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3.a 4.*

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ô.* Cadeira

6.* Cadeira

f Rlementos de mechanica racional; 1 Astronomia esplierica e náutica, f Principies de óptica ; conslrucçâo e j uso dos instrumentos de reflexão ; pratica das observações astronómicas,» e dos calculo» mais úteis na navegação; factura de uma derrota completa; princípios de táctica naval.

Artilhoria, theorica, e pratica. Geographia, e hydrographia. Elementos d'architectura naval, seu correspondente desenho, e o das principaes machinas empregadas nos navios, e nos portos. Aparelho e manobra. Art. 4.* As disciplinas e exercícios do artigo antecedente, durarão dois annos, e serão distribuídas conforme o julgar conveniente o conselho da escol si.

Dos estabelecimentos da escola. Ari. ô.* Alem das aulas necessárias para o ensino das disciplinas das seis precedentes cadeiras, ficarão pertencendo á rscóla: 1.° A bibliotheca de marinha. 2.° O gabinete das cartas, instrumentos, modelos , e machinas necessárias para o serviço das aulas, e para a perfeita inielligencia das matérias que ali se ensinam.

Do director, lentes e substitutos.

Art. í).° Haverá um director nomeado peio Governo dVntre os officiaes generaes, ou superiores da armada , que será ao mesmo tempo cornmandanle da companhia dos guardas marinhas, e ao qual compelirá fazer executar as leis e regulamentos da escola.

An. 7* Haverá ci?co lentes: um para a l.a cadeira; — um para a 2.* ; — um para a 3.ft; e 4.*; — um para a 5.a; — e um para a 6.a

Ari. 8." Haverá dois substitutos, — um para a l," e 2.a cadeira ; e um para a 3.* e 4.*

Ari. 9.° A L", 2.% 3.*, 4.% e 6.* cadeiras serão providas em officra^s da armada, por meio de concurso, perante o conselho da escola, e com a approvoção do Governo.

Ari. 10.° A ô.a cadeira será provida por concurso, em um official do corpo d'engenheiros, cons-tfuctores navaes.

Dos empregados que não exercem o Magistério.

Art. 11.* Haverá:

l.° Um bibliolhecario, que seta o substituto das duas primeiras cadeiras, e em sua falta o substituto da 3." e 4.* cadeiras; e lerá debaixo da sua responsabilidade'o gabinete de cartas, e instrumentos, ele.

2." Um thesoureiro, que será um dos lentes ou substitutos da escola.

3." Urn secretario, cujas funcçôes serão estabelecidas pelo conselho da escola.

4." Ura escrevente da bibliolheca.

5." Um porteiro.

6.° Dois guardas, que servirão de contínuos c varredores.

Dot vencimentos e vantagens*

Art. 12." Os vencimentos do director, lentos, e SV.SKÂO N.° 7.

maia empregados da escola, serão os que vão marcados na inbella annexa á presente lei.

Art. 13.° São iitleral e inteirnmenle applicaveis fcos lenlcs da escola naval , as disposições do art. 173.° do decrelo de 20 de setembro de 1844, acerca de jubilação, e apòsenladoria.

Do conselho da escola.

Ari. 14.° A reunião dos lentes proprielariaos e substitutos presidida pelo director, constitue o conselho da escola , cujo secretario será o substituto mais moderno; a» suas deliberações são mandadas executar pelo director.

Art. 15." É da ailribtiição do conselho, a escolha dos compêndios; — a matéria, forma, e duração de cada um dos exames das doutrinas ensinadas nas difft-renles cadeiras; — o tempo das ferias; — as diffrentes aprovações dos aluirmos ; — a repetição de seus exames; o que tudo será o objecto de um regulamento especial feilo pelo conselho da escola, e approvado pelo seu inspector. E' também da altribuição do conselho, a nomeação interina do lente que deverá presidir, ou examinar na falta do director, ou de algum dos lentas examinadores. E lambem a approvaçâo dos programmas, relativamente ao rnelhodo do ensino ; seus regulamentos internos; e ludo o que diz respeito á administração scienlifica, económica, e policial da escola..

Dos Alumno».

Ari. 16.* Os alumnos da escola são aspirantes a guardas marinhas, e serão divididos em aspiran-lês de l.1' , de 2.a , e de 3.a classe.

Ari. 17.° Poderá havei ale' 30 aspirantes de 1.* classe, e 40 de2.a: pelo ministério da marinha se fixará annualmenle o numero de aspirantes de 3.* classe qne devrni ser admittidos.

Art. 18." Estas lies classes de aspirantes fazorn parle da companhia dog guardas marinhas, a qual lerá um regulamento mil lar especial.

Ari. 19.° Para ser admillido a aspiranle de 3.* classe, serão indispensáveis as seguintes condições, e habilitações :

l.a Não.exceder a idade de 14 annos, nem ler menos de 11.

2.a Possuir uma constituição e saúde robusta, sem lesão alguma física, nem defeito de vista, ou audição , e ter boa morigeração.

3.* Saber ler e escrever correctamente, e com a expedição, e o calculo das quatro operações em inteiros, quebrados e decimaes; de que fará exarne perante o director da escola, ou do lento, q-ue elle para este fim nomear.

4.a Provar legalmente que possue urna mesada de 7$200 reis, eslabelecida pelo mesmo modo, e com as mesmas condições que a lei exige para os aspirantes a officiaes do exercito.

§ único. Esta 4." condição não será exigida aos filhos dosofficiaes da armada, ou do exercito, com-prehendendo-se nesta generalidade os oíTiciaes do batalhão Naval, os da extincta Brigada, e os do Ultramar.

Art. 20.° A admissão d*1 aspirantes só poderá ler logar desde o 1." até ao ultimo dia do rnea de Setembro de cada anno.