SESSÃO N.° 75 DE 25 DE MAIO DE 1900 7
fins especiaes para que esta for feita, tornando-se prejudicial aos interesses publicos;
3.ª Constituição dos corpos administrativos das emprezas que se formarem em virtude dos preceitos d'esta lei, regulada por forma que a maioria seja composta de cidadãos portuguezes domiciliados em territorio nacional, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes e representantes do continente do reino e no ultramar e tendo o governo, quando a importancia e as condições da concessão o justifiquem, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario regio com attribuições fiscaes, sem ónus para o estado;
a) As mesmas emprezas serão sempre portuguesas para todos os effeitos, e ficarão sujeitas ás leis geraes e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, evendo subordinar-se ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem organisados para os seus serviços;
b) As referidas emprezas ficarão obrigadas a empregar nos seus serviços cidadãos portuguezes, por via de regra, admittindo só excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercicio das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portuguezas, renunciando ao seu foro especial. As attribuições fiscaes e puliciaes, se porventura existirem, nunca poderão recair em cidadãos estrangeiros;
c) Os valores levados a fundos de reserva das mesmas emprezas deverão ser collocados até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portuguezes, ou em acções e obrigações de emprezas garantidas pelo estado;
d) O governo receberá sempre um certo numero de acções liberadas das que forem emittidas pelas emprezas ou companhias. Por estas acções será o governo considerado como accionista, não só para a partilha nos dividendos, mas para entrar na constituição das assembléas geraes;
e) Os estatutos das mesmas emprezas serão submettidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da coroa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.
Art. 11.° As concessões incluidas nas disposições d'esta lei caducarão em qualquer dos casos seguintes:
1.° Se as obras não forem começadas ou terminadas nos prasos estipulados, salvo caso de força maior, provada perante o governo, que ouvirá a tal respeito a procuradoria geral da coroa e da fazenda, devendo n'esta hypothese o governo prorogar os prasos pelo tempo absolutamente necessario;
2.º Se nos trabalhos respectivos houver interrupção, ou se esta exceder o maximo de tempo fixado no contrato, em conformidade com as condições especiaes da concessão, exceptuando-se os casos de força maior admittida nos termos do n.° 1.° do presente artigo;
3.° Se os concessionarios ou empreza concessionaria fallirem ou ficarem insolventes, ou se a empreza concessionaria for dissolvida;
4.° Se se verificarem outras condições que preventivamente o governo haja fixado na concessão, segundo a natureza e circumstancias d'esta, como sujeitas á sancção penal da caducidade.
Art. 12.° A caducidade da concessão envolvo, em favor do estado, a perda do deposito, ou de importancia correspondente, se elle já tiver sido levantado e de tudo quanto se tenha feito.
Art. 13.° Nenhum individuo, empreza ou companhia, poderá fazer transmissão da concessão que lhe for feita nos termos d'esta lei, sem auctorisação da entidade que fez essa concessão.
Art. 14.° Todas as questões suscitadas entre o estado e os concessionarios a que se refere esta lei sobre assumptos attinentes a concessões, quer aquelles sejam, quer não, os primitivos, serão resolvidas definitivamente por tres arbitros portuguezes, um dos quaes será nomeado pelo governo ou pelo governador geral respectivo, conforme o caso, outro pelos concessionarios e o terceiro pela forma que se fixar no alvará da concessão, segundo a importancia e o caracter d'ella.
Art. 15.° Todos os direitos reservados ao estado e aos seus representantes, por esta lei, ou pelas condições estipuladas nas concessões respectivas, ser-lhes-hão garantidos absolutamente, sem que ninguem possa interpor-se ao exercicio d'elles, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.
Art. 16.° Sempre que os interesses do paiz o aconselhem, poderá o governo ou o governador da provincia, conforme o caso, nos termos d'esta lei, abrir concurso para a concessão de alguma das obras a que se refere o artigo 1.°, quer por iniciativa de qualquer d'aquellas entidades, quer a obra tenha sido requerida por alguma empreza ou particular.
§ unico. Pelo facto do concurso para a concessão, não tem o requerente direito algum a qualquer indemnisação, mas tem a preferencia em igualdade de circumstancias.
Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario. = F. F. Dias Costa = F. J. de Medeiros = Adolpho Loureiro = Adriano Anthero = João Pinto dos Santos = Lourenço Cayolla = F. J. Machado = Antonio Maria Vellado da Fonseca = Manuel Paes de S. Castro = J. C. Franco Frazão = Antonio de Vasconcellos = A. Perdigão = Antonio Rodrigues Nogueira = Oliveira Mattos = Arthur Montenegro = Joaquim, José Fernandes Arez, relator.
N.º 34-C
Execução de obras publicas no ultramar
Senhores. - Já hoje ninguem desconhece ou contesta os excepcionaes interesses que para Portugal se derivam das suas possessões ultramarinas, quer se considerem sob o ponto de vista economico, quer no seu aspecto politico.
De tão valioso auxilio nos têem sido ellas nas apertadas condições a que nos reduziu uma crise financeira que profundamente abalou a economia nacional, que é hoje convencimento unanime estar nas colonias a esperança da nossa regeneração e da nossa prosperidade. , Mas, para que este resultado se attinja em curto periodo, é preciso que o desenvolvimento d'essas possessões, muitas d'ellas admiravelmente dotadas pela natureza com os mais favoraveis requisitos, seja eficazmente ajudado com. os melhoramentos materiaes que, augmentando as communicações, tornando accessiveis os portos, e por todos os modos encurtando as distancias, facilitem a collocação, quer da productos do solo e do sub-solo, nos mercados europeus, quer dos productos da industria nacional nos mercados coloniaes, conseguindo-se d'este modo alargar cada vez mais o campo da exploração agricola e da acção industrial e commercial.
Alguns dos melhoramentos de maior alcance, os que podem, a par da sua influencia economica, prender-se com importantes interesses administrativos e politicos, é de toda a conveniencia que pelo estado sejam, senão realisados, pelo menos explorados e administrados; porque só o estado póde pôr acima de quaesquer conveniencias de ordem secundaria os elevados intuitos que devem ser attendidos em obras d'esta natureza.
Mas, afora os melhoramentos d'esta excepcional importancia, muitos ha de alcance consideravel e de incontestada utilidade, que podem e devem ser entregues á iniciativa e á acção particular; devendo n'esse caso procurar-se conseguir que a organisação e o funccionamento das emprezas que se encarregarem, da execução e da exploração d'esses melhoramentos, sejam de tal maneira regulados que dêem garantias, não só de se desempenharem dos compro-