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SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1885 1409

um requerimento do mesmo modo que o sr. Luiz José Dias vae mandar a sua nota de interpellação.
É o seguinte:

Requerimento

Requeiro a v. exa. que, em occasião opportuna, se digne de consultar a camara sobre se me permitte que eu me associe a interpellação annunciada pelo sr. deputado Luiz José Dias. = Elvino de Brito.
Ficou sobre a mesa para ser considerado opportunamente.

O sr. Presidente: - O sr. Luiz Jose Dias póde mandar a sua nota de interpellação para ser lida na mesa, e algum outro sr. deputado que tenha tambem a mandar papeis para a mesa pude fazel-o; para depois se passar á ordem do dia.
Foi lida na mesa a seguinte:

Nota de interpellação

Declare que desejo interpellar o sr. ministro da marinha ácerca do decreto de 21 de julho do 1834, relativo a concessão dos salgados do Algarve nos concelhos de Loulé, Olhão, etc. = Luiz José Dias, deputado por Monsão e Melgaço.
Mandou-se expedir.

O sr. Urbano de Castro: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
Vae publicada no logar competente.
O sr. Fuschini: - Mando para a mesa dois pareceres, em que a commissão de administracão publica concorda com os da commissão de obras publicas; são os seguintes:
Um parecer auctorisando a camara municipal de Aveiro a desviar annualmente do fundo de viação municipal, até á quantia de 2:000$000 reis, para pagamento do juro e amortisação do emprestimo, contrahido com a companhia do credito predial para a coustrucção de um quartel para um regimento de cavallaria.
O outro auctorisa a camara municipal da villa de Arronches a desviar do cofre especial de viação a quantia de 400$000 reis, para a compra de candieiros destinados á illuminação publica, da mesma villa.
A imprimir.
O sr. Correia Barata: - Mando para a mesa o parecer em que a commissão de fazenda concorda com o da legislação civil, pelo qual se pretende auctorisar os conservadores privativos do registo predial da comarca de Lisboa, que não tenham ajudantes, a obter a sua nomeação.
A imprimir.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do projecto de lei n.° 13

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 7.° do projecto, porque a inscripção ficou esgotada na sessão anterior.
O sr. Teixeira de Sampaio (para um requerimento): - Permitta-me que eu mande agora para a uma proposta com relação ao artigo que se vae votar.
Por circumstancias estranhas á minha vontade não a apresentei hontem, e a camara não perde nada em que eu a mande agora para a mesa.
Leu-se. É a seguinte:

Proposta

§ 3.° Perdoando e moderando, ouvido, alem do conselho d'estado, o supremo tribunal de justiça, as penas impostas aos réus condemnados por sentença, a excepção dos ministros d'estado por crimes commettidos no exercicio do suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas. = O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.
Foi admittida á votação.

O sr. Presidente: - Foram mandadas para a mesa quatro propostas relativas ao artigo 7.° do projecto, alem da que apresentou ha pouco o sr. Teixeira de Sampaio, e que foi admittida á votação.
Vão ler-se as propostas apresentadas durante a discussão.
São as seguintes:

Propostas

1.º Substituição ao artigo 7.º:
artigo 7.ºI Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros.
§ 1.º...
§ 2.º Prorogando ou adiando as côrtes geraes. O adiamento não poderá exceder trinta dias nem ser renovado na mesma sessão legislativa sem o consentimento das camaras.
§ 3.º Dissolvendo a camara dos deputados quando assim o exigir a salvação do estado.
O decrcto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as côrtes, para se reunirem dentro de sessenta dias, sem o que será nullo e de nenhum effeito.
Durante a existencia de um ministerio não poderá haver mais do que uma só dissolução da camara.
§ 4.º Ficam por este modo alterados os §§ ... do artigo 74.º da carta. = J. Elias Garcia.

2.ª proponho a seguinte emenda:
Artigo 7.º O Rei exercerá o poder moderador:
1.º Nomeando os pares vitalicios;
2.º Prorogando as côrtes geraes;
3.º Adiando as mesmas côrtes, comtando que já tenham funccionado um mez em seguida a uma eleição geral de deputados, ou, quando não, de accordo com ellas;
4.º Dissolvendo a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, nos casos em que o exigir a salvação do estado, com as clausulas seguintes:
não poderá haver dissolução da camara dos deputados, emquanto ella não concluir a sua primeira sessão ordinaria;
quando a mesma camara for dissolvida, se-lo-ha simultaneamente a parte electiva da camara dos pares;
o decreto da dissolução convocará as côrtes seguintes a reunirem-se dentro de noventa dias;
5.º Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d'estado, por crimes commettidos no desempenho das suas funções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida esta prerogativa regia, precedendo petição de qualquer das camaras electivas.
Ficam assim substituidos o artigo 74.º e os seus §§ 1.º, 4.º e 7.º da carta constitucional. = Bernardino Machado.

3.º proponho que no § 2.º do artigo 7.º seja declarado expressamente que o rei só póde dissolver a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares quando as cõrtes estejam reunidas e a funccionar, excepto no caso em que, tendo sido convocadas, as côrtes se recusem a reunir-se, caso em que o rei póde dissolver, dentro de dez dias depois do que tiver sido fixado para a abertura da sessão, a camara dos deputados, ou a a parte electiva da camara dos pares, ou ambas.
Proponhoque no 4 5.º do mesmo artigo seja tambem declarado expressamente que nunca possam ser perdoadas nem moderadas as penas impostas pelos crimes de parricidio, filicidio e contra o pudor de uma menor commettido por seu pae.
22 de abril. = Alfredo da Rocha Peixoto.