, no Porto ou nas suas proximidades, uma vez que se encontre perto desta cidade algum edificio que possa adaptar-se com facilidade para esse fim;

5.° Enfermarias annexas ás Penitenciarias Centraes, em condições proprias para nellas se tratarem alienados.

Art. 3.° E igualmente autorizado o Governo a converter, Ingo que as circunstancias o permitiam, o actual Hospital de Rilhafolles em asylo para 300 idiotas, epilépticos e dementes inoffensivos, dos dois sexos".

Como se conclne desta leitura, as providencias que se tomaram eram variadas e importantes. E se não bastassem, lá estava o artigo 6.° para preencher as falhas. que dizia assim:

"Artigo 6.° Quando os estabelecimentos criados pela presente lei forem insufficientes para hospitalizarem regularmente os alienados de cada circulo, é autorizado o Governo a subdividir o circulo em que se der esse facto, e a dotar cada sub-circulo com os estabelecimentos indispensaveis, devendo propor ás Cortes a criação da receita necessaria para esse fim, se não bastar a criada por esta lei".

As receitas tambem não faltariam, porque houve o cuidado de lhes destinar varias fontes que a lei claramente indicava.

Reparemos:

Art. 8.° É criado um fundo de beneficencia publica aos alienados, que será constituido por:

1.° Um imposto especial de sello, cuja importancia será respectivamente de 4$500, 15$00, 12$000 e 1$000 réis, sobre os documentos seguintes:

a) Breves aos diplomas de dispensa para casamentos entre consanguineos.

b) Diplomas de titulos nobiliachicos.

c) Licenças para casas de penhores.

d) Orçamentos de todas as irmandades e confrarias, e bem assim estatutos de todas as associações sujeitas á approvação do governo civil, não sendo comprehendidos n'esta disposição os orçamentos das misericordias e ainda os orçamentos annuaes inferiores a 50$000 réis de receita, das irmandades, confrarias, asylos e outros estabelecimentos desta natureza.

2.° Um imposto especial de sello igual ao estipulado nas verbas n.ºs 152 a 172 da tabella de 26 de novembro de 1885 e recaindo sobre os mesmos actos e documentos de que tratam as citadas verbas n.° 152 a 172.

3.° 50 por cento da parte do imposto do sello sobre lotarias estrangeiras que o thesouro arrecadar, alem do producto dessa receita no auno economico de 1887-1888, e bem assim metade do excesso do producto do mesmo imposto nas lotarias nacionaes sobre a arrecadação do dito imposto no anno de 1887-1888.

4.° Todos os valores apprehendidos, nos termos da legislação vigente, nas casas de jogos prohibidos.

5.° Metade dos bens dos conventos que se extinguirem depois da promulgação desta lei.

6.° Uma terça parte do producto do trabalho dos presos que, por lei vigente, pertença ao Estado.

§ 1.° Ficam isentos do imposto especial do sello os passaportes passados em favor de empregados do Estado, ou de operarios que sairera do país em desempenho de serviço, ou para se instruirem por conta do Estado.

§ 2.° A verba proveniente da disposição do n.° 5.° será empregada em titulos da divida publica, não amortizaveis, os quaes serão averbados para a beneficencia publica dos alienados.

E se esta receita não chegasse, o art. 10.° resolvia a dificuldade da seguinte maneira:

Art. 10.° No caso de serem insufficientes as receitas criadas por esta lei para manter os estabelecimentos de alienados, o Governo apresentará ás Cortes annualmente uma proposta indicando a verba com que devem contribuir os districtos de cada circulo para a manutenção dos seus hospitaes de alienados.

E para que não houvesse demoras na execução deste plano vasto e até certo ponto grandioso, a lei determinava:

Art. 9.° E o Governo autorizado a levantar por concurso até a quantia de 672:200$000 réis para construir e mobilar em Lisboa o hospital mencionado no n.° 1 do artigo 2.°, destinando para amortização em 50 annos e para o juro que não excederá a 5 por cento ao anno, das sommas levantadas, a parte que for necessaria das receitas criadas por esta lei.

Até hoje porem, o Estado, com uma immobilidade de esphinge, não teve um gesto para cumprir este decreto que foi approvado, publicado no Diario do Governo e satisfez ás mais formalidades para ter força de lei.

Quer dizer, o Estado tem apenas tido um gesto: o movimento regular, methodico, implacavel com que ha mettido no bolso o dinheiro auferido por aquellas receitas.

E não deve ser pouco. Os melhores calculos orçam a quantia total em somma superior a 450 contos de réis.

Só o imposto a que se refere o n.° 2.° do artigo 8.° e