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riaes do paiz; e por tanto este decreto, espoliador, bancarroteiro, e ao qual se tem dado tantos epithetos, é na minha opinião um dos actos mais brilhantes da dictadura.

Confessa-lo-hei com franqueza, sr. presidente, este decreto de 30 de agosto foi o primeiro dos actos do governo, que mais me decidiu a desculpar a dictadura de 1852, porque esse decreto caracterisa a marcha administrativa do governo, cortando -com a subserviencia a certas potencias monetarias, e ao mesmo tempo preparando um grande e importantissimo meio de prosperidade, como e a linha ferrea que deve ligar as duas primeiras cidades de Portugal.

Entrando na analyse do decreto de 30 de agosto, começarei pela questão se o fundo de amortisação é ou não um contracto, questão que foi primeiramente levantada por um deputado daquelle lado da camara (a esquerda); e sobre a qual disse depois um sr. depilado, e abalisado jurisconsulto, que tem assento no centro da camara, que se o fundo de amortisação não é um contracto, não sabe então o que é contracto; e finalmente um deputado da direita declarou, que se via na necessidade de vir ensinar á camara o que é contracto, para applicar essa doutrina ao fundo de amortisação.

Suppondo porém que o decreto de 19 de novembro de 1816 foi publicado em virtude de um contracto, quaes são as consequencias que de lai principio se queira tirar? Querer-se-ha por ventura concluir que o decreto de 19 de novembro não póde ser alterado por uma lei; ou pelo menos que não póde ser alterado senão de accôrdo com o banco? Se lai e o pensamento daquelles que tão affincadamente sustentam, que aquelle decreto é baseado em um contracto, significa isto dizer que aquelle decreto é irrevogavel; e não sei como se possa comprehender, que uma lei é irrevogavel, porque a irrevogabilidade das leis além de ser uma pertenção de prender e encadear a vontade da geração presente, iria ainda atacar a liberdade das gerações futuras, que ficariam assim condemnadas a soffrer talvez a má apreciação dos fados, que presidiu á feitura de uma lei. A irrevogalibilidade da lei é a contradicção do progresso, e a negação de todos os melhoramentos. (Muitos apoiados) Mas com relação mesmo ao direito de propriedade, é de notar que quando a carta permitte a expropriação, nos casos e em conformidade do que ella dispõe, só a propriedade do banco, o fundo especial de amortisação, pertende estar fóra da lei constitucional; só para o banco deve ser irrevogavel este direito!

Talvez se me possa redarguir que o decreto de 19 de novembro podia ser alterado, mas por uma lei; porém esse decreto foi tambem filho de uma dictadura, que de certo não foi mais legitima do que aquella de que se tracta; foram ambas exercitadas debaixo do regimen da caria; e se o banco quer a stricta legalidade, com que direito esteve a receber os rendimentos do fundo especial de amortisação até agosto de 1848, que foi quando o corpo legislativo approvou os decretos daquella dictadura? (Apoiados).

Desconfiando, porém, ss estaria em erro na apreciação dos fados, recorri a auctoridades insuspeitas. Se por ventura o decreto de 19 de novembro é um contracto, elle não comprehende só o fundo especial de amortisação, contém em si mais disposições, e é necessario ver como ellas tem sido comprehendidas por differentes individuos, e em diversas épocas. Esse decreto tornou permanente o curso forçado das notas, determinando que ellas entrariam como moeda corrente na totalidade dos pagamentos até 30 de junho de 1847; em dois terços até 31 de dezembro de 1848; e em metade até final amortisação; elevou as notas do banco de Lisboa em circulação a 5.000:000$000, e estabeleceu que o banco applicaria 18:000$000 réis mensaes para a amortisação: porém com relação a estas prescripções o que aconteceu? Veiu logo o decreto de 10 de março de 1847, da mesma dictadura, que revogou disposições essenciaes daquelle decreto, dispondo que as notas, que entravam no todo, nas receitas e nos pagamentos, entrassem sómente na metade desses pagamentos; a amortisação das notas foi por esse mesmo decreto elevada a 50:000$000 réis mensaes, quando pelo decreto de. 19 de novembro era apenas de 18:000$000 réis mensaes. Os illustres espoliadores que assignaram esse decreto, foram os srs. Visconde de Oliveira, D. Manoel de Portugal, Farinho, Barão de Ovar, e Conde do Tojal. Já se vê que chamando espoliadores a estes cavalheiros não adopto por minha esta designação, repito-a como consequencia do pensamento dos que seguem a opinião contraria.

Determinou se depois que se fizesse uma loteria nacional para mais promptamente se obterem os fins, que os ministros se tinham proposto naquelle decreto.

Mais ainda. Esta mesma dictadura, estes mesmos ministros em 15 de junho de 1847, promulgaram outro decreto, determinando que as notas só seriam recebidas por um terço tanto nos pagamentos ao estado, como entre particulares. Este decreto está assignado pelos srs. Francisco Tavares de Almeida Proença, Manoel Duarte Leitão, conde do Tojal, barão da Ponte da Barca. Ildefonso Leopoldo Bayard.

Em 9 de dezembro de 1847 fez-se mais. Os cavalheiros, que então eram ministros, reconhecendo os gravissimos inconvenientes que resultavam do agio das notas, reconhecendo que esse agio era um flagello insupportavel para o paiz, e era um principio de desorganisação para a fazenda, reconhecendo que o tributo se achava consideravelmente attenuado pela entrada do papel depreciado era todas as contribuições publicas, tomaram medidas que bem se póde dizer, que equivaliam á extincção do curso forçado.

Estas medidas foram, que desde o dia 20 de dezembro, as notas seriam recebidas em metade dos pagamentos, porém pelo seu valor no mercado) e não pelo valor nominal. Os nobres dictadores que assignaram este decreto são os srs. Antonio de Azevedo Mello o Carvalho, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, barão de Almofalla, barão da Luz, João de Fontes Pereira de Mello, e Marino Miguel Franzini.

Mas não foram só as dictaduras que atacaram o decreto de 19 de novembro de 1846, foram tambem as camaras Abriram-se as camaras em 1848, e promulgou-se a carta de lei de 13 de julho desse mesmo anno, que restringiu a quantidade das notas que entravam nos pagamentos, reduzindo-as a entrar por um quarto, mas pelo valor nominal, e extinguiu o curso forçado nas transacções particulares. Lançou-se por esta mesma lei um imposto addicional de 10 por cento sobre algumas das contribuições do estado, para