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1296 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o disposto no titulo II, capitulos I e II do codigo administrativo.»

§ 6.° Ficam assim substituidos o artigo 42.° e seus paragraphos:

«Artigo 42.° As petições de adiantamento ou dispensa, instruidas com os documentos, preceituados em regulamento, serão entregues á camara municipal do respectivo concelho no mesmo praso marcado para as reclamações, a que se refere o artigo 31.º, não podendo ser admittidas depois.

«§ 1.º Estas petições, com excepção das que se fundarem nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 40.° e 9.° ou 10.° do artigo 41.°, serão documentadas com certificados de tres chefes de familia domiciliados na respectiva freguezia, que tenham algum filho recenseado nesse anno para o serviço militar. O parocho e a junta de parochia respectivos são obrigados a informar sobre a authenticidade e verdade distes attestados, que não serão attendidos, logo que conste do processo, que n'elles intervém chefes de família que hajam, ou cujos filhos tenham reclamado nesse anno para obter dispensa, adiamento ou eliminação do recrutamento.

«§ 2.° Estes certificados poderão ser substituídos por uma justificação testemunhal, summariamente feita perante o respectivo juiz de direito ou juiz municipal, com assistencia do ministerio publico, e julgada por sentença, que transitará logo em julgado.

«§ 3.° A camara municipal, ou a sua commissão delegada, informará cada um dos processos de reclamação, apreciando a prova produzida, e indicando minuciosamente as condições dos reclamantes, e os remetterá á commissão do recrutamento.

«§ 4.° Estes processos serão igualmente informados pela commissão de recrutamento, que poderá para isso proceder a qualquer investigação e juntar-lhes quaesquer documentos, e enviando-os depois ao tribunal administrativo para sobre elles deliberar como for de justiça.

« 5.° Aos demais termos do processo, julgamento e recurso destas reclamações, são applicaveis as disposições do § 4.° do artigo 31.° e dos artigos 29.°, 32.°, 33.°, 37.° e 38.%

§ 7.° São isentos da taxa militar os mancebos que não estiverem collectados, nem tenham paes que o estejam em mais de 1$500 réis de contribuição geral directa; e fica reduzido a metade o valor da caução, a que se referem os artigos 89.° e 94.°

§ 8.° Ficam assim substituidos o artigo 45.° e seus paragraphos.

«Artigo 45.° Em cada districto de recrutamento e reserva haverá uma junta de inspecção composta de um oíficial superior do exercito, como presidente, e de dois facultativos militares, nomeados annualmeute pelo ministerio da guerra.

«§ 1.° Na falta ou impedimento do algum dos membros da junta, o governo ou o governador civil, se o governo o auctorisar, nomeará immediatamente quem o substitua.

«§ 2.° Servirá de secretario da junta, sem voto, o indivíduo que for nomeado pelo commandante do districto de recrutamento e reserva, e vencerá a gratificação que pelo governo for arbitrada.

«§ 3.° É o governo auctorisado a gratificar extraordinariamente o serviço das inspecções, comtanto que a gratificação, comprehendendo ajuda de custo, quando esta tiver logar, não exceda a 3$000 réis por dia.»

§ 9.º Ficam assim substituídos o artigo 49.° e seus §§ 1.° e 2.°, e n'este sentido modificados os artigos 46.° e 52.° e seu § 2.°:

«Artigo 49.º Esta junta procederá á inspecção sanitária dos mancebos recenseados, e resolverá sobre a incapacidade d'estes para o serviço militar, por lesão ou por falta de altura, começando o serviço da inspecção ordinária em cada anno pelo concelho sede do districto de recrutamento e reserva, e continuando successivamente por cada um dos outros concelhos do mesmo districto, onde funccionará nos respectivos paços municipaes.

«Terminada esta inspecção ordinária em todos os concelhos do districto, a junta continuará funccionando permanentemente na sede do mesmo districto para inspecção dos mancebos, que não se lhe houverem apresentado na epocha ordinaria dos refractarios, dos compellidos, dos recrutas dos annos anteriores e dos mancebos a que seja concedida inspecção extraordinaria.

«§ 1.° A inspecção sanitária dos mancebos de cada freguezia, quando for feita na sede do respectivo concelho, assistirá o parocho ou um seu representante para informar sobre a idoneidade dos inspeccionados.

«§ 2.º Quando qualquer mancebo for rejeitado ou apurado contra o voto de algum dos facultativos da junta, e bem assim quando a junta entender, que a sua resolução só póde ser tomada depois de uma observação clinica regular, o presidente remetterá o mancebo que estiver n'estas condições ao mais proximo hospital militar permanente ou reunido, para ahi ser rigorosamente observado, não podendo nunca a isenção ser dada senão por tres votos médicos conforme, ou, quando haja divergencia, por maioria absoluta, tomando então parte na observação todo o pessoal medico do estabelecimento sob a presidência do director.»

§ 10.° É para os devidos effeitos considerado refractário o mancebo que, sem motivo legitimo, deixar de comparecer á inspecção ordinária, ou não se apresentar no praso que lhe for assignado no hospital em que houver de ser observado.

§ 11.° O § 1.° do artigo Õ4.° é substituído pelo seguinte:

«§ 1.° Quando por motivos graves não possa fazer-se ou por motivos imprevistos deixe de se fazer o sorteio no dia designado neste artigo, será fixado novo dia pelo competente governador civil, o qual poderá tambem neste caso, se as circumstancias assim o exigirem, ordenar que o sorteio seja feito era diverso concelho pela respectiva commissão de recrutamento.»

§ 12.° O artigo 56.° é substituído pela maneira seguinte:

«Artigo 56.° O sorteio para o exercito e para a marinha será um só e comprehenderá todos os mancebos apurados.»

§ 13.° Os artigos 60.° e 61.° são substituídos pela maneira seguinte:
«Artigo 60.° O contingente para o exercito e para a marinha será preenchido pelos mancebos, a quem no sorteio tocarem os números desde um até ao requerido para o respectivo preenchimento.

«D'estes mancebos serão destinados á marinha, segundo a ordem do sorteio, os que no livro do recenseamento estiverem assim classificados:

«1.° Como exercendo ou tendo exercido habitualmente profissão marítima no alto mar ou na costa;

«2.° Como sendo ou tendo sido empregados nos navios de guerra ou mercantes, em machinistas, fogueiros, chegadores, dispenseiros, cozinheiros, escreventes, ou em outro qualquer mister;

«3.° Como empregados em construcções navaes;»

14.° Como exercendo ou tendo exercido habitualmente a profissão maritima nos rios e canaes.

«§ 1.° Se o contingente especial da marinha não poder ser preenchido por mancebos n'estas condições, de entre os sorteados até ao numero correspondente ao dos mancebos de serviço effectivo, sel-o-ha por aquelles que houverem extrahido numero mais baixo.

«§ 2.° O contingente do exercito será preenchido, segundo a ordem do sorteio, pelos mancebos que não houverem sido destinados á marinha.»

§ 14.° É assim substituído o artigo 62.°:

«Artigo 63.° Os mancebos da segunda reserva com to-