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SESSÃO DE 6 DE JULHO DE 1887 1593

encargos e a mesquinhez dos estipêndios e mediania do galardão hierarchico.
Recrutar e manter um quadro de bons sargentos, e encontrar-lhes a remuneração condigna e exequível eis o problema momentoso que tem preoccupado as mais altas capacidades e iniciativas militares da Allemanha, da Itália, da França e de outras potencias preponderantes da Europa.
Mas o nosso projecto busca apenas approximar o secretariado das condições de accesso estabelecidas na administração militar.
É para tal fim, evidentemente justo e útil, parece-nos que o quadro do secretariado deveria ser formado como indicâmos.
Do alvitre que deixâmos exposto, não resultaria encargo importante para o thesouro; o despendio seria modestíssimo em relação ao seu alcance, sob o duplo ponto de vista dos interesses do exercito e dos interesses de uma classe.
Ha aspirações de tal modo justas, plausíveis, legitimas, que nenhum artificio da palavra é preciso para as pôr em evidencia.
Vivem da luz propria, têem a eloquencia da sua propria rasão.
A causa do secretariado militar não é necessária a phrase scintillante e apaixonada de uma defeza commovida; basta-lhe a exposição dos factos, modesta e singelissima, mas illuminada e engrandecida pelos fulgores da justiça e da equidade.
Por todas estas rasões tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Secretariado militar

Artigo 1.° Os funccionarios empregados no archivo geral do ministerio da guerra, archivistas das repartições da direcção geral e da repartição do gabinete do mesmo ministério, os officiaes de secretaria e aspirantes do tribunal superior de guerra e marinha e os officiaes de secretaria, archivistas e aspirantes das divisões militares e dos commandos e inspecções geraes formam um só quadro para todos os effeitos, que se comporá de:

Archivista geral com a graduação de coronel .... 1
Primeiro official de secretaria com a de tenente coronel .... 1
Primeiro official de secretaria com a de major .... 1
Segundos officiaes de secretaria com a de capitães .... 8
Archivistas, aspirantes e secretarios dos conselhos de guerra com a graduação de alferes ou tenente .... 28
Todos .... 39

Art. 2.° A distribuição dos funccionarios que constituem o precedente quadro pelas diversas repartições será a seguinte:

[Ver tabela na imagem].

§ único. Um segundo official de secretaria e um aspirante do tribunal superior de guerra e marinha continuarão a ser pagos dos seus vencimentos pelo ministerio da marinha, na conformidade do disposto no código de justiça militar.
Art. 3.° A entrada no quadro do secretariado militar tem logar nos empregos de archivista, aspirante ou secretario dos conselhos de guerra com a graduação de alferes, sendo as vacaturas concedidas, por concurso, a primeiros sargentos do exercito activo, que não contem menos de cinco annos de bom e effectivo serviço nesse posto, estejam habilitados com o curso das escolas regimentaes, e hajam satisfeito às provas de aptidão exigidas nos regulamentos.
Art. 4.° Os funccionarios do secretariado militar têem os mesmos vencimentos, direitos, honras e vantagens que os funccionarios de igual graduação da administração militar.

Disposições transitorias

Art. 5.° O logar de archivista geral continuará a ser exercido pelo funccionario que actualmente o desempenha, sendo só provido n'elle um empregado do secretariado militar quando o referido funccionario tiver outro destino.
Art. 6.° Os actuaes amanuenses sem accesso, archivistas das differentes repartições do ministerio da guerra, serão collocados no quadro do secretariado militar, seguidamente ao mais moderno dos empregados do referido quadro.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 5 de julho de 1887. = Francisco José Machado, deputado pelas Caldas da Rainha.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A villa e freguezia do Torrão possue uma população e elementos "de riqueza publica, que desde antigos tempos mereceu por sua importância ser a sede de um concelho administrativo, e que por circumstancias menos justas foi supprimido, e hoje faz parte do concelho de Alcacer do Sal, cuja sede se distanceia por 34 kilometros do Torrão, atravez de extensos desertos, cortados pelo Xarrama, ribeira caudalosa, que em parte do anno, e em certos sítios, não consente passagem, às vezes aos transeuntes que se dirigem a estas povoações. Penosas são para os povos do Torrão as jornadas forçadas a Alcácer do Sal, quando são chamados para negócios de administração municipal e outros de ordem publica, porque a tão longa distancia sobe de ponto ò vexame, para a gente pobre especialmente, que tem de percorrer a pé essa travessia, esmolando, e clamando a perda de tres dias de trabalho, que dá o pão ao pobre, e que representa esse chamamento a sede do concelho em Alcacer do Sal, porque tantos são estes os dias necessários para a ida e volta e tempo gasto para satisfazer ao preceito do chamamento municipal ou de administração.
É uma sem rasão, e pouca ventura destes povos, o fazerem parte de um concelho a tanta distancia da sua sede;