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nas terras em que a Coroa tinha o domínio, digo nas terras que os Reis haviam reservado aquellas erarn rigorosos tributos, ainda que fossem consistentes em fructos, estas eram pensões dominicaes, estabelecidas por um contracto rigoroso de censo ou pfnphiteuse, expresso, ou tácito. Eis-aqui a diffe-rença e os caracteres essenciaes, que as distinguem pelo que nãopoàso deixar de estranhar, que alguns, Senhores as tenham perfeitamente confundido e equiparado , quando entre a natureza, e origem d'umas e d'outras prestações existe uma differença notável. Sr. Presidente, a illustre Com missão Especial reconheceu esta differença, porque no § 5 do Artigo 2.° falia dasJugadas, e outros quaesquer similhan-te& tributos impostos.... á. prodticção de certas ter-tas, que não eram do domínio da Coroa , e no Artigo 4.° traclou das prestações agrarias, que foram impostas em terras cujo domínio era originariamente delia, e não só reconheeu esta differença, mas estabelecceu disposições differentes para o caso de se haver verificado a venda ou troca, que e a es-pede de que «e tracla no § em discussão.

Eu estou d'accordo com a illustrada Com missão porque os primeiros sendo verdadeiros tributos,ainda que consistentes em fructos não podiam continuar a existir em vista do Artigo Constitucional, que diz = que todos os Cidadãos concorram igualmente para as despesas do Estado, as segundas não estào sujeitas a e&la regra, affectarn a propriedade, e são direitos domiriicaes, que a Constituição garante; e assegura em toda a sua plenitude.

E' para marcar bem esta differença, e mesmo para tirar duvidas de fuluro, que eu mando para a Mesa urna emenda nos seguintes lermos:

EMENDA. — As pensões ernphyteuticas, sub-em-phyteuticus, ecensiticas, que apesar de imposta» em titulo genérico pelos Reis ou Donatários da Coroa em virtude do domínio que anteriormente lhes compelia em Certas terras, fórum depois vendidas, ou trocadas pelos Reis ou Donatários legitimamente aulhorisados.

O Sr. Presidente: —Vou consultar a Camará se admilte á. discussão esta emenda. Foi admittidtt'

O Sr. Seabra: — (O 'Sr. Deputada não restituiu ainda o seu discurso, e por itso se publicará no fim £ uma das Sessões próximas).

O Sr. Bispo Eleito de Leiria:—Sr. Presidente, eu vejo-me opprimido com o calor e veheuiencia de í i m a tal discussão; e talvez pobre clérigo emmude-ceria no meu Ioga r se me não impelisse ainda a fatiar não só os sentimentos da justiça, mas também o desejo de desviar desta pobre crealura, e de todu a Comoiissão o ódio e execração que as expressões do ultimo Orador pareceram querer lançar-lhes: o dest-jo de desviar do mesmo illustre Orador o publico labéo, que por certo lhe cahiria sendo justas as suas expressões contra uma doutrina, que elle mesmo sustentou e apresentou, que me ensinou, e era que me conformei com a sua autbondade. Tem-se representado a diffrrença que a Commissão apresenta nos artigos 2.° e 4." do seu Projecto *»nir<_ iodo='iodo' que='que' dea='dea' monumento='monumento' de='de' censitica='censitica' daqui='daqui' fazer='fazer' jux.ho1841.='jux.ho1841.' titulo='titulo' tributos='tributos' absurda='absurda' genérico='genérico' por='por' appro-vox.='appro-vox.' emphyteutica='emphyteutica' parecer='parecer' natureza='natureza' devia='devia' mas='mas' _='_' corno='corno' como='como' a='a' mo='mo' estabelecidas='estabelecidas' reae='reae' c='c' os='os' e='e' ou='ou' prestações='prestações' escandalosa='escandalosa' deputado='deputado' utn='utn' o='o' p='p' as='as' agrarias='agrarias' especiaes='especiaes' ô.='ô.' direito='direito'>

vasse, mas, Sr. Presidente, eu nesta differença não fiz mais do que seguir o caminho que me ensinou o illustre Deputado que acaba de faltar; eu disse aqui no principio que aCommissào não apresentava nada de novo, tinha estudado o que a sabedoria doa Corpos Legislativo* tinha já meditado, eu estudei todo» os Projectos que ha impressos desde 1836 até agora, e pelas doutrinas destes é que eu consignei as doutrinas que aqui se acham, e querem saber roais, o illustre Dpuetado, o Orador que acaba de falia r foi o o primeiro mestre que me levou por este caminho; vejamos o Projecto que se apresentou á Camará dos Deputados em 6 d* Abril de 36 como emenda ao que veio da Camará dos Pares; elle está assignado pelo illuslre Deputado, e por mais dons somente, sem declaração. Neste se acha consignada a mesma differença que eu faço nos artigos 1.° e 2.° do dito Projecto: ahi depois de se abolir em todos os deães e tributos especiaes no artigo 1.°, as prestações agrarias de outra natureza, rnas impostos por titulo genérico no artigo â.°, e os domínios directos da Coroa no artigo 3.*, se apresentam logo no artigo 4.° as restricçôes que soffria a sentença do Decreto de 13 d* Agosto, e a sua declaração comprehendida nestes três artigos, eu o leio, e veja na se não foi a doutrina que nelle se consignou a que me ensinou para, a eu apresentar neste Projecto; diz este artigo (leu).

O Orador : — A única differença que ha entre mim e os nobres Deputados que assignaram este Projecto é o eu ter sido mais liberal no § único do meu Artigo 4.° por que nelle concedo a faculdade de remir ainda que a venda não fosse feita com a clausula de retro, e os Srs. Deputados concediam esta remissão somente quando a venda tivesse sido feita com o facto de retro. Ora, não foram só estes Srs. que me ensinaram esta doutrina ; no Congresso Constituinte que se teve muito a peito a execução do Decreto de 13 de Agosto, seguiu-se a mesma doutrina no Projecto que se apresentou: nelle apparece o nome de um indivíduo que é notoriamente bem conhecedor da matéria, eaquelle a quem se deve este Projecto; o que também foi meu companheiro na Commissão de 39; nesse Projecto no seu Artigo 7.° diz-ss expressamente (leu).