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N.° 75

SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1900

Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão

Secretarios - os exmos. srs.:

Joaquim Paes Abranches
Antonio Vellado da Fonseca

SUMMARIO

Approvada a acta, o sr. presidente dá conta de tres representações que recebeu para serem presentes á camara. - Lê-se a correspondencia e têem segunda leitura dois projectos de lei, sendo ambos admittidos. - O sr. Abreu Castello Branco justifica uma representação que manda para a mesa.-Apresenta um projecto de lei o sr. Alberto Monteiro Concede-se a licença pedida pelo mesmo sr. deputado para se ausentar do reino. - Manda para a mesa uma representação o sr. Catanbo de Menezes. - Tambem apresenta uma representação o sr. Oliveira Mattos, que em seguida dá algumas explicações em relação ao que ponderou em uma das sessões passadas sobre a necessidade de regulamentar o jogo. - Requerimentos dos srs. Francisco Machado, Luciano Monteiro e Manuel Vargas, que manda tambem para a mesa uma representação. - Aviso previo do sr. Sousa e Silva.

Na ordem do dm entra em discussão o projecto de lei n.° 51, relativo á execução de obras publicas no ultramar, encetando o debate o sr. Luciano Monteiro. Responde-lhe o sr. ministro das obras publicas. - Usa novamente da palavra o sr. Luciano Monteiro, a quem responde o mesmo sr. ministro - E apresentado o parecer relativo ás emendas ao orçamento - Discursa detidamente, em defeza do projecto em discussão, e fica com a palavra reservada, o sr. ministro da marinha, que responde ao sr. Luciano Monteiro. - Apresenta o sr. Silveira Proença um parecer das commissões de agricultura e fazenda, reunidas, e do ultramar, sobre a proposta de lei relativa aos alcooes.

Primeira chamada - Ás dez e meia horas da manhã.

Presentes - 8 srs. deputados.

Segunda chamada - Ás onze horas.

Abertura da sessão - Ás onze horas e um quarto.

Presentes - 53 srs. deputados.

São os seguintes: - Adolpho Ferreira Loureiro, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Baptista Coelho, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro de Castellões, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Simões dos Beis, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vellado da Fonseca, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar da Silveira Proença, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Domingos Tarrozo, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco José Machado, Francisco Xavier Correia Mendes, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu, João Augusto Pereira, João Catanho do Menezes, João Monteiro Vieira de Castro, Joito Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Fernandes Arez, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Antonio de Almada, José Can,ello Franco Frazão, José Christovão do Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Gonçalves da Costa Ventara, José Malheiro Reymão, José Maria, de Oliveira Mattos, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Pimentel Homem de Noronha, Julio Ernesto de Lima Duque, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sande e Castro, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Salvador Augusto Gamito de Oliveira e Visconde de Guilhomil.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abel Pereira de Andrade, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Carlos de Almeida Pessanha, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Mattos do Mendia, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Sinel de Cordes, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arrojo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim da Ponte, José Dias Ferreira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Joaquim da Silva Amado, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Francisco Vargas, Matbeus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Paulo José Falcão, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Visconde de S. Sebastião e Visconde da Torre.

Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Augusto Fuschini, Augusto José da Cunha, Conde de Burnay, Conde de Caria (Bernardo), Conde de Idanha a Nova (Joaquim), Conde de Paçô Vieira, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Emygdio Julio Navarro, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco José de Medeiros, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Xavier Estevas, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Lemos Peixoto, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Braamcamp de Mattos, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Maria, de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Mendes Veiga de Albuquerque Calheiros, José Osorio da Gama e Castro, José Teixeira Gomes, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Magalhães, Luiz Pereira da Costa, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Paulo de Barros Pinto Osorio, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Victorino de Avellar Froes, Visconde de Mangualde e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Previno de que ha de entrar-se na ordem do dia ao meio dia, encerrando-se a sessão ás duas o meia horas da tarde.

Communico agora á camara que recebi tres representações: uma da direcção do syndicato agricola do Minho central, Ponafiel, contra a execução da lei da contribuição predial, de 26 de julho de 1899; outra dos fabricantes de cortumes d'esta capital, pedindo que não seja approvada a proposta do lei n.° 21-E, apresentada pelo sr. ministro da fazenda em sessão de 4 de abril ultimo, para que o ministerio da guerra seja auctorisado a importar, livre de direitos, todo o material de que precisar para o equipamento do exercito; e ainda outra da direcção do syndicato agricola alterense, adherindo ás representações do congresso vinicola, reunido em Lisboa em fevereiro passado, e da real associação central de agricultura portuguesa, com data de 28 de abril ultimo.

Vão ser enviadas ás commissões competentes.

EXPEDIENTE

Officios

Um officio do sr. presidente do conselho e ministro do reino, participando que durante o seu impedimento será substituido para responder aos "avisos previos", em assumptos relativos no seu ministerio, por aquelle dos srs. ministros que a presidencia da camara se declarar habilitado para esse effeito. Respondo tambem a um requerimento do sr. deputado Affonso Costa.

Á secretaria.

Da real academia das sciencias de Madrid, agradecendo a esta camara o voto de congratulação por aquella academia ter concedido um premio ao eximio mathematico dr. Francisco Gomes Teixeira, antigo professor da universidade de Coimbra e actualmente da escola polytechnica do Porto.

Á secretaria.

Do sr. João de Paiva, vogal do conselho da união inter-parlamentar da paz, remettendo os impressos enviados pelo mesmo conselho, dos quaes consta qual a ordem do dia da conferencia do Paris, e que esta terá logar no dia 31 de julho, na sala das sessões do senado, no palacio do Luxemburgo, pelas dez horas da manhã.

Á secretaria.

Projecto de lei

Senhores - As actuaes assembléas eleitoraes do concelho da Figueira da Foz foram, nos termos da lei eleitoral de 26 de julho de 1899, fixadas pela respectiva commissão do recenseamento eleitoral, em 24 de agosto do mesmo anno. Mas posteriormente, dentro do mesmo concelho, por decreto de 2 de novembro d'esse anno (Diario do governo n.° 257 de 13 de novembro), foram para os effeitos civis annexados á freguezia de Villa Verde oito casaes ou logares, que até ahi pertenciam á freguezia das Alhadas quanto aos ditos effeitos civis, pois que para os effeitos ecclesiasticos já elles desde 1884 estavam reunidos aquella freguesia de Villa Verde.

A referida annexação de logares faz com que uma das assembléas eleitoraes, que é composta das tres freguesias de Brenha, Tavarede e Villa Verde, fique exagerada. E assim, convindo fixar a sede d'esta assembléa em Villa Verde e desmembrar d'ella a freguezia de Brenha, para ligar á assembléa de Quiaios, até com vantagem para os eleitores de Brenha, que mais próximos estão de Quiaios que de Villa Verde; tenho a honra de, satisfazendo ao artigo 42.° da citada lei eleitoral, propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As assembléas eleitoraes do concelho da Figueira da Foz, que faz parte do circulo n.° 53, serão constituidas como segue:

1.ª Assembléa: freguezia das Alhadas, com sede na igreja matriz;

2.ª Assembléa: freguezias de Brenha e Quiaios, com sede na igreja matriz de Quiaios;

3.ª Assembléa: freguezia de Buarcos, com sede na igreja matriz;

4.ª Assembléa: freguezias de Ferreira e Maiorca, com sede na igreja matriz do Maiorca;

5.ª Assembléa: freguezia da Figueira da Foz, com sede na igreja matriz;

6.ª Assembléa: freguezia de Lavos, com sede na igreja matriz;

7.ª Assembléa: freguezia do Paiao, com sede na igreja matriz;

8.ª Assembléa: freguesias de Tavarede e Villa Verde, com sede na igreja matriz de Villa Verde.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 23 de maio do 1900. = O deputado pelo circulo n.° 53, Antonio Lopes Guimarães Pedroza.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - A actual organisação do exercito de 7 de setembro de 1899, decretada em virtude da lei de 13 de julho d'esse anno, dividiu em corpos autonomos as classes dos officiaes das differentes armas e serviços, e não só as classes combatentes e as de serviços auxiliares, dando a cada uma d'essas classes o seu chefe privativo, considerado o superior, investido em grau mais elevado, como director do serviço, cujo corpo lhe é subordinado.

Tambem a classe dos capellões militares ficou constituida em corpo, mas por uma excepção á regra geral, deixou do lhe ser dado chefe privativo ou director dos serviços que lhe são peculiares, e que é obrigada a desempenhar em muitos e determinados casos, como fazendo parte da classe parochial.

O exmo. cardeal patriarcha do Lisboa, por breve apostolico de Pio VI, tem, é certo, o titulo de capellão mor, e a elle estão unicamente subordinados os capellães militares, quanto ao seu manus e jurisdicção espiritual, mas principalmente em tempo de mobilisação e nos serviços castrenses nem tem acção directa e immediata n'esses serviços, nem as delongas, que á sua elevada posição e excepcional categoria impendem, pormittem que sua eminencia tenha conhecimento, attenda e proveja de prompto remedio qualquer irregularidade a tempo de que a emenda possa produzir os seus salutares effeitos.

Sendo os padres capellães quem respondem pelas pessoas que Deus e o Soberano lhes confiam, as quaes deverão sempre dirigir com vozes e exemplos nas obrigações da consciencia, da moral e da religião, necessario se torna estabelecer-lhes um superior que dirija, regule e zele o desempenho das suas obrigações.

Assim o têem entendido sempre todas as nações e em tempos mais remotos se estabeleceu em Portugal com o titulo de administrador geral do ecclesiastico com attribuições o faculdades episcopaes, excepto conferir ordens e sagrar os oleos santos.

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Por estas considerações, que são obvias e que naturalmente se impõem, resulta a conveniencia de organisar o corpo dos capellões militares, dando-lhe um chefe ou superior que por delegação de sua eminencia exerça acção directa e immediata como inspector ou director do serviço religioso castrense e, portanto, é creado pelo presente projecto de lei, o logar de capelláo em chefe do exercito com a graduação de major e com o exercicio na repartição do gabinete do ministro, para superintender nos serviços militares religiosos e em todos em que o pessoal da respectiva classe é chamado a desempenhar funcções, quer de ensino litterario; quer de catechese ou de preparação doutrinaria, para que no espirito rude do soldado gê radiquem os principios da honra, da moral e da justiça, que são os esteios do brio, do valor e da dignidade militar, indispensaveis para a manutenção de uma suave mas severa e proveitosa disciplina.

Tal é o fim com que tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado no exercito o logar de capellão em chefe.

Art. 2.º O corpo dos capellães militares e composto pelo seguinte quadro:

[Ver valores do quadro na imagem]

Capellão em chefe
Capellães de 1.ª classe
Capellães de 2.ª classe
Capellães de 3.ª classe
Todos

§ unico. O capellão em chefe terá a graduação de major, os capellães de 1.ª classe de capitão, os de 2.ª classe de tenente e os de 3.ª de alferes, com as honras e prerogativas inherentes d'estes postos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de maio de 1900. = O deputado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Foi admittido e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

O sr. Abreu Castello Branco: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação da junta geral do districto de Angra do Heroismo, pedindo que a escola de desenho industrial mantida e sustentada á custa da mesma junta, entre no regimen das escolas do estado, o que é de alta conveniencia, porquanto, aquella escola está prestando um grande serviço ao districto, sendo frequentada por uns 120 alumnos que obtêem grande aproveitamento. Ora estes alumnos, não entrando aquella escola no regimen das escolas do estado, não poderão ser inspeccionados, e não lhe poderão servir de habilitação os exames feitos n'essa escola.

Parece-me, portanto, de grande conveniencia e de justiça mesmo, que a camara defira a sua petição fazendo entrar aquella escola no regimen das escolas do estado.

Aproveito a occasião de estar com a palavra, para me referir a outro assumpto.

Confiando inteiramente na rectidão com que v. exa. rege os trabalhos parlamentares, e na benevolencia com que v. exa. sempre se tem havido para com todos, ouso pedir a v. exa. um favor, que é, dar para ordem do dia e fazer discutir e votar o projecto que ahi está com parecer favoravel das commissões de marinha e fazenda, para que se contem os annos de serviço como missionario no ultramar, ao capellão da armada sr. José Maria Ferreira.

Foi este projecto apresentado, teve parecer favoravel das commissões, chegou a ser dado para ordem do dia, mas nunca houve occasião de se discutir.

Este anno receio que lhe aconteça o mesmo que tem acontecido a muitos outros, que aqui têem sido apresentados, que é ficarem para as kalendas gregas. Isto faz um grande transtorno a muita gente, que tem incontestavel direito a que sejam ponderados os fundamentos das suas reclamações. (Apoiados.)

Talvez se diga que este projecto é de pouca importancia, e não haverá inconveniente em ser adiado, ou posto de parte. Mas eu direi que todos os projectos d'esta natureza são muito importantes, porque exprimem direitos, que nos não é licito desattender. (Apoiados.)

O direito, ou seja de uma pessoa collectiva ou de uma pessoa individual, é igualmente respeitavel e corresponde-lhe uma obrigação que não podemos deixar de cumprir sem sermos injustos, (Apoiados.) e nós estamos aqui para fazer leis justas e sabias.

Discuta e vote cada um como entender, mas não se dê motivo para dizer-se que esta camara denega justiça.

Adiar a discussão de projectos, de anno para anno, porque entendem que elles são de diminuta importancia, e ficarem encanastrados nas commissões, é mais do que inconveniente, é iniquo.

Eu tambem não quero que elles venham encanastrados, porque depois pretende-se votar todos nos ultimos dias da sessão, e o resultado é que os srs. deputados não têem occasião de prestar a sua attenção a cada um conscieneiosamente, mas o que eu peço a v. exas. é que deixem ficar as canastras na casa da commissão e que mandem hoje um, amanhã outro, e assim successivamente até que a camara tenha occasião de os ver, de os examinar e de os votar com conhecimento de causa, e fazendo nós isto não denegamos justiça a ninguem.

O que é mais preciso é que o publico tenha confiança no parlamento, porque eu ouço dizer lá fora algumas vezes: "Tenho direito e posso requerer ao parlamento, mas se requeiro lá fica eternamente."

Isto é o que tenho ouvido dizer, com bastante magua. E tambem se diz frequentemente: "Como este projecto diz respeito a uma pobre gente, sem grandes protecções, naturalmente não se vota, mas se fosse áe interesse de uma pessoa ou de uma familia altamente collocada seria logo attendido e votado.

Ouvir estas cousas é muito desagradavel, sr. presidente ; convem que nos esforcemos por inspirar a todos confiança, e todos se convençam de que n'esta camara o direito será sempre attendido, seja quem for o sujeito d'elle. (Apoiados.)

Nada mais tenho a dizer, e o que peço a v. exa. é que nos deixemos de canastradas, porque não são precisas, o que é preciso é que venham os projectos á camara e sejam discutidos.

Ha officiaes do exercito reclamando contra verdadeiros ou suppostos gravames.

Ha camaras municipaes pedindo certas concessões que são de necessidade para o seu viver e para as commodidades dos seus municipes.

Por isso peço que se dê expediente a tudo isso, confiando na rectidão com que v. exa. tem dirigido os trabalhos d'esta camara.

O sr. Presidente: - Considero justas as considerações feitas pelo illustre deputado e quando houver opportunidade darei para ordem do dia o projecto a que s. exa. se referiu e a outros.

O sr. Alberto Monteiro: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um projecto de lei auctorisando a camara municipal do concelho de Montemor o Velho a desviar do seu fundo de viação uma certa verba para a construcção de uma casa destinada ao material de incêndios d'aquella villa.

Sr. presidente, fallando da viação do concelho de Montemor o Velho seria uma injustiça, que não está nos meus habitos nem no meu caracter, deixar de, mais uma vez,

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

citar n'esta casa o nome do meu velho amigo, já fallecido, o sr. Manuel Macedo Sotto-Mayor.

Manuel Macedo Sotto-Mayor, que militou sempre dedicadamente no partido regenerador e foi um dos mais dedicados amigos da sua terra, merecendo, pela sua superior intelligencia e caracter levantado, honesto e digno a consideração e estima dos seus conterraneos, (Muitos apoiados.) que ainda hoje veneram e respeitam, sem distincção de cores politicas, o seu nome, desenvolveu no concelho do Montemor o Velho a viação ordinaria por tal forma que, póde dizer-se, elle está cortado de estradas.

N'estas condições é evidente que a camara municipal do concelho de Montemor, pedindo um desvio dos seus fundos de viação para a construcção de uma casa destinada ao material de incêndios, não faz mais do que prestar um bom serviço ao concelho, sem que por isso fique prejudicada a sua viação.

Junto com o projecto de lei, mando tambem para a mesa uma representação da mesma camara municipal, e peço a v. exa. que a mande imprimir, para vir junta ao projecto, quando ello for discutido.

Aproveito a occasião de mandar tambem para a mesa o seguinte

Pedido

Peço a v. exa. consulte a camara se permitte que me ausente do reino por algum tempo. = O deputado, Alberto Monteiro.

Foi concebido.

O projecto de lei ficou para segunda leitura.

A representação teve o destino indicado no respectivo extracto, que vae no fim da sessão.

O sr. Catanho de Menezes: - Mando para a mesa uma representação dos commerciantes e vendedores de vinho em Lisboa por miudo. Como está em termos muito correctos e dignos, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Oliveira Mattos: - Apresenta uma representação da camara municipal do concelho de Vagos, reclamando contra a taxa com que a lei de 17 de agosto de 1899 lhe manda contribuir para o fundo de assistencia nacional aos tuberculosos.

Esta camara municipal explica as rasões economicas que não lhe permittem contribuir com aquella quantia.

É esta mais uma rasão que o leva a pedir que a representação seja publicada no Diario do governo, como o tem sido muitas outras no mesmo sentido.

Com esta publicação é que o governo póde ficar habilitado a poder avaliar quaes são as camaras nmnicipaes que estão no caso de poderem contribuir com a taxa que lhes foi distribuida, e quaos se que o não estão.

Passando a outro assumpto, diz que não costuma tratar na namara de questões ou de opiniões que lho digam pessoalmente respeito; não é ali o logar proprio para as dirimir; mas entende que, devendo todos os homens publicos, desde os do mais alta até aos de mais modesta posição, respeitar-se e fazer-se respeitar, e tratando se, não de uma questão pessoal, mas de uma insinuação calumniosa que lhe foi feita, com relação ao exercicio das suas funcções de deputado, é na camara que lhe cumpre defender-se.

Estamos atravessando, diz o orador, uma epocha de desvairamento em que muitos d'aquelles que tem obrigação do encaminhar a opinião publica no intuito serio e honesto de ajudar os governos a sairem das difficuldades que os assoberbam, pelo contrario, não fazem senão desacreditar os homens publicos, atraiçoando assim os devoras da sua posição social. Quer referir-se á imprensa, e principalmente á republicana.

Respeita e considera n imprensa, que tanto tem contribuido para o desenvolvimento e progresso da civilisação, e que tantos serviços ainda presta. Mas uma cousa é a imprensa nobre, correcta, justa e honesta, que discute serenamente os differentes assumptos de interesse publico, e outra cousa é a imprensa que, atraiçoando o seu mister, não faz senão lançar suspeitas sobre todos.

Elle, orador, tem accentuado bem n'esta casa do parlamento a independencia do seu caracter, manifestando-se, por vezes, em desaccordo com o governo que apoia e com o partido em que milita. Nunca a sua voz se levantou para defender uma causa que não fosse justa, ou para defender interesses particulares ou de syndicatos de qualquer natureza, mais ou menos ligados com a politica. Nunca se preoccupou senão com os interesses publicos.

Foi n'esta orientação que procedeu quando, ha dias, fez algumas considerações acêrca da necessidade de se regulamentar, collectar, e fiscalisar o jogo, como, aliás, muitos outros já tinham pedido, visto não ser possivel supprimil-o, e isto para que, ao menos, o estado tire o lucro que poder tirar.

Pois tiveram lá fora a audacia de commentar este pedido, insinuando, ou antes, afirmando que a voz d'elle, orador, foi o echo de um syndicato, e que se levantou na camara por suggestão do sr. presidente do conselho!

Isto é uma calumnia; e repta quem quer que seja, a que provo tal affirmação.

Não consultou nem ouviu o sr. presidente do conselho ou qualquer da seus collegas, nem tinha que ouvir quem consultar.

Já da primeira vez em que fallou no assumpto disse, o agora repete, que a idéa é exclusivamente sua. Não ha n'ella responsabilidade alguma para o governo ou para a maioria. Cabe-lhe por completo essa responsabilidade.

Depois de mais algumas considerações no sentido de mostrar que o processo de tudo malsinar faz de certo entibiar a vontade d'aquelles que melhor podiam servir o paiz, o orador conclue declarando que, se se tratasse apenas de si, tem bastante altivez para desprezar a calumma; mas, desde que se pretendeu envolver na questão o chefe do governo, entendeu que devia protestar contra ella.

A representação foi mandada publicar, e teve o destino indicado no respectivo extracto, que vae no fim da sessão.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Francisco José Machado. Previno v. exa. de que faltam apenas cinco minutos, para se entrar na ordem do dia.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada nota do numero de alambiques que existem no concelho de Torres Novas, assim como qual a verba que no anno de 1899 recebeu o aferidor, proveniente de aferições dos mesmos alambiques, comprehendendo a importancia dos caminhos. = F. J. Machado.

Quando vier a nota a que se refere este requerimento farei algumas considerações sobre o assumpto que é realmente importante.

E já que estou com a palavra, aproveito a occasião para dizer que tenho muita pena de não ver presente o illustre ministro das obras publicas a quem desejava fazer algumas perguntas, mas como o governo está representado, não deixarei do referir-me ao assumpto para que desejava chamar a attenção de s. exa., pedindo ao sr. ministro da marinha que communique as minhas observações ao seu collega.

Estou informado de que nos principaes centros vinicolas appareceu uma nova epiphytia com tendencia para destruir os vinhedos. Tenho a certeza de que o sr. ministro das obras publicas empregará todos os meios ao seu al-

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cance para que se estude essa nova molestia, que póde causar aos viticultores prejuizos serios e gravissimos; (Apoiados.) mas ao mesmo tempo desejava informar-me, se s. exa. já tem conhecimento da existencia d'esta nova doença a que me refiro, e se tem meios e quaes para poder debellal-a.

Tenho a certeza de que, se a noticia da molestia chegou ao conhecimento do sr. ministro das obras publicas, s. ex." terá dado rapidamente todas as providencias necessarias, de modo a poder atacar o mal e debellal-o, se porventura poder haver remedio para o combater.

Feitas estas considerações e não podendo alongar-me mais, por ter dado a hora de se passar á ordem do dia, termino, esperando que o sr. ministro das obras publicas dê as providencias urgentes que o caso requer. (Apoiados.)

(Não reviu.)

O requerimento foi expedido.

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Asseguro ao illustre deputado que darei conhecimento ao sr. ministro das obras publicas das considerações feitas por s. exa., que estou certo serão tomadas no devido apreço.

O sr. Presidente: - Está inscripto o sr. Manuel Vargas, mas como falta apenas um minuto para se entrar na ordem do dia, não sei s. exa. quer usar da palavra.

O sr. Manuel Vargas: - Sr. presidente, aproveito esse minuto para usar da palavra, visto que só pretendo mandar para a mesa uma representação dos empregados de fazenda do districto da Horta, com um projecto de lei que está pendente da camara dos dignos pares do reino.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Aproveito a occasião de mandar tambem para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada, com urgencia, copia de toda a correspondencia, ordinaria e telegraphica, trocada entre as repartições competentes do mesmo ministerio e o delegado do thesouro do districto da Horta, relativa á nomeação, posse e exoneração do sr. Adolpho Goulart de Medeiros, de segundo aspirante da repartição de fazenda do mesmo districto. = Manuel F. Vargas, deputado pelo circulo da Horta.

Mandou-se expedir.

A representação foi mandada publicar, e teve o destino indicado no respectivo extracto, que vae no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados podem mandar para a mesa os seus papeis que tiverem a apresentar.

O sr. Sousa e Silva: - Apresento o seguinte

Aviso previo

Desejo ouvir o sr. ministro do reino acêrca da nomeação de sub-delegado de saude para o concelho da Povoação. = Sousa e Silva.

Mandou-se expedir.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam remettidos a esta camara todos os documentos existentes no ministerio das obras publicas e no commissariado regio relativos á exposição de Paris. = O deputado, Luciano Monteiro.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Discussão de projectos

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão o projecto de lei, relativo á execução de obras publicas no ultramar.

Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 51

Senhores. - A vossa commissão do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 34-C relativa á execução de obras publicas no ultramar.

O decreto de 27 de setembro de 1894, dictado pelas necessidades impreteriveis da occasião, privou o poder executivo, das faculdades conferidas no artigo 15.° do primeiro acto addicional á carta constitucional, entregando ao parlamento as concessões referentes á construcção de caminhos de ferro, docas, caes, pontes e outras obras analogas.

O que foi então uma medida avisada contra pretensões que não asseguravam efficazmente o progresso das nossas possessões, não póde porem continuar indefinidamente, sem comprometter o desenvolvimento colonial, que exige o prompto augmento das communicações, a accessibilidade aos portos, e a execução de outras obras tendentes a facilitar a collocação nos mercados dos productos do solo e subsolo colonial e a estreitar, pela troca economica d'estes com os productos agricolas e industriaes da metropole, os Laços que devem existir entre esta e as suas possessões ultramarinas.

Desde que a metropole esteja ligada ás suas colonias por mutuos e importantes interesses moraes e materiaes, nada ha que as possa desunir. Não é a força tanto como os interesses reciprocos que devem consagrar e consolidar essa união.

Com a proposta de lei que se discute, vem pois o illustre ministro da marinha e ultramar attender ao meio mais seguro e conveniente de levar á execução as obras que as colonias possam reclamar; completando assim a longa serie de providencias com que, durante a sua notavel e fecunda gerencia, tem procurado enriquecer a legislação colonial.

N'esta proposta discriminam-se os melhoramentos materiaes que devem ser, se não realisados, pelo menos explorados e administrados pelo estado, d'aquelles que podem ser confiados a emprezas e particulares. O estado, estando no caso de medir todas as conveniencias, é o unico que póde antepor os interesses politicos e geraes aos de importancia secundaria. É portanto a elle que cumpre reservar, como a proposta reserva, a construcção, exploração e administração das obras que tenham alta importancia politica, economica ou financeira.

Está na memoria de todos a historia das nossas principaes vias ferreas ultramarinas. A sua construcção e exploração foi confiada a emprezas, attendendo-se ás difficuldades da nossa situação financeira; mas factos posteriores não só nos trouxeram tremendas complicações, como obrigaram o estado a desembolsar sommas consideravelmente superiores ás que exigiria a construção d'essas vias por conta do governo. São estes os males que a proposta tem em vista, quanto possivel, obviar.

Pelo que toca a obras que, embora de contestavel alcance e utilidade, não envolvem perigos nem complicações politicas, mui sensatamente a proposta facilita franco accesso ao capital e á iniciativa particular ou de companhias. Procura-se que estas tenham os recursos necessarios para o exacto cumprimento das clausulas dos contratos; e, quando os capitães das companhias não sejam completamente nacionaes, exige-se que os seus corpos

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administrativos tenham maioria portugueza, e devam empregar nos seus serviços, em regra, cidadãos portuguezes.

A proposta subdivide tambem as obras em tres classes: as que ficam subordinadas ao parlamento; as que dependem do governo central; e as que são deixadas aos governadores geraes.

Ficam para o parlamento as obras seguintes:

1.° As que exigem subsidio ou garantia do estado, de qualquer especie;

2.° As que exigem area superior áquella que, segundo a lei vigente, póde ser concedida pelo poder executivo;

3.° Aquellas, cujo orçamento exceda mil contos de réis (1.000:000$000 réis.)

As restantes obras ficam para o poder executivo, competindo aos governadores geraes as que não estão exceptuadas no artigo 6.° da proposta.

Feita esta simples exposição, a vossa commissão julga desnecessarias quaesquer outras justificações; e é de parecer, de accordo com o governo, que a mencionada proposta merece ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A construcção e exploração de obras destinadas a estabelecer ou melhorar as vias de communicação de qualquer especie, os serviços dos portos maritimos ou fluviaes, as obras de hydraulica agricola ou urbana, o aproveitamento e transporte das forças naturaes e as construcções civis de reconhecida utilidade publica, nas possessões ultramarinas, poderão ser feitas pelo governo ou concedidas a emprezas ou particulares, nos termos da presente lei e das demais disposições legaes que sejam applicaveis.

Art. 2.° A exploração das obras a que só refere o artigo precedente só poderá ser concedida a emprezas ou particulares:

1.° Se, quanto a caminhos do forro, o traçado d'estes não attingiu a fronteira de qualquer estado ou colonia estrangeira, ou o seu prolongamento até essa fronteira não for naturalmente aconselhado por interesses de ordem economica ou politica;

2.° Se, quanto ás demais obras, a sua exploração não tornar impossivel ao governo a construcção de algum melhoramento de reconhecida utilidade publica e interesse geral.

Art. 3.° Qualquer podido de concessão só terá andamento quando for acompanhado de documentos que definam:

1.° As obras que se pretendem construir e explorar, com as indicações que permitiam avaliar da sua natureza, importancia, area e situação, orçamento provavel e periodos de construcção;

2.º As condições em que se projecta fazer a exploração d'essas obras;

3.° Os elementos e recursos financeiros com que o requerente conta para executar as obras, devendo declarar se projecta organisar empreza ou companhia, e em que condições.

Art. 4.° O requerimento a que se refere o artigo anterior, quando dirigido ao governo, será remettido immediatamente, com os documentos que o acompanhem, ao governador da respectiva provincia, que mandará ouvir as estações competentes, dará tambem o seu parecer sobre a conveniencia de ser feita a concessão pedida e sobre se differentes declarações contidas n'aquelles documentos, devendo outrosim especialmente informar se julga que a concessão está comprehendida nas condições indicadas no artigo 2.°

§ unico. O requerimento assim informado, logo que chegue á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, será submottido ao exame das estações competentes, incluindo a commissão technica de obras publicas do ultramar, que deverão expressamente pronunciar-se sobre a legalidade da concessão em vista do disposto no artigo 2.° d'esta lei e sobre a sua utilidade.

Art. 5 ° Ouvidas as estações a que se refere o artigo antecedente sobre a legalidade e conveniencia da concessão pedida, poderá esta ser outorgada provisoriamente, conforme se dispõe nos numeros seguintes:

1.° A concessão, nos termos d'este artigo, só se realisará depois do concessionario ter feito o deposito de 1 por cento do valor approximado das obras, segundo o parecer das estações competentes;

2.° O concessionario ficará obrigado a submetter á approvação do governo o projecto definitivo e orçamento das obras, e a constituição da companhia, se a houver, nos prasos marcados no respectivo diploma.

Art. 6.º A concessão provisoria da construcção e exploração das obras mencionadas no artigo 1.°, com as restricções impostas no artigo 2.°, poderá ser feita pelos governadores das provincias ultramarinas, nos termos d'esta lei, exceptuando-se:

1.° Os caminhos do ferro de extensão superior a 30 kilometros, e ainda os que, embora não excedam este limite, sejam natural prolongamento de outros;

2.° Os caes e pontes que se pretendam construir em portos do litoral;

3.° As docas;

4.° Quaesquer obras cujo custo total seja superior a 500:000$000 réis.

§ unico. Os requerimentos relativos ás concessões dependentes só dos governadores das provincias ultramarinas serão directamente dirigidos a estes, que os apreciarão, depois de ouvidas as estações competentes das respectivas provincias.

Art. 7.° A concessão definitiva só poderá fazer-se depois do concessionario ter satisfeito ás seguintes condições:

1.ª Apresentação do projecto definitivo e orçamento da obra no praso marcado no diploma da concessão provisoria, e sua approvação pelo governo ou pelo governador da respectiva provincia, conforme o caso;

2.ª Constituição da companhia cuja organisação houver sido proposta pelo concessionario, ou exigida como necessaria para garantia da realisação dos fins da concessão, e approvação dos respectivos estatutos;

3.ª Augmento do deposito provisorio, que será elevado a õ por cento do orçamento approvado.

§ unico. O deposito provisorio será perdido para o concessionario, se a concessão definitiva não poder ser feita por falta de cumprimento das condições exaradas na concessão provisoria.

Art. 8.° Os governadores das provincias ultramarinas darão conta, immediatamente, á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, das concessões provisorias que tiverem feito nos termos d'esta lei, as qnaes poderão tornar definitivas, decorrido o praso de dois mezes, e satisfeitas as condições do artigo antecedente.

Art. 9.° A concessão será sempre provisoria e dependerá da approvação do parlamento para todos os effeitos, quando se der alguns dos casos seguintes:

1.° Pedido de subsidio ou garantia do estado, de qualquer especie que seja;

2.° Se as obras occuparem uma area de terreno superior á que, segundo a lei vigente, possa ser concedida pelo poder executivo;

3.° Orçamento da obra superior a 1.000:000$000 réis.

Art. 10.° A todas as concessões definitivas, feitas nos termos da presente lei, deverão impor-se, alem de outras especiaes constantes dos respectivos alvarás de concessão, as seguintes condições:

1.ª Direito, por parte das auctoridades competentes, de fiscalisar a execução das obras e a sua exploração;

2.ª Designação das multas a que o concessionario fica sujeito quando os projectos e planos approvados não forem devidamente executados, e faculdade para o governo de annullar a concessão, quando a exploração se desvie dos

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fins especiaes para que esta for feita, tornando-se prejudicial aos interesses publicos;

3.ª Constituição dos corpos administrativos das emprezas que se formarem em virtude dos preceitos d'esta lei, regulada por forma que a maioria seja composta de cidadãos portuguezes domiciliados em territorio nacional, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes e representantes do continente do reino e no ultramar e tendo o governo, quando a importancia e as condições da concessão o justifiquem, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario regio com attribuições fiscaes, sem ónus para o estado;

a) As mesmas emprezas serão sempre portuguesas para todos os effeitos, e ficarão sujeitas ás leis geraes e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, evendo subordinar-se ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem organisados para os seus serviços;

b) As referidas emprezas ficarão obrigadas a empregar nos seus serviços cidadãos portuguezes, por via de regra, admittindo só excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercicio das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portuguezas, renunciando ao seu foro especial. As attribuições fiscaes e puliciaes, se porventura existirem, nunca poderão recair em cidadãos estrangeiros;

c) Os valores levados a fundos de reserva das mesmas emprezas deverão ser collocados até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portuguezes, ou em acções e obrigações de emprezas garantidas pelo estado;

d) O governo receberá sempre um certo numero de acções liberadas das que forem emittidas pelas emprezas ou companhias. Por estas acções será o governo considerado como accionista, não só para a partilha nos dividendos, mas para entrar na constituição das assembléas geraes;

e) Os estatutos das mesmas emprezas serão submettidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da coroa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.

Art. 11.° As concessões incluidas nas disposições d'esta lei caducarão em qualquer dos casos seguintes:

1.° Se as obras não forem começadas ou terminadas nos prasos estipulados, salvo caso de força maior, provada perante o governo, que ouvirá a tal respeito a procuradoria geral da coroa e da fazenda, devendo n'esta hypothese o governo prorogar os prasos pelo tempo absolutamente necessario;

2.º Se nos trabalhos respectivos houver interrupção, ou se esta exceder o maximo de tempo fixado no contrato, em conformidade com as condições especiaes da concessão, exceptuando-se os casos de força maior admittida nos termos do n.° 1.° do presente artigo;

3.° Se os concessionarios ou empreza concessionaria fallirem ou ficarem insolventes, ou se a empreza concessionaria for dissolvida;

4.° Se se verificarem outras condições que preventivamente o governo haja fixado na concessão, segundo a natureza e circumstancias d'esta, como sujeitas á sancção penal da caducidade.

Art. 12.° A caducidade da concessão envolvo, em favor do estado, a perda do deposito, ou de importancia correspondente, se elle já tiver sido levantado e de tudo quanto se tenha feito.

Art. 13.° Nenhum individuo, empreza ou companhia, poderá fazer transmissão da concessão que lhe for feita nos termos d'esta lei, sem auctorisação da entidade que fez essa concessão.

Art. 14.° Todas as questões suscitadas entre o estado e os concessionarios a que se refere esta lei sobre assumptos attinentes a concessões, quer aquelles sejam, quer não, os primitivos, serão resolvidas definitivamente por tres arbitros portuguezes, um dos quaes será nomeado pelo governo ou pelo governador geral respectivo, conforme o caso, outro pelos concessionarios e o terceiro pela forma que se fixar no alvará da concessão, segundo a importancia e o caracter d'ella.

Art. 15.° Todos os direitos reservados ao estado e aos seus representantes, por esta lei, ou pelas condições estipuladas nas concessões respectivas, ser-lhes-hão garantidos absolutamente, sem que ninguem possa interpor-se ao exercicio d'elles, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.

Art. 16.° Sempre que os interesses do paiz o aconselhem, poderá o governo ou o governador da provincia, conforme o caso, nos termos d'esta lei, abrir concurso para a concessão de alguma das obras a que se refere o artigo 1.°, quer por iniciativa de qualquer d'aquellas entidades, quer a obra tenha sido requerida por alguma empreza ou particular.

§ unico. Pelo facto do concurso para a concessão, não tem o requerente direito algum a qualquer indemnisação, mas tem a preferencia em igualdade de circumstancias.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario. = F. F. Dias Costa = F. J. de Medeiros = Adolpho Loureiro = Adriano Anthero = João Pinto dos Santos = Lourenço Cayolla = F. J. Machado = Antonio Maria Vellado da Fonseca = Manuel Paes de S. Castro = J. C. Franco Frazão = Antonio de Vasconcellos = A. Perdigão = Antonio Rodrigues Nogueira = Oliveira Mattos = Arthur Montenegro = Joaquim, José Fernandes Arez, relator.

N.º 34-C

Execução de obras publicas no ultramar

Senhores. - Já hoje ninguem desconhece ou contesta os excepcionaes interesses que para Portugal se derivam das suas possessões ultramarinas, quer se considerem sob o ponto de vista economico, quer no seu aspecto politico.

De tão valioso auxilio nos têem sido ellas nas apertadas condições a que nos reduziu uma crise financeira que profundamente abalou a economia nacional, que é hoje convencimento unanime estar nas colonias a esperança da nossa regeneração e da nossa prosperidade. , Mas, para que este resultado se attinja em curto periodo, é preciso que o desenvolvimento d'essas possessões, muitas d'ellas admiravelmente dotadas pela natureza com os mais favoraveis requisitos, seja eficazmente ajudado com. os melhoramentos materiaes que, augmentando as communicações, tornando accessiveis os portos, e por todos os modos encurtando as distancias, facilitem a collocação, quer da productos do solo e do sub-solo, nos mercados europeus, quer dos productos da industria nacional nos mercados coloniaes, conseguindo-se d'este modo alargar cada vez mais o campo da exploração agricola e da acção industrial e commercial.

Alguns dos melhoramentos de maior alcance, os que podem, a par da sua influencia economica, prender-se com importantes interesses administrativos e politicos, é de toda a conveniencia que pelo estado sejam, senão realisados, pelo menos explorados e administrados; porque só o estado póde pôr acima de quaesquer conveniencias de ordem secundaria os elevados intuitos que devem ser attendidos em obras d'esta natureza.

Mas, afora os melhoramentos d'esta excepcional importancia, muitos ha de alcance consideravel e de incontestada utilidade, que podem e devem ser entregues á iniciativa e á acção particular; devendo n'esse caso procurar-se conseguir que a organisação e o funccionamento das emprezas que se encarregarem, da execução e da exploração d'esses melhoramentos, sejam de tal maneira regulados que dêem garantias, não só de se desempenharem dos compro-

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missos tomados, mas de, pelos seus autos, se identificarem com os interesses naciouaes e com as necessidades que se derivam da consolidação do nosso dominio ultramarino.

O que me parece indispensavel, sem de nenhum modo negar franco accesso ao capital e á actividade particular que queiram applicar-se a emprehendimentos coloniaes, e assegurar, na organisação das emprezas que se propozorem a realisação de taes melhoramentos, a valia e a efectividade dos elementos destinados á realisação dos fina propostos; é executar para com essas emprezas uma fiscalisação, que, sondo vigilante e sensata, se não torne embaraçosa, nem acarrete responsabilidades para o estado, que lhe não devem pertencer; é sobretudo imprimir n'essas emprezas, tanto quanto possivel, o caracter e a feição de emprezas portuguesas.

Foram de certo considerações d'esta ordem que levaram o governo de 1894 a publicar o decreto de 27 de setembro, em que o poder executivo se privava do direito que lhe concedia o artigo 15.º do 1.º acto addicional á carta constitucional, entregando ao parlamento as concessões relativa á construcção de caminhos de ferro, docas, cães, pontes e outras obras analogas, que por aquelle artigo podiam até então ser auctorisadas. Julgou-se necessario pôr assim termo ao excessivo numero de pretensões em que se lhe reuniam os requisitos necessarios para se auxiliar efficazmente o progresso das possessões ultramarinas. Foi uma providencia de occasião, que naturalmente devia ser seguida do uma lei que regulasse o uso da auctorisacão contida no citado artigo do 1.º acto addicional. E assim effectivamente o comprehenderam não só o proprio governo que promulgou o decreto de 27 de setembro de 1894, mas os que se lhe seguiram.

Varias propostas de lei foram formuladas quanto aos differentes assumptos abrangidos pelas disposições d'este decreto, comprehendendo-se n'ellas a das concessões para melhoramentos materiaes nas provincias ultramarinas.

Reconhecia-se n'essas propostas que, no tocante a concessões de grande importancia, de que podessem depender valiosos interesses politicos, economicos ou financeiros, era de indiscutivel conveniencia que a responsabilidade do poder executivo se alliasse a do parlamento; mas entendia-se tambem que não podia, sem graves inconvenientes para o progresso colonial, proceder-se de igual maneira com relação a grande numero de outras obras, a cada momento reclamadas pelas necessidades do desenvolvimento das possessões ultramarinas, e a que não podia acudir, nem convinha que acudisse por si só, a acção do estado, porque para as colonias progredirem é indispensavel á cooperação do capital e da actividade particular.

Acompanhando, portanto, o pensamento que dictou as propostos de lei a que me refiro, e aproveitando mesmo algumas disposições da que pelo malogrado estadista Henrique de Barros Gomes foi apresentada ao parlamento em 20 de julho de 1897, formulei a proposta de lei que tenho a honra do submetter ao vosso illustrado criterio.

Pareceu-me que, de accordo com as considerações que acima ficam exaradas, era disposição fundamental de uma proposta d'esta ordem, determinar quaes os melhoramentos materiaes que só deviam ser explorados pelo estado, e aquelles cuja exploração podia ser concedida a emprezas ou particulares. Afastar-se-ha, d'esta forma, uma das maiores dificuldades que se póde derivar, como a experiencia tem demonstrado, de não estar nas mãos do estado a exploração de obras, que têem um reconhecido alcance politico, financeiro e economico.

Por ventura se poderá argumentar contra este principio, objectando que a forçada exploração pelo estado dos caminhos de ferro de penetração e de outras obras de igual importancia póde ser um obstaculo a que ellas se realisem.

Não reputamos, porem, procedente a objecção, porque, se a obra emprehendida tem na realidade excepcional importancia, não é provavel que a sua exploração acarrete ónus, a que não possa occorrer sem dificuldade a administração do estado, com os recursos que da propria exploração derivarem. Mas, ainda quando de tal exploração possam advir temporarios encargos financeiros, de certo serão elles exuberantemente compensados pela ausencia de maiores dificuldades, não só financeiras, mas mesmo politicas, que do aystema contrario não raro têem resultado.

Assente esta primeira e fundamental distincção, cumpre ainda descriminar, nas concessões que possam ser feitas a emprezas ou particulares, as que devam caber nas faculdades dos governadores das possessões ultramarinas, as que dependam do poder central, e ainda as que tenham de ficar sujeitas à resolução definitiva do poder legislativo, e fixar as regras a que nos dois primeiros casos hajam de subordinar-se os processos respectivos.

Pareceu-me que, sempre que no pedido de concessão se envolva subsidio ou garantia do estado, cessão de terrenos de area superior á que, segundo a lei, possa ser feita pelo poder executivo, ou quando o orçamento ou estimativa da obra seja superior a 1:000 contos de réis, é conveniente que só o parlamento resolva definitivamente. Em qualquer dos casos indicados, o melhoramento adquire tal importancia, que prudente se me afigura não depender sómente do poder executivo outhorgar a sua concessão.

E n'esses casos não vejo rasão para consignar na lei quaesquer condições ou restricções, desde que é o parlamento que tem de resolver conforme julgar mais de accordo com os interesses publicos.

Para as concessões outhorgadas, quer pelo governo, quer pelos seus delegados nas possessões ultramarinas, é aconselhada, pelo contrario, a adopção de principios geraes e fixos, que dêem a possivel garantia de que ellas serão elementos de progresso, e que as emprezas ou os particulares que se propuzerem realisal-as contam com os meios e recursos reclamados para a sua mais conveniente execução.

Pareceu-me que ao governo devia assistir o direito de fazer a concessão com a clausula de se organisar companhia, porque em muitos casos será tal clausula uma garantia apreciavel para se assegurar a realisação dos melhoramentos que fizerem objecto da concessão, tanto mais que entendi conveniente, no que respeita á organisação de companhias para os fins indicados na proposta de lei junta, adoptar por completo os principios exarados na proposta, a que já me referi, de 20 de julho de 1897.

De accordo com esses principies as companhias serão sempre portuguezas para todos os effeitos, sendo as maiorias dos seus corpos administrativos constituidas por cidadãos portuguezes, e devendo empregar, por via de regra, nos seus serviços tambem cidadãos portuguezes. Com estas condições, com os estatutos approvados pelo governo, podendo este exercer n'ellas activa fiscalização, a organisação de companhias, destinadas á exploração de melhoramentos materiaes, embora o seu capital não seja completamente nacional, o que nem sempre será possivel, ha de necessariamente affeiçoar-se e accommodar-se á influencia o aos interesses, que mais nos cumpre zelar e defender.

Não me parece necessario demorar-me a justificar as demais disposições da proposta de lei, porque ellas por si mesmo se recommendam.

Esboçando o pensamento capital e as principaes disposições da proposta de lei junta, julgo ter demonstrado a utilidade e a necessidade de que ella seja convertida em lei, e confio por isso que merecerá a vossa approvação.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 3 de maio de 1900 = Antonio Eduardo Villaça.

Execução de obras publicas no ultramar

Artigo 1.° A construcção e exploração de obras destinadas a estabelecer ou melhorar as vias de commnnicação de qualquer especie, os serviços dos portos maritimos ou

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fluviaes, as obras do hydraulica agricola, ou urbana, o aproveitamento e transporte das forças nafuraes e as construcções civis de reconhecida utilidade publica, nas possessões ultramarinas, poderão ser feitas pelo governo ou concedidas a emprezas ou particulares, nos termos da presente lei e das demais disposições legaes que sejam applicaveis.

Art. 2.° A exploração das obras a que se refere ç artigo precedente só poderá ser concedida a emprezas ou particulares:

1.° Se, quanto a caminhos de ferro, o traçado d'estes não attingir a fronteira de qualquer estado ou colonia estrangeira, ou o seu prolongamento até essa fronteira não fôr naturalmente aconselhado por interesses de ordem economica ou politica;

2.° Se, quanto ás demais obras, a sua exploração não tornar impossivel ao governo a construcção de algum melhoramento de reconhecida utilidade publica e interesse geral.

Art. 3.° Qualquer pedido de concessão só terá andamento quando for acompanhado de documentos que definam:

1.° As obras que se pretendem construir e explorar, com as indicações que permittam avaliar da sua natureza, importancia, area e situação, orçamento provavel e periodos de construcção;

2.° As condições em que se projecta fazer a exploração d'essas obras;

3.° Os elementos e recursos financeiros com que o requerente conta para executar as obras, devendo declarar se projecta organisar empreza ou companhia, e em que condições.

Art. 4.° O requerimento a que se refere o artigo anterior, quando dirigido ao governo, será remettido immediatamente, com os documentos que o acompanhem, ao governador da respectiva provincia, que mandará ouvir as estações competentes, dará tambem o seu parecer sobre a conveniencia de ser feita a concessão pedida e sobre as differentes declarações contidas n'aquelles documentos, devendo outrosim especialmente informar se julga que a concessão está comprehendida nas condições indicadas no artigo 2.°

§ unico. O requerimento assim informado, logo que chegue á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, será submettido ao exame das estações competentes, incluindo a commissão technica de obras publicas do ultramar, que deverão expressamente pronunciar-se sobre a legalidade da concessão em vista do disposto no artigo 2.° d'esta lei e sobre a sua utilidade.

Art. 5.° Se os pareceres das differentes, estações concordarem na legalidade e conveniencia da concessão pedida, poderá esta ser outhorgada provisoriamente, confor-me se dispõe nos numeros seguintes:

1.° A concessão, nos termos d'este artigo, só se realisara depois do concessionario ter feito o deposito de 1 por cento do valor approximado das obras, segundo ,o parecer das estações competentes;

2.º O concessionario ficará obrigado a submetter á approvação do governo o projecto definitivo o orçamento das obras, e a constituição da companhia, se a houver, nos prasos marcados no respectivo diploma.

Art. 6.° A concessão provisoria da construcção e exploração das obras mencionadas no artigo 1.°, com as restricções impostas no artigo 2.°, poderá ser feita pelos governadores das provincias ultramarinas, nos termos d'esta lei, exceptuando-se:

1.° Os caminhos de ferro de extensão superior a 30 kilometros, e ainda os que, embora não excedam este limite, sejam natural prolongamento de outros;

2.° Os caes e pontes que se pretendam construir em portos do litoral;

3.° As docas;

4.° Quaesquer obras cujo custo total seja superior a 500:000$000 réis

§ unico. Os requerimentos relativos ás concessões dependentes só dos governadores das provincias ultramarinas, serão directamente dirigidos a estes, que os apreciarão, de accordo com as estações technicas.

Art. 7.° A concessão definitiva só poderá fazer-se depois do concessionario ter satisfeito ás seguintes condições:

1.ª Apresentação do projecto definitivo e orçamento da obra no praso marcado no diploma da conceissão providoria, e sua approvação pelo governo ou pelo governador da respectiva provincia, conforme o caso.

2.ª Constituição da companhia cuja organisação houver sido proposta pelo concessionario, ou exigida como necessaria para garantia da realisação dos fins da concessão, e approvação dos respectivos estatutos;

3.ª Augmento do deposito provisorio, que será elevado a 2 por cento do orçamento approvado.

§ unico. O deposito provisorio será perdido para o concessionario, se a concessão definitiva não poder ser feita por falta de cumprimento das condições exaradas na concessão provisoria.

Art. 8.° Os governadores das provincias ultramarinas darão conta, mensalmente, á secretaria dos negocios da marinha e ultramar, das concessões provisorios que tiverem feito nos termos d'esta lei, as quaes poderão tornar definitivas, decorrido o praso de dois mezes, e satisfeitas as condições do artigo antecedente.

Art. 9.º A concessão será sempre provisoria e dependerá da approvação do parlamento para todos os effeitos, quando se der alguns dos casos seguintes:

1.º Pedido de subsidio ou garantia do estado, e qualquer especie que seja;

2.° Se as obras occuparem uma area do terreno superior á que, segundo a lei, possa ser concedida pelo poder executivo;

3.° Orçamento da obra superior a 1.000:000$000 réis.

Art. 10.° A todas as concessões definitivas, fritas nos termos da presente lei, deverão impor-se as seguintes condições:

1.ª Direito, por parte das auctoridades competentes, de fiscalisar a execução das obras e a sua exploração;

2.ª Designação das multas a que o concessionario fica sujeito quando os projectos e planos approvados não forem devidamente executados, e faculdade para o governo de annullar a concessão, quando a exploração se desvie dos fins especiaes para que esta for feita, tornando s- prejudicial aos interesses publicos;

3.ª Às maiorias dos corpos administrativos das emprezas, formadas em virtude de concessões incluidas nos preceitos d'esta lei serão constituidas por cidadãos portuguezes domiciliados em territorio nacional, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes o representantes no continente do reino e no ultramar. O governo terá, quando a importancia e as condições da concessão o justifiquem, o direito de nomear parte dos membros da corpos administrativos e um commissario regio com attribuições fiscaes, sem ónus para o estado;

a) As mesmas emprezas serão sempre portuguezas para todos os effeitos, e ficarão sujeitas ás leis genies e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, devendo subordinar-se ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem organisados para os seus serviços;

b) As referidas emprezas ficarão obrigadas a empregar nos seus serviços cidadãos portuguezes, por via de regra, não admittindo senão excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercicio das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portuguesas, renunciando ao

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seu fôro especial. As attribuições fiscaes e policiaes, se porventura existirem, nunca poderão recair em cidadãos estrangeiros.

c) Os valores levados a fundos de reserva das mesmas emprezas deverão ser collocados até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, em fundos publicos portugueses ou em acções e obrigações de emprezas garantidas pelo estado;

a) O governo receberá sempre um certo numero de acções liberadas das que forem emittidas pelas emprezas ou companhias. Por estas acções será o governo considerado como accionista, não só para a partilha nos dividendos, mas para entrar na constituição das assembléas geraes;

b) Os estatutos das mesmas emprezas serão submettidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da coroa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.

Art. 11.° As concessões incluidas nas disposições d'esta lei caducarão em qualquer dos casos seguintes:

1.° Se as obras não forem começadas ou terminadas nos prasos estipulados, salvo caso de força maior, provada perante o governo, que ouvirá a tal respeito a procuradoria geral da coroa e da fazenda, devendo n'esta hypothese o governo prorogar os prasos pelo tempo absolutamente necessario;

2.° Se nos trabalhos respectivos houver interrupção, ou se esta exceder o maximo de tempo fixado no contrato, em conformidade com as condições especiaes da concessão, exceptuando-se os casos de força maior admittida nos termos do n.° 1.° do presente artigo;

3.° Se os concessionarios ou empreza concessionaria fallirem ou ficarem insolventes, ou se a empreza concessionaria for dissolvida;

4.° Se se verificarem outras condições que preventivamente o governo haja fixado na concessão, segundo a natureza o circumstancias d'esta, como sujeitas á sancção penal da caducidade.

Art. 12.° A caducidade da concessão envolve, em favor do estado, a perda do deposito, ou de importancia correspondente, se elle já tiver sido levantado.

Art. 13.° Nenhum individuo, empreza ou companhia, poderá fazer transmissão da concessão que lhe for feita nos termos d'esta lei, sem auctorisação da entidade que fez essa concessão.

Art. 14.° Todas as questões suscitadas entre o estado e os concessioarios a que se refere esta lei, quer elles sejam, quer não, os primitivos, serão resolvidas definitivamente por tres arbitros portuguezes, um dos quaes será nomeado pelo governo ou pelo governador geral respectivo, outro pelos concessionarios e o terceiro pela forma que se fixar no contrato, segundo a importancia e o caracter da concessão.

Art. 15.° Todos os direitos reservados ao estado e aos seus representes por esta lei, ou pelas condições estipuladas nas concessões respectivas, ser-lhes-hão garantidos absolutamente, sem que ninguem possa interpor-se ao exercicio d'elles, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.

Art. 16.° Sempre que os interesses do paiz o aconselhem, poderá o governo ou o governador da provincia, conforme o caso, nos termos d'esta lei, abrir concurso para a concessão de alguma das obras a que se refere o artigo 1.°, quer por iniciativa de qualquer d'aquellas entidades, quer a obra tenha sido requerida por alguma empreza ou particular.

Art 17.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 3 de maio de 1900. = Antonio Eduardo Villaça.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Luciano Monteiro: - Começa observando que quem ler o relatorio, que precede o projecto, encontra n'elle a sua determinante.

E conhecido de todos o chamado "decreto travão" de 1896, que se inspirou em sentimentos patrioticos; mas, em presença dos motivos originaes do projecto em discussão, fundados no proximo desapparecimento do decreto-travão, é licito perguntar, qual foi, de 1896 para cá, a regeneração dos costumes politicos, a differenciação dos actos governativos, os processos de moralidade governativa, que podem determinar no publico o convencimento de que os factos, que motivaram o decreto de 1896, desappareceram.

O que se encontra, por exemplo, em tres annos de vida governativa, no ministerio do remo? Encontra-se a inutilisação d'um trabalho altamente patriotico, iniciado pelo sr. João Franco, muito superior a quaesquer interesses de clientela, e visando unicamente o interesse publico; trabalho em que s. exa. só tinha por fim reorganisar os serviços publicos, ainda que os interesses particulares fossem prejudicados

O sr. presidente do conselho, porem, por interesse eleitoral, inutilisou, por inteiro, essa obra que estava iniciada.

Relativamente ao ministerio da justiça, o que se encontra tambem? Uma despachorrhêa, e nada mais. Ora, todas as vezes que um homem publico pretende basear a sua influencia politica em despachos, commette um gravissimo erro. Posições superiores, na politica, não se adquirem por despachos; adquirem-se por actos de reconhecida importancia.

Quanto ao ministerio da fazenda, quando se devia esperar uma boa organisação dos serviços fiscaes, o que se vê é o compromettimento da chamada - prata da casa -, aggravamento nas contribuições, contratos ruinosos e juros phansaicos

Relativamente ao ministerio das obras publicas, o que se encontra? Simplesmente uma alluvião de relatorios, medidos improductivas, e esbanjamentos no que respeita á nossa representação na exposição de Paris.

E no que respeita á pasta da guerra, o que tem feito o sr. ministro? S. exa. o que fez foi introduzir a sizania no exercito, promovendo a desharmonia e a scisão entre os elementos constitutivos da sua organisação.

Depois de mais algumas observações sobre os actos até agora praticados pelos srs. ministros, entra o orador na analyse do projecto.

Acha-o mal redigido e com uma technologia impropria e de effeitos perigosissimos.

Evidentemente elle tende a chamar capitães estrangeiros para a construcção de diversas obras nas nossas provincias ultramarinas; mas, sabendo-se, pela experiencia, como tem sido prejudicial a intervenção d'esses capitães, torna-se necessario que o projecto seja redigido por forma tal, que não dá ao estrangeiro o minimo pretexto de fazer qualquer exigencia, como outras de que temos sido victimas.

É absolutamente indispensavel que o sr. ministro da marinha modifique a redacção do projecto porque, do contrario, encontrar-se-ha mais tarde, em taes embaraços, que não poderá salvaguardar, para o thesouro, as vantagens e garantias que poderão advir d'este projecto.

Critica depois, em especial, algumas das suas disposições e resumindo affirma que o reputa inconveniente; que está mal redigido desde a primeira á ultima linha, e que não corresponde ao que, seguramente, estava na mente do sr. ministro da marinha, sendo, por isso, necessario refundil-o, por completo, para que s. exa. possa depois trazer ao parlamento um plano completo de obras no ultramar, plano a que a opposição não negará o sou voto, para que se façam obras verdadeiramente proveitosas.

)O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

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SESSÃO N.° 75 DE 25 DE MAIO DE 1900 11

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Obtendo a palavra para uma declaração urgente, diz ter sido informado, ao chegar á camara, de que se haviam feito algumas allusões ao modo por que o actual titular da pasta das obras publicas tem gerido os negocios dependentes d'esse ministerio, e o que se tem passado com relação á nossa representação na exposição de Paris.

Fallando á sua vontade, porque ninguem tem mais a consciencia da insignificancia da sua obra, do que elle, orador, appella para o caracter honesto e digno da opposição, para acquiescer a um pedido, que vae fazer-lhe.

Ha cinco mezes espera, dia a dia, hora a hora, com grande anciedade, que alguem da opposição erga a sua voz, para, por meio de uma interpellação ou de um aviso previo, exigir ao ministro das obras publicas explicações acêrca da exposição de Paris.

Á opposição, representada pelos partidos regenerador e republicano, declara, elle, orador, sob sua palavra de honra, que o seu mais vehemente desejo, a sua ambição maior, é de que, do lado da opposição, se apresente um aviso previo, uma interpellação, para que o ministro das obras publicas tenha occasião do dizer de sua justiça e derruir quaesquer insinuações, que nenhuma rasão têem de ser.

Ha dias, o sr. Abel de Andrade alludiu vagamente á exposição de Paris, e elle, orador, declarou, então, que, tinha dado ordens terminantes, na direcção geral do commercio e industria, na repartição da contabilidade publica e na secretaria da inspecção geral da exposição de Paris, para que todos os documentos fossem postos á disposição e qualquer membro da camara.

Ora, quem assim procede tem direito a esperar da benevolencia da opposição parlamentar, que se digne mandar para a mesa um aviso previo, de natureza urgente, para que o ministro das obras publicas possa alludir largamente á historia da exposição de Paris, defendendo-se e defendendo o governo contra accusações falsas, que todos os dias pairam nas discussões parlamentares.

É facto que o sr. conde de Burnay apresentou um aviso previo para tratar d'esse assumpto; mas ausentou-se para o estrangeiro, e não tem quem o substitua no parlamento.

Pede, pois, á opposição, que lhe faça a mercê, pela qual ambiciona ardentemente, de mandar para a mesa qualquer aviso previo, ainda hoje, para que ámanhã mesmo elle, orador, possa defender o governo, mostrando á evidencia que são gratuitas, destituidas de fundamento, inexactas e falsas todas as insinuações que se têem levantado.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Luciano Monteiro: - V. exa. dá-me licença? A discussão foi interrompida pelo sr. ministro das obras publicas. (Apoiados da esquerda.) É claro que o assumpto, a que s. exa. se referiu, não ora precisamente o objecto do projecto n.° 51; era um assumpto estranho; e pela forma como s. exa. fallou, pelas palavras que soltou, pelo convite que fez a todos nós d'este lado da camara, e directa e especialmente á minha pessoa, porque eu é que tinha provocado o incidente, comprehendo v. exa. que eu não podia deixar de pedir a palavra, com o fim do responder immediatamente ao sr. ministro. (Apoiados da esquerda.)

Peço, portanto, a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que eu use immediatamente da palavra para responder ao sr. ministro das obras publicas.

O sr. Presidente: - Eu dei a palavra ao sr. ministro das obras publicas em virtude do artigo 62.° do regimento que diz o seguinte:

"A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

"5.° Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente."

O sr. ministro das obras publicas tinha pedido a palavra, dizendo-me que tinha uma communicação a fazer á camara, e que era urgente, porque tinha de ir para a assignatura. Accrescentou que estava prompto a vir ámanhã á camara para continuar a discussão do assumpto a que o sr. Luciano Monteiro se referiu.

Foi por isto que eu inscrevi o sr. Luciano Monteiro depois do sr. ministro da marinha.

O sr. Luciano Monteiro: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O sr. Presidente: - Não tenho duvida em consultar a camara sobre se reputa urgente o negocio de que pretende occupar-se o illustre deputado. Eu não o considero tal; alem de que v. exa. está inscripto sobre a ordem e póde fallar depois do sr. ministro da marinha. E tem ainda o recurso de dar explicações antes de se encerrar a sessão.

No emtanto, consulto a camara que resolverá como entender.

Vozes: - Falle, falle!

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Luciano Monteiro: - Não podia deixar de pedir a palavra, depois do tem inflammado com que fallou o sr. ministro das obras publicas, acusando a opposição de lhe haver dirigido insinuações, quando a verdade é que elle, orador, alludindo á nossa representação na exposição de Paris, não fez mais do que referir-se a factos denunciados pela imprensa.

É, porventura, fazer insinuações o repetir o que se sabe, pelo que refere nos jornaes um membro de uma commissão official, nomeada pelo governo?

Será insinuação reproduzir o que publicou o sr. Lara, dizendo que a atmosphera que se respirava no seio da commissão portugueza na exposição era tal, que não havia meio de se chegar a accordo, e que se o sr. ministro das obras publicas não lhe desse a sua demissão, dentro de vinte e quatro horas, tornaria bem publico tudo quanto se passara?

Póde haver duvidas sobre o facto de ter sido nomeado para representante da secção de ensino religioso quem tem o ferrete de incapacidade estampado na fronte por um acto official?

Elle, orador, não denuncia, nem insinua; narra factos, e o parlamento tirará das suas palavras o commentario que entender.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu use da palavra.

Vozes: - Falle, falle.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Não receia as investidas da opposição acêrca de tudo quanto disser respeito á exposição de Paris; mas não quer antecipar a discussão. Aguarda a occasião em que, pôr parte da opposição, for apresentada uma nota de interpellação ou aviso previo, porque então discutirá todos os factos relativos á exposição de Paris; isso, porem, não obsta a que diga desde já que só é responsavel pelo que se pratica e se executa, mas não pelo que se insinua.

Relativamente ao membro da commissão portugueza na exposição, a que se referiu o sr. Luciano Monteiro, só tem a dizer que esse cavalheiro é um membro respeitavel do commercio, a quem muito considera. Foi a pedido d'elle, orador, que elle acceitou a missão de fazer parte da grande commissão portugueza na exposição de Paris; mas por motivos, que por muito tempo ignorou, aquelle cavalheiro, ha mais de um anno, quando se retirou para o estrangeiro, dirigiu-lhe uma carta, pedindo a exoneração do seu cargo, insistindo mais tarde n'esse pedido.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ora, desde que esse cavalheiro publicou uma carta, noticiando que ia divulgar todos os motivos da sua exoneração, elle, orador, não tinha motivo algum para adiar a publicação do despacho, exonerando-o.

Antecipando o que tem a dizer n'uma das proximos sessões, não quer terminar por agora, sem accentuar que o quadro do pessoal, na nossa secção na exposição, foi organisado com a intervenção d'aquelle cavalheiro; e que este collaborou, e tem, como não póde deixar de ter, responsabilidade na organisação do orçamento, relativo á nossa secção na exposição.

E dos documentos relativos á exposição consta que s. exa. tivera effectivamente responsabilidade n'aquelle orçamento, que era de 268 contos do réis; mau elle, orador, entendeu do seu dever devolver esse orçamento, ordenando á grande commissão que o reduzisse á verba votada pelas camaras, porquanto não podia apresental-o era conselho de ministros, emquanto elle não teste reduzido.

Alguns dias depois, a grande commissão enviava ao governo dois orçamentos, não fazendo senão o desdobramento do verbas. Era transparente de mais o faz procedimento, e elle, ministro, devolveu esses orçamentos, sendo apenas votado, um conselho de ministros, o de 100 contos de réis.

É este o grande crime do ministro das obras publicas?

Para completar a historia d'esta questão dirá que, como a grande commissão insistisse pelo orçamento de 168 contos, que serviria apenas de base para se pedir ao parlamento novos recursos, ordenou que o inspector geral da secção portugueza na exposição reduzisse aquelle orçamento a verba de 100 contos de réis. Este segundo orçamento é muito mais reduzido do que o primitivo.

São estes os motivos allegados pelo cavalheiro a quem se refere, para insistir na sua exoneração.

Em tudo, porem, quanto tem dito, não vae a menor idéa do ser desagradavel para com s. exa., a quem continua a considerar como um homem respeitavel.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Luciano Monteiro: - Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Luciano Monteiro: - Requeiro a v. exa. que se digne solicitar do sr. ministro das obras publicas e da procuradoria geral da coroa o dossier completo de toda a questão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Elvino de Brito): - Diz que todos os documentos, minuciosamente redigidos e formulados, foram remettidos ao sr. conde de Burnay, mas, para sua defeza, tem copia d'elles, que está á disposição de todos os membros da camara, como tambem estão, absolutamente, todos os documentos, todos os livros de contabilidade, as ordens de pagamento, os despachos ministeriaes e as nomeações feitas pela grande commissão e pelo inspector geral.

Os que poderem vir para a camara, virão; e os outros estão á disposição dos senhores deputados, na certeza de que fica sujeito a uma punição todo o empregado do ministerio das obras publicas que não facultar, a quem quer que seja, todos esses documentos.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa a ultima reducção do orçamento geral do estado.

O sr. Presidente: - A commissão do orçamento só faz as alterações em harmonia com as resoluções da camara.

Foi approvado.

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Tendo de responder ao discurso do sr. Luciano Monteiro não fumará a nenhum dos pontos a que s. exa. se referiu, discutindo o projecto relativo a obras publicas no ultramar.

Não segue a opinião de s. exa. de que este projecto é desnecessario e inconveniente, devendo accrescentar que o decreto travão, a que o illustre deputado se referiu, correspondia a uma justissima necessidade de momento, não podendo deixar de ser elogiados os estadistas, que concorreram para a publicação d'esse documento, que foi de uma altissima valia.

Entrando no assumpto, o orador salienta a difficuldade pratica de estar o parlamento a occupar-se de todas as questões relativas ás colonias, e algumas d'ellas de grande importancia julga, por isso, indispensavel assentar-se n'uma legislação definitiva, que dê faculdades aos governadores para fazerem uns certos serviços, sem que, todavia, em certas circumstancias, á responsabilidade do governo não venha tambem juntar-se a responsabilidade do parlamento.

Entende tambem ser indispensavel legislar acêrca de concessão de terrenos e de execução de obras publicas no ultramar, tendo idéa de apresentar ao parlamento uma proposta de lei, relativa á primeira d'estas questões.

Posta a questão n'estes termos, e em resposta ao sr. Luciano Monteiro, dirá que está prompto a acceitar toda e qualquer proposta qiie tenha em vista modificar, para melhor, o projecto que se discute.

Em relação ao ultramar, colloca-se n'um campo verdadeiramente independente.

O projecto que se discute tende a facilitar a execução de obras publicas no ultramar, imprimindo, ao mesmo tempo, um caracter definitivo aos pedidos de concessões.

É claro que não se póde pensar na negação absoluta da concessão de terrenos e obras; mas ao mesmo tempo devem estabelecer-se disposições tendentes a fazer com que esses pedidos de concessão sejam serios.

Adduz ainda o orador algumas considerações sobre este ponto; mas, por ter dado a hora de se encerrar a sessão, pede ao sr. presidente que lhe seja reservada a palavra para a proximo sessão.

(O discurso será publicado na integra guando s. exa. o devolver.)

O sr. Silveira Proença: - Mando para a mesa o parecer da commissão de agricultura.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão á hora regimental, fazendo-se a primeira chamada ás duas horas e meia da tarde, e a segunda ás três, e a ordem do dia a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas e meia da tarde.

Representações mandadas para a mesa n'esta sessão

Da direcção do syndicato agricola do Minho central "Penafiel", contra a execução da lei da contribuição predial de 26 de julho de 1899.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão, e enviada á commissão de fazenda.

Dos fabricantes de cortumes d'esta capital, pedindo que não seja approvada a proposta de lei n.º 21-E, apresentada pelo sr. ministro da fazenda em sessão de 4 de abril ultimo, para que o ministerio da guerra seja auctorisado a importar, livre de direitos, todo o material que precisar para o equipamento do exercito.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão, e enviada á commissão de fazenda.

Da direcção do syndicato agricola alterense, adherindo ás representações do congresso vinicola reunido em Lisboa em fevereiro proximo passado, e da real associação

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SESSÃO N.º 75 DE 25 DE MAIO DE 1900 13

central da agricultura portugueza, com data de 28 de abril ultimo.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão, e enviada á commissão de agricultura e ás outras a que foi o projecto.

Da camara municipal do concelho de Montemor o Velho, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação, durante os annos de 1900, 1901 e 1902 a quantia annual de 500$000 réis, destinada á construcção de uma casa para estação de bomba de incendios, arrecadação do respectivo material e dos utensilios das obras municipaes.

Apresentada pelo sr. deputado. Alberto Monteiro e enviada á commissão de administração publica.

Da camara municipal do concelho do Vagos, pedindo que seja alterada a lei de 17 de agosto de 1899, na parte em que obriga os municipios a contribuir de uma maneira tão exagerada e desigual para o fundo da assistencia nacional contra a tuberculose, e que lhe seja arbitrada uma quota diminuta e proporcional aos rendimentos de cada um dos municipios.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Mattos, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.

Da commissão districtal da junta geral do districto de Angra do Heroismo, pedindo para que a escola de desenho industrial ultimamente creada pela mesma junta, seja mandada incluir no quadro das escolas d'este genero, continuando a despeza com a sua manutenção a cargo da junta geral.

Apresentada pelo sr. deputado Abreu Castello Branco, enviada ás commissões de instrucção primaria e secundaria, e de artes e industrias e mandada publicar no Diario do governo.

Dos commerciantes, vendedores do vinho por miudo, de Lisboa, contra a proposta da contribuição industrial na parte que lhes diz respeito.

Apresentada pelo sr. deputado Catanho de Menezes, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos empregados da repartição de fazenda do districto da Horta, pedindo melhoria de situação

Apresentada pelo sr. deputado M. Francisco Vargas, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

O redactor = Lopes Vieira.

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