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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

veis, na contribuição predial, desigualdades que cumpre com todo o empenho remover, é certo que essas desigualdades, que tambem existem em outras contribuições, não tem obstado a augmentos, por vezes propostos por differentes administrações, muito superiores ao actualmente indicado, e é igualmente certo que algumas municipalidades tem lançado addicionaes sobre a mesma contribuição, ainda que felizmente em raros casos, por importancia superior a cento por cento. Deve-se certamente, como modificação do regimen administrativo, restringir a faculdade de elevar por similhante modo a importancia d'estes addicionaes. Todavia é possivel, e reclamam-no as urgencias do thesouro, emquanto não tem logar aquella modificação, que se peça ao contribuinte pelo rendimento predial um augmento inferior ao que se tem exigido por outros impostos. Na presença d'estas e de outras considerações que a vossa intelligencia justamente apreciará, tenho a honra de submetter ao vosso exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ao contingente da contribuição predial de cada um dos districtos administrativos do continente do reino, respectivo ao anno de 1871, será addicionada a importancia da despeza correspondente ás quotas, gratificações e salarios relativos ao serviço da mesma contribuição.

§ 1.° Esta despeza é fixada em 1 por cento do rendimento collectavel total das matrizes prediaes, distribuida pelos districtos na proporção dos respectivos contingentes, e pelos concelhos de cada districto na proporção do contingente repartido a cada um d'elles.

§ 2.° Sobre esta verba não recairá nenhum imposto addicional, nem do augmento da receita que ella produzir receberão quotas os empregados de fazenda.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 11 de agosto de 1871. = Carlos Bento da Silva.