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dente, nos termos dns|condiçòeí do respeclivo contracto.

Art. .'J.° Fica revogada toda a legislação etn contrario. Sala da Cotnrnissào em 19,,de março de 1845.—/. íí. da Siha Cabral, João Elins da Costa Faria e Silva, ./. M. Ribtiro frieira, Fran-cisco Manoel da Cos tu.

O Sr. Silva Cabral: — Allnnta a simplicidade da matéria, peço que se dispense a discussão na generalidade, entrando-se já na especialidade.

Assim se decidiu.

Entrou cm discussão—fora >n depravados os art."t

l

3."

172.

Leu se a

ULTIMA REDACÇÃO. —Do projecto n.'

Foz approvada.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto de lei n." 170, sobre a creação

de uma escola naval.

Leu-se na Mesa o seguinte

PARECER. — A Co m missão de Instrucção Publica havendo examinado a proposta do Governo para a creaçào d'uma escola naval, como necessário complemento para a educação e instrucção militar da Marinha de Guerra, principiada na escola polyte-chnica, com o ensino preparatório das mathematicas puras, e dos princípios elementares da historia dos três reinos da Natureza, da física experimental, e da chymica geral; e de parecer que a dita proposta preenche cabalmente o seu objecto; pois que tirando todo o partido dos elementos que já existem, combina judiciosamente a necessária instrucção com a indispensável economia: mas contendo a mesma proposta muitos artigos regulamentares, cuja discussão por ventura poderia retardar a approvação da lei da organisação deste tão necessário quanto útil estabelecimento, artigos que, sern inconveniente podem supprimir-se, pois que a sua disposição está dentro das attribuiçòes do executivo; a Commissão de accôrdo com o Sr. Ministro da Marinha, entende que, estabelecidas pelo Corpo Legislativo bazes definidas sobre as quaes, e dentro de cujos limites a escola naval proposta possa ser organisada, seja o Governo auctorisado para a organisar, e neste sentido propõe o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo \.° É o Governo auctorisado para estabelecer uma escola naval, formada com os lentes e estabelecimentos da actual academia dos guardas marinhas, a qual fica deixando de existir, e com o lente da cadeira de navegação que, pela cxtincçâo da antiga academia do marinha, ficou annexa á escola polytechnica.- A escola naval ficará debaixo da immediata dependência, o inspecção do Ministério da Marinha.

Art. £.0 O curso da escola naval durará .dois annos; e por elles se distribuirão as seis cadeiras, disciplinas, e exercícios, que constituem o ensino es-peciul da mesma escola, a saber:

l.a cadeira

f\ a t

2. cadeira

3.a cadeira

f Elementos de uiechanica, astronomia esférica, e náutica.

Princípios de óptica, construcção, e uso dos instrumentos de reflexão; prática das observações astronómicas, e dos cálculos mais úteis da navegação; factura d'uma derrota completa; principios de táctica naval.

Artilheria theorica e prática.

/Geografia, e hydrografia.

4.a cadeira V Elementos de architectura naval, seu

J correspondente desenho, e o das prin-

5." cadeira J cipaes machinas empregadas nos na-

^ vios, e nos portos. 6.a cadeira Apparelho, e manobra.

Art. 3.° Este curso e' o complemento dos estudos preparatórios para os officiaes" de marinha, estabelecidos no art. 77.° do decreto de H de janeiro de 1837, que creou a escola polytechnica, com os quaes devem mostrar-se habilitados os alumnos, que per-tenderem ser admittidos á escola naval.

Art. 4.° Haverá três classes de aspirantes a guardas marinhas; na l.a poderá haver ate 30 aspirantes, na 2.? ate 40, e na 3.a será annualmente designado o numero de alumnos que a ella podem ser admittidos.

Art. 5.° Os requisitos, e habilitações para a admissão dos alumnos da 3.a classe, serão precisamente designados pelo Governo. Os alumnos que passarem á 2.a classe de aspirantes terão o curso preparatório da escola polytechnica, e vencerão em cada mez 6$000 reis; os que houverem de passar á 3."' classe, devem mostrar-se approvados na l.a e 2.a cadeira da escola naval, e terão de vencimento mensal 8$000 reis. Os alumnos que competentemente habilitados em o curso da escola naval, e com três annos de embarque, passarem a guardas marinhas, terão o vencimento mensal de 1^000 re'is.

Art. 6.° A despeza annual da escola naval não poderá exceder a 3:678/000 réis.

Art. 7.° O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer da auctorisacão, que por esta lei lhe e concedida, ficando revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão 6 de março de. 1845. — Tem o voto do Sr. Silvestre Pinheiro Ferreira. D. Marcos Pinto Soares í^a.% Preto, Frederico d* Azevedo Faro e Noronha, Agostinho Líbano da Silveira Pinto, Francisco Maria Tavares de Carvalho, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Adriano Maurício Guilherme Fcrreri.

A Commissão de Marinha conforma-se inteiramente com o parecer da illustre Commissão d'Ins-trucção Publica, approvando as bazes, que esta propõe como projecto de lei.

Sala da Commissão em 14 de março de 1845.— António José Maria Cawpéllo, João de fasconcel-• los de Sá, Jo<_1o p='p' joão='joão' carvalho='carvalho' costa='costa' silva='silva' feio.='feio.' barreio='barreio' baptista='baptista' ttbnrcio='ttbnrcio' lopes='lopes' da='da' joaquim='joaquim'>

PROPOSTA DE LEI. Da eícóla naval.

Ari. 1.* A academia dos guardas marinhas, estabelecida para a educação e nistrucçào militar da Marinha de Guerra , denominar-se-hd d'a(jui em diante = escola naval =, e letu por fim completar o curso de marinha dos alumnos já habilitados, com o art. 21.* da presente lei.

Art. 2.° Será inspector desta escola, o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha; e é da sua atlribuiçào providenciar sobre tudo o que for concernente á manutenção, e melhoramento delia.

Art. 3.° A escola naval comprehende as cadeiras , e disciplinas seguintes: