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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Magalhães, Luiz Pereira da Costa, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Paulo de Barros Pinto Osorio, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Victorino de Avellar Froes, Visconde de Mangualde e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Previno de que ha de entrar-se na ordem do dia ao meio dia, encerrando-se a sessão ás duas o meia horas da tarde.

Communico agora á camara que recebi tres representações: uma da direcção do syndicato agricola do Minho central, Ponafiel, contra a execução da lei da contribuição predial, de 26 de julho de 1899; outra dos fabricantes de cortumes d'esta capital, pedindo que não seja approvada a proposta do lei n.° 21-E, apresentada pelo sr. ministro da fazenda em sessão de 4 de abril ultimo, para que o ministerio da guerra seja auctorisado a importar, livre de direitos, todo o material de que precisar para o equipamento do exercito; e ainda outra da direcção do syndicato agricola alterense, adherindo ás representações do congresso vinicola, reunido em Lisboa em fevereiro passado, e da real associação central de agricultura portuguesa, com data de 28 de abril ultimo.

Vão ser enviadas ás commissões competentes.

EXPEDIENTE

Officios

Um officio do sr. presidente do conselho e ministro do reino, participando que durante o seu impedimento será substituido para responder aos "avisos previos", em assumptos relativos no seu ministerio, por aquelle dos srs. ministros que a presidencia da camara se declarar habilitado para esse effeito. Respondo tambem a um requerimento do sr. deputado Affonso Costa.

Á secretaria.

Da real academia das sciencias de Madrid, agradecendo a esta camara o voto de congratulação por aquella academia ter concedido um premio ao eximio mathematico dr. Francisco Gomes Teixeira, antigo professor da universidade de Coimbra e actualmente da escola polytechnica do Porto.

Á secretaria.

Do sr. João de Paiva, vogal do conselho da união inter-parlamentar da paz, remettendo os impressos enviados pelo mesmo conselho, dos quaes consta qual a ordem do dia da conferencia do Paris, e que esta terá logar no dia 31 de julho, na sala das sessões do senado, no palacio do Luxemburgo, pelas dez horas da manhã.

Á secretaria.

Projecto de lei

Senhores - As actuaes assembléas eleitoraes do concelho da Figueira da Foz foram, nos termos da lei eleitoral de 26 de julho de 1899, fixadas pela respectiva commissão do recenseamento eleitoral, em 24 de agosto do mesmo anno. Mas posteriormente, dentro do mesmo concelho, por decreto de 2 de novembro d'esse anno (Diario do governo n.° 257 de 13 de novembro), foram para os effeitos civis annexados á freguezia de Villa Verde oito casaes ou logares, que até ahi pertenciam á freguezia das Alhadas quanto aos ditos effeitos civis, pois que para os effeitos ecclesiasticos já elles desde 1884 estavam reunidos aquella freguesia de Villa Verde.

A referida annexação de logares faz com que uma das assembléas eleitoraes, que é composta das tres freguesias de Brenha, Tavarede e Villa Verde, fique exagerada. E assim, convindo fixar a sede d'esta assembléa em Villa Verde e desmembrar d'ella a freguezia de Brenha, para ligar á assembléa de Quiaios, até com vantagem para os eleitores de Brenha, que mais próximos estão de Quiaios que de Villa Verde; tenho a honra de, satisfazendo ao artigo 42.° da citada lei eleitoral, propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As assembléas eleitoraes do concelho da Figueira da Foz, que faz parte do circulo n.° 53, serão constituidas como segue:

1.ª Assembléa: freguezia das Alhadas, com sede na igreja matriz;

2.ª Assembléa: freguezias de Brenha e Quiaios, com sede na igreja matriz de Quiaios;

3.ª Assembléa: freguezia de Buarcos, com sede na igreja matriz;

4.ª Assembléa: freguezias de Ferreira e Maiorca, com sede na igreja matriz do Maiorca;

5.ª Assembléa: freguezia da Figueira da Foz, com sede na igreja matriz;

6.ª Assembléa: freguezia de Lavos, com sede na igreja matriz;

7.ª Assembléa: freguezia do Paiao, com sede na igreja matriz;

8.ª Assembléa: freguesias de Tavarede e Villa Verde, com sede na igreja matriz de Villa Verde.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 23 de maio do 1900. = O deputado pelo circulo n.° 53, Antonio Lopes Guimarães Pedroza.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A actual organisação do exercito de 7 de setembro de 1899, decretada em virtude da lei de 13 de julho d'esse anno, dividiu em corpos autonomos as classes dos officiaes das differentes armas e serviços, e não só as classes combatentes e as de serviços auxiliares, dando a cada uma d'essas classes o seu chefe privativo, considerado o superior, investido em grau mais elevado, como director do serviço, cujo corpo lhe é subordinado.

Tambem a classe dos capellões militares ficou constituida em corpo, mas por uma excepção á regra geral, deixou do lhe ser dado chefe privativo ou director dos serviços que lhe são peculiares, e que é obrigada a desempenhar em muitos e determinados casos, como fazendo parte da classe parochial.

O exmo. cardeal patriarcha do Lisboa, por breve apostolico de Pio VI, tem, é certo, o titulo de capellão mor, e a elle estão unicamente subordinados os capellães militares, quanto ao seu manus e jurisdicção espiritual, mas principalmente em tempo de mobilisação e nos serviços castrenses nem tem acção directa e immediata n'esses serviços, nem as delongas, que á sua elevada posição e excepcional categoria impendem, pormittem que sua eminencia tenha conhecimento, attenda e proveja de prompto remedio qualquer irregularidade a tempo de que a emenda possa produzir os seus salutares effeitos.

Sendo os padres capellães quem respondem pelas pessoas que Deus e o Soberano lhes confiam, as quaes deverão sempre dirigir com vozes e exemplos nas obrigações da consciencia, da moral e da religião, necessario se torna estabelecer-lhes um superior que dirija, regule e zele o desempenho das suas obrigações.

Assim o têem entendido sempre todas as nações e em tempos mais remotos se estabeleceu em Portugal com o titulo de administrador geral do ecclesiastico com attribuições o faculdades episcopaes, excepto conferir ordens e sagrar os oleos santos.