O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

terviço, para obterem as suas aposentações e jubila coes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da Camará em 7 de abril de 1845. O Deputado, Agostinho Líbano da Silveira Pinto.

Julgado urgente, foi approvado t remettido á Co m missão de Legislação.

O Sr. Presidente:— Um dos objectos dados para ordem do dia e a leitura de pareceres de Commis-»ôes: são poucos, e insta-se por elles ; por isso parecia-me, que senão invertia a ordem, lendo nlguns rada dia. (apoiados.)

Leu-se na Mesa o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Marinha foi enviado um requerimento dos pilotos chefes do Barreiro e Olivaes, propondo formarem uma companhia de pilotos práticos dá barra de Lisboa, para pilotarem na entrada os navios que demandarem este porto.

Já na Sessão de 1843, os proponentes apresentaram a esta Camará um requerimento para o mesmo fim, e quasi idêntico, o qual foi remettido á Commissâo de Marinha, e cujo parecer, approvado em Sessão de — (acta n.* 124) é o seguinte — u Que o «requerimento seja enviado ao Governo para ava-«liar a cfficacia do sistema proposto, e se o julgar «(conveniente propor ás Cortes as medidas legisla-«tivas que entender necessárias.«

O Ministro da repartição competente, com quem a actual Commissâo conferenciou a este respeito, c de opinião que a proposta não e' admissível, e que isto, mesmo já se declarou aos requerentes.

Á vista do exposto, e attendendo a Commissâo a que a proposta dos supplicantes se dirige a obter um privilegio exclusivo, é de parecer que não pertence, desde já, a esta Camará tomar conhecimento de semilhante negocio. Sala da CommUsão em 8 de março de 1845. — João de fr asconcellos de Sá, José Cordeiro Feio, António José Maria Campeio, João da Costa Carvalho, João Baptista da Silva Lopes, Ttburcio Joaquim Barreto Feio.

Foi approvado.

Leu-te na Mesa o seguinte

PARECER. — AComrnissão dcGucrrafoi presente um requerimento de João José de Mesquita, capitão de cavallaria n." 4, no qual allega o suppli-cante, que por ordem de Sua Magesiade o Senhor D. Pedro, de saudosa memória, trcara na Ilha Terceira quando a expedição saiu para a Cidade do Porto; que em consequência fora preterido na promoção de 1833, e accrescenta que apesar de haver sido indemnisado em parte em 1838 por lhe terem mandado contar a antiguidade da promoção de 1834, comtudo ainda o supplicantc se julga prejudicado.

Para satisfazer á exigência desta Camará envia ò Ministro da Guerra onze documentos relativos ao capilão Mesquita, e bem assim cópias de pareceres de diversas Cotnmissões nomeadas para conhecer deste assumpto e outros semilhantes, e finalmente uma informação do Commandante em Chefe do Exercito, que acompanhou em 1835 um requerimento feito pelo dicto capitão sobre este objecto.

Os citados documentos tendem a provar, que o supplicantc ficou na Ilha Terceira por ordem superior ; d'entre os pareceres dos commandantes um e' favorável á pertenção do capitão Mesquita, e dois são contrários.

SESSÃO N." 7.

Em conclusão de tudo informa o Ministro da Guerra em officio de 8 do janeiro do corrente an-no, que comparando as antiguidades não ha duvida, que o supplicante sendo tenente em 1831, foi preterido em 25 de julho de 1833, mas também e certo, que tendo-se-lhe em 1838 dado a antiguidade de capilão da promoção de 1834 em que foram contemplados os officiaes presos, existem hoje capitães desta mesma data, que são mais antigos no posto de tenente, e que serão prejudicados concedendo-se-lhe o que sollicita.

A Commissâo ponderando todas estas circums-tancias e julgando que são dignas de consideração ; e' de parecer, que o requerimento do supplicante e os documentos juntos sejam remeltidoa ao Governo para que, se o julgar conveniente, possa fazer a competente proposta. Sala da Commissâo, 11 de março de 1845.— Visconde de Campanhã, Barão de Fornos d'Algodres, J. Pereira Pinto, J. J. de dueiroga, F. F. Mesquita e Sola, Barão de Lei" ria, Domingos Manoel Pereira de Barros, Joaquim Bento Pereira.

Foi approvado.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto de lei n.° 172, auctorisando o empréstimo da camará municipal

de Thomar.

Leu'se na Mesa o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Administração Publica examinou a proposta apresentada pelo Governo, em virtude do preceito do arl. 126." § único do código administrativo do Reino, a fim de ser auctorisado o empréstimo de um conto oitocentos mil reis, contraindo pela camará municipal da Cidade de Thomar, para occorrer: 1.° ás despezas necessárias do concerto do; aqueducto dos Pegões, encargo com que lhe foram concedidos, para uso publico, dois terços de agua do mesmo aqueducto: 2.e para pagamento desgastos extraordinários a que deu logar a visita com que Suas Magestades Se dignaram honrar aquella Cidade ern outubro de 1843. A Commissão reconhecendo pelo exame dos documentos que acompanham esta proposta, que ade-liberação da camará sobre o meio de satisfazer ao pagamento das mencionadas despezas foi approvada pelo respectivo conselho municipal, e pelo governador civil em conselho de dislricto; e attendendo a que o primeiro dos encargos a cuja satisfação é destinado o producto do empréstimo não pôde deixar de considerar-se como despeza obrigatória, ao passo que o outro proveniente dos plausíveis successos que tiveram logar naquella Cidade em outubro de 1843, não pôde lambem deixar de repular-se como despeza indispensável; e de parecer que a proposta do Governo, convertida no seguinte projecto de let, merece ser approvada.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.' É auctorisado, pela presente lei, o empréstimo de — um conto oi-tocento mil reis—-que a camará municipal da Cidade do Thomar contrabio para occorrer ás despezas do concerto do aqueduclo dos Pegões, e aos gastos extraordinários que fez em 1843.