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dade dos nossos braços, -nem a propriedade d aqui l-!o que com estes nossos instrumentos ttaturaes podemos adquirir para nossa smtent>çâo é »soà, è guardar com as forças que a propri-a natureza nos deu para nossa defeza-: portanto eu considero «m direi-tosiúho de propriedade também fofa da Sociedade Civil; mas sói qtie na Sociedade Civil é que elle tem o seu complemento e a sua perfeição; e tenho por certo e indisputável que e' do maior interesse, é um interesse vital, um interesse fundamentai para toda e qualquer Sociedade , o manter inviohvl este direito, embora os particulares eotrirtieHam «ul ou outro abuso delle; rna* q"ue se seguf» d'ahi? Se acaso qualquer outro Cidadão, ou Auíhoridadp po-desse regular o uso da minha propriedade, eu fica* ria privado do uso da minha razão, da minha liberdade, da minha indusiria, e do meu direito; e nio podia-da propriedade tirar as vantagens que era possivel para tirar para meu proveito , e para proveito da Sociedade ; e eis-i«qui porque em todos os Estados bem regulados a Constituição mantém coroo inviolável o proonedade: mas tudo isto é inútil , porque nós temos uma Lei escripta, temos a Oonsiiti:irã

Diz-^se que a differença que eu estabeleci entre prestações é uma differença sophisiica, insíistenta» vel e inexequível, eu já disse que neste caso segui a doutrina do Projecto de 6 d'Abril de 1838... (O Sc. Ferrer: — Porque não seguio a ultima?) Teria muito boas razões para não seguir a ultima; for em 1836 que pela primeira vez se reveo o Decreto de ]tf d'Agosto; em 183€ talvez estivessem as nossas crreumstanciás financeiras n'um estado mais favorável , ou pelo menos mais esperançoso que na ppo-chá actual; por consequência se havia razão de dif» ferençâ nascircumstancins actuacs era para ser mais mesquinho, f /Ipoiados) menos generoso, e para não fazer dissipações que não fossem exigMas pelos pfinripios d'utilidàde e de necessidade publica. Mas Sr. diste-se, que a differença que a Commissão es-tabeleceo e quimérica , parece-me que a quem conhecer alguma cousa a nossa historia, a quem conhecer a naturesa dos contractos, e tirar alguma instrucção do nosso dir-ito publico antigo e do nos-âo direito civil, hade reconhecer, fundado nestes princípios, e diffwnça que eu faço. Já o illustre Deputado pela Guarda tinha encetado esse argu- . mento q*íe desenvolveo com a sabedoria e dinletica finíssima que sempre emprega; e ao inesmo tera-po com a orbanidade que sempre,deixa penhorado aqtaelle a quem combate, (Apoiado) tinha procu-iado mostrar, que a Commissão reconhecia só duas espécies de prestações, umas por titulo genético e oulras por titulo singular, porque as prestações que eU considerava como direiios reaes ou tribuíos especiaes não tinham differença nenhuma das do titulo geneiico: ora eu entendo que as primeiras, aqaellas que eu considero no artigo 2." do Projecto são diiíerentes das que intento considerar no artigo 4.1*; digo que são diferentes, e são differentes, primo, na origem: secundo, na s»a naturesa: ter-tio, na sua justiça: qíiarlo, na inconjpatib;ilid,ad$ com o systema de governo e da legislação actual: são diiferentes na origem , porque se quizQrmqs usar

da eschola antiga diremos que -as primeiras se derivam do dominvo emminente dos Mo-narchas, ou se quizecmos eenpregaf termos

Ha porem outras prestações impostas em bens ou territórios em que a Coroa ou seus Donatários ti-íiham o dorninio, e que alienaram em todo ou em parte, conct-dendo-o por titulo genérico aos povoe, que quisessem habitar, cultivar e possuir essas terras pelas prestações prediaes ou agraria» declaradas no mesmo titulo genérico: não se concederam terras certas e determinadas, a certas e determinadas pessoas, corno nos contractos especiaes; porem concederam-se genérica e indeterininadarnente; e riem por isso deixam essas prestações de nascer de algum dos Contractos censitieos, ou etnphytetiticos ainda que genéricos. Por consequência temos aqui no Artigo 4." e no numero 3.° pensões de natureza cénsitica ou emphyteutica , as quzíes são, como o Sr. Depulado pela Guarda mostrou, e reconheceu por sua natureza, diiíerentes dos tributos especiaes na sua origem j essência , jusliça'^ e resultado*.