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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

administrativos tenham maioria portugueza, e devam empregar nos seus serviços, em regra, cidadãos portuguezes.

A proposta subdivide tambem as obras em tres classes: as que ficam subordinadas ao parlamento; as que dependem do governo central; e as que são deixadas aos governadores geraes.

Ficam para o parlamento as obras seguintes:

1.° As que exigem subsidio ou garantia do estado, de qualquer especie;

2.° As que exigem area superior áquella que, segundo a lei vigente, póde ser concedida pelo poder executivo;

3.° Aquellas, cujo orçamento exceda mil contos de réis (1.000:000$000 réis.)

As restantes obras ficam para o poder executivo, competindo aos governadores geraes as que não estão exceptuadas no artigo 6.° da proposta.

Feita esta simples exposição, a vossa commissão julga desnecessarias quaesquer outras justificações; e é de parecer, de accordo com o governo, que a mencionada proposta merece ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A construcção e exploração de obras destinadas a estabelecer ou melhorar as vias de communicação de qualquer especie, os serviços dos portos maritimos ou fluviaes, as obras de hydraulica agricola ou urbana, o aproveitamento e transporte das forças naturaes e as construcções civis de reconhecida utilidade publica, nas possessões ultramarinas, poderão ser feitas pelo governo ou concedidas a emprezas ou particulares, nos termos da presente lei e das demais disposições legaes que sejam applicaveis.

Art. 2.° A exploração das obras a que só refere o artigo precedente só poderá ser concedida a emprezas ou particulares:

1.° Se, quanto a caminhos do forro, o traçado d'estes não attingiu a fronteira de qualquer estado ou colonia estrangeira, ou o seu prolongamento até essa fronteira não for naturalmente aconselhado por interesses de ordem economica ou politica;

2.° Se, quanto ás demais obras, a sua exploração não tornar impossivel ao governo a construcção de algum melhoramento de reconhecida utilidade publica e interesse geral.

Art. 3.° Qualquer podido de concessão só terá andamento quando for acompanhado de documentos que definam:

1.° As obras que se pretendem construir e explorar, com as indicações que permitiam avaliar da sua natureza, importancia, area e situação, orçamento provavel e periodos de construcção;

2.º As condições em que se projecta fazer a exploração d'essas obras;

3.° Os elementos e recursos financeiros com que o requerente conta para executar as obras, devendo declarar se projecta organisar empreza ou companhia, e em que condições.

Art. 4.° O requerimento a que se refere o artigo anterior, quando dirigido ao governo, será remettido immediatamente, com os documentos que o acompanhem, ao governador da respectiva provincia, que mandará ouvir as estações competentes, dará tambem o seu parecer sobre a conveniencia de ser feita a concessão pedida e sobre se differentes declarações contidas n'aquelles documentos, devendo outrosim especialmente informar se julga que a concessão está comprehendida nas condições indicadas no artigo 2.°

§ unico. O requerimento assim informado, logo que chegue á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, será submottido ao exame das estações competentes, incluindo a commissão technica de obras publicas do ultramar, que deverão expressamente pronunciar-se sobre a legalidade da concessão em vista do disposto no artigo 2.° d'esta lei e sobre a sua utilidade.

Art. 5 ° Ouvidas as estações a que se refere o artigo antecedente sobre a legalidade e conveniencia da concessão pedida, poderá esta ser outorgada provisoriamente, conforme se dispõe nos numeros seguintes:

1.° A concessão, nos termos d'este artigo, só se realisará depois do concessionario ter feito o deposito de 1 por cento do valor approximado das obras, segundo o parecer das estações competentes;

2.° O concessionario ficará obrigado a submetter á approvação do governo o projecto definitivo e orçamento das obras, e a constituição da companhia, se a houver, nos prasos marcados no respectivo diploma.

Art. 6.º A concessão provisoria da construcção e exploração das obras mencionadas no artigo 1.°, com as restricções impostas no artigo 2.°, poderá ser feita pelos governadores das provincias ultramarinas, nos termos d'esta lei, exceptuando-se:

1.° Os caminhos do ferro de extensão superior a 30 kilometros, e ainda os que, embora não excedam este limite, sejam natural prolongamento de outros;

2.° Os caes e pontes que se pretendam construir em portos do litoral;

3.° As docas;

4.° Quaesquer obras cujo custo total seja superior a 500:000$000 réis.

§ unico. Os requerimentos relativos ás concessões dependentes só dos governadores das provincias ultramarinas serão directamente dirigidos a estes, que os apreciarão, depois de ouvidas as estações competentes das respectivas provincias.

Art. 7.° A concessão definitiva só poderá fazer-se depois do concessionario ter satisfeito ás seguintes condições:

1.ª Apresentação do projecto definitivo e orçamento da obra no praso marcado no diploma da concessão provisoria, e sua approvação pelo governo ou pelo governador da respectiva provincia, conforme o caso;

2.ª Constituição da companhia cuja organisação houver sido proposta pelo concessionario, ou exigida como necessaria para garantia da realisação dos fins da concessão, e approvação dos respectivos estatutos;

3.ª Augmento do deposito provisorio, que será elevado a õ por cento do orçamento approvado.

§ unico. O deposito provisorio será perdido para o concessionario, se a concessão definitiva não poder ser feita por falta de cumprimento das condições exaradas na concessão provisoria.

Art. 8.° Os governadores das provincias ultramarinas darão conta, immediatamente, á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, das concessões provisorias que tiverem feito nos termos d'esta lei, as qnaes poderão tornar definitivas, decorrido o praso de dois mezes, e satisfeitas as condições do artigo antecedente.

Art. 9.° A concessão será sempre provisoria e dependerá da approvação do parlamento para todos os effeitos, quando se der alguns dos casos seguintes:

1.° Pedido de subsidio ou garantia do estado, de qualquer especie que seja;

2.° Se as obras occuparem uma area de terreno superior á que, segundo a lei vigente, possa ser concedida pelo poder executivo;

3.° Orçamento da obra superior a 1.000:000$000 réis.

Art. 10.° A todas as concessões definitivas, feitas nos termos da presente lei, deverão impor-se, alem de outras especiaes constantes dos respectivos alvarás de concessão, as seguintes condições:

1.ª Direito, por parte das auctoridades competentes, de fiscalisar a execução das obras e a sua exploração;

2.ª Designação das multas a que o concessionario fica sujeito quando os projectos e planos approvados não forem devidamente executados, e faculdade para o governo de annullar a concessão, quando a exploração se desvie dos