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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

as futuras leis de receita e despesa, porque toda e qualquer lei tendo a faculdade de poder revogar outra, as futuras leis de receita e despesa não teriam força para modificar ou supprimir o artigo 11.°, que constitue uma, lei.

Isto daria grandes modificações na nossa legislação porque não se diz no actual projecto 20 quaes seriam as condições a que uma Camara teria de satisfazer para ter o direito de revogar esta disposição votada por umas Cortes ordinarias, teriamos Carta Constitucional; doutrina do artigo 11.° com poderes do mesmo genero que os da Carta Constitucional, leis vulgares e leis intermédias, que seriam as de receita e despesa de ora. avante.

Ora como este caso de poderes não se pode dar, segue-se que o artigo 11.° não passa de uma disposição vulgar, em que o disposto nelle constitue os bons principies que todos devemos acatar pela comprehensão do nosso dever e não por imposição legislativa.

A verdadeira observancia do artigo 11.° está em que os Governos não solicitem das Camaras medidas que não devem, e as Camaras comprehenderem bem a sua missão, não votando medidas desnecessarias ou prejudiciaes. No fim ,do artigo vem a observação de que deve ser inserida no regimento da Camara e que alem de ir contra a soberania da Camara o artigo 225.° do regimento é já contra a doutrina estabelecida no mesmo artigo, pois aproveitamos a lei de receita e despesa para fazer uma alteração no regimento da Camara, medida que segundo me parece não é necessaria para a gestão financeira do orçamento.

Alem d'isso a commissão em varias disposições fez alterações que não eram de tal necessidade que não pudéssemos esperar pelo proximo periodo parlamentar.

Comprehendo que dado o ponto de vista da commissão ella tivesse este anno (anno de transição) que inserir novas disposições, mas a verdade é que introduzidas sem ser essenciaes vieram dar-me razão para dizer que o § 1.° do artigo 11.° sendo tomado com um pouco menos de rigor permitte tudo, e que portanto é inutil.

Passo agora a notar varios casos onde a commissão alterou e não cumpriu o artigo 11.° e § 1.°

Passemos ao artigo 19.°, § 4.°. Lendo-o não percebi, e como no relatorio não ha nada que lhe diga respeito, achava bom aclará-lo.

Artigo 20.° A disposição do n.° 27.° do contrato com a Companhia dos Fosforos não estipula nenhuma receita para o Estado, mas sim despesa para a companhia, e como nelle se diz que é Estado pagará directamente aos seus fiscaes (no que concordo e acho muito melhor) é preciso saber se a companhia está disposta a entregar ao Estado a respectiva importancia, pois o contrato nada estipula.

Isto só serve para mostrar, que a commissão não cumpriu com o disposto no artigo 11.°. Como fala em fosforos chama a attenção do Governo para o que se está passando: da companhia não lançar no mercado fosforos de enxofre que são os da classe pobre.

Artigo 36.° Não vejo que ligação tenham as ultimas palavras d'este artigo com a doutrina nelle estabelecida. só temos mais alterações que certamente não são necessarias para a gestão financeira.

Artigo 42.° Não vejo que a doutrina nelle estabelecida seja estimulo para o bom desempenho das funcções dos empregados; succederá que innumeras vezes empregados de graduação inferior desempenhem cargos mais elevados, tendo como consequencia a applicação das gratificações estabelecidas no § 2.° do artigo 52.°, o que não é muito moral. Alem de que ha funccionarios a quem não percebo como se possa applicar: são estes os juizes de direito.

Com effeito, passando ao quadro deixa vaga que deverá ser preenchida por outra da mesma categoria, mas não podendo, haver aumento de despesa não poderá haver promoção e portanto ficará a comarca servida por juizes substitutos?

Não pode ser, e a prova é que sendo esta disposição de 1907 nunca foi cumprida no Ministerio da Justiça; portanto o artigo 42.° é votado tambem para o não ser.

Chegamos ao artigo 64.°, que confesso não percebo.

Diz:

"É suscitada a exacta observancia da lei de 11 de abril de 1877".

Ora na Camara não se suscita a observancia de leis, ou as leis estão em vigor e então é o poder executivo quem suscita a sua observancia, se estão revogadas teem de ser substituidas por nova disposição legal.

Alem d'isto temos que alei de 1877 diz:

"É o Governo autorizado a criar dois logares de vogaes supplentes ao Supremo Tribunal de Contas, cada um com a gratificação de 800$000 réis annuaes".

Portanto o artigo 64.° envolve uma autorização, e proponho que se supprima.

O artigo 77.° traz uma nova modificação que tambem me não parece ser absolutamente necessaria para a gestão do orçamento e que altera a constituição de uma repartição que ficará sem chefe, e ao mesmo tempo não apresenta a sua remodelação.

Artigo 82.° Neste dá-se subsidios a dois lyceus municipaes. Não concordo porque acho que estes lyceus não são proveitosos; os professores em meios muito pequenos estão sempre mais ou menos influenciados pelas camaras municipaes, que exercem pressão, porque d'ellas depende o pagamento dos seus vencimentos.

Parece-me mais util que se aumente o ensino primario, diminuindo-se os lyceus municipaes.

Por estas considerações vê-se bem que tinha razão dizendo que o artigo 11.° e seus paragraphos eram votados para não ser cumpridos, e nos não somos obrigados a respeitá-lo visto que é a propria commissão do orçamento que e não cumpre.

Repito, nos é que devemos acceitar a doutrina do artigo, cumprindo-a como é nosso dever e não como disposição legislativa que não tem valor algum, como julgo ter demonstrado mostrando que no projecto 25 se inserem Disposições contrarias á doutrina estabelecida no mesmo artigo.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

(O orador que foi muito cumprimentado não reviu o seu discurso).