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SESSÃO DE 17 DE JULHO DE 1890 1297

dos os que excederem os contingentes annuaes, serão successivamente obrigados a preencher quaesquer vacaturas da marinha e do exercito no numero de recrutas da sua freguezia proclamados nesse anno, e as baixas de serviço dos mesmos recrutas, até ao sorteio do anno seguinte.

«§ unico. Do mesmo modo ficam obrigados a preencher quaesquer vacaturas da segunda reserva todos os mancebos não comprehendidos nas listas destes contingentes.»

§ 15.° Ficam eliminadas no artigo 62.° as palavras «ou da armada».

§ 16.° Poderão ser readmittidas, por períodos de três ou mais annos, as praças das guardas municipaes, comprehendendo as anteriormente alistadas, ainda que sejam casados ou viuvos com filhos; para as mesmas guardas poderão ser, a seu pedido, transferidas as da primeira reserva, e n'ellas poderão voluntariamente alistar-se as que tenham baixa definitiva no exercito.

§ 17.° O disposto nos paragraphos antecedentes é tambem applicavel aos recenseados do anuo de 1888, seja qual for a sua situação actual, na parte que lhes poder aproveitar.

§ 18.° O governo despenderá as sommas que forem necessárias para a regular execução dos serviços do recrutamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 27 de maio de 1889. = José Luciano de Castro = Francisco António da Veiga Beirão = José Joaquim de Castro.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 237-B sobre organisação do corpo de pilotos na barra de Aveiro, apresentado n'esta camara na sessão de 1887.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 16 de julho de 1890. = O deputado, Mattozo Corte Real.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A barra de Aveiro está desde longa data em circumstancias tão excepcionaes, que por forma alguma póde ser equiparada a qualquer das outras barras do reino. A pouca navegação que a frequenta, e ainda assim a pequena lotação d'esses navios, conjunctamente com o muito trabalho que tem o serviço, especialmente de saida, das embarcações, que é todo feito á força de braços, por não haver rebocador, faz com que esta barra seja a mais trabalhosa e comtudo a menos rendosa de todo o reino. Se os pilotos da barra de Aveiro estivessem sómente limitados aos proventos de entrada e saída das embarcações, com certeza teriam, em algumas epochas do anno, de abandonar o seu logar, para não morrerem de fome.

Isto mesmo reconheceu o governo de Sua Magestade, concedendo aos pilotos da barra de Aveiro ordenados ainda que muito diminutos, os quaes foram auctorisados por carta de lei de 23 de julho de 1839, artigos 24.° e 25.°, começando por decreto de 12 de março de 1840 a ser pagos pela alfandega de Aveiro, e sendo-o hoje pela alfandega do Porto, para onde passaram depois da extincção da alfandega de Aveiro.

Desde 1839 até hoje tem sido sempre votada no orçamento do estado uma verba de 885$000 réis, 490$000 réis dos quaes eram destinados ao pagamento dos ordenados dos pilotos desta barra, e os 395$000 réis restantes destinados á compra e conservação de material necessario para o serviço da mesma barra.

Tendo, comtudo, peiorado progressivamente o estado do porto e barra de Aveiro, muito têem diminuido os proventos de pilotagem, pelo que difficil tem sido não só preencher as vagas deixadas pelos pilotos fallecidos, mas até mesmo conservar os presentes com o rigor e disciplina que demandam taes logares, porquanto fia maior parte do anno ficam limitados os seus proventos aos 251000 réis mensaes que têem de ordenado, com o que não podem de forma alguma sustentar-se.

Entretanto o regulamento geral do serviço de pilotagem dos portos e barras do continente e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, contém algumas disposições que, cumpridas ellas em harmonia com as circumstancias excepcionaes em que se encontra a barra de Aveiro, podem melhorar a situação dos pilotos da mesma barra sem que se torne preciso sobrecarregar o thesouro publico.

O regulamento citado diz no artigo 15.°:

«Todo o material necessario para o serviço de pilotagem deve ser propriedade das corporações dos pilotos.»

E no artigo 219.° diz:

«As corporações dos pilotos que não tiverem já o material indispensavel para o serviço de que lhes incumbe e não poderem de prompto comprar esse material, poderão adquiril-o provisoriamente por aluguel ou emprestimo.»

Ora o material necessario para o serviço de pilotagem, na barra de Aveiro tem desde 1839 até hoje sido fornecido pelo estado, havendo para isso votada no orçamento a verba a que já atraz nos referimos. Mas este material deve, em face da disposição do artigo 15.° do regulamento citado, passar a ser propriedade da corporação dos pilotos, que, avaliado o material existente, ficará pagando em prestações mensaes o seu valor. Portanto, com a verba que até hoje tem sido votada no orçamento para compra e conservação desse material podem ser augmentados os ordenados dos mesmos pilotos sem que com isso se sobrecarregue mais o thesouro publico.

É em virtude de todas estas considerações que tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em virtude da disposição do artigo 15.° do regulamento geral de serviço de pilotagem dos portos e barras do reino e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, e actualmente em vigor, o material necessario para o serviço de pilotagem na barra de Aveiro passará a ser propriedade da corporação dos pilotos da mesma barra.

Art. 2.º O material existente, e que é propriedade do estado, será devidamente avaliado e adjudicado á mesma corporação, que ficará pagando o seu valor em prestações mensaes ou semestraes, prestações estas que deverão ser arrecadadas como o governo melhor entender.

Art. 3.° A verba do orçamento na importância de réis 885$GOO que até hoje tem sido votada para os ordenados dos pilotos, compra e conservação do material de pilotagem da mesma barra de Aveiro, ficará sendo applicada só aos ordenados dos mesmos pilotos, na forma seguinte:

Piloto mór .... 300$000
Sota piloto mór .... 105$000
10 pilotos a 48$000 réis .... 480$000

Art. 4.° Estes ordenados serão pagos pelo ministerio da marinha.

Art. 5.° Quando, por doença devidamente comprovada ou desastre, qualquer destes pilotos tiver de ser aposentado ou substituído, vencerá, quando tenha mais de vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, o ordenado por inteiro, ficando as duas partes que lhe pertenciam da caixa dos emolumentos livres para o indivíduo que o substituir, se for piloto mor, e o seu ordenado por inteiro e mais meio quinhão de uma parte da caixa dos emolumentos se for sota piloto mor ou piloto.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

ala das sessões da camara dos deputados, em 5 de agosto de 1887. = O deputado, Francisco de Castro Mattozo da Silva Corte Real.