1316
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
liberal, occorre naturalmente que, ou essa instituição não tem sido considerada de impreterivel urgencia, ou que serios obstaculos se tem opposto á sua realisação.
Um dos maiores estorvos que até hoje tem retardado o estabelecimento do registo civil, ou, para melhor dizer, a sua separação do registo ecclesiastico, é, a meu ver, a lai ta de uma circumscripção media entre o concelho e a parochia. A dei de administração civil de 26 de junho de 1867, creando essa circumscripção o estabelecendo n'ella a sede do registo, tinha aplanado o terreno para o seu definitivo estabelecimento em todo o reino, sem grande incommodo dos povos. Essa lei foi revogada, e o novo codigo administrativo repete apenas n'esta parte o que estava estatuido no anterior, incluindo nas attribuições do administrador de concelho a de fazer o registo civil (artigo 206.º n.º 4.°).
No estado actual do nosso direito a competencia n'este assumpto pertence aos administradores de concelho, e por delegação d'elles aos regedores de parochia. É innegavel que estes ultimos, na sua maxima parte, não offerecem garantias de aptidão e idoneidade que possam assegurar o desempenho cabal de tão momentosas attribuições. Confiar a individuos ordinariamente desprovidos da mais modesta instrucção a attestação dos factos capitães da vida civil, que definem a situação legal dos individuos »n familia e na sociedade, seria pôr em grave risco os mais sagrados direitos; dar occasião a duvidas sobre a verdade e exacção dos factos attestados; lançar suspeitas plausiveis onde é indispensavel confiança; multiplicar dissensões e pleitos entre as familias; frustrar, n'uma palavra, os intuitos que recommendam esta instituição. É preciso que a auctoridade publica proporcione a todo o cidadão um meio facil, authentico, irrecusavel, de provar cumpridamente os direitos que dimanam dos factos constitutivos do seu estado civil.
Foram estas considerações que actuaram no animo do governo ao decretar o regulamento de 28 de novembro de 1878. Collocado entre a impossibilidade de alterar por acto proprio a competencia estabelecida pela lei para o serviço do registo, e a urgencia de fornecer aos subtidos portuguezes não catholicos os meios facultados aos catholicos para a determinação do seu estado civil, soccorreu-se á disposição do artigo 2:457.° do codigo civil, e regulou n'aquelle diploma especial o estabelecimento do registo para os individuos estranhos á igreja, que, attento o seu limitado numero e a circumstancia de residirem, pela maior parte, nos centros mais populosos, podem sem grande difficuldade recorrer para esse fim ás administrações de concelho. Foi este o primeiro passo para a execução do systema do codigo civil n'este importantissimo assumpto. A completa realisação d'esse systema, pela absoluta separação do registo civil e ecclesiastico, ficou assim reservada para ulteriores providencias dependentes da intervenção do poder legislativo.
A competencia dos administradores de concelho para a execução do registo, relativo aos individuos residentes na cabeça do concelho ou nas povoações mais proximas, não offerece inconveniente pratico, póde e deve sei' mantida no decretamento do registo geral obrigatario. Outro tanto não direi da competencia dada aos regedores. Considero-a inconveniente pelos motivos que ficam apontados, mas só um acto legislativo a póde transferir para outros funccionarios.
O systema do codigo civil suppõe a existencia de repartições destinadas ao registo, e não podendo as administrações de concelho concentrar em si a execução de todo esse serviço sem grande vexame dos povos mais distantes da. respectiva sede, é forçoso crear outras repartições onde a conveniencia publica as exigir, agrupando-se para esse fim duas ou mais freguezias, quando for indispensavel.
Os officiaes do registo deverão, ser retribuidos por meio de emolumentos, e poderão nas circumscripções especiaes accumular as funcções de qualquer outro emprego que não
sejam incompativeis com as do seu cargo; tornar-se-ha mais facil d'este modo o provimento de taes logares.
Da execução do registo, pela fórma determinada no codigo civil, ha de forçosamente resultar alguma diminuição nos proventos que os parochos actualmente recebem, e que constituem parte da sua congrua. E justo indemnisal-os.
São estas, resumidamente, as considerações que em cumprimento da promessa feita no discurso da corôa, na abertura da presente sessão legislativa, me levaram a submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a regular a execução dos artigos 2:445.° a 2:491.° dó codigo civil: estabelecendo circumscripções especiaes para esse fim onde não for possivel aproveitar as actuaes; creando em cada uma das novas circumscripções a competente repartição de registo; encarregando o serviço respectivo a funccionarios retribuidos por meio de emolumentos.
Art. 2.° Os officiaes do registo poderão accumular o exercicio d'este cargo com quaesquer outras funcções que não sejam com elle incompativeis.
§ unico. Não é applicavel esta disposição aos administradores de concelho, que só accumularão com o serviço do registo as demais attribuições que a lei actualmente lhes confere.
Art. 3.° Os prejuizos que aos parochos resultarem da execução d'esta lei serão, depois de liquidados, resarcidos pelo rendimento de que trata o artigo 11.° da lei do 4 de abril de 1861, emquanto não estiver definitivamente regulada a dotação do clero.
Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que por estalei lhe são concedidas.
Art. f>.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e do justiça, em 21 de abril de 1879. = Antonio Maria do Conto Monteiro.
Foi á commissão de legislação.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Mando para a mesa duas propostas de lei: uma para o governo entregar á camara municipal de Cantanhede um pinhal que existe junto áquella villa, e outra para ser auctorisado o governo a mandar emittir, pela junta do credito publico, algumas inscripções, correspondentes a uns bonds que foram queimados, a que pertenciam a um subdito inglez.
Leram-se na mesa as propostas; são as seguintes: Proposta de lei n.º 102-K
Senhores. — Ha perto da villa de Cantanhede um pinhal, denominado de S. João, de pequena extensão, avaliado em 400000 réis, que pertence á fazenda nacional, e que não convem ao estado conservar na sua administração por ser o terreno improprio para a agricultura, e por estar assentado que as propriedades florestaes de uma area inferior a 100 hectares não compensam as despezas do seu custeio. Por outra parte julgando-se a conservação do referido pinhal indispensavel para a salubridade da povoação d'aquella villa, e sendo considerado como logradouro publico, não poderia ser alienado sem graves inconvenientes.
Por estas rasões, e de accordo com as instancias da camara municipal de Cantanhede, tenho a honra de vos propor a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a entregar á camara municipal do Cantanhede o pinhal de S. João, situado na proximidade da villa de Cantanhede.
Art. 2.° A camara municipal de Cantanhede fica obrigada á conservação do pinhal de que se trata, e a proceder ás precisas sementeiras, a fim de o conservar sempre no estado que a salubridade publica reclama.
Art. 3.° O pinhal voltará para aposse da fazenda quando a camara deixo de cumprir as condições da concessão.
Ministerio da fazenda, 19 de abril de 1879. — Antonio de Serpa Pimentel.