8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
missos tomados, mas de, pelos seus autos, se identificarem com os interesses naciouaes e com as necessidades que se derivam da consolidação do nosso dominio ultramarino.
O que me parece indispensavel, sem de nenhum modo negar franco accesso ao capital e á actividade particular que queiram applicar-se a emprehendimentos coloniaes, e assegurar, na organisação das emprezas que se propozorem a realisação de taes melhoramentos, a valia e a efectividade dos elementos destinados á realisação dos fina propostos; é executar para com essas emprezas uma fiscalisação, que, sondo vigilante e sensata, se não torne embaraçosa, nem acarrete responsabilidades para o estado, que lhe não devem pertencer; é sobretudo imprimir n'essas emprezas, tanto quanto possivel, o caracter e a feição de emprezas portuguesas.
Foram de certo considerações d'esta ordem que levaram o governo de 1894 a publicar o decreto de 27 de setembro, em que o poder executivo se privava do direito que lhe concedia o artigo 15.º do 1.º acto addicional á carta constitucional, entregando ao parlamento as concessões relativa á construcção de caminhos de ferro, docas, cães, pontes e outras obras analogas, que por aquelle artigo podiam até então ser auctorisadas. Julgou-se necessario pôr assim termo ao excessivo numero de pretensões em que se lhe reuniam os requisitos necessarios para se auxiliar efficazmente o progresso das possessões ultramarinas. Foi uma providencia de occasião, que naturalmente devia ser seguida do uma lei que regulasse o uso da auctorisacão contida no citado artigo do 1.º acto addicional. E assim effectivamente o comprehenderam não só o proprio governo que promulgou o decreto de 27 de setembro de 1894, mas os que se lhe seguiram.
Varias propostas de lei foram formuladas quanto aos differentes assumptos abrangidos pelas disposições d'este decreto, comprehendendo-se n'ellas a das concessões para melhoramentos materiaes nas provincias ultramarinas.
Reconhecia-se n'essas propostas que, no tocante a concessões de grande importancia, de que podessem depender valiosos interesses politicos, economicos ou financeiros, era de indiscutivel conveniencia que a responsabilidade do poder executivo se alliasse a do parlamento; mas entendia-se tambem que não podia, sem graves inconvenientes para o progresso colonial, proceder-se de igual maneira com relação a grande numero de outras obras, a cada momento reclamadas pelas necessidades do desenvolvimento das possessões ultramarinas, e a que não podia acudir, nem convinha que acudisse por si só, a acção do estado, porque para as colonias progredirem é indispensavel á cooperação do capital e da actividade particular.
Acompanhando, portanto, o pensamento que dictou as propostos de lei a que me refiro, e aproveitando mesmo algumas disposições da que pelo malogrado estadista Henrique de Barros Gomes foi apresentada ao parlamento em 20 de julho de 1897, formulei a proposta de lei que tenho a honra do submetter ao vosso illustrado criterio.
Pareceu-me que, de accordo com as considerações que acima ficam exaradas, era disposição fundamental de uma proposta d'esta ordem, determinar quaes os melhoramentos materiaes que só deviam ser explorados pelo estado, e aquelles cuja exploração podia ser concedida a emprezas ou particulares. Afastar-se-ha, d'esta forma, uma das maiores dificuldades que se póde derivar, como a experiencia tem demonstrado, de não estar nas mãos do estado a exploração de obras, que têem um reconhecido alcance politico, financeiro e economico.
Por ventura se poderá argumentar contra este principio, objectando que a forçada exploração pelo estado dos caminhos de ferro de penetração e de outras obras de igual importancia póde ser um obstaculo a que ellas se realisem.
Não reputamos, porem, procedente a objecção, porque, se a obra emprehendida tem na realidade excepcional importancia, não é provavel que a sua exploração acarrete ónus, a que não possa occorrer sem dificuldade a administração do estado, com os recursos que da propria exploração derivarem. Mas, ainda quando de tal exploração possam advir temporarios encargos financeiros, de certo serão elles exuberantemente compensados pela ausencia de maiores dificuldades, não só financeiras, mas mesmo politicas, que do aystema contrario não raro têem resultado.
Assente esta primeira e fundamental distincção, cumpre ainda descriminar, nas concessões que possam ser feitas a emprezas ou particulares, as que devam caber nas faculdades dos governadores das possessões ultramarinas, as que dependam do poder central, e ainda as que tenham de ficar sujeitas à resolução definitiva do poder legislativo, e fixar as regras a que nos dois primeiros casos hajam de subordinar-se os processos respectivos.
Pareceu-me que, sempre que no pedido de concessão se envolva subsidio ou garantia do estado, cessão de terrenos de area superior á que, segundo a lei, possa ser feita pelo poder executivo, ou quando o orçamento ou estimativa da obra seja superior a 1:000 contos de réis, é conveniente que só o parlamento resolva definitivamente. Em qualquer dos casos indicados, o melhoramento adquire tal importancia, que prudente se me afigura não depender sómente do poder executivo outhorgar a sua concessão.
E n'esses casos não vejo rasão para consignar na lei quaesquer condições ou restricções, desde que é o parlamento que tem de resolver conforme julgar mais de accordo com os interesses publicos.
Para as concessões outhorgadas, quer pelo governo, quer pelos seus delegados nas possessões ultramarinas, é aconselhada, pelo contrario, a adopção de principios geraes e fixos, que dêem a possivel garantia de que ellas serão elementos de progresso, e que as emprezas ou os particulares que se propuzerem realisal-as contam com os meios e recursos reclamados para a sua mais conveniente execução.
Pareceu-me que ao governo devia assistir o direito de fazer a concessão com a clausula de se organisar companhia, porque em muitos casos será tal clausula uma garantia apreciavel para se assegurar a realisação dos melhoramentos que fizerem objecto da concessão, tanto mais que entendi conveniente, no que respeita á organisação de companhias para os fins indicados na proposta de lei junta, adoptar por completo os principios exarados na proposta, a que já me referi, de 20 de julho de 1897.
De accordo com esses principies as companhias serão sempre portuguezas para todos os effeitos, sendo as maiorias dos seus corpos administrativos constituidas por cidadãos portuguezes, e devendo empregar, por via de regra, nos seus serviços tambem cidadãos portuguezes. Com estas condições, com os estatutos approvados pelo governo, podendo este exercer n'ellas activa fiscalização, a organisação de companhias, destinadas á exploração de melhoramentos materiaes, embora o seu capital não seja completamente nacional, o que nem sempre será possivel, ha de necessariamente affeiçoar-se e accommodar-se á influencia o aos interesses, que mais nos cumpre zelar e defender.
Não me parece necessario demorar-me a justificar as demais disposições da proposta de lei, porque ellas por si mesmo se recommendam.
Esboçando o pensamento capital e as principaes disposições da proposta de lei junta, julgo ter demonstrado a utilidade e a necessidade de que ella seja convertida em lei, e confio por isso que merecerá a vossa approvação.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 3 de maio de 1900 = Antonio Eduardo Villaça.
Execução de obras publicas no ultramar
Artigo 1.° A construcção e exploração de obras destinadas a estabelecer ou melhorar as vias de commnnicação de qualquer especie, os serviços dos portos maritimos ou