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SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1885 1417

em dispensa dos artigos 92.° e 93.° da carta constitucional da monarchia.
«§ 2.° Fica d'este modo emendado o § 2.°, artigo 15.° da carta.º»
Quer isto dizer que não houve duvida em estabelecer n'um diploma constitucional uma referencia a um decreto ou a uma carta de lei.
Ora, eu pediria, pelo menos, aos illustres membros da maioria e em especial aos da commissão, ao illustre relator, ao governo, a todos, que nos dissessem se em virtude da inscripção, ou por se ter inserido esta disposição aqui, podiamos considerar derogado o decreto de 1870 que regulou o direito de reunião entre nós.
Porque eu já ouvi o illustre deputado, o sr. Bernardino Machado, dizer-nos que o simples facto de estar inserida no acto addicional esta disposição era o mesmo que dizer que o direito de reunião estava reconhecido por tal modo, que a reunião dispensava a communicação previa á auctoridade.
Como eu estou habituado a ver não interpretar bem as leis, principalmente quando não são claras, não sei se effectivamente do que aqui se diz se póde deduzir que toda a camara está de accordo n'este ponto, que toda a camara entende que o direito de reunião não vae cercear o estabelecido na legislação actual. E se assim é creio que não ha duvida em dizel-o claramente; se por acaso isto não é assim, se por acaso de alguma maneira se quer cercear este direito, eu então mais me opponho á redacção d'este artigo. E, portanto, poderei dizer que, se a illustre maioria não quizer assentir a que esta disposição fique sufficientemente clara, eu, pelo menos, fico na situação de ser forçado a classificar o seu procedimento como não sendo o mais conveniente.
Entendo que não é possivel fazer a reforma da constituição perdendo mais direitos do que temos: desde que pelo que aqui se escreve o direito de reunião fique mais cerceado, em vez de ser um progresso é um retrocesso.
E para que não fique duvida eu pego, que quando a maioria da camara entenda não dever acceitar a minha emenda, ao menos esclareça este ponto de modo que se dissipem todas as duvidas. Entretanto, a minha substituição a este artigo 10.° está redigida de outra fórma, por me parecer que assim como eu a apresento, a redacção fica melhor.
E n'estes termos:
«Art. 10.° É garantido o direito de petição. Todo o cidadão póde, não só apresentar aos poderes do estado reclamações, queixas e petições sobre objectos de interesse publico ou particular, mas tambem expor quaesquer infracções da constituição ou das leis, e requerer perante a competente auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.»
Depois de estabelecido este principio, estabeleço em paragraphos o que é indispensavel pare tornal-o effectivo e garantido este direito de petição; porque não tenho duvida alguma em filiar n'este direito a necessidade de reconhecer outros direitos.
A commissão entendeu que devia filiar o direito de reunião no de petição.
Parece que, reconhecido o direito de petição era indispensavel reconhecer o direito de reunião.
Pois bem; eu filio-o do mesmo modo, mas digo-o por esta fórma, que é exactamente a prescripção que se encontra na constituição de 1838:
«§ 1.° Todos os cidadãos têem o direito de se associar na conformidade das leis.
«§ 2.° São permittidas, sem dependencia da auctorisação previa, as reuniões feitas tranquillamente e sem armas.»
Acrescento ainda n'outros paragraphos o seguinte:
«§ 3.° Quando, porém, se reunirem em logar desocberto, os cidadãos darão previamente parte a auctoridade competente.
«§ 4.° A força armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da auctoridade competente.
«§ 5.° Uma lei especial regulará, emquanto ao mais, o exercicio d'este direito.»
Aqui n'estas disposições está acautelado tudo quanto é indispensavel para manter a ordem publica.
0 exercicio do direito de reunião fica estabelecido independentemente da lei regulamentar; e só deixo para essa lei tudo a mais que não for isto, como se fez em 1838.
0 que desejo é que os cidadãos se reunam livremente ; que a paz e a tranquilidade não possam ser alteradas; e quando houver qualquer perturbação e a força publica tenha de intervir, nunca isso se faça sem a intimação da auctoridade competente. D'esse modo está completamente salvaguardado este direito. Do mesmo modo entendo que é licito a todo o cidadão resistir a auctoridade quando ella não proceda como deve.
Por isso proponho o § 6.° nos seguintes termos:
«§ 6.° É livre a todo o cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violar as garantias consignadas neste artigo.»
Esta é a verdadeira garantia que se deve dar ao exercicio d'esse direito, que de outro modo ficaria completamente desacautellado.
Concluo mandando para a mesa esta minha substituição ao artigo 10.° Não digo que não alimente a esperança de que ella seja acceite, porque, se eu não a alimentasse, de certo não a leria. Mantenho até á ultima hora a esperança de que os individuos que me contrariam, se estou defendendo a verdade, venham em meu auxilio e se rendam a ella; porque tenho para mim que a luz da verdade é tão clara e explendida que ha de necessariamente fazer render todos.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - O sr. Elias Garcia mandou para a mesa duas propostas, sendo uma com referencia ao artigo 8.°
Esta não posso eu sujeitar a admissão, porque diz respeito a um assumpto que já está votado.
Agora vou consultar a camara sobre a outra proposta que respeita ao artigo 10.°
Leu-se a seguinte

Substituição

Artigo 10.° É garantido o direito de petição. Todo o cidadão póde, não só apresentar aos poderes do estado reclamações, queixas e petições sobre objectos de interesse publico ou particular, mas tambem expor quaesquer infracções da constituição ou das leis, e requerer perante a competente auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
§ 1.° Todos os cidadãos têem o direito de se associar na conformidade das leis.
§ 2.° São permittidas, sem dependencia da auctorisação previa, as reuniões feitas tranquillamente, e sem armas.
§ 3.° Quando, porém, se reunirem em logar descoberto, os cidadãos darão previamente parte á auctoridade competente.
§ 4.° A força armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da auctoridade competente.
§ 5.° Uma lei especial regulará, emquanto ao mais, o exercicio d'este direito.
§ 6.° É livre a todo o cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violar as garantias consignadas n'este artigo.