1336 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mais possivel a questão n'uma synthese que corresponda com brevidade ás duas primeiras partes.
A tres pontos se póde reduzir todo o assumpto, a saber:
1.° Se foi legitima a interpretação que se deu á lei de 16 de julho de l885 nos diversos actos derivados d'ella para a sua execução.
2.° Se as condições do concurso foram iguaes para todos, igualmente publicadas, com uma publicidade tal, que quem quizesse as podesse com facilidade conhecei completamente, e se perante os concorrentes ou os que tivessem pretendido sel-o, se guardou absoluta imparcialidade, e se se fez a adjudicação a quem se podia e era util fazel-a.
3.° Se depois da adjudicação feita, as propostas de modificação do projecto de concurso, apresentadas pelo empreiteiro, o foram em virtude de um direito, e se a acceitação de umas e a rejeição de outras estava no mesmo caso, e se alem d'isso houve e se demonstrou evidentemente no procedimento do governo, o zêlo pelos interesses publicos, e a prudencia no modo de os considerar e de resolver.
É a questão nos tres momentos diversos em que naturalmente se divide: antes de postas as obras a concurso, d'ahi ato á adjudicação, e nos actos que lhe são posteriores.
Vejamos a interpretação da lei:
A parte mais importante da lei é o § 1.º do artigo 1.º que por isso transcrevemos de novo:
"§ 1.° As obras serão feitas por empreitada geral, segundo o projecto definitivo, que merecer a approvação do governo, tendo-se em attenção o plano de melhoramentos do porto de Lisboa, proposto pela commissão nomeada em 16 de março de 1883 e approvado pela junta consultiva de obras publicas e minas. O projecto definitivo servirá de base ao concurso."
Tres questões se suscitam e se suscitaram realmente na interpretação da lei :
l.ª Por quem é Apresentado o projecto definitivo, pelo governo ou pelo licitante, e consequentemente, quando é approvado, antes do concurso, ou no acto da adjudicação ou depois?
2.ª O que se entende pelo projecto definitivo de que se falla, é um projecto que defina tanto as obras, propriamente ditas, como os systemas e methodos de construcção, ou póde considerar-se como tal, um que só detina as obras, permittindo liberdade de systemas e methodos de construcção ?
3.ª A lei prohibia que se marcassem outros motivos de preferencia alem do da inferioridade do preço, e que, se se podesse, se obtivessem e fizessem, pela despeza auctorisada, mais obras do que aquellas para que essa despeza fôra orçada, como limite maximo, e os calculos tinham indicado como custo provavel?
A lei não é clara sobre o primeiro ponto, porque mandando fazer as obras por empreitada geral, segundo o projecto definitivo que merecer a approvação do governo, não diz por quem é apresentado esse projecto, e quando é approvado; questão que não resolvem as palavras do fim do paragrapho "o projecto definitivo servirá de base ao respectivo concurso", que não passam de uma translação desnecessaria, e que tanto podem significar que é posta a concurso a execução do projecto, como que são os licitantes que devem trazer o projecto definitivo, o que é base ou condição essencial do concurso.
Se se recorre aos precedentes da lei, aos documentos que a acompanharam, á discussão em ambas as casas do parlamento, encontram-se opiniões, real ou pelo menos apparentemente inconciliaveis, e não deixando no espirito uma idéa precisa e perfeitamente determinada.
Os precedentes da lei são favoraveis à interpretação de que são os licitantes que devera apresentar o projecto definitivo.
O mesmo governo que propoz esta lei, a propozera já no anuo antecedente, e ahi affirmára com muita clareza que era muito vantajoso apresentarem os licitantes o projecto definitivo, e dera as rasões d'isso.
Na nova proposta, o governo e as commissões têem o cuidado de signalar as modificações que fizeram á anterior, e não dizem que as haja a respeito do systema de apresentação do projecto definitivo; pelo contrario a proposta vinha acompanhada de um documento em que se dizia que os trabalhos seriam executados em conformidade dos planos feitos pelo empreiteiro e approvados pela administração competente, para se não variar, documento a que se dava auctoridade, dizendo-se no relatorio da proposta que esse e outro davam clara idéa do que se pretendia fazer.
Na discussão da camara dos senhores deputados, o relator do projecto, o sr. Pereira dos Santos, e um outro orador, o sr. Almeida Pinheiro, affirmam que o governo mandará elaborar um projecto, e que, approvado esse projecto , pelo governo, elle servirá de base ao concurso; todavia, quando o projecto de lei chegou á camara dos dignos pares, ainda, apesar d´estas declarações, parece que prevalecia uma idéa ou de todo ou em parte contraria, pois que o relator do projecto, n'essa camara, sem que o fizessem passar por qualquer modificação, de muito expressamente que o systema adoptado deve ser aquelle que mais habilitar os concorrentes a usarem dos diversos meios de que dispõem para levar a cabo a empreza, livres das leis que lhes levaria um projecto definitivo elaborado pelos agentes do governo ou por qualquer particular.
Na camara dos senhores deputados o sr. Fontes diz que os estudos serão provavelmente feitos pelo sr. Hersent; na dos pares diz que a sua idéa é abrir concurso de projectos, e na primeira o sr. Fuschini propõe que na lei se declare explicitamente a fórma por que ha de ser elaborado o projecto e orçamento que devem constituir a base do concurso, proposta que suppõe-o que é verdade, que nada d'isso estava determinado.
No meio d'estas affirmações, pelo menos apparentemente encontradas, como é que se ha de interpretar a lei? Será desprezando umas e aproveitando outras? Mas qual será o criterio d'essa escolha; será o arbitro? O que se preceitua em hermeneutica juridica é que, quando n'um elemento de interpretação se encontram resultados que se contradizem, se procure se é possivel concilial-os, e, no caso de o não ser, se recorra a um outro elemento. Póde e deve perguntar-se pois: Será possivel conciliar a approvação previa do projecto definitivo pelo governo, de que falla o relator da camara dos senhores deputados, com a liberdade de usarem os concorrentes dos diversos meios de que dispõem, de que falla o relator da camara dos pares?
Vejamos se a segunda questão - o que é um projecto definitivo - offerece elementos para a contradicção se resolver, e vejamos os factos.
O governo que propuzera e promulgara a lei, abriu, por portaria de 24 de agosto de 1885, concurso para a apresentação do projecto definivo, palavras de que se serve, prorogando depois a requerimento de um concorrente o praso d'esse concurso. Terminam aqui as responsabilidades do governo regenerador, que propozera e promulgara a lei, e começam as do governo progressista, que o substituiu.
Os projectos apresentados no concurso não satisfizeram, principalmente porque teria de ir muito alem da auctorisação da lei o custo da sua realisação; o governo mandou então por portaria de 28 de junho de 1886, elaborar o projecto definitivo., palavras de que se serve, por uma direcção especial que creou para as obras do porto de Lisboa, submettendo esse projecto a consultores especiaes e á junta consultiva, que lhe foram contrarios, entre outras causas, porque convertendo a empreitada geral, adoptada na lei, em empreitada relativa, tornava incerta a despeza, a que a lei marcava um limite maximo; foi então encarregado outro engenheiro de modificar esse projecto, que, depois de mo-