O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1298 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Projecto de lei

Senhores. - Considerando que uma parte do clero que não exerce exercícios parochiaes, e não póde ser comprehendida na aposentação ha pouco votada no parlamento, presta igualmente relevantes serviços nas misericórdias e nos hospitaes, como capellães de taes estabelecimentos;

Considerando que aquelles serviços, de ordinário precariamente remunerados, exigem e só podem ser praticados em quanto a idade e a saúde o permitte;

Considerando que as corporações administrativas não podem, porque nenhuma lei a auctorisa, continuar a abonar áquelles empregados, quando se invalidem e não possam continuar a desempenhar as suas funcções, ficando esses empregados nas mais precarias circumstancias e talvez a ponto de viverem da caridade individual:

Proponho que este estado seja modificado, votando-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São auctorisadas as corporações administrativas dos hospitaes e misericórdias a aposentar os seus capellães.

§ 1.° Quando pela sua idade superior a setenta annos as não possam já regularmente desempenhar.

§ 2.º Quando por doença physica ou moral existir essa impossibilidade, com caracter de permanência.

Art. 2.° São aposentados com metade dos seus vencimentos os capellães que nalguma das circumstancias do n.° 1.° ou 2.° tenham dez a vinte annos de serviço;

Com dois terços os que tiverem de vinte a trinta annos;

Com o vencimento total aquelles que tiverem mais de trinta annos.

§ único. Poder se-hão alterar um pouco as quantias com que os capellães forem aposentados, subordinando-se ao principio de que nunca a aposentação será inferior a 120$000 réis, nem superior a 300$000 réis annualmente.

Art 3.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala das sessões, 9 de julho de 1890.= O deputado pelo circulo n.° 82 (Santarém), António Mendes Pedroso.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo a v. exa. e á camara que por incommodo do saúde não pude comparecer á sessão de hontem.

Sala das sessões, 17 de julho de 1890. = O deputado, Fialho Machado.

Para a acta.

O sr. Presidente: - Estão inscriptos para fallar os seguintes srs.: Jardim de Oliveira, Elvino de Brito, Francisco de Barros, Alves Passos, Ferreira de Almeida e Eduardo José Coelho.

O sr. Jardim de Oliveira: - Pedi a palavra porque desejo chamar a attenção do governo para alguns assumptos que considero da maior importancia para o districto o Funchal, de que tenho a honra de ser um dos representantes nesta casa.

Sr. presidente, quando em 1888 houve uma sublevação quasi geral dos povos da Madeira, o governo de então, entre muitas outras providencias que prometteu adoptar em beneficio d'aquelles povos, prometteu e assegurou em telegramma dirigido ao chefe superior do districto, que, com relação aquella ilha, seria suspenso o preceito do artigo 1:315.° do antigo código commercial que prohibe o com-mercio tanto de importação como de exportação entre os portos portuguezes era navios estrangeiros. Esta providencia, porém, não foi até hoje adoptada, assim como muitas outras que então se prometteram adoptar em beneficio d'aquella ilha.

E foi necessario que o illustre ministro da marinha, o Br. Júlio de Vilhena, que então era deputado, lembrasse ao governo o cumprimento da sua promessa, e propozesse que no projecto do novo código commercial que então se discutia n'esta casa do parlamento, fosse incluída a disposição que hoje se encontra no § 2.° do artigo 3.° da lei de 18 de junho de 1888, e pela qual ficou o governo auctorisado a suspender com relação á Madeira o preceito prohibitivo do commercio de importação e exportação em navios estrangeiros.

Portanto, visto que o governo foi auctorisado pela disposição da lei a que acabo de referir-me, a conceder á ilha da Madeira a liberdade de commercio em navios de qualquer nacionalidade, venho pedir-lhe para que use dessa auctorisação, concedendo assim áquella ilha um grande beneficio. E afigura-se-me que da adopção desta providencia resultará tambem grande vantagem, para a metrópole.
Uma das providencias mais importantes e valiosas para a Madeira, e a que tem por fim facilitar a navegação, e chamar ao porto do Funchal a concorrência de navios estrangeiros; porque póde dizer-se, que uma grande parte da população daquella cidade vive quasi unica e exclusivamente das relações commerciaes com os navios estrangeiros que ali aportam.

Ora se ali houver a liberdade do importação e exportação em navios de qualquer nacionalidade, maior numero de navios estrangeiros ali ha de aportar, augmentando assim as transacções commerciaes.

E se esta providencia era considerada urgente em 1888 pelas tristes circumstancias que a reclamavam, hoje ainda me parece que ha mais urgência em adoptal-a.

Não esperemos que o povo se subleve para se lhe fazerem promessas.

Sr. presidente, como v. exa. e a camara muito bem sabem, a ilha da Madeira, outrora tão rica e florescente, foi assolada n'estes ultimos tempos por dois grandes males. Ao mesmo tempo que a phylloxera lhe devastava os vinhedos, uma outra molestia, invadindo-lhe as importantissimas plantações de canna de assucar que constituiam a sua única riqueza, destruia-as completamente.

Do conjuncto destes dois grandes males resultou para áquella tão formosa quanto desventurada ilha, uma crise agrícola medonha que infelizmente ainda não chegou ao seu termo.

Aos justos clamores dos madeirenses que se viam quasi reduzidos á miséria, tem o governo correspondido com a adopção de algumas medidas tendentes a prover de remédio os males que os affligem. Mas apesar de tudo quanto se tem feito por parte do governo, e apesar dos incansáveis esforços dos proprietários e cultivadores que se não têem poupado a despezas e a trabalhos para fazerem novas plantações de vinha e de canna de assucar, é necessario que se faça mais alguma cousa por parte do governo.

Verdade é que em alguns pontos d'aquella ilha as novas plantações, especialmente as de canna de assucar, apresentam um aspecto animador, e deixam nutrir a esperança de uma boa producção.

Mas é certo que isto não passa de uma esperança que se póde desvanecer de um momento para outro.

Por emquanto subsistem os males, e é necessario combatel-os por todos os meios ao nosso alcance, quer directa, quer indirectamente.

Ainda que o renascimento da agricultura n'aquella ilha venha a traduzir-se num facto, e oxalá que assim succeda, e que ella volte á sua antiga riqueza, esse renascimento não póde operar-se de um anno para outro. Ainda ha de levar muito tempo, e portanto é absolutamente indispensável que o governo vá adoptando medidas cujos resultados sejam immediatos, e que possam desde já attenuar as circumstancias verdadeiramente desgraçadas em que se encontram todas as povoações d'aquella ilha.

Entre essas medidas, afigura-se-me de grande alcance