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1846

Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados se publicam as seguintes propostas de lei

Proposta de lei n.° 3-A.

Senhores. — Algumas camaras municipaes, não tendo dado a devida attenção ao preceito do artigo 156.° do codigo administrativo, segundo o qual não podem ser despendidos os rendimentos dos concelhos sem auctorisação legal dada em orçamentos geral ou supplementar devidamente approvados; e levadas talvez pelo desejo de effectuar melhoramentos que lhes parecia inconveniente demorar, despenderam avultadas sommas dos rendimentos municipaes sem haverem satisfeito ao preceito do codigo e sem terem obtido a necessaria auctorisação superior.

Em consequencia d'isto o tribunal de contas, applicando a lei aos factos, vtem condemnado umas e esta em via de condemnar outras.

Não tem havido desvio dos dinheiros municipaes, nem delapidação ou fraude; houve apenas a falta de cumprimento de uma formalidade util, necessaria mesmo, para que se mantenha a fiscalisação superior sobre os importantes valores confiados á gerencia das camaras, mas cuja inobservancia nem sempre justifica a penalidade rigorosa que é consequencia d'ella.

O proprio tribunal de contas, em dois dos seus relatorios geraes, chamou já a attenção do governo para este assumpto, com referencia á camara de Gaia, e outras camaras ha em circumstancias identicas.

Acresce a isto que a condemnação dos vereadores por haverem despendido rendas municipaes sem auctorisação legal não os inhibe de demandarem os concelhos e de obterem, por acção judicial, a restituição das sommas que empregaram em beneficio d'elles; de modo que na maior parte dos casos a condemnação administrativa não impedirá os condemnados de haverem senão tudo, ao menos a maxima parte do que despenderam irregularmente, mas de que o concelho tirou proveito, provado este.

O codigo administrativo não tem sido, em regra, applicado pelos concelhos do districto no julgamento das contas das camaras, e o tribunal de contas foi tambem por muito tempo indulgente com as irregularidades da contabilidade municipal.

D'esta indulgencia proveiu a crença de que não eram indispensaveis os orçamentos para justificar as contas das camaras, o resultaram os factos cujas consequencias agora se sentem.

É necessario pôr cobro a estes abusos e fazer cumprir a lei, que dura já ha bastante tempo para que seja conhecida de todos; mas parece tambem de equidade relevar faltas a que em parte deu origem a benevolencia dos tribunaes.

Por estas considerações tem o governo a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As camaras municipaes, que até 30 de junho de 1868 tiverem applicado os dinheiros dos concelhos para despezas não auctorisadas nos respectivos orçamentos, são relevadas da responsabilidade que por tal facto contrahiram, uma vez que no acto da tomada de contas se reconheça que d'essa applicação redundou proveito ao concelho e que não houve delapidação dos dinheiros municipaes.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a não fazer executar as sentenças, pelas quaes hajam sido condemnadas algumas camaras a repor as despezas illegalmente feitas por falta de auctorisação legal: verificadas tambem as circumstancias do artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 3 de agosto de 1868. = Antonio, Bispo de Vizeu.

Proposta de lei n.° 3-B

Senhores. — Não é sem justo fundamento que a opinião pede actualmente consideraveis reducções nos diversos ramos do serviço publico.

Sem perturbar a sua regularidade e boa ordem, antes assegurando o seu melhoramento por uma racional simplificação, é possivel reorganisar e reduzir os quadros do pessoal e diminuir os encargos do thesouro no material dos differentes serviços da nação.

Por este meio se alcança desde logo uma importante e effectiva limitação das despezas ordinarias, ainda que nem todas as reformas effectuadas signifiquem a immediata economia de todas as verbas, cuja extincção se haja de decretar.

O governo, aceitando a responsabilidade que lhe impõem as difficuldades com que luta, e os votos do paiz, é obrigado a dispor e a adoptar desde já as providencias que lhe facilitem o apresentar em breve praso ao parlamento uma serie de medidas consagradas a conjurar os embaraços da presente situação.

Com este fim vem o governo pedir-vos uma auctorisação para que não fiquem demoradas até á proxima reunião das côrtes as resoluções que, para reduzir as despezas publicas e attenuar o desequilibrio do orçamento, é urgente adoptar immediatamente, para satisfazer ás imperiosas exigencias da necessidade, confirmadas pelas reclamações da opinião.

Sem renunciar aos melhoramentos indispensaveis, para que se não arrisque nem immobilise a nossa progressiva civilisação, dentro dos limites assignalados pela estreiteza dos nossos recursos actuaes; sem desorganisar nenhum genero de administração ou de serviço que se deva, não só manter, mas ainda aperfeiçoar; pede o governo ser auctorisado a fazer nas despezas publicas todas as reducções que sejam conciliaveis com o bom serviço, expungindo do orçamento todas as verbas que, sem damno dos nossos progressos sociaes e administrativos, se possam e devam eliminar.

O paiz exige, de feito, que se torne menos custoso o preço da sua administração. E a este voto do paiz é possivel responder em parte desde já. Não são de certo unicamente as exequiveis reducções nos encargos do serviço que nos hão de ministrar a completa solução de um problema de si naturalmente complexo, qual o da boa organisação da fazenda publica. Minorar porém quanto é possivel as despezas, é habilitar o governo a pedir á nação os sacrificios necessarios para melhorar efficazmente a situação financeira do paiz. Protrahi-la, por successivos adiamentos, fôra sem duvida o maior e mais lastimavel desperdicio; fôra aggrava-la de dia em dia, tornando menos facil o remedio.

Requer a gravidade das nossas circumstancias que o governo emprehenda, sem demora, o que lhe é dado fazer na presente conjunctura, para acudir ás primeiras e mais instantes exigencias do paiz, e para que possa n'um proximo futuro completar e desenvolver, por uma serie de medidas, o seu pensamento governativo.

Firmado n'estas ponderações, o governo tem a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a decretar no pessoal e no material dos serviços publicos, dependentes de todos os ministerios, as reducções compativeis com os mesmos serviços.

Art. 2.° Com os empregados excedentes, depois de fixados os novos quadros, se irão preenchendo as vacaturas que occorrerem, sendo collocados, quando possivel, nos empregos analogos áquelles que exerciam na mesma ou em differente repartição.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão legislativa do uso que tiver feito d'esta auctorisação.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 3 de agosto de 1868. = Sá da Bandeira = Antonio, Bispo de Vizeu = Carlos Bento da Silva = José Maria Latino Coelho = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.