1332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
sageiros, correios e encommendas; rasões de hygiene - receiarem que a praia lodosa que se estende desde o caneiro de Alcantara até Porto Franco, e que já é insalubre, se tornasse ainda mais, se se fizessem as obras da primeira secção, deixando-se todas as da segunda; receio que ia a tal ponto que muitas vezes se investigou se não seria possivel fazer as obras da segunda secção, reduzindo as da primeira, e algumas vezes se aconselhou isto, conselho que, alem de outros, deram os srs. João Chrysostomo de Abreu e, Sousa, Lourenço Antonio de Carvalho e Boaventura José Vieira.
Estas considerações e estes conselhos dos engenheiros, de diversas procedencias politicas, preoccuparam naturalmente o governo e justificam completamente o seu procedimento.
O quesito 16.° foi:
"O concurso e suas clausulas tiveram a devida publicidade de modo que nenhum concorrente podesse ignorar os termos d'ellas conforme eram apresentadas para todos os concorrentes?"
A resposta por maioria foi:
"O concurso e as suas clausulas tiveram maior publicidade do que é de uso e do que era exigido por lei; e nenhum concorrente podia allegar ignorancia dos termos d'ellas conforme eram apresentadas para todos, tanto no que tinham de obrigatorio como no que era livre e facultativo."
O sr. Elias Garcia propoz na subcommissão a substituição seguinte: "O concurso e as suas clausulas tiveram a devida publicidade; e nenhum concorrente podia allegar ignorancia dos termos d'ellas, conforme eram apresentadas para todos."
A minoria que rejeitou a primeira resposta approvou a substituição proposta; a divergencia era pois pequena; uns diziam que tivera maior publicidade do que é de uso o do que era exigido na lei; outros diziam que tivera a devida publicidade.
A maioria da commissão manteve a sua resposta, porque lhe pareceu que pelas palavras publicidade devida, se podia só entender a que era exigida, como indispensável, pela lei; e é facto que, alem d'essa publicidade, o programma e as clausulas do concurso foram traduzidos em francez, e mandados em folheto para diversas nações.
O quesito 17.° foi:
"No concurso que se effectuou para a adjudicação dos melhoramentos do porto de Lisboa, cumpriram se todas as formalidades legaes?"
A resposta por maioria, foi:
"Cumpriram-se todas as formalidades legaes."
O sr. Pereira dos Santos propoz a seguinte substituição:
"No concurso houve algumas irregularidades, mas a procuradoria geral da corôa achou-as de pequena importancia, e opinou favoravelmente sobre a legalidade do concurso."
O procurador geral da corôa, que esteve presente no acto do concurso, diz textualmente: "Consta da acta que no concurso de 26 de março ultimo se cumpriram os artigos do programma publicado no n.° 291 do Diario do governo de 22 de dezembro, e que foram observadas as formalidades prescriptas nas instrucções de 19 de março de 1861", e termina essa parte do seu parecer dizendo: pois evidente que o processo correu regularmente; que não houve preterição de formalidades, violação de lei, ou transgressão do regulamentos, e que não ha rasão juridica para o annullar". Declara depois que o artigo 11.° do programma manda que as propostas do preço sejam fechadas em sobrescripto separados sem declaração alguma exterior, prohibição que tem por fim evitar que os licitantes reve-
1 Doe. vol. I, paginas 63, 271, 275, 277 e 278.
lem por qualquer modo ou por qualquer indicação qual é a sua proposta, e que no sobrescripto da proposta Hersent foi escripta a indicação que se póde verificar no processo, que não deixa perceber o conteudo da proposta, que apenas diz terem sido fechados n'aquelle sobrescripto documentos para o concurso.
Diz mais o parecer da procuradoria geral da corôa que a procuração do sr. Hersent não se continha no primeiro sobrescripto, mas no segundo; que teria sido mais regular o contrario; mas, que existindo, sendo encontrada onde o apresentante declarou, e sendo especial e com poderes bastantes, e com as formalidades legaes, não entende que importe nullidade ter sido incluida no segundo c não no primeiro sobrescripto.
A conclusão do parecer é, por unanimidade dos fiscaes superiores da corôa e fazenda, que o processo está valido.
Em vista dos factos expostos, a maioria da vossa commissão rectifica a sua resposta do modo seguinte:
"Foram cumpridas todas as formalidades legaes, excepto as duas indicadas no parecer da procuradoria geral da corôa, que não foram porém contrariadas no fim que têem 1 em vista, sendo por isso completamente valido e legal o processo do concurso."
Com effeito o fim com que se prohibe que o sobrescripto que contem a proposta não tenha declaração exterior, é para que o preço e mais condições da proposta que está dentro se não divulguem, podendo com isso ser prejudicado o proponente; é uma formalidade de protecção aos licitantes. Ora tendo o sobrescripto de que se trata apenas a designação de que continha a proposta para o concurso, é claro que a designação que se discute não augmenta nenhuma idéa, nada revela e nada importa.
Conter-se a procuração dentro do sobrescripto da proposta nada importa tambem, visto que era para tornar do mandante a proposta que a procuração que estava junto d'ella era precisa.
No volume dos documentos vem um fac-simile dos sobrescriptos.
O quesito 18.° foi:
"A proposta apresentada pelo adjudicatario Hersent estava perfeitamente em harmonia com o programma do concurso?"
A resposta por maioria foi:
"Estava perfeitamente em harmonia com o programma do concurso."
O sr. Pereira dos Santos propoz a seguinte substituição:
"A proposta apresentada pelo adjudicatário Hersent tinha uma redacção ambigua na parto em que se reforma ás obras complementares. O systema de construcção dos muros que offerece é diverso do que tinha sido previsto na l confecção do plano geral que serviu de base ao concurso, mas a sua apresentação era admissivel nos termos da condição 8.ª do respectivo programma; a proposta comprehendia algumas alterações de somenos importancia ás condições do programma."
O parecer já citado da procuradoria geral da corôa diz : "Devo advertir que a proposta de mr. Hersent está redigida e formulada nos precisos termos do artigo 11.° do programma de 22 de dezembro de 1886". E com effeito assim é.
Não ha ambiguidade na parte em que a proposta se referia ás obras complementares.
No primeiro periodo da proposta lê-se: "e bem assim as complementares abaixo especificadas pelo preço de réis 10.790:000$000. Lisboa, 25 de março de 1887".
E no periodo seguinte: "A obra complementar e accessoria que o proponente offerece e se obriga a construir gratuitamente é um caminho de ferro de viu reduzida entre Lisboa e as proximidades de Belém, com a faculdade para o proponente de o prolongar até Cascaes, etc."