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SESSÃO N.° 75 DE 25 DE MAIO DE 1900 9

fluviaes, as obras do hydraulica agricola, ou urbana, o aproveitamento e transporte das forças nafuraes e as construcções civis de reconhecida utilidade publica, nas possessões ultramarinas, poderão ser feitas pelo governo ou concedidas a emprezas ou particulares, nos termos da presente lei e das demais disposições legaes que sejam applicaveis.

Art. 2.° A exploração das obras a que se refere ç artigo precedente só poderá ser concedida a emprezas ou particulares:

1.° Se, quanto a caminhos de ferro, o traçado d'estes não attingir a fronteira de qualquer estado ou colonia estrangeira, ou o seu prolongamento até essa fronteira não fôr naturalmente aconselhado por interesses de ordem economica ou politica;

2.° Se, quanto ás demais obras, a sua exploração não tornar impossivel ao governo a construcção de algum melhoramento de reconhecida utilidade publica e interesse geral.

Art. 3.° Qualquer pedido de concessão só terá andamento quando for acompanhado de documentos que definam:

1.° As obras que se pretendem construir e explorar, com as indicações que permittam avaliar da sua natureza, importancia, area e situação, orçamento provavel e periodos de construcção;

2.° As condições em que se projecta fazer a exploração d'essas obras;

3.° Os elementos e recursos financeiros com que o requerente conta para executar as obras, devendo declarar se projecta organisar empreza ou companhia, e em que condições.

Art. 4.° O requerimento a que se refere o artigo anterior, quando dirigido ao governo, será remettido immediatamente, com os documentos que o acompanhem, ao governador da respectiva provincia, que mandará ouvir as estações competentes, dará tambem o seu parecer sobre a conveniencia de ser feita a concessão pedida e sobre as differentes declarações contidas n'aquelles documentos, devendo outrosim especialmente informar se julga que a concessão está comprehendida nas condições indicadas no artigo 2.°

§ unico. O requerimento assim informado, logo que chegue á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, será submettido ao exame das estações competentes, incluindo a commissão technica de obras publicas do ultramar, que deverão expressamente pronunciar-se sobre a legalidade da concessão em vista do disposto no artigo 2.° d'esta lei e sobre a sua utilidade.

Art. 5.° Se os pareceres das differentes, estações concordarem na legalidade e conveniencia da concessão pedida, poderá esta ser outhorgada provisoriamente, confor-me se dispõe nos numeros seguintes:

1.° A concessão, nos termos d'este artigo, só se realisara depois do concessionario ter feito o deposito de 1 por cento do valor approximado das obras, segundo ,o parecer das estações competentes;

2.º O concessionario ficará obrigado a submetter á approvação do governo o projecto definitivo o orçamento das obras, e a constituição da companhia, se a houver, nos prasos marcados no respectivo diploma.

Art. 6.° A concessão provisoria da construcção e exploração das obras mencionadas no artigo 1.°, com as restricções impostas no artigo 2.°, poderá ser feita pelos governadores das provincias ultramarinas, nos termos d'esta lei, exceptuando-se:

1.° Os caminhos de ferro de extensão superior a 30 kilometros, e ainda os que, embora não excedam este limite, sejam natural prolongamento de outros;

2.° Os caes e pontes que se pretendam construir em portos do litoral;

3.° As docas;

4.° Quaesquer obras cujo custo total seja superior a 500:000$000 réis

§ unico. Os requerimentos relativos ás concessões dependentes só dos governadores das provincias ultramarinas, serão directamente dirigidos a estes, que os apreciarão, de accordo com as estações technicas.

Art. 7.° A concessão definitiva só poderá fazer-se depois do concessionario ter satisfeito ás seguintes condições:

1.ª Apresentação do projecto definitivo e orçamento da obra no praso marcado no diploma da conceissão providoria, e sua approvação pelo governo ou pelo governador da respectiva provincia, conforme o caso.

2.ª Constituição da companhia cuja organisação houver sido proposta pelo concessionario, ou exigida como necessaria para garantia da realisação dos fins da concessão, e approvação dos respectivos estatutos;

3.ª Augmento do deposito provisorio, que será elevado a 2 por cento do orçamento approvado.

§ unico. O deposito provisorio será perdido para o concessionario, se a concessão definitiva não poder ser feita por falta de cumprimento das condições exaradas na concessão provisoria.

Art. 8.° Os governadores das provincias ultramarinas darão conta, mensalmente, á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, das concessões provisorios que tiverem feito nos termos d'esta lei, as quaes poderão tornar definitivas, decorrido o praso de dois mezes, e satisfeitas as condições do artigo antecedente.

Art. 9.º A concessão será sempre provisoria e dependerá da approvação do parlamento para todos os effeitos, quando se der alguns dos casos seguintes:

1.º Pedido de subsidio ou garantia do estado, e qualquer especie que seja;

2.° Se as obras occuparem uma area do terreno superior á que, segundo a lei, possa ser concedida pelo poder executivo;

3.° Orçamento da obra superior a 1.000:000$000 réis.

Art. 10.° A todas as concessões definitivas, fritas nos termos da presente lei, deverão impor-se as seguintes condições:

1.ª Direito, por parte das auctoridades competentes, de fiscalisar a execução das obras e a sua exploração;

2.ª Designação das multas a que o concessionario fica sujeito quando os projectos e planos approvados não forem devidamente executados, e faculdade para o governo de annullar a concessão, quando a exploração se desvie dos fins especiaes para que esta for feita, tornando s- prejudicial aos interesses publicos;

3.ª Às maiorias dos corpos administrativos das emprezas, formadas em virtude de concessões incluidas nos preceitos d'esta lei serão constituidas por cidadãos portuguezes domiciliados em territorio nacional, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes o representantes no continente do reino e no ultramar. O governo terá, quando a importancia e as condições da concessão o justifiquem, o direito de nomear parte dos membros da corpos administrativos e um commissario regio com attribuições fiscaes, sem ónus para o estado;

a) As mesmas emprezas serão sempre portuguezas para todos os effeitos, e ficarão sujeitas ás leis genies e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, devendo subordinar-se ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem organisados para os seus serviços;

b) As referidas emprezas ficarão obrigadas a empregar nos seus serviços cidadãos portuguezes, por via de regra, não admittindo senão excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercicio das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portuguesas, renunciando ao