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1264 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N'estes termos, espero que concedereis a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo poder executivo a convenção para a reciproca extradição de criminosos entre Portugal e a Republica Argentina, assignada em Lisboa a 14 de março de 1888.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de abril de 1888. = Henrique de Barras Gomes.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e s. exa. é Presidenta da Republica Argentina, tendo resolvido de commum accordo concluir uma convenção para a extradição reciproca dos individuos accusados ou condemnados pelos crimes ou delictos abaixe enumerados, nomearam para esse effeito seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

O sr. Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura, par do reino, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de l.ª classe, director dos negocios politicos no ministerio dos negocios estrangeiros, cavalleiro da antiga ordem militar de S. Thiago da Espada, gran-cruz da ordem de S. Gregorio Magno, condecorado com a ordem da corôa de Prussia de l.ª classe, grande official da legião de honra e gran-cruz e grande official de varias outras ordens estrangeiras, etc., etc.;

S. exa. o Presidente da Republica Argentina:

O doutor in utroque D. José Francisco Lopez, ministro residente na Suissa e cavalleiro da Corôa da Prussia;

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, accordaram o convierem nos artigos seguintes:

ARTIGO l.º

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo da Republica Argentina obrigam-se á entrega reciproca, com excepção dos proprios subditos por nascimento ou por naturalisação adquirida antes da perpetrarão do crime que dá logar á extradição, de todos os individuos de Portugal, das ilhas adjacentes e das possessões ultramarinas, refugiados na Republica Argentina e vice-versa da Republica Argentina em Portugal, nas ilhas adjacentes e nas possessões ultramarinas, indiciados, accusados ou condemnados por motivo de um dos crimes ou delictos abaixo enumerados, commettidos fóra do territorio da parte, á qual a extradição é pedida.

A extradição terá logar pelos factos seguintes:

1.° Assassinio, homicidio voluntario, parricidio, infanticidio, envenamento;

2.° Aborto intencional;

3.° Lesões corporaes, pancadas, ferimentos voluntarios commettidos com premeditação e reconhecidos graves ou que tenham occasionado uma doença ou incapacidade de trabalho pessoal, dando logar á applicação de pena não menor de um anno de prisão;

4.° Rapto, estupro, violação ou qualquer outro attentado ao pudor commettido com violencia;

5.° Attentado contra os bons costumes, excitando, favorecendo ou facilitando habitualmente a devassidão ou a corrupção da mocidade de um ou de outro sexo, de idade inferior a vinte e um annos;

6.° Bigamia e polygamia;.

7.° Rapto, occultação, suppressão, substituição de crianças, parto supposto, exposição e abandono de uma creança em logar ermo com perigo de vida;

8.° Rapto de menores, carcere privado;

9.° Falsificação ou cerceio de moeda ou participação voluntaria na emissão de moeda imitada fraudulentamente, falsificada ou cerceada;

10.° Falsificação dos sellos do estado, de notas de banco, dos titulos da divida publica e instrumentos de credito publico, seus cunhos e carimbos; do diplomas e documentos officiaes, de papel moeda e de estampilhas do correio, uso de sellos, notas de banco, titulos, cunhos ou carimbos falsificados;

11.° Falsificação e uso de falsificação em escriptura publica ou particular, de commercio ou de banco;

12.° Testemunho falso, declarações falsas de peritos ou de interpretes, suborno de testemunhas, de peritos ou de interpretes;

13.° Corrupção de funccionarios publicos, concussão; subtracção ou desvio de fundos ou titulos publicos ou particulares commettidos por perceptores ou depositarios publicos ou particulares a quem tenham sido confiados. Estellionato;

l4.° Fogo posto;

l5.° Destruição ou demolição voluntaria por qualquer meio que seja, no todo ou em parte, de edificios públicos ou privados, de pontes, diques ou calçadas; damno Causado voluntariamente aos apparelhos telegraphicos, vias ferreas, comboios e navios, sempre que houver perigo devida;

16.° Associação de malfeitores, pilhagem, damnificação de generos ou mercadorias, bens de raiz, propriedades moveis, commettidos em reunião ou bandos e á viva força;

17.° Barateria e pirateria nos casos sujeitos a castigo com pena maior segundo a legislação de ambos os paizes. Assassinato, ataque com intenção de matar e homicidio, commettidos no alto mar, a bordo de um navio que leve o pavilhão do paiz demandante. Insurreição da equipagem ou passageiros, quando os seus auctores se apoderem do navio por fraude ou violencia ou o entreguem a piratas;

18.° Roubo;

19.° Extorsão commettida por meio de violencia.

20.° Fraude; Burla;

21.° Quebra fraudulenta;

22.° Receptação dos instrumentos do delicto, dos objectos obtidos por meio de um dos crimes ou delictos acima enunciados.

São comprehendidas nas qualificações precedentes a tentativa e a cumplicidade, quando são puniveis com pena maior pela legislação de ambos os paizes contratantes.

ARTIGO 2°

Ás disposições do presente accordo não são applicaveis ás pessoas culpadas de algum crime ou delicto politico.

A pessoa extraditada em rasão de um dos crimes ou delictos communs mencionados no artigo 1.° não póde por conseguinte em caso algum ser perseguida e punida, no estado ao qual a extradição for concedida, em rasão de um crime ou delicto politico commettido por ella antes da extradição, nem em virtude de um facto connexo a similhante crime ou delicto politico, nem por qualquer outro crime ou delicto anterior que não seja o mesmo que tiver motivado a extradição, salvo o caso em que o culpado se deixasse ficar no logar do seu julgamento tres mezes depois de ter cumprido a sua pena ou tivesse voltado ao paiz onde commetteu o crime.

ARTIGO 3.º

Os individuos accusados ou condemnados por crimes aos quaes, segundo a legislação do paiz reclamante, é applicavel a pena de morte, não serão entregues senão com a condicção de que lhes será commutada a dita pena.

ARTIGO 4.º

A extradição não terá logar:

l.° No caso de um crime ou de uni delicto commettido n'um terceiro paiz, quando o pedido de extradição for feito pelo governo d'esse paiz;

2.° Quando o pedido de extradição for motivado pelo mesmo crime ou delicto, pelo qual o individuo reclamado tiver sido julgado, absolvido ou pronunciado no paiz, ao qual foi feito o pedido;

3.° Se a prescripção da acção ou da pena se tiver verificado pelas leis do paiz requerente ou requerido;