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Segundo a lei de 1 de janeiro de 1827, pertence o soldo dos oficiais que morrem em campanha, a suas irmãs, quando mostrem que eram por eles sustentadas. Ora este oficial morreu em 1833, e até hoje ainda nenhum governo achou que esta senhora estava no caso de gozar dos beneficios daquela lei, por que não tem provado que o seu falecido irmão a sustentava.

Em 1843 esta senhora requereu à câmara, e sendo a decisão da câmara que pertencia ao governo decidir este negócio, foi-lhe remetido, e o governo resolveu não estar ela compreendida nas disposições da lei de 1827. Em 1850 tornou a fazer um novo requerimento à câmara dos deputados; o negócio foi remetido a comissão de guerra, e a comissão, desejosa de beneficiar esta senhora em atenção aos serviços de seu irmão, apresentou um projecto de lei, (que assinei e redigi de acordo com o pensamento da comissão de guerra de então) o qual não chegou a ser discutido pela persuasão de que não teria um resultado favoravel, porque o governo sabendo que o projecto estava sobre a mesa, declarou que o havia de impugnar, por isso que importava uma iniciativa de pensão, visto que a lei não compreendia aquela senhora. Nessa época apresentou ela uma justificação passada perante a autoridade competente, com que instruiu um seu requerimento, porém o requerimento que este ano renovou, já não vinha instruído com a mesma justificação.

O que pois me parece que esta senhora tinha a fazer, era provar que recebia algum auxilio de seu falecido irmão; mas o requerimento que ela fez a esta câmara, veio desacompanhado desta circunstancia, assim como as informações que o governo mandou, pedidas pela comissão.

Por consequencia, com quanto eu entenda que se pode resolver o parecer da comissão de fazenda, sem se dar a contradição que notou o Sr. Arrobas, contudo por atenção com este Sr. deputado, não me oponho ao adiamento desse parecer, até que a comissão de guerra dê o seu acerca do projecto de que o mesmo Sr. deputado renovou a iniciativa,

O Sr. Presidente: O projecto de que fala o Sr. Arrobas, segundo a nota da secretaria foi remetido á comissão de guerra.

O Sr. Santos Monteiro. É o mesmo de que está junto um exemplar ao parecer da comissão de fazenda.

Leu-se este projecto.

O Sr. Cezar de Vasconcelos.Sr. presidente, se eu tivesse ouvido ler o projecto de lei do Sr. Arrobas, não tinha dado um voto hipotético. O voto que eu dava a favor do adiamento, era se acaso o projecto de lei do Sr. Arrobas tendesse a pedir a interpretação da lei de 19 de janeiro de 1827, pois então não me parecia conveniente decidir por este parecer um negócio a respeito do qual havia uma lei, cuja interpretação estava ainda dependente de um parecer que havia de ser apresentado na câmara; mas depois de ouvir ler o projecto do Sr. Arrobas, não dou um voto hipotético, sou decididamente da opinião que se pode votar a questão deste parecer da comissão de fazenda, independentemente do da comissão de guerra sobre o projecto do Sr. deputado; porque o projecto de lei do Sr. deputado que acaba de ler-se, não tem nenhuma semelhança com um projecto de lei pedindo a interpretação da lei de 19 de janeiro de 1827; e era esta interpretação que eu pensava que pedia o Sr. deputado.

Esta lei de 1827 estabeleceu as circunstancias em que se deviam achar as famílias dos oficiais que morressem no campo de batalha, para lhes pertencer o soldo por inteiro desses oficiais. Em virtude dessa lei o que acontecia? Acontecia morrer um oficial no campo da batalha, a pessoa da família desse oficial que se julgava com direito ao soldo dele, ia perante o governo mostrar que ela estava nas circunstancias da lei, e o governo mandava-lhe dar a pensão, isto é, o soldo por inteiro; as circunstancias da lei eram provar que vivia só do soldo do militar que tinha morrido. Esta tem sido a marcha seguida.

Ora, esta senhora apresentou-se ao governo a pedir a pensão, o governo foi ver se ela estava incluída nas disposições da lei, e disse não está no caso de ser atendida. — Já se vê que a questão a respeito desta senhora é toda de facto, é uma questão de provar perante o governo, se está ou não no caso da lei. E que acontece agora? Acontece que o Sr. deputado diz eu declarei num projecto de lei que as disposições da lei de 19 de janeiro de 1827 lhe eram aplicaveis. Não está na mão do Sr. deputado, nem no poder da câmara dizer a lei de 19 de janeiro é aplicavel a Paulo, Sancho ou Martinho, sem que primeiro isto se prove.

Eu podia agora, por ocasião de se tratar do negócio desta senhora, com quem simpatizo muito, porque simpatizo com todas as famílias dos meus camaradas, que morreram no campo da batalha, e ao meu lado, contar um facto que se deu na minha família. O caso é este: minha mãe tinha um filho, que foi morto no campo da batalha, no Porto, mas nem por isso se apresentou ao governo a pedir o soldo de seu filho E porquê? Porque minha mãe não podia provar perante o governo que vivia do soldo de meu irmão.

Portanto digo, ouvindo agora ler o projecto do Sr. Arrobas, que não há o absurdo por ele notado, e nenhum inconveniente em que se aprove o parecer da comissão de fazenda, porque não se trata da interpretação da lei. O nobre deputado deseja que as disposições favoraveis daquela lei se apliquem a uma senhora, que não tem podido provar perante o governo que está dentro das disposições dessa mesma lei, para o caso de lhe ser aplicavel: eis aqui a questão. (Apoiados)

Entendo pois que sem inconveniente nenhum, qualquer que seja o parecer da comissão de guerra sobre o projecto do Sr. deputado, qualquer que seja o favor que esta câmara queira fazer a esta senhora, e a outras nas mesmas circunstancias, se pode independente disso, votar desde já o parecer da comissão. (Vozes: Votos! Votos!)

O Sr. Presidente Vou pôr á votação primeiramente o adiamento proposto pelo Sr. Arrobas, que é a questão prévia; se ele não passar, ponho á votação o parecer da comissão.

O adiamento foi rejeitado,

O parecer aprovado.

b. Parecer (n.º 18 F) Senhores: A comissão de administração pública foi presente uma representação da câmara municipal do concelho de Louzada, no distrito administrativo do Porto, pedindo a esta câmara se faça uma excepção ao nº3 do artigo 307.º do código administrativo, para o fim