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1410 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª Ao § 3.°: Ás palavras «condemnados por sentença», devem acrescer estas: «em tribunaes judiciaes, civis ou militares, ou no da camara dos pares». = Calixto.

O sr. Presidente: - São estas as quatro propostas, relativas ao artigo 7.°, que foram mandadas para a mesa durante a discussão e que, como a camara acaba de ver, são tres substituições, uma do sr. Elias Grarcia, outra do sr. Bernardino Machado e outra do sr. Rocha Peixoto; e um additamento do sr. Calixto ao § 3.°
Alem d'estas ha a proposta, hoje aprcsentada pelo sr. Teixeira de Sampaio, e que a mesa considera tambem como substituição ao mesmo § 3.°
N'esta conformidade o que ha a votar primeiro e o artigo do projecto, e se este for approvado consideram-se prejudicadas as quatro substituições, votando-se depois o additamento do sr. Calixto.
Vae ler-se o artigo 7.° para se votar.
Leu-se. É o seguinte:
Art. 7.° 0 Rei exerce o poder moderador com a responsabilidade dos seus ministros:
§ 1.° Nomeando pares vitalities, do modo que nunca excedam o numero de cem, salva a disposição do § 4.° do artigo 6.° da presente lei.
§ 2.° Prorogando ou adiando as côrtes geraes, e dissolvendo a camara dos deputados e a parte electiva da camara dos pares, nos casos em que o exigir o bem do estado.
Quando assim seja, as novas côrtes serão convocadas e reunidas dentro de tres mezes, e, sem ter passado uma sessão de igual periodo de tempo, não poderá haver nova dissolução.
§ 3.° Perdoando e moderando as penas impostas aos seus condemnados por sentença, á excepção dos ministros d'estado por crimes commetidos no desempenho das suas funcções, a respeito dos quaes só poderá ser exercida a prerogativa regia, tendo precedido petição de qualquer das camaras legislativas.
Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Como foi approvado o artigo estão prejudicadas todas as substituições.
Vae votar-se agora sobre o additamento do sr. Calixto.
Leu-se na mesa.
É a seguinte

Proposta

... ao artigo 7.º § 3.º:
As palavras«condemnadas por sentença», devem acrescer estas: «em tribunaes judiciaes, civis ou militares, ou no da camara dos pares». = Calixto.
Posto á votação, foi regeitada.

O sr. Presidente: - Quando se discutia o artigo 1.º do projecto, o sr. Correia Barata mandou para a mesa umrequerimento, para ser consultada a camara, sobre se approvava ou rejeitava a eliminação do srtigo 8.º da proposta do governo. Eu declarei a s. exa. que me parecia que essa votação deveria Ter logar depois de approvado o artigo7.º do projecto, mas antes de entrar em discussão o artigo 8.º, e assim tencionava propor; constando-me, porém, depois, que alguns srs. deputados entendem que as propostas relativas ao beneplacito só devem ser votadas, no que tambem me parece não haver inconveniente, depois da votação de todos os artigos restantes do projecto, desejo que a camara se pronuncie a este respeito.
Vou por isso consultal-a.
O sr. Luiz de Lencastre (sobre o modo de propor): - Parecia-me que era melhor que nós votassemos o projecto, mas sem prejuizo da votação d'estas propostas, e que deve ficar para o fim.
O sr. Correia Barata: - tenho pena de não ser da mesma opinião do meu illustre collega o sr. Lencastre.
Pela fórma, parece-me que o que se discute aqui, é o projecto que a commissão respectiva trouxe ao parlamento; pelo fundo, o que se deve discutir é o projecto do governo; entendo-o assim; póde ser mal entendido; mas exponho simplesmente a minha opinião.
Se porventura no projecto trazido pela commissão se não encontrassem alterações tão profundas, como esta da eliminação de um artigo inteiro e n'um projecto d'esta natureza, não havia inconveniente nem difficuldade em substituir um projecto pelo outro, mas desde que se praticou um acto d'estes, que não tenho duvida em dizer que é extraordinariamente illegal, e que a commissão não podia praticar, porque não póde por fórma alguma impor a esta camara os assumptos que ha de discutir, não posso deixar de declarar que é esta a melhor e a única occasião em que deve ser votado o meu requerimento que está sobre a mesa, e em que devem ser consideradas as propostas que, ácerca do beneplacito regio, foram apresentadas por varios srs. deputados.
O sr. Presidente: - O illustre deputado tem a palavra sobre o modo de propor.
Não póde por isso estar a discutir, mas simplesmente expor a sua opinião, sobre o modo de propor.
O orador: - A minha é que realmente é esta a melhor occasião para se decidir ácerca da eliminação do artigo 8.º do projecto do governo, porque é aquella em que v. exa. annunciou que se haviam de votar os aditamentos e propostas que estão sobre a mesa.
O sr. lencastre: - pedi a palavra sobre o modo de propor para lembrar apenas que o que tem estado em discussão é o parecer da commissão e nada mais.
Desde que o governo apresentou a sua proposta, e esta foi substituida pelo parecer da commissão, sobre esta é que deve recair a discussão.
É isto o que se deve fazer e o que se tem feito sempre.
O sr. presidente: - Vou consultar a camara sobre se a votação das propostas, relativas ao beneplacito, deve ou não ficar para depois de discutidos os restantes artigos do projecto.
Consultada a camaras, resolveu-se que a discussão das propostas teriam logar depois de discutidos os restantes artigos do projecto.
O sr. Julio de Vilhena (sobre o modo de propor): - Em vista da resolução da camara não posso deixar de retirar a minha moção que diz o seguinte:
«A camara reconhece a necessidade da reforma do § 14.º do artigo 75.º da carta constitucional.»
ora isto nunca foi um additamento.
Considerar a proposta assim, parece um verdadeiro contrasenso, porque additamento é um artigo que a camara póde classificar e collocar no logar que melhor entender.
A discussão da minha moção deveria Ter tido logar na generalidade.
Não entendo, pois, sujeitar-me á deliberação que se acaba de tomar, e como não tenho outra maneira de protestar senão esta, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha moção.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
A camara resolveu affirmativamente.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 8.° para entrar em discussão.
Leu-se o seguinte:
Artigo 8.° O Rei não pode estar ausente do reino mais de tres mezes, sem o cousentimento das côrtes.
Fica d'este modo substituido o artigo 77.° da carta constitutional.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto d votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 9.° do projecto.
Leu-se. É o seguinte:
Artigo 9.° Se passados quatro annos depois de reforma-