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1406 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tudo isto se sabe, como igualmente se não ignora, que a Inglaterra faz grandes esforços para alargar a area da cultura dos cereaes na India ingleza, e que ultimamente auctorisou o governador da India a despender até á quantia de 180.000:000$000 réis em abrir novas vias de communicação entre os centres de producção e os portos exportadores.
Julga-se, pois, e com bons fundamentos, que o trigo indiano poderá, dentro em pouco, ser vendido em Marselha entre 12 e 15 francos o quintal, comprehendendo os direitos da importação.
A importancia d'estes factos impõe-se naturalmente, e tanto assim que a Franca, cujos processes de cultura são já bastante aperfeiçoados, pensa, todavia, em introduzir-lhes novos melhoramentos, ou terá de desistir de cultivar cereaes.
O quintal metrico de trigo, nas regiões do norte francezas, que são as que melhor produzem, custa ao agricultor 25 francos.
Ha, porém, outros pontos em que o custo se eleva ate 32 e 34 francos, podendo-se por isto fazer idéa das circumstancias criticas em que se encontra n'esse paiz a cultura d'este cereal.
Em presença d'este quadro, perfeitamente veridico, póde-se avaliar a nossa situação, em todo o ponto inferior a da França.
Só contra este triste estado poderemos reagir, se nos afastarmos da rotina que nos atrophia, e para isso é indispensavel generalisar a instrucção agricola.
Suppor que a elevação das taxas nos póde salvar, é completamente absurdo.
Similhante expediente apenas provisoriamente, muito provisoriamente, poderia produzir algum beneficio aos agricultores, ao mesmo tempo que sobrecarregaria o consumidor, que e um factor importante no problema que se debate, e digno tambem, a todos os respeitos, da protecção dos poderes publicos.
Do que se carece principalmente e de se conhecer as culturas que devemos preferir, as quaes devemos applicar a actividade e os capitaes do paiz, por modo a darem um resultado remunerador.
Para isto, repito, é urgente tratar da instrucção agricola, pondo de parte, como inefficaz, qualquer augmento de imposto que incida sobre o pão, alimento de primeira necessidade, e tão onerado já em virtude de taxas pesadas sobre o trigo estrangeiro, e que mal se explicam. (Apoiados.)
Peço, pois, para este assumpto a esclarecida attenção dos meus illustres collegas, e a v. exa., sr. presidente, que se digne consultar a camara sobre se consente que a representação que mandei para a mesa seja publicada no Diario do governo.
Por ultimo mando tambem para a mesa uma justificação de faltas.
As representações tiveram o destino indicado a pag. 1404 d'este Diario.
A justificação vae na secção competente.
Consultada a camara sobre a publicação, no Diario do Governo, da representação dos empregados judiciaes de Torres Novas, resolveu-se affirmativamente.
O sr. A. da Rocha Peixoto: - Mando para a mesa um projecto de lei isentando da contribuição industrial os mandatarios que administram quaesquer sociedades anonymas do responsabilidade limitada, e que são retribuidos apenas com uma fracção dos lucros liquidos d'essas sociedades, tendo sómente logar a isenção quamdo elles provem pelas contas apresentadas as respectivas assembléas geraes que não houve lucros liquidos e que por cousequencia não receberam remuneração alguma.
Parece-me tão justo o que pretendo estabelecer por este projecto, que ouso esperar das commissões, que o tenham de consultar, um parecer favoravel.
Todas as outras considerações que tenho a fazer sobre o assumpto, reservo-as para quando elle venha á discussão; e por agora só peço a v. exa. que se digne dar ao projecto o devido andamento.
O sr. Pereira Leite: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Povoa de Lanhoso, cabeça do concelho, que tenho a honra de representar n'esta casa, em que solicita auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de 4:000$000 reis para poder applicar esta quantia á reparação dos paços do concelho, onde se acham varias repartições incluindo o tribunal judicial, e alargara sua capacidade para ali poder acommodar as differentes repartições publicas, algumas das quaes se acham em differentes logares de que resulta um grave incommodo para o publico.
As considerações, em que a camara fundamenta o seu pedido, são tão justas que me parece não poderá haver a menor duvida em a camara approvar o projecto, que tambem n'esta occasião mando para a mesa e que tem por fim auctorisar a camara municipal a poder desviar a quantia que pede do cofre de viação municipal, tanto mais que a viação d'aquelle concelho se acha já largamente feita, sendo esta obra urgente e de incontestavel vantagem.
Por isso que é de toda a justiça o que acabo de expor, mando para a mesa o projecto.
O projecto ficou para Segunda leitura.
A representação terá o mesmo destino que for dado ao projecto.
O sr. Arroyo: - mando para a mesa primeiramente um projecto de lei sobre o assumpto artistico-musical.
Os fundamentos em que se baseia o projecto acham-se desenvolvidamente expostos no relatorio que o precede e por isso peço á camara que me dispense as sua leitura.
Diz assim o projecto:
«Artigo 1.º É creado o logar de superintendente regio dos estudos e espectaculos musicaes.
«§ único. Este logar será gratuito, e a sua nomeação deverá recaír em pessoa que tenha superiores habilitações litterarias, provada competencia artistica e exercicio da arte musical com distincção.
«Art. 2.º Este funccionario corresponde-se directamente e para todos os effeitos com a direcção geral de instrucção publica.
«Art. 3.º Incumbe ao superintendente regio dos estudos e espectaculos musicaes:
«1.º A apresentação de relatorios semestraes, a partir da data da sua nomeação, onde forneça amplas e fieis informações ácerca do merecimento musical portuguez e estrangeiro de todos os aspectos, e muito especialmente sobre a organisação e systemas de ensino dos conservatorios, sobre os theatros de musica da camara e coraes, propondo as reformas que o nosso meio exigir convenientemente regulamentadas;
«2.º A colleccionação de centros populares portuguezesdirectamente colhidos nos logares da sua producção;
«3.º A apresentação de quaesquer informações ou de qualquer trabalho litterario, relativo á arte musical, que por via competente lhe for indicado, f+ora dos prasos marcados no n.º 1.º d'este artigo.
«Art. 4.º É o governo auctorisado a abonar ao superintendente regio dos estudos ou espectaculos musicaes, pelas sobras do capitulo de instrucção publica, ajudas de custo para despezas de viagem e outrasd que o desempenho das funcções do seu cargo torne indispensaveis, que todavia não excedam a quantia de 1:000$000 réis em cada anno.
«Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.»
mando tambem para a mesa uma representação dos estudantes do primeiro anno de medicina da universidade de Coimbra, em que pedem serem dispensados da habilitação do exame de legislação.
Parece-me que a representação é digna de toda a atten-