O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 220

220

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei que devia entrar na sessão de 12 de agosto a pag. 201, d'este Diario

Proposta de lei n.º 7-E

Senhores. — No anno de 1869 foram lançados 50 por cento addicionaes sobre a importancia inicial das contribuições industrial e pessoal. Na mesma occasião foi proposto similhantemente um addicional da mesma importancia sobre a contribuição predial.

Este augmento, porém, não foi approvado na sua totalidade; soffreu uma reducção de 30 por cento, sendo sómente fixado em 20 por cento.

Os addicionaes impostos têem sido cobrados com a maior regularidade, sem objecções nem estorvos. Subsiste, porém, uma grande desigualdade entre os diversos impostos em relação ao augmento votado, e quando não fossem as exigencias financeiras que reclamassem algum augmento sobre o addicional da contribuição predial, exigiam-no a desigualdade com que se continuam a fazer pesar sobre a contribuição industrial e pessoal as medidas votadas no anno de 1869.

A importancia da somma que é proposta como augmento da contribuição predial sobe a uns 200:000$000 réis. Junta esta ao augmento já votado, ainda fica a percentagem augmentada inferior em cerca de 20 por cento á que foi lançada sobre os contribuições industrial e pessoal.

O encargo proposto equivale á despeza feita com as quotas de cobrança. Já anteriormente, em 1860, se havia lançado á conta do contribuinte as despezas effectuadas com os escripturarios dos escrivães de fazenda. Acresce que a importancia das quotas tem sido reduzida por mim em epochas recentes em escala não insignificante.

Nos annos seguintes foi a despeza com as quotas effectuada n'estes termos:

Em 1867-1868................ 294:000$000

Em 1868-1869................ 223:000$000

Em 1869-1870................ 213:000$000

e ultimamente reduzida ainda em mais de 16:000$000 réis.

Quaesquer que sejam as desigualdades, aliás incontesta-

Página 221

221

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

veis, na contribuição predial, desigualdades que cumpre com todo o empenho remover, é certo que essas desigualdades, que tambem existem em outras contribuições, não tem obstado a augmentos, por vezes propostos por differentes administrações, muito superiores ao actualmente indicado, e é igualmente certo que algumas municipalidades tem lançado addicionaes sobre a mesma contribuição, ainda que felizmente em raros casos, por importancia superior a cento por cento. Deve-se certamente, como modificação do regimen administrativo, restringir a faculdade de elevar por similhante modo a importancia d'estes addicionaes. Todavia é possivel, e reclamam-no as urgencias do thesouro, emquanto não tem logar aquella modificação, que se peça ao contribuinte pelo rendimento predial um augmento inferior ao que se tem exigido por outros impostos. Na presença d'estas e de outras considerações que a vossa intelligencia justamente apreciará, tenho a honra de submetter ao vosso exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ao contingente da contribuição predial de cada um dos districtos administrativos do continente do reino, respectivo ao anno de 1871, será addicionada a importancia da despeza correspondente ás quotas, gratificações e salarios relativos ao serviço da mesma contribuição.

§ 1.° Esta despeza é fixada em 1 por cento do rendimento collectavel total das matrizes prediaes, distribuida pelos districtos na proporção dos respectivos contingentes, e pelos concelhos de cada districto na proporção do contingente repartido a cada um d'elles.

§ 2.° Sobre esta verba não recairá nenhum imposto addicional, nem do augmento da receita que ella produzir receberão quotas os empregados de fazenda.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 11 de agosto de 1871. = Carlos Bento da Silva.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×