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1294 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reira, José Domingos Ruivo Godinho, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José Maria dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedro-BO, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel d'Assumpção, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Matheus Teixeira de Azevedo, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, devolvendo informados os projectos de lei n.ºs 112-D e 113-D, da commissão de fazenda.

Para a secretaria.

Do ministerio da guerra, acompanhando uma copia do officio do commandante geral de artilheria, n.° 235, de 11 do corrente.

Para a secretaria.

Segundas leituras Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 13-C, alterando algumas disposições da lei do recrutamento dos exércitos de terra e mar de 12 de setembro de 1887.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 16 de julho de 1890. O deputado, Mattozo Corte Real.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de recrutamento.

Esta renovação refere-se á seguinte:

Proposta de lei

Senhores. - Tendo a carta de lei de 12 de setembro de 1887, que fez profundas alterações no serviço do recrutamento dos exércitos de terra e mar, começado a reger no anno de 1888, não é ainda occasião opportuna nem para supprir todas as deficiências e corrigir as durezas, inevitáveis em tão complexo e difficil assumpto, nem para remover todos os embaraços de execução, que só depois de mais diuturna pratica podem ser bem conhecidos e devidamente apreciados.

E todavia certo, que a primeira, posto que brevíssima, experiência da citada lei, as informações havidas das auctoridades encarregadas da sua execução, e as representações dos interessados, habilitam sufficientemente o governo a propor-vos desde já algumas medidas, que a devem aperfeiçoar, mantendo sempre o seu fundamental pensamento do serviço pessoal e obrigatorio.

Este foi o principal fim que a lei teve em vista, pois que a anterior faculdade de se substituírem no serviço militar, e d'elle se remirem a dinheiro os mancebos, cujos bens da fortuna lhes permittiam solver assim o imposto de sangue, dava aso a que se acreditasse a odiosa opinião de que só para os desvalidos era verdadeiramente obrigatório o tributo, e por isso continua o governo na convicção de que não devem ser attendidas as representações, que já se têem feito, para que tambem aos contingentes militares posteriores a 1888 se concedam amplamente as remissões e substituições.

Com o mesmo intuito, e para mais fácil determinação do domicilio, base do recenseamento militar, exigiu a lei que todo o cidadão portuguez, ou estrangeiro naturalisado, logo que seus filhos varões completem dezoito annos de idade, assim o participem às estações competentes, cabendo o mesmo encargo às mães viuvas e tutores, e, pelo que toca aos respectivos parochianos e administrados, aos parochos e regedores, aos directores de hospícios, administradores ou provedores das misericordias e estabelecimentos analogos, e aos encarregados do registo civil.

Esta enumeração põe em relevo, que pede a lei as declarações às pessoas, que pelas suas relações ou pela posição official que occupam, mais seguramente as podem prestar, e que nenhum vexame é licito attribuir a tal exigencia, e todavia tem chegado ao conhecimento do governo, que muitos pães e diversos parochos olham com má sombra aquelle preceito.

Pelo que toca aos primeiros, posto que tão errada apreciação resulte ainda de uma hoje injustificavel repugnancia pelo serviço militar, do imperfeito conhecimento das correlativas disposições legaes, e de uma falsa noção dos seus verdadeiros interesses, póde todavia por equidade condescender-se com tão accentuada reluctancia, já porque é grave a penalidade comminada á omissão, já porque nos outros impostos não é tamanho o rigor da lei.

Quanto aos segundos nada os escusa de que ponham duvidas ao cumprimento do mencionado preceito a pretexto da natureza ecclesiastica do seu ministério, pois que nem as leis canonicas deixam de acatar o império civil, nem aquelle dever lhes é exigido como ministros da religião, mas como funccionarios do estado, que os protege, que lhes garante a sustentação, e que tem incontestável direito de lhes exigir o cumprimento d'esta, como de muitas outras obrigações, que, até em matéria fiscal, lhes têem sido impostas. Mais attendiveis são por certo as reclamações contra a litteral disposição do artigo 49.° da citada lei por se tornar frequentes vezes ou inexequivel ou muito prejudicial de outros serviços públicos; remediados ficam estes embaraços desde que as inspecções deixem de se fazer sómente nas capitães dos districlos administrativos, e que aos parochos seja licito fazerem-se representar por pessoa idónea da sua confiança. Com effeito, estabelecendo a mesma lei a inspecção sanitária de todos os recenseados, é evidente que a inspecção de todos elles na capital do districto obriga a uma excessiva deslocação de indivíduos, e é em extremo gravosa para muitos, quer pela distancia a que residem, quer pela mingua de meios do transporte e manutenção, a que já algumas vezes o governo se tem visto obrigado a prover. Nestas circumstancias é de justiça que não se aggrave com taes incommodos o já oneroso pagamento do imposto de sangue, e que, assim por conveniência do serviço publico, como no interesse dos recenseados, os districtos de recrutamento e reserva constituam outros tantos districtos de inspecção, começando esta na respectiva sede, e fazendo-se successivamente pelas capitães dos outros concelhos comprehendidos na área de cada um dos mesmos districtos.

Por esta occasião convém supprir algumas lacunas relativas á organisação das commissões de recrutamento, e parece tambem conveniente, visto que o sorteio se faz entre os recenseados aptos para o serviço, não isentos nem adiados, que as petições de dispensa e adiamento sejam resolvidas com mais larga antecipação, assim como a experiência tem mostrado a necessidade de em geral, se ampliarem os diversos prasos do recrutamento, ao que se ajuntará a vantagem, attenta a nossa organisação militar, de em vez de entrarem nas fileiras os recrutas no mesmo anno em que são recenseados, se alistem no primeiro trimestre do anno seguinte.

N'esta parte do alistamento é tambem indispensavel só declare que o tempo obrigatorio do serviço militar começa não só quando o recruta se apresenta no corpo, navio ou deposito a que é destinado, mas tambem desde que só apresente á competente auctoridade militar, pois que póde ainda haver consideravel intervallo entre esta e aquella apresentação; e da mesma forma é mister que dos licenciamentos para a reserva se excluam tambem os convalescentes, como aliás já tem sido boa pratica, para que não seja licenciado quem ainda está valido para ganhar a sua subsistencia, e os devedores á fazenda nacional ou ao