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1404 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sejam nomeados vitalicios sem exame, logo que provem ter seis annos de effective serviço.
4.ª Approvando a convenção postal entre Portugal e a Hespanha.
5.ª Auctorisando a despeza de jornada aos srs. deputados na actual legislatura.
6.ª Isentando de diversos impostos os navios que receberem unicamente carvão nos portos das ilhas adjacentes.
7.ª Auctorisando o pagamento de emprestimo contrahidos pela administração da fazenda da casa real.
8.ª Relevando o governo da responsabilidade de assumir funcções legislativas no interregno parlamentar.
Para o archivo.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A reforma judicial nos artigos 1207.° e seguintcs, e o codigo penal nos artigos 123.° e seguintes, admittiram francamente a prescripção em materia criminal, e a ultima reforma penal mesmo, apesar de alongar os prasos, não foi menos explicita, e até removeu no artigo 88.°, n.° 2.° e § 5.°, algumas das difficuldades que anteriormente existiam para a sua applicação.
Entretanto, porém, os tribunaes superiores têem continuado a resolver que em materia crime se não pode applicar a prescripção aos réus que foram condemnados como ausentes, entendendo que, em taes condições, se trata da prescripção da pena e não da prescripção do procedimento criminal, e que por isso se não póde applicar n'aquelle caso, porque a sentença não passa contra os ausentes em julgado, emquanto não se apresentam em juizo, ou são presos, segundo o artigo 8.º do decreto de 18 de fevereiro de 1847, e o tempo da prescripção da pena sómente corre quando a sentença condemnatoria passa em julgado, conforme o § 7.º do artigo 88.º da reforma penal.
É evidente, porém, a contradicção d'este argumento.
Se a sentença não passa em julgado contra os ausentes, porque elles podem appellar, ou offerecer embargos quando se apresentarem, ou forem presos, é claro que o procedimento criminal está pendente, pois ha ainda termos a seguir, e, por isso, cabe a prescripção, porque a lei a admitte em prol e sem modificação para esta especie. A esta argumentação se tem apenas respondido que se não póde ter em consideração a falta de pratica de actos, que se não podiam praticar emquanto o réu se não apresentasse ou fosse preso.
Isto, porém, importa uma excepção á regra geral que admitte a prescripção do procedimento criminal e que a lei não estabelece, e é por isso uma violação do artigo 16.° do codigo civil.
Aquella argumentação poderia da mesma forma applicar-se ao réu apenas pronunciado, emquanto não foi estabelecido o julgamento dos ausentes pelo citado decreto do 18 de fevereiro de 1847, porque tambem depois da pronuncia nenhum acto se podia praticar no processo, sem o réu se apresentar ou ser preso, e já então a reforma judicial admittia a prescripção no artigo 1211.°
E na epocha posterior ao citado decreto a doutrina seguida nos tribunaes tem o grave inconveniente de inutilisar completamente a prescripção, porque, passados seis mezes da pronuncia, o ministerio publico, pode proseguir no julgamento contra os ausentes; e, se, sendo elles condemnados, se não póde applicar a prescripção, fica ao seu arbitrio o inutilisal-a.
Isso fornece ao ministerio publico armas perigosissimas. E como pôr de accordo tal doutrina com o espirito da nossa legislação criminal, que, mesmo na ultima reforma, se mostrou tão favoravel as prescripções de longo tempo?
A outra disposição do projecto não é menos justa! Em materia de prescripção, cuja applicação depende essencialmente de uma questão de tempo, o qual não pára, não póde dar-se nunca o caso julgado conforme o artigo 2:503.° do codigo civil, porque falta sempre a identidade do direito, ou causa de pedir. É por isso certamente que o codigo de processo civil declara no artigo 383.° n.° 2.° que esta excepção pode ser deduzida em qualquer estado do processo.
Com o fim portanto de remover estas duvidas tenho a honra de offerecer o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A prescripção do procedimento criminal applica-se emquanto a lei admitte quaesquer termos do processo, embora o réu fosse julgado como ausente.
Art. 2.° A prescripção da pena applica-se depois que a sentença condemnatoria passou em julgado.
Art. 3.° A applicação da prescripção póde pedir-se novamente, ainda quando fosse recusada por despacho ou sentenca passada em julgado no mesmo processo e contra o mesmo réu.
Art. 4.° Fica assim declarado e interpretado o artigo 88.° n.° 2.° e §§ 2.°, 6.°, 7.° e 8.° da reforma penal.
Sala da camara dos senhores deputados, 2 de maio de 1885. = O deputado, Carlos Lobo d'Avila.
Foi admittido e enviado á commissão de legislação criminal.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho de Torres Noras, pedindo para ser approvada a proposta de lei, que tem por fim a creação de escolas agricolas, sendo uma d'ellas estabelecida no districto de Santarem.
Apresentada pelo sr. deputado Dantas Baracho e enviada á commissão de agricultura, ouvida a de obras publicas.

2.ª Dos empregados judiciaes da comarca de Torres Novas, pedindo ser isentos do pagamento da contribuição industrial, ficando sujeitos ao imposto de rendimento.
Apresentada pelo sr. deputado Dantas Baracho, enviada á commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

3.ª Da camara muicipal do concelho de Povoa de Lanhoso, pedindo auctorisação para desviar do fundo especial da viação municipal a quantia de 4:000$000 réis, para ser applicada á reconstrucção dos paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Pereira Leite, ficando sobre a mesa para ser enviada á commissão a que for um projecto de lei relativo ao mesmo assumpto e que ficou para segunda leitura.

4.ª Dos escrivães da comarca de Villa Real, pedindo que seja approvado o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Azevedo Castello Branco, para que as causas commerciaes sejam distribuidas pelos escrivães do juizo respectivo fora de Lisboa e Porto.
Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada ás commissões de legislação civil e criminal.

5.ª Dos alumnos do primeiro anno da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, pedindo para lhes ser dispensada a habilitação do exame de legislação. Apresentada pelo sr. deputado João Arroyo, enviada á commissão de instrucção superior e mandada publicar no Diario do governo.

6.ª Da camara municipal da cidade de Braga, pedindo para ser approvada a proposta de lei creando as escolas agricolas, sendo uma d'ellas estabelecida no districto de Braga.
Apresentada pelo sr. deputado José Borges e enviada á commissão de agricultura, ouvida a de obras publicas. I

7.ª Das irmandades do Martyr S. Sebastião, da freguezia de parada, de S. Miguel o Anjo, da freguezia de Ca-