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lustre tveTfrfrew «Êa Ccwnmissào sabe tauito bem.» que ha grande numero da hypolheses estabelecidas no casmdte ftfltsi, na Lei rneiilal, e que a respeito Delias não se pode estabelecer a these geral*.'

Portanto, a ijlustre Conimissão nem ao menos estabeleceu uma excepção completa; estabeleceu nina* excepção condicional, que fica sujeita ao conhecimento do* Tribunaes, e lia de allt soffrer graves,-disrcw&ões. Mu:io embora diga a írlustre Coramissão que u sua doutrina ha de se* entendida assim?; as-Lets- hão de er>teader-se pelai sua* palavras , e não, p

Ora nesta these, que se apresenta aqui, ha quatro hypotheses thrFerentes, cada uma das quaes tem ju-Hsprudeneia diversa, isto é, vendas feitas peia Co-> roa; vendas feitas pelos Donatários; troca feita pela Coroa; troca feita pelo Donatário. Ora no caso da; troca feita peta Coroa, temos- nós Lei expressa, que e o §. 23 da Lei mental; nesse parágrafo não se es-» tabelece dê maneira nenbumfc que a troca opera o effeito de dar aos bens* a natureza de patrimonbes, porque diz: se houver expressa condicção. Portaato. e preciso que na troca haja eondicçáo expressa de operar esta mudança da natureza do» bens; porque diz a Lei que pana esses bens passarem a ser patri-tnoniaes e' necessário que haja no contracto de es* cambo essa condicção expressa de que os bens pás-* saram a ser pa'tiimoniaes.

Mas, Sr. Presidente, ainda mesmo ao eaao da condicção expressa de mudar pelo escambo a natureza dos bens,, ainda mesmo a Lei lhe não dá esse effeito, porque diz, que durante quatro annos , conservarão a natureza reversiva; faz depois distincção entie o caso .de que os bens ficassem no domínio da Coroa, ou que delles se fizesse nova mercê, e logo que se tivesse feito nova mercê, e se extinguisse a liaha directa da familia a quem foram dados esses bens da Coroa, torna a fazer ressuscitar a natureza reversiva dos bens, e torna a estabelecer-lhe o praso de quatro annos para se poder annullar o contracto por via da lesão. Ora convém observar que, avista desta Lei, esse praso, dentro do qual os bens podem tornar á Coroa, e extinguir-se a linha directa da família a que foram dadx>s> não tem limitação dç tempo; portanto esse praso podia prolongar-se até hoje, e a troca não ter ainda hoje mudado a natu-leza dos bens. Por consequência nessa Ordenação, quanto á troca feita pela Coroa, não se pode estabelecer a ihese de que dá aos bens a natureza de patrimoniaes: não lha dá; é preciso condicção ex» pressa, e mesmo com ella pôde falhar em alguns casos; e isto é no caso mais favorável ,para a illustre Commissão, que e o do escambo feito directamente pela Coroa; mas quando é feito pelos Donatários não ha declaração na Lei, e então deve-se decidir

por airatogra. Portanto-, rto case- do- Donatário bem se não pôde estabelecer a these de que os bens perderam u »a t u reza.

A respeito do caso da venda, não seJfaz na tei mental menção delle,. e dd natureza que ficam tendo os bens quando foiam vendido* directamente pela Coroa; não se acha alli mencionado esse caso?, $al-vez porque se não, usava,. M.aa , Sr. Presiden-te^ não é dá' essência do contracto^ de compra e venda- que os bens passam com a natureza que tia-ham ? f^. se os bens tinham a natureza reversiva como a podiam perder pela veada?

Ora eu não desfarço o argumento que se pôde fazer, comia isto, dizqndo.: aias a, essência de^es bens era estarem no. domínio da Coroa: entretanto, a veo«da qão deixa, dq ser vend-a, por isso q,ue o dor mimo o&a é compJetaraente vendtd.o; ha, vendas do dqrrtinio dicqçto, c do qti^; e então a vçnda. podia fazer-ae ge«* extiog.uir todo o caracter dos bens. Por-. tanto, no. caso da compra ha a mesma diificuldade, em estabelecer a these se os bens. adquiriram, a^ natureza; dje be,t%5. pa,ttrfmíonia,es. $en>do assim em cada utn dos qua,iiEo casos a qu,e dá lagar a doutrina da, Commissão , e não se podando estabelecer ^m ne-, n h ura 4el!es q^ue o contracto de venda ou muda st, natureza reversiva dos bens, é essa doatrifla seja entendida CQndicciona btç quando se verificar utma. ve.rjd,^ tal,, e çoi casos ,. coo» taes solem n-idade* que proicju* o de da,r aos bens a natureza pairtm.oiniiaj.

O Sr. Prssidcnte: — Se o Sr. Deputado gado , eu lhe, feservo a palav/ra p^ça ám,aohã.

O Sr. T)eputado acquiesceu. ,

O Sr. Silvo, Carvalho : -«- Esta» matéria 4 urna das mais importantes que aqui se tem Uactado; é uma matéria vital, donde estão pendentes grandes interesses, e eu não sei senos derow*tatdo a decisão deste negocio, faremos muito mal á Nação Portugueza. Pedia, a V. £x.a que amanhã, nos não oceupassemos d'outro objecto, e que a Ordem do dia principiasse, logo na primeira hora, e não largássemos ma,is este objecto, sem o ter, terminado r porque emfim agora já nos fica mal não concluirmos esta questão, encetada umas poucas de vezes (Apoiados).

O Sr. /. A. de Magalhães : — Abundo nas idéas do illustre, Deputado, e pedia a V. Ex.a que propo-zesse que amanhã se lesse a Acta ás onze horas.

O Sr. Presidente: — Já não lia numero para , tomar uma resolução ; ajas eu prometto que amanhã lida a correspondência, proporei que se passe logo á Ordem do dia (~4poiado$). Levantou*sç a pelas quatro haras da tarde.

O REDACTOR,