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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
12 leguas da cabeça da comarca; uma povoação em taes condições não póde ter grandes sympathias pela politica do um tal governo, e era natural que desse de boa vontade os seus votos a quem se apresentou a solicital-os como representante da opposição mais intransigente.
Considerações analogas poderia eu fazer a respeito da villa de Galveias, que pertence ao mesmo concelho.
Mas bastará dizer que para se cumprir a respeito do julgado de Ponte de Sor a lei de 16 de abril de 1874 foi necessario auxiliar a violencia com a astúcia, e só muito tarde se conseguiu transferir de ali os cartorios judiciaes para Abrantes.
Foi o julgado de Ponte de Sor o ultimo que fez entrega dos cartorios, ou antes, que deixou que lh'os levassem, porque elle não os entregou.
Ora estas reluctancias nunca se manifestam senão quando ha grandes vexames, e em administração deve ter-se como regra fundamental que é inconveniente, prejudicial e iniqua a lei que produz taes incommodos e provoca taes resistencias. (Apoiados.)
O concelho de Aviz está tambem prejudicado, na circumscripção comarca; e em geral, e com relação a melhoramentos publicos, eu posso dizer que não ha talvez cinco concelhos mais desfavorecidos do que os que constituem o circulo que tenho a honra de representar.
Mas isso virá opportunamente, porque agora tenho só de referir-me á circumscripção comarca, que já officialmente se reconheceu dever ser emendada.
Mando, pois, para a mesa esta representação da camara municipal do Ponte de Sor, e peço ao sr. ministro da justiça que me dê algumas informações a respeito d'este assumpto, e me diga o que tenciona fazer dos trabalhos da Commissão, se alguns trabalhos existem, se intenta substituir os tres membros fallecidos, e, se a commissão se não reuniu ainda, se tenciona fazel-a reunir para lhe aproveitar os serviços; n'uma palavra, peço a s. ex.ª que me diga o que pensa sobre este assumpto, que me parece da mais alta importancia para o paiz.
Por esta occasião peço tambem a v. ex.ª que consulte a camara sobre se se deve ou não publicar no Diario do governo, como se fez a respeito de outros documentos analogos, uma representação mandada pelo nosso vice-cônsul em Granada ácerca do fuzilamento de um portuguez em Hespanha.
Essa representação já está na mesa, para onde foi mandada pelo ministerio dos negocios estrangeiros, e, como a camara resolveu que outros documentos a este respeito fossem publicados, eu peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se este devo tambem ser publicado.
O sr. Presidente: — A representação vae á commissão respectiva.
Quanto ao requerimento vou consultar a camara, mas peço ao sr. deputado que me diga se a publicação é no Diario do governo ou no Diario da camara.
O Orador: — Eu não sei se os outros documentos foram publicados no Diario do governo ou no Diario da camara.
Peço que conforme elles foram publicados n'um ou neutro Diario assim seja tambem publicado este.
O sr. Ministro da Justiça (Couto Monteiro): — A commissão a que acaba de referir-se o illustre deputado o sr. Navarro, creio que foi nomeada pelo sr. Mexia Salema em 28 de junho de 1877.
Não sei bem se essa commissão se chegou a reunir. Suppunho que não, e tambem quaes os motivos que a tem impedido de funccionar.
Não tenho duvida alguma em a completar, nomeando os membros que lhe faltam por terem fallecido tres outros cavalheiros que faziam parte d'ella, nem tão pouco em lhe apresentar as representações que vieram ao ministerio do justiça, assim como aquellas que já lá estiverem, a fim de as tomar em consideração, e, se for justo, propor que em
um ou outro ponto se altere a circumscripção comarca conformo for mais conveniente á boa administração da justiça.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta do lei. (Leu.)
Leu-se na mesa a proposta; é a seguinte:
Proposta de lei n.º 102-L
Senhores. — Os tres decretos de 16 de maio de 1832 constituem indubitavelmente um dos mais importantes monumentos da nossa legislação moderna: são, como diz um eximio escriptor na, biographia do estadista que os referendou, o termo onde verdadeiramente acaba o velho Portugal, e d'onde começa o novo.
N'esses notaveis diplomas, em que transluz a cada passo um genio desassombradamente innovador, que não hesitou em destruir para emendar o velho edificio do passado, reconhecida a impossibilidade de o corrigir dentro do plano primitivo, foram lançadas com mão ousada e firme as bases da actual organisaçao da fazenda, da justiça e da administração, que a experiencia e progresso das sciencias sociaes têem successivamente melhorado.
Creando a administração activa e contenciosa, conforme as normas da legislação franceza, e separando-a totalmente da justiça civil, com a qual andara sempre confundida no anterior regimen, incluiu o incansavel reformador na esphera da competencia administrativa os actos que legalisam o estado das pessoas na familia, e, portanto, na sociedade, como actos meramente dependentes das instituições sociaes. D'este principio enunciado no relatorio que precede os decretos de 16 de maio de 1832, e poucos annos antes proclamado pelo eminente publicista francez, que elevou á categoria de sciencia a doutrina administrativa, se derivou a instituição do registo civil, separado do registo ecclesiastico, e incumbido a funccionarios administrativos pela fórma estabelecida nos artigos 69.° e 70.° do segundo decreto d'aquella data.
O codigo administrativo de 31 de dezembro de 1836, de accordo com o decreto de 18 do julho de 1835, publicado em virtude da auctorisaçâo conferida ao governo pela carta de lei de 25 de abril do mesmo anno, incumbiu aos administradores de concelho e aos regedores de parochia, por especial delegação d'elles, a redacção do registo civil, regulando este serviço desenvolvidamente nos artigos 132.° a 135.°; mas no artigo 255.° adiou indefinidamente o legislador a execução d'aquellas providencias, deixando-a dependente da publicação dos modelos necessarios e da fixação da epocha era que o registo deveria passar definitivamente para as auctoridades administrativas, continuando entretanto a cargo dos respectivos parochos. O codigo administrativo de 1842 limitou-se a incumbir aos administradores de concelho a redacção do registo civil, promettendo para o exercicio d'esta attribuição um regulamento especial, que nunca se publicou.
O codigo civil portuguez, approvado pela lei de 1 do julho de 1867, adoptou e melhorou a instituição do registo civil dos nascimentos, casamentos e obitos, reconhecimento e legitimação dos filhos. Occupam as prescripções relativas a este importante assumpto os artigos 2:441.° a 2:491.°, em grande parte regulamentares; mas não estando ainda creadas as repartições do registo, continuou a execução d'este serviço dependente de novos regulamentos.
Quando se adverte que a instituição de um registo especial dos actos que determinam o estado civil dos individuos, separado e independente do registo dos actos religiosos, está decretada ha quasi meio seculo, tem mantido o seu logar em todas as reformas administrativas, e ainda hoje se não acha em plena execução; quando se pondera, por outro lado, que no decurso d'este longo periodo têem presidido aos destinos da nação os homens mais eminentes de todos os partidos politicos, em que se divide a familia
Sessão de 21 de abril de 1879.