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cionádos no Parecer , reservando-os:para entrarem em discussão, sé os Andores desses Additamentos annuirem, e a Camará resolver.

O Sr. Alves Martins:—Sr. Presidente, recebi uma Representação de trinta e tantos Egressos de Évora, em que pedem se lhes mande pagar os mezes de Novembro e Dezembro de 1841, e Janeiro, Fevereiro e Março de 1842 em que estão atrazados. Estes mezes já são tnezes de atrazo particular atém d'aquelle$ que se acham por pagar ha um annõ ou mais a todos os Egressos. Esta Representação entendo que deve ser rernellida ao Governo para tra-ctar de mandar ordem de pagamento, já feito em outros Distrietos, e que só por um caso extraordinário podia deixar de se sã isfazer, por consequência entendo que o Governo deve tomar em consideração este negocio.

í\pç«ve'^o a oceano pata chamar a aUenção da i))uslre Co m missão de Fatetida sabre o /^rojeeío que eu apresentei ha mais de três mezes; ainda que a Commissão esteja muito sobrecarregada de trabalho, entre tanto isto não a despensaria nunca de dar o seu Parecer sobre o Projecto. A Camará julgou-o urgente, e.então e necessário que se sustente a resolução da Camará sobre a sorte que deve ter. Ru, Sr. Presidente, entendo que a Commissâo não deve demorar isto por muito tempo, porque a Sessão já vai muito"adiautada , nós estamos próximos a retirar-nos sem tomarmos uma resolução sobre negocio tão importante. Por consequência mando para a Mesa a Representação para ser tomada na devida consideração.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, mando para a Mesa quatro Pareceres da Commissâo de Fazenda sobre diversos objectos. (Publicar-se-hão guando entrarem em discussão)

. O Sr. Presidente:—Peço attençâo á leitura da ultima redacção do Projecto N.° 53.

(Leu-se na Mesa a seguinte ultima redacção do Projecto de Lei N." 53j.

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° As Barcas de passagem estabelecidas sobre os rioa que cortam as estradas de qualquer Concelho, e que não forem cornprehendidas no systema geral de communica-çòes internas, a cargo da Inspecção Geral das Obras Publicas, ficam p'eriencendo ás Municipalidades, dentro de cujos, limites se acharem e.stabe-lecidas.

§ 1.° Quando as sobreditas Barcas forem esta-bel-cidas em rios, cujas margens pertençam a Concelhos diversos, o producto da sua arrematação será divido em partes iguacs pelos mesmos Concelhos. '.

§ 2.° Neste caso o Governo designará a Municipalidade, á qual deve ficar pertencendo a gerência e administração destas Barca?. ••.'..

Ar». 2.° As Camarás Muuicipaes com dependência jJa approvaçào do Conselho de Districto, formarão as tarifas dos preços de passagem: e designarão, os limites cm que as Barcas devem esta-.belecer-se : e bem ;issim os regulamentos para o serviço das mesmas Barcas, em que se comprehenda o numero e capacidade delias em cada passagem lê o numero de homens de sua tripulação. - § 1.° Os direitos de passagem serão iguaes para todos os passageiros. -

§2.° São exceptuados do pagamento destes di-VOL. ^,.°—ABRIL-- 1843,

reitos os Militares em serviço e os Correios dó Go* verno, e a sua bagagem e cavalgaduras.

§ 3/ Os lavradores que foretn obrigados a pás* sagens frequentes com obreiro» e gados para cultura das terras adjacentes aos rios, poderão avençar-»e com osr arrematantes das Barcas ou com as Camarás Municipaes respectivas, quando a administração das mesmas Barcas correr por conta delias, não pagando em caso nenhum pela sua passagem e pela dos obreiros e gados, mais de metade dos direitos estabelecidos em virtude dá auctorisação concedida no art. 2.° da presente Lei.

As pessoas que tiverem barcos seus 6 queiram passar nos mesmos com suas família* ou gados, não pagarão direito algum.

Art. 3.° As dispoziçôes desta Lei não são ap-plieadas ás Barcas possuídas por particulares, e ha« vidas por legitimo titulo oneroso ou por gualguer ouíro , que conforme ao direito em vigor constitue legitimamente propriedade particular, nem ainda áquellas cuja fruição gratuita se acha actualmente garantida ao publico.

§ único. Quando o bem publico legalmente verificado exigir a expropriação do uso de taes Barcas; serão seus donos previamente indemnisados pelos bens^ e rendas do Concelho que requerem á expropriação, seguindo-se no processo desta as dia-pozições da Carta de Lei de 17 d*Abril de 1838, ou qualquer outra Legislação em vigor ao tempo em que se verificar a expropriação. Disposições Geraes.

Art.'4.9 Os regulamentos de serviço das Barcas de passagem tem a natureza de contractos, e da sua violação resulta .direito a qualquer para intentar acção ern Juízo conlra o indivíduo ou corporação , proprietários da Barca.

Ari. 5.° As dispoziçôes da presente Lèí não são applicaveis ás Cidades de Lisboa e Porto. *

Art. 6.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palácio das Cortes em 7 d'Abril de 1843. — Ber* nardo Gorjâo Henrique*, Presidente; António fi-cente Peixoto, Deputado Secretario ; Diogo António Palmeira Pinto, Deputado Secretario.

Foram approvados sem discussão o art. 1.° c && I.°e2.% arí. 2.°e§§ 1.% â.°e 3.*

Entrou em discussão o art. 3.*

O Sr. Miranda:—.Sr. Presidente, eu pedia a V. Ex." que tivesse a bondade de mandar ler outra vez; porque eu acho algumas ide'as novas (leu-se outra ve% na Mesa).

O Sr. /. M. Grande:—A ideu que se venceu foi que se haviam de salvar os direitos adquirido*. Ora a^ Commissâo assentou que era necessário desenvolver essa idea nesse artigo; mas tinha aqui vogado'outra idea apresentada pelo illustre Deputado que me está ouvindo, de quê era necessário também ressalvar as Barcas, cuja fruição gratuita estava garantida ao publico desde tempos immetnoriaes: e essa idea lá está no artigo.