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Foram approvados sem discussão osart.ot 2.°, 3.° e 4.° (vide o projecto acima).

Entrou em discussão o art. 5.° (vide o projecto

O Sr. Ministro da Marinha:—Também, d'accor-do com a Com missão, ha uma pequena rectificação a fazer. Só passasse o artigo corno está, devia um aspirante, para poder ter este vencimento de doze mil réis, ter sete annos d'estudos, e viagens; para tornar este prazo mais próximo, para serem só cinco aunos, depois das palavras — o curso da escola naval, em Jogar de dizer — e três annos de embarque, deve dizer-se — um anno de embarque, passarão aguardas marinhas, osquaes quando completarem três annos de embarque..... Leu-se na Mesa a seguinte

EMENDA.— Os alumnos, competenleniente habilitados no curso da escola naval, e com um anno de embarque, passarão a guardas marinhas, osquaes quando completarem três annos de embarque para poderem ser despachados officiaos, terão o vencimento mensal de doze mil réis. — Falcão. Foi admittida á discussão.

O Sr. A. silbano: — A emenda proposta pelo Sr. Ministro não pócle deixar de ser approvada. A Corn-missào linha reflectido na extensão do tempo, que se exigia, que diminuía muito a possibilidade de obter officiaes com promptidào: a limitação, pois deste prazo, proposta pelo Sr. Ministro é absolutamente necessária, aliás em pouco ficaria despovoada a nossa marinha, a espera destes três annos. O curso naval por este projecto fica muito regular: os aspirantes passam por provas successivas de proficiência , que eram absolutamente necessárias. E ainda que o curso existente da antiga academia de marinha deu occasião a nelle se formarem indivíduos, que hoje occupam Jogares eminen» lês na armada , com tudo tern já uma antiguidade considerável ; é necessário pô-lo ao nível dos conhecimentos acluaee. Nem podia deixar de se fazer isto; quando não, ficaria esta instrucçâo n'um grande atrazo em relação áquella que existe nasou-tras armas, e muito fora da altura em que se acha a instrucçâo noutras nações.

Por tanto, a Comcnissào acceita a emenda do Sr. Ministro, e entende, que nom ella fica mais perfeito o artigo, e mais habilitado o Governo para ter dignos e instruídos officiaes de marinha.

O Sr. /. da Costa Carvalho: — Estou d'accordo em tudo o que o illustre Deputado acaba deexpen-dor, e só pedi a palavra para tornar mais perceptível o erTeilo da alteração, que o Sr. Ministro pro-poz. Não se modifica por essa emenda o prazo dos três annos, qtie só exigem para o guarda marinha ser despachado a official ; mas é que pela redacção do artigo parecia que para ser guarda marinha se exigiam esses três annos, quando só deve ser ucn anno.

O Sr. A. Albano:—Ax-crescenlarei ainda que, depois que se estabeleceu um cruseiro em Angola c Moçambique, por causa da escravatura, em que a marinha tem feito grandes serviços, tem havido um grande desbaste nos officiaes. E na verdade, havendo absoluta necessidade de manter esses cruseiro s constantemenle , porque assim o pede a observância dos tractados com Inglaterra, nós não podemos deixar de estar sempre prevenidos com o com-VOL. 4.*— A BU i L . — ! fl 15.

pelente viveiro de officiaes habilitados. É preciso que a Camará saiba, que desgraçadamente é considerável o numero de officiaes de marinha , que tec-in perecido naquelles cruseiros, e que por tanto é necessário prover por todos os modos com as providencias que sejam precisas para que haja os officiaes sufficienles para occorrer a esta desgraçada circumstancia, que é um effeito da latitude das Costas d'Africa, onde é mister navegar: mais uma razão esta para sustentar a proposta do Sr. Ministro.

Foi approvado, bem como a emenda do Sr. Ministro da Marinha.

Foi approvado sem discussão o art. 6.° Entrou em discussão o art. 7.° (vide o projecto acima).

O Sr. Ministro da Marinha: — Deve aecrescen-tar-srt — na primeira sessão ordinária.

O Sr. //. Líbano: —Realmente tinha sido uma omissão da parte da Com missão, e ainda bem que o nobre Ministro se restringiu a si mesmo. Leu-se na Mesa o seguinte

ADDITAMENTO.—Na primeira sessão ordinária.— Falcão.

Foi approvado, bem como o additamento.

TERCEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto de lei n.° 170 sobre a companhia dos Omnibua.

Leu-se na Mesa o seguinte

PARECER. — A Commissâo de Administração Publica foi presente a proposta de li>i , apresentada pelo Governo, em que propõe — que se proro-gtie, por mais dez annos, os privilégios concedidos pela carta de lei de 4 de julho de 183Q á companhia de carn»agens = Omuibus=estabelecida nesta capital — que se lhe conceda o exclusivo da carreira de Cintra cm carruagens Omnibus de mais de dez Jogares — e que se lhe estabeleça um credito annual de 1:200^000 nos referidos dez annos só» bre o thesoureiro da alfândega das sete casas, em compenàGçâo do imposto que tem a pagar pelos seus criados e calvagaduras — pela siza e direito* de entrada das mesmas — e pelos direitos dos cê-reaes necessários para o sustento das suas cavalgaduras; ficando porem a companhia obrigada acon-dusir gratuitamente nas suas carreiras a» malas do correio geral.

A Commissâo, examinando atlentamente as diversa? disposições da referida proposta de lei, e tendo na devida consideração as rasões emittidas pelo Ministro da Fazenda no seu officio de 16 de fevereiro, — as que deu o governador civil do dUtricto de Lisboa no seu officio de 14 de fevereiro , e finalmente as informações da camará municipal de Lisboa, na data de 27 de janeiro, cujos documentos acompanham a proposta, é de parecer, que ella seja convertida em lei, tal qual foi apresentada pelo Governo; e por este motivo tem a honra de submetter á consideração da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Ari. 1.° Ficam pela presente lei prorogadas, por dez annos, as concessões feitas pela carta de lei de 4 de julho de 1839, á companhia de carruagens = Omnibus = de Lisboa.

Art. 2.° Ê outro-sio» concedido a esta compa-