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negócio, que se repute essa senhora em circunstancias iguais na sua pretensão àquela de que ainda agora se tratou; mas não me parece justo que adiando-se o outro dia uma questão semelhante, se tome agora resolução contraria.

E pondo-se logo à votação o

Adiamento foi aprovado.

(Transcrever-se-á este parecer quando for discutido).

Parecer 18 E) Senhores: A comissão de fazenda a quem foi presente o requerimento de D. Maria de Sant'ana Aguiar, que pede uma pensão como única irmã e herdeira do capitão do estado maior de artilharia João José da Silveira Aguiar, morto em janeiro de 1833 em defesa da Serra do Pilar, entendeu que devia pedir ao governo informações sobre este objecto, que a suplicante já havia promovido na câmara transacta.

Do oficio de 19 de Março último do ministerio da guerra em resposta a esta solicitação, e da informação junta do procurador geral da fazenda consta que a suplicante não fora atendida pelo governo por se não aliar compreendida nas disposições dos 2. da lei de 19 de Janeiro de 1827, que uma falta das mulheres viúvas, filhas solteiras, e filhos menores de 11 anos fiz pertencer os soldos á mãe viúva, e na falta destas duas mas solteiras, o que todavia se limita ao caso de haver estado a subsistencia das referidas mães e irmãs unicamente a cargo do mesmo morto, circunstancia que a suplicante não provara, e antes parece depreender-se o contrario, porque o pai da mesma suplicante, major reformado, falecera em 1836.

Nem pode aproveitar a suplicante a lei de 20 de fevereiro de 1835, que somente tornou aplicaveis as disposições da lei de 19 de janeiro de 1827, ás famílias dos militares que pereceram vítimas da sua lealdade durante a luta entre a usurpação e a legitimidade; por isso aquela lei não alterou em coisa alguma as disposições desta.

Nestes termos a comissão sem entrar no merecimento e circunstancias especiais do requerimento da suplicante é de parecer, que só por uma medida geral que alterasse a legislação vigente, regulando as pensões de um modo adequado, e em harmonia com as circunstancias do tesouro, poderia porventura ser atendida a suplicante.

Sala da comissão de fazenda, 5 de abril de 1853. J. Roussado Gorjão, presidente interino F. J. Maia, J. António de Freitas, A. dos Santos Monteiro, A. Xavier Palmeirim da Junqueira, J. M. do Casal Ribeiro.

O Sr. Arrobas. Sr. Presidente, como o negócio desta senhora se Irada num projecto de lei que está aberto á comissão de guerra, eu propunha que antes de ser pela câmara resolvido, se remeta este parecer à dita comissão de guerra.

O Sr. Justino de Freitas: Sr. Presidente, parece-me que já aqui se tratou deste objecto por ocasião de um projecto de lei que apresentou o Sr. Arrobas; mas seja como for, eu creio que o negócio é de sua natureza tão claro, que não vale a pena de incomodar a comissão de guerra com isso. A comissão de fazenda não quis prejudicar o direito dessa senhora, qualquer que possa ser para lhe ser concedida uma pensão; mas não se diz nem no requerimento, nem coisa da proposta que essa senhora esteja compreendida na lei de 19 de Janeiro de 1827; isto é que tivesse provado depender a sua subsistencia do irmão que morreu nas campanhas do Porto.

Esta pretendente veio requerer às côrtes, e a comissão de fazenda entendeu que tendo sido ouvido o procurador geral da fazenda, que no seu parecer declara que para se conceder uma pensão àquela senhora não podia prescindir de se colocar nas circunstancias exigidas pela lei, a comissão não podia deixar de inferir daqui que ela não tinha provado que estava vivendo debaixo da dependencia e subsistencia de seu irmão; antes pelo contrario depreende-se do seu mesmo requerimento, que tendo morrido seu pai em 1836, já depois da restauração, tendo vivido em sua companhia gozou do montepio que lhe pertencia por morte de seu pai.

Seja como for, a comissão entendeu que podia resolver este negócio sem dependencia de uma lei, porque qualquer resolução neste sentido não prejudicava em nada os direitos da suplicante. Mas entendeu também que não podia deixar de provar que estava dependente da subsistencia de seu irmão na época em que este faleceu.

Parece-me pois, que a resolução não pode ter outro caminho, e que a solução do negócio é aquele que a comissão lhe deu. Entretanto não me oporei a essa resposta, mas creio que é tempo perdido.

O Sr. Arrobas: Este negócio já aqui teve uma discussão maior do que devia ter, e eu não desejo que a câmara perca o tempo com uma nova discussão sobre ele (Apoiado). Eu não pedirei que o parecer vá á comissão de guerra, porque o Sr. Deputado diz que isso está prejudicado; mas o que é lógico, é que ele seja adiado para ser discutido, quando a comissão de guerra der o seu parecer sobre o meu projecto de lei que lhe foi remetido, que trata deste objecto. A câmara julgou conveniente consultar a comissão de guerra acerca do projecto de que eu renovei a iniciativa; e de certo não há-de querer agora tomar uma decisão contraria, resolvendo o negócio sem ouvir a opinião da comissão de guerra, onde aquele projecto existe. Não desejo notar absurdos nas decisões da câmara; mas é certo que o outro dia havendo já decidido que fosse á comissão de guerra o projecto de que eu tinha renovado a iniciativa, e pedindo eu que fossem também remetidos a esta comissão os papéis que estavam na fazenda, a câmara resolveu que esses papéis não lhe fossem remetidos. Agora se decidir que não se adie este parecer para quando se discutir o da comissão de guerra, toma uma resolução incoerente decidindo desde já um negócio sobre quem mandou consultar a comissão de guerra, sem esperar que essa comissão dê o seu parecer. Não direi já que é uma falta de consideração pela comissão de guerra, direi que é uma incoerencia da câmara, se a sua resolução for esta.

O Sr. César de Vasconcelos: Sr. Presidente, eu estou convencido que se pode resolver o parecer da comissão de fazenda, e esperar-se pelo da comissão de guerra sem se dar o absurdo que notou o Sr. Deputado (O Sr. Arrobas: Pelo amor de Deus!) Pelo amor de Deus? É opinião do Sr. Deputado, esta é a minha. Eu entendo que aprovando-se o parecer da comissão de fazenda, não há nenhuma contradição em se resolver depois o projecto do no-