10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
seu fôro especial. As attribuições fiscaes e policiaes, se porventura existirem, nunca poderão recair em cidadãos estrangeiros.
c) Os valores levados a fundos de reserva das mesmas emprezas deverão ser collocados até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portugueses ou em acções e obrigações de emprezas garantidas pelo estado;
a) O governo receberá sempre um certo numero de acções liberadas das que forem emittidas pelas emprezas ou companhias. Por estas acções será o governo considerado como accionista, não só para a partilha nos dividendos, mas para entrar na constituição das assembléas geraes;
b) Os estatutos das mesmas emprezas serão submettidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da coroa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.
Art. 11.° As concessões incluidas nas disposições d'esta lei caducarão em qualquer dos casos seguintes:
1.° Se as obras não forem começadas ou terminadas nos prasos estipulados, salvo caso de força maior, provada perante o governo, que ouvirá a tal respeito a procuradoria geral da coroa e da fazenda, devendo n'esta hypothese o governo prorogar os prasos pelo tempo absolutamente necessario;
2.° Se nos trabalhos respectivos houver interrupção, ou se esta exceder o maximo de tempo fixado no contrato, em conformidade com as condições especiaes da concessão, exceptuando-se os casos de força maior admittida nos termos do n.° 1.° do presente artigo;
3.° Se os concessionarios ou empreza concessionaria fallirem ou ficarem insolventes, ou se a empreza concessionaria for dissolvida;
4.° Se se verificarem outras condições que preventivamente o governo haja fixado na concessão, segundo a natureza o circumstancias d'esta, como sujeitas á sancção penal da caducidade.
Art. 12.° A caducidade da concessão envolve, em favor do estado, a perda do deposito, ou de importancia correspondente, se elle já tiver sido levantado.
Art. 13.° Nenhum individuo, empreza ou companhia, poderá fazer transmissão da concessão que lhe for feita nos termos d'esta lei, sem auctorisação da entidade que fez essa concessão.
Art. 14.° Todas as questões suscitadas entre o estado e os concessioarios a que se refere esta lei, quer elles sejam, quer não, os primitivos, serão resolvidas definitivamente por tres arbitros portuguezes, um dos quaes será nomeado pelo governo ou pelo governador geral respectivo, outro pelos concessionarios e o terceiro pela forma que se fixar no contrato, segundo a importancia e o caracter da concessão.
Art. 15.° Todos os direitos reservados ao estado e aos seus representes por esta lei, ou pelas condições estipuladas nas concessões respectivas, ser-lhes-hão garantidos absolutamente, sem que ninguem possa interpor-se ao exercicio d'elles, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.
Art. 16.° Sempre que os interesses do paiz o aconselhem, poderá o governo ou o governador da provincia, conforme o caso, nos termos d'esta lei, abrir concurso para a concessão de alguma das obras a que se refere o artigo 1.°, quer por iniciativa de qualquer d'aquellas entidades, quer a obra tenha sido requerida por alguma empreza ou particular.
Art 17.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 3 de maio de 1900. = Antonio Eduardo Villaça.
O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°
O sr. Luciano Monteiro: - Começa observando que quem ler o relatorio, que precede o projecto, encontra n'elle a sua determinante.
E conhecido de todos o chamado "decreto travão" de 1896, que se inspirou em sentimentos patrioticos; mas, em presença dos motivos originaes do projecto em discussão, fundados no proximo desapparecimento do decreto-travão, é licito perguntar, qual foi, de 1896 para cá, a regeneração dos costumes politicos, a differenciação dos actos governativos, os processos de moralidade governativa, que podem determinar no publico o convencimento de que os factos, que motivaram o decreto de 1896, desappareceram.
O que se encontra, por exemplo, em tres annos de vida governativa, no ministerio do remo? Encontra-se a inutilisação d'um trabalho altamente patriotico, iniciado pelo sr. João Franco, muito superior a quaesquer interesses de clientela, e visando unicamente o interesse publico; trabalho em que s. exa. só tinha por fim reorganisar os serviços publicos, ainda que os interesses particulares fossem prejudicados
O sr. presidente do conselho, porem, por interesse eleitoral, inutilisou, por inteiro, essa obra que estava iniciada.
Relativamente ao ministerio da justiça, o que se encontra tambem? Uma despachorrhêa, e nada mais. Ora, todas as vezes que um homem publico pretende basear a sua influencia politica em despachos, commette um gravissimo erro. Posições superiores, na politica, não se adquirem por despachos; adquirem-se por actos de reconhecida importancia.
Quanto ao ministerio da fazenda, quando se devia esperar uma boa organisação dos serviços fiscaes, o que se vê é o compromettimento da chamada - prata da casa -, aggravamento nas contribuições, contratos ruinosos e juros phansaicos
Relativamente ao ministerio das obras publicas, o que se encontra? Simplesmente uma alluvião de relatorios, medidos improductivas, e esbanjamentos no que respeita á nossa representação na exposição de Paris.
E no que respeita á pasta da guerra, o que tem feito o sr. ministro? S. exa. o que fez foi introduzir a sizania no exercito, promovendo a desharmonia e a scisão entre os elementos constitutivos da sua organisação.
Depois de mais algumas observações sobre os actos até agora praticados pelos srs. ministros, entra o orador na analyse do projecto.
Acha-o mal redigido e com uma technologia impropria e de effeitos perigosissimos.
Evidentemente elle tende a chamar capitães estrangeiros para a construcção de diversas obras nas nossas provincias ultramarinas; mas, sabendo-se, pela experiencia, como tem sido prejudicial a intervenção d'esses capitães, torna-se necessario que o projecto seja redigido por forma tal, que não dá ao estrangeiro o minimo pretexto de fazer qualquer exigencia, como outras de que temos sido victimas.
É absolutamente indispensavel que o sr. ministro da marinha modifique a redacção do projecto porque, do contrario, encontrar-se-ha mais tarde, em taes embaraços, que não poderá salvaguardar, para o thesouro, as vantagens e garantias que poderão advir d'este projecto.
Critica depois, em especial, algumas das suas disposições e resumindo affirma que o reputa inconveniente; que está mal redigido desde a primeira á ultima linha, e que não corresponde ao que, seguramente, estava na mente do sr. ministro da marinha, sendo, por isso, necessario refundil-o, por completo, para que s. exa. possa depois trazer ao parlamento um plano completo de obras no ultramar, plano a que a opposição não negará o sou voto, para que se façam obras verdadeiramente proveitosas.
)O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)