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SESSÃO DE 5 DE MAIO DE 1885 1423

Art. 3.º Incumbe ao superintendente regio dos estudos e espectaculos musicaes:
1.º A apresentação de relatorios semestraes, a partir da data da sua nomeação, onde forneça a amplas e fieis informações ácerca do movimento musical portuguez e estangeiro sob todos os aspectos, e muito especialmente sobre a organização e systemas de ensino dos conservatorios, sobre os theatros de musica, sociedades que o nosso meio exigir, convenientemente regulamentados;
2.º A colleccionação dos cantos populares portuguezes directamente colhidos nos logares da sua producção;
3.º A apresentação de quaesquer informação ou de qualquer trabalho litterario relativo á arte musical, que por via competente lhe for indicado, fóra dos prasos marcados no n.º 1.º d'este artigo.
Art. 4.º É o governo auctorisado a abonar ao superintendente regio dos estudos ou espectaculos musicaes, pelas sobras do capitulo de instrução publica, ajudas de custo, para despezas de viagem e outras que o desempenho das funcções do seu cargo torna indispensaveis, que todavia não excedam a quantia de 1:000$000 réis em cada anno.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 4 de maio de 1885.= João Marcellino Arroyo.
Foi admittido e enviado á commissão de instrucção superior, ouvida a de fazenda.

2.º senhores.- A lei de 22 de lunho de 1867 determina no artigo 13.º que, as sociedades anonymas de responsabilidade limitada sejam administras por mandatarios temporarios, revogaveis, retribuidos ou gratuitos, escolhidos de entre os associados.
D'estas sociedades, umas são administrativas por directores com ordenado fixo, outras têem estabelecido como gratificação para os seus directores uma fracção dos lucros liquidos que porventura haja no fim de cada anno, comprovados pelas contas apresentadas ás respectivas assembléas geraes; e em lisboa é d'estas o maior numero.
Tem succedido que algumas não têem tido lucros o que se prova pelos seus relatorios e balanços annuaes; que portanto não têem retribuição alguma os seus directores; e que estes ainda assim têem sido collectados na contribuição industrial prescripta pela lei de 14 de maio de 1872, e regulada pelo decreto de 28 de agosto do mesmo anno.
É manifesta a iniquidade. São assim sujeitos a pesados impostos cidadãos sem motivo algum para serem collectados.
Obvios são os perigos que d'aqui resultam para sociedades anonymas de responsabilidade limitada, em crises mais ou menos graves da sua existencia.
Directores de sociedades d'este genero, n'estas tristes circumstancias, têem provado, perante os res+ectivos gremios, e depois perante as juntas dos repartidores, que têem administrado essas sociedades gratuitamente; mas nem as suas allegações perante os gremios, nem as suas reclamações perante as juntas dos repartidores, têem sido attendidas.
Por estas considerações, cuja evidente justiça dispensa maior desenvolvimento, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São isentos de contribuição industrial os mandatarios que administram quaesquer sociedades anonymas de responsabilidades limitada, retribuindo apenas com uma fracção dos lucros liquidos d'essas sociedades, sempre que provem, pelas contas apresentadas ás respectivas assembléas geraes, que não houve lucros liquidos e que portanto os mesmos mandatarios não receberam remuneração alguma.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 4 de maio de 1885.= Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
3.º Senhores.- A camara municipal do concelho da Povoa de Lanhoso, districto de Braga, tendo urgente necessidade de reconstruir os paços do seu concelho, para reconcentrar n'um só edificio todas as repartições que se acham espalhadas por differentes casas, de que paga rendas relativamente importantes, e para melhorar as que actualmente ali existem das quaes algumas ameaçam proxima ruina, e não podendo effectuar similhante obra muitas despezas com que o municipio se acha onerado, o que claramente se verifica na representação que dirigiu a esta camara, onde solicita um projecto de lei para poder desviar do cofre da viação ordinaria até á quantia de réis 4:000$000 para applicar a estas obras, e como um tal pedido se me afigura de toda a justiça, visto as circumstancias peliculares em que se encontra este municipio e a obra ser urgente e de inconmtestavel vantagem, e as suas estradas estarem muito desenvolvidas; por estes fundamentos tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal do concelho da Povoa de Lanhoso a desviar do fundo especial da dotação de estradas municipaes a quantia de 4:000$000 réis, para ser applicada á reconstrucção dos paços de seu concelho.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 4 de maio de 1885.= O deputado Pereira Leite.
Foi admittido e enviado á commissão de obras publicas ouvida a de administração publica.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei, apresentado por mim na sessão de 13 de março de 1882, que tem por fim igualar o vencimento dos pagadores de obras publicas ao pagadores do caminho de ferro do Minho e Douro, alem da gratificação para os seus propostos estabelecida no artigo 27.º do decreto de 28 de outubro de 1869.= O deputado por Braga, José Borges de Faria.
Lida na mesa, foi admitida e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores.- Estando inquestionavelmente equiparados o trabalho e responsabilidades das direcções de obras publicas aos dos caminhos de ferro, sendo maiores, talvez, n'aquelles, pela natureza das localidades onde exercem as suas funcções e circunstancias accidentaes que muitas vezes soffrem nos transportes, parece que de justiça fôra equiparal os tambem nas garantias. Não succede, porém, assim, porque ao passo que os pagadores dos caminhos de ferro logram transporte nas carruagens commodas das vias acceleradas, tendo ainda sobre isto vencimentos relativamente superiores, aquelles têem de percorrer extensas distancias, com pessimos meios de transporte, e não raro sujeitos a accidentes que até a propria vida lhes põem em risco.
Além disto, gosando por lei uma reforma ou aposentação os thesoureiros pagadores dos districtos, com sensivel diminuição de trabalho, por isso que nem ao transporte de fundos se dão, igualmente seria de toda a justiça que os pagadores das direcções de obras publicas gosassem da mesma vantagem e fossem postos ao abrigo da mesma lei, pela identidade das commissões de serviço que desempenham.
A classe, porém, dos pagadores de obras publicas não logra nem as vantagens dos vencimentos dos pagadores dos caminhos de ferro, nem as garantias da aposentação dos thesoureiros pagadores dos districtos.
E sendo de inteira equidade, de inteira justiça, que a, igual trabalho e responsabilidade correspondam igual re-